| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2000 |
| Date | 2000-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre adequação da Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal, em relação à remuneração de agentes políticos e assuntos correlatos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003 DE 22 DE AGOSTO DE 2000 Dispõe sobre adequação da Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal, em relação à remuneração de agentes políticos e assuntos correlatos. A Mesa da Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, nos termos do 82º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º - fica modificado o inciso XX do art. 35 da Lei Orgânica Municipal passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: XX - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal, os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos auxiliares diretos do prefeito, em cada legislatura para a subsegiiente. ” Art. 2º - É acrescentada ao Título II, Capítulo I, da Lei Orgânica Municipal, a Seção VII, sob a denominação “Da Remuneração dos Agentes Políticos”, nos seguintes termos: “Seção VII Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 55-A - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos auxiliares diretos do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsegiiente, observado o disposto na Constituição da República. $ 1º - Poderá ser fixado subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara, em valor não superior ao dobro do que for fixado para os demais vereadores. $2º- O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior à maior remuneração paga a servidor do Município. $3º- O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a 20% do que for fixado para o Prefeito. $4º- Os subsídios serão fixados em parcela única, e em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. $ 5º- Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, serão mantidos os subsídios vigentes em dezembro do último ano da legislatura, Rua Xavier Lisboa, 103 - 2º andar - Galeria Junco - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel/Fax 0.XX.35.3663-1464 e-mail: legpedralva(dprojesom.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS sendo este valor atualizado monetariamente, no primeiro mês da nova legislatura, pelo índice oficial de inflação. Art. 55-B - Os subsídios serão atualizados periodicamente, nos termos em que dispuserem a Constituição Federal e as leis que os fixarem. Art. 55-C - Poderá ser previsto o pagamento de parcela indenizatória aos vereadores pelo seu comparecimento às reuniões extraordinárias que forem realizadas no período de recesso parlamentar. Parágrafo único - O valor da parcela indenizatória de que trata o 'caput' será proporcional ao número de reuniões realizadas durante o recesso, e não poderá ser superior ao do subsídio mensal. ” Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 22 de agosto de 2000. Antonio Claret Carvalho Presidente Maria Fátima de Lima Silva Vice-Presidente José Francisco de Mendonça Secretário Rua Xavier Lisboa, 103 - 2º andar - Galeria Junco - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG Tel/Fax 0.XX.35.3663-1464 e-mail: legpedralva(dprojesom.com.br