| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 1998 |
| Date | 1998-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1999, e dá outras providências. |
| native_id | 693 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA GBP 387.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS LEI Nº 1.101 De 11/05/98 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS». A Câmara Municipal de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Pedralva, relativo ao exercício de 1999. Art. 2º- Na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1998. Parágrafo único - A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes: | - Atualizará os valores base do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o exercício de 1998. ll - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1998. Art. 3º - Na estimativa das receitas próprias serão considerados: | - As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações para o exercício. Il - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas. lll - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único - A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos. Art. 4º - Na definição de gastos municipais serão considerados aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: !- A carga de trabalho estimada para o exercício de 1999. Il - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos. sa R4M* PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hi - A receita de serviços quando estes forem remunerados. IV - A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta, de ambos os poderes da administração indireta e a remuneração dos agentes políticos. V- A importância das obras para a população. VI- O patrimônio do município, suas dívidas e encargos. Art. 5º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: !- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços. ! - Ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Ill - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais. IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino. V- À manutenção dos programas de saúde. VI - Ao fomento a agropecuária. VII - Aos recursos para manutenção da atividade administrativa operacional. VIll - A contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos 1, 1, ll e VIl terão prioridade sobre quaisquer outros. Art. 6º - Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta. serão observados os seguintes princípios: | - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. Il - Não poderão ser programados novos projetos a conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovados, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: |- Dos tributos e taxas de sua competência. m PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAVA 1 pri GBP 387.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H - De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município. ll - De transferências, por força de mandado constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas. IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos. V - De empréstimos por antecipação de receita orçamentária. VI - Receitas de qualquer: natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos . entidades ou fundos de administração municipal. Art. 9º - Na fixação das despesas para o exercício de 1999, será assegurado o seguinte: !- Aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10 - As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da receita corrente. Art. 11 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 1998, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 1999, assim discriminadas: | - Despesas correntes. Il - Despesas de capital. Parágrafo único - A despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 12 - As dotações do Poder Legislativo, que não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do total da despesa prevista, constarão no orçamento do Município apenas como: | - Transferências para Despesas Correntes. Il- Transferências para Despesas de Capital. Parágrafo único - O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitando o total de cada categoria de Programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado no seu âmbito mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento. Art. 13 - Os duodécimos a Serem repassados ao Poder Legislativo no exercício de 1999, terão como limite máximo, o percentual de suas dotações sobre o total geral do mk PRECBITURA MUNICIPAL DE PEDRA GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS orçamento, aplicado sobre a receita orçamentária efetivamente arrecadada, com exceção das provenientes de convênios, operações de crédito e alienações de bens. Art. 14 - Na lei orçamentária anual para 1999, a discriminação da receita e da despesa far-se-á consoante às exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares. Art. 15 - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 1999, são contidas no Piano Plurianual, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Municipio para 1998. Parágrafo único - No exercício de 1999, as metas e quantitativos previstos para 1998 terão prioridade sobre os demais. t Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins iucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio e que tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 17 - As subvenções sociais somente serão concedidas às Entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência social, educacional e/ou a manutenção da saúde às pessoas carentes. Parágrafo único - é condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível. Art. 18 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, em especial a contribuição de melhoria. Art. 19 - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 20 - Os fundos especiais bem como a administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentária do município. Art. 21 - É vedada a inclusão de matéria estranha a proposta orçamentária a ser apresentada. Art. 22 - As operações de crédito intemas e/ou externas não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital. Art. 23 - Na proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações que serão observadas pelo Executivo, pelo Legislativo bem como pelos fundos especiais e órgãos da administração indireta. | R4A PREPARA MUNICIPAL DE PROA GBP 37.520-000 - ESTADO MINAS GERAIS | - abrir créditos suplementares ao orçamento de 1999, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizada no exercício. ll - anular parcialmente ou totalmente dotações previstas no orçamento para 1999, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênios, como abertura de créditos suplementares e/ou especiais. Ill - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 15% (quinze por cento) do total. Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 15 de maio de 1998. Co A DAILTON ESILVA Prefeito Municipal Maria lica Vilela Secretária