| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 899, de 20/11/1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
| native_id | 669 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.641/2015 DE 21 DE MAIO DE 2015 Altera dispositivos da Lei nº 899, de 20/11/1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso V do art. 15, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: CARE 15 queens V. aprovação com, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) em prova escrita de conhecimentos essecíficos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. ” 2º do am. 15. da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a -- E de carárer obrigatório à participação dos Conselheiros eleitos e seus urso de capacitação sobre as airibuições do Conselho Tutelar, com frequência de por cento) da carga horária, que será realizado antes da data da posse dos ” eiros. Art. 3º O art. 16, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Pedralva, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapa agrupando candidatos; $2º - Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo- se a ordem decrescente de votação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - Poderão votar os maiores de 16, anos de idade, inscritos como eleitores no município; $ 4º. O cidadão votará em apenas um candidato constante na cédula, sendo nula a cédula gue contiver mais de um nome assinalado. Art. 4º O art. 17, da Lei nº 899, de 20/11/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte “a 4 Ss 6º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Comissão Especial, elaborar e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na legislação municipal pertinente. Art. 5º O título da Sessão IV passa a vigoras com a seguinte redação: “Seção IV — O exercício da função e da remuneração dos Conselheiros”. ç Ç : Art. 6º Ficam revogados os incisos IV, VIL e o 8 1º do art. 15 e o parágrafo único do art. 16. todos da Lei nº 899, de 20/11/1991. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de maio de 2015. > JoeVSilva Prefeito Municipal rajencor. josé d ns onBiM