br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1178/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2001
Date 2001-03-29
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno das ações e atos da Administração Municipal e dá outras providências.
native_id655

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

SAS
f>
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRÁL /4
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GER;
LEI N.º 1.178
De 29/03/01
Institui o Sistema de Controle Interno das
ações e atos da Administração Municipal
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus
legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica instituído o Sistema de Controle intemo da Administração
Municipal, na estrutura administrativa municipal objetivando:
1 - orientar, acompanhar, fiscalizar e a avaliar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração;
ii - elaborar, apreciar, e submeter ac Prefeito Municipal, estudos,
propostas de diretrizes, programas e ações que visam a racionalização da execução
da despesa e a arrecadação da receita;
ll - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
V - comprovar e avaliar os resultados, quanto à legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e razoabilidade
nas áreas de pessoal, material e financeira;
VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos
e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos
órgãos da Administração Municipal
VII - executar es trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos
constitutivos do poder executivo;
Vill - verificar e certificar as contas dos responsáveis peia aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou
omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade ou responsabilidade do Município;
IX - emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e
tomadas de contas;
X - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadasiros dos
responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque,
almoxarifado, patrimônio, abastecimento, manutenção de veículos, obras, convênios
e atendimento à assistência social, assim, como dos órgãos e entidades sujeitos à
auditoria pelo Tribunal de Contas dos Estados;
PANE (éra
A,
PEDRALVA,
XI - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do município;
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Parágrafo Único: Fica a administração municipal, evidenciada a
economicidade e o interesse público, autorizada a contratar empresa ou profissionai
especializado para a realização do gerenciamento e fiscalização interna dos atos
administrativos citados no caput deste artigo, caso em que a Comissão de Controle
Interno deverá acompanhar os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, atestando
os pareceres e relatórios emitidos, exercendo supervisão direta sobre os mesmos.
Art. 2º - Fica criada a Comissão Central do Sisterma de Controle
Intemo do Município, composta de “agentes de controle interno”, que serão
servidores da administração municipal a serem designados através de Portaria, sem
ônus adicionais para o Município e que serão instruídos para executarem o controle
preventivo proposto.
$ 14º - A Comissão ora criada poderá, subdividir em comissões
setoriais, de acordo com a complexidade das atividades das respectivas áreas.
g 2º - A Comissão encaminhará, periodicamente, à Secretaria de
Administração e Fazenda e à Procuradoria Jurídica do Município, ou órgão
equivalente, informações sobre irregularidades porventura constatadas nos
procedimentos examinados, através de relatório.
S 3º - Caberá aos agentes de controle interno, além das finalidades
estabelecidas no artigo anterior, a responsabilidade de elaborar relatório a ser
encaminhado, em anexo, à prestação de contas de cada exercício financeiro, ao
Tribunal de Contas do Estado.
$4º- O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da
despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem
efetuados, sendo que o mesmo deve analisá-los antes de efetuá-los, de acordo com
a legislação vigente.
8 5º - No exercício de suas atribuições, a Comissão juntamente com os
profissionais contratados, se for o caso, poderá requisitar informações, documentos
e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar
qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a
elucidação dos procedimentos administrativos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de Março RE
Marco Antônio Rezende Abreu Maria Angélica Vilela
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA

open original →