| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2001 |
| Date | 2001-03-29 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno das ações e atos da Administração Municipal e dá outras providências. |
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SAS f> A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRÁL /4 CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GER; LEI N.º 1.178 De 29/03/01 Institui o Sistema de Controle Interno das ações e atos da Administração Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica instituído o Sistema de Controle intemo da Administração Municipal, na estrutura administrativa municipal objetivando: 1 - orientar, acompanhar, fiscalizar e a avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração; ii - elaborar, apreciar, e submeter ac Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que visam a racionalização da execução da despesa e a arrecadação da receita; ll - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; V - comprovar e avaliar os resultados, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e razoabilidade nas áreas de pessoal, material e financeira; VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal VII - executar es trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do poder executivo; Vill - verificar e certificar as contas dos responsáveis peia aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; IX - emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; X - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadasiros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, abastecimento, manutenção de veículos, obras, convênios e atendimento à assistência social, assim, como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas dos Estados; PANE (éra A, PEDRALVA, XI - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município; XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Parágrafo Único: Fica a administração municipal, evidenciada a economicidade e o interesse público, autorizada a contratar empresa ou profissionai especializado para a realização do gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos citados no caput deste artigo, caso em que a Comissão de Controle Interno deverá acompanhar os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, atestando os pareceres e relatórios emitidos, exercendo supervisão direta sobre os mesmos. Art. 2º - Fica criada a Comissão Central do Sisterma de Controle Intemo do Município, composta de “agentes de controle interno”, que serão servidores da administração municipal a serem designados através de Portaria, sem ônus adicionais para o Município e que serão instruídos para executarem o controle preventivo proposto. $ 14º - A Comissão ora criada poderá, subdividir em comissões setoriais, de acordo com a complexidade das atividades das respectivas áreas. g 2º - A Comissão encaminhará, periodicamente, à Secretaria de Administração e Fazenda e à Procuradoria Jurídica do Município, ou órgão equivalente, informações sobre irregularidades porventura constatadas nos procedimentos examinados, através de relatório. S 3º - Caberá aos agentes de controle interno, além das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a responsabilidade de elaborar relatório a ser encaminhado, em anexo, à prestação de contas de cada exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado. $4º- O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo deve analisá-los antes de efetuá-los, de acordo com a legislação vigente. 8 5º - No exercício de suas atribuições, a Comissão juntamente com os profissionais contratados, se for o caso, poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de Março RE Marco Antônio Rezende Abreu Maria Angélica Vilela PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA