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norma nº 1641/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1641 / 2015
Date 2015-05-21
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 899, de 20/11/1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.641/2015
DE 21 DE MAIO DE 2015
Altera dispositivos da Lei nº 899, de 20/11/1991,
que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
CARE 15 queens
V. aprovação com, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) em prova escrita de
conhecimentos essecíficos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. ”
2º do am. 15. da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a
-- E de carárer obrigatório à participação dos Conselheiros eleitos e seus
urso de capacitação sobre as airibuições do Conselho Tutelar, com frequência de
por cento) da carga horária, que será realizado antes da data da posse dos
”
eiros.
Art. 3º O art. 16, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e secreto
dos cidadãos do município de Pedralva, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada
a formação de chapa agrupando candidatos;
$2º - Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-
se a ordem decrescente de votação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º - Poderão votar os maiores de 16, anos de idade, inscritos como eleitores no
município;
$ 4º. O cidadão votará em apenas um candidato constante na cédula, sendo nula a
cédula gue contiver mais de um nome assinalado.
Art. 4º O art. 17, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
“a 4
Ss 6º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através de Comissão Especial, elaborar e publicar o edital do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na
legislação municipal pertinente.
Art. 5º O título da Sessão IV passa a vigoras com a seguinte redação:
“Seção IV — O exercício da função e da remuneração dos Conselheiros”.
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Art. 6º Ficam revogados os incisos IV, VIL e o 8 1º do art. 15 e o parágrafo único do
art. 16. todos da Lei nº 899, de 20/11/1991.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de maio de 2015.
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JoeVSilva
Prefeito Municipal
rajencor.
josé d ns
onBiM

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