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norma nº 3/2000

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-08-22
EmentaDispõe sobre adequação da Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal, em relação à remuneração de agentes políticos e assuntos correlatos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003
DE 22 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre adequação da Lei
Orgânica Municipal à Constituição
Federal, em relação à remuneração de
agentes políticos e assuntos correlatos.
A Mesa da Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, nos
termos do 82º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara
aprovou, e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º - fica modificado o inciso XX do art. 35 da Lei Orgânica Municipal
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
XX - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal, os subsídios dos
vereadores, do prefeito, do vice-prefeito e dos auxiliares diretos do prefeito, em cada
legislatura para a subsegiiente. ”
Art. 2º - É acrescentada ao Título II, Capítulo I, da Lei Orgânica Municipal, a
Seção VII, sob a denominação “Da Remuneração dos Agentes Políticos”, nos seguintes
termos:
“Seção VII
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 55-A - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
auxiliares diretos do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, no último ano
da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura subsegiiente, observado o disposto na Constituição da República.
$ 1º - Poderá ser fixado subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara,
em valor não superior ao dobro do que for fixado para os demais vereadores.
$2º- O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior à maior remuneração
paga a servidor do Município.
$3º- O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a 20% do que for
fixado para o Prefeito.
$4º- Os subsídios serão fixados em parcela única, e em moeda corrente do
país, vedada qualquer vinculação.
$ 5º- Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata
este artigo, serão mantidos os subsídios vigentes em dezembro do último ano da legislatura,
Rua Xavier Lisboa, 103 - 2º andar - Galeria Junco - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel/Fax 0.XX.35.3663-1464 e-mail: legpedralva(dprojesom.com.br
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sendo este valor atualizado monetariamente, no primeiro mês da nova legislatura, pelo
índice oficial de inflação.
Art. 55-B - Os subsídios serão atualizados periodicamente, nos termos em que
dispuserem a Constituição Federal e as leis que os fixarem.
Art. 55-C - Poderá ser previsto o pagamento de parcela indenizatória aos
vereadores pelo seu comparecimento às reuniões extraordinárias que forem realizadas no
período de recesso parlamentar.
Parágrafo único - O valor da parcela indenizatória de que trata o 'caput'
será proporcional ao número de reuniões realizadas durante o recesso, e não poderá ser
superior ao do subsídio mensal. ”
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pedralva, 22 de agosto de 2000.
Antonio Claret Carvalho
Presidente
Maria Fátima de Lima Silva
Vice-Presidente
José Francisco de Mendonça
Secretário
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Tel/Fax 0.XX.35.3663-1464 e-mail: legpedralva(dprojesom.com.br

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