| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 1997 |
| Date | 1997-02-04 |
| Ementa | Altera redação de artigos, que especifica da Lei nº 925 de 17-08-96 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva. |
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43 LEI Nº 1.060 04/02/97 "ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS, QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 925 DE 17- 08-92 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA." O Prefeito do Município de Pedralva FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei : Art. 1º - Ficam alteradas as redações, devido a incorreções encontradas, dos seguintes artigos da Lei nº 925 de 17-08-96 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva, a saber : Art. 113º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII, VIII do artigo 112º. Art. 150º - ............ § 1º - Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, inclusive, ser punido na forma do artigo 158º. Art. 163º - ............ XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 151. Art. 169º - ............ Parágrafo único - As demais hipóteses do artigo 163º implicam a incompatibilização o do ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo de 3 ( três ) anos. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 06 de fevereiro de 1997. DAILTON DE PAULA E SILVA PREFEITO MUNICIPAL MARIA ANGÉLICA VILELA SECRETÁRIA