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norma nº 1665/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1665 / 2016
Date 2016-01-27
EmentaInstitui o Auxílio-Alimentação para os servidores do Poder Legislativo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.665/16
DE 27 DE JANEIRO DE 2016.
Institui o Auxílio-Alimentação
para os servidores do Poder
Legislativo Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-A limentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
a ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Pedralva, no valor de R$ 200.00
(duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, com vistas a custear
a alimentação dos servidores, e não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 2º O auxílio instituído pelo artigo 1º será pago em pecúnia, juntamente com a
remuneração mensal, independente de requerimento, a todos os servidores da Câmara Municipal.
incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como aos
eventuais contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação nã» será concedido aos servidores públicos nas seguintes
situações:
I- inativos;
IH — em gozo de qualquer licença, com exceção das licenças à maternidade e à
paternidade;
II — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Câmara;
IV — suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar;
V — no décimo terceiro salário.
Art. 4º O valor do Auxílio-Alimentação deverá ser calculado de acordo com o período
efetivamente trabalhado, incluindo:
I-os sábados, domingos e feriados;
H — os dias em que for decretado ponto facultativo;
HI — os dias correspondentes às concessões autorizadas pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais;
IV —o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — o período em que o(a) servidor(a) estiver afastado(a) para gozo de licença-
maternidade ou licença-paternidade.
Art. 5º O servidor terá o Auxílio-Alimentação cancelado quando for exonerado,
aposentar-se o renunciar expressamente ao benefício.
Art. 6º A fim de conservar o poder aquisitivo do benefício ora instituído, o valor do
Auxilio-Alimentação será revisto anualmente, através de portaria do Presidente da Câmara,
mediante a aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores, medido pelo
IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º Não se aplica aos servidores do Poder Legislativo o disposto na Lei Municipal nº
1.355/2006, relativa à concessão de cestas básicas aos servidores da Administração Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Pedralva, 27 de janeiro de 2016.
Nr
Rd
Prefeito Municipal
Luzia Ângela da Silva
Secretária

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