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norma nº 1101/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 1998
Date 1998-05-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1999, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA
GBP 387.520-000 - ESTADO DE MINAS GBRAIS
LEI Nº 1.101
De 11/05/98
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 1999, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A Câmara Municipal de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de Pedralva, relativo ao exercício de 1999.
Art. 2º- Na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em julho de 1998.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes:
| - Atualizará os valores base do projeto de lei segundo a variação de preços
prevista para o exercício de 1998.
ll - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com
a variação de preços prevista para o exercício de 1998.
Art. 3º - Na estimativa das receitas próprias serão considerados:
| - As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das
modificações para o exercício.
Il - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas.
lll - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferências terá como base informações
de órgãos externos.
Art. 4º - Na definição de gastos municipais serão considerados aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de
seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
!- A carga de trabalho estimada para o exercício de 1999.
Il - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos.
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Hi - A receita de serviços quando estes forem remunerados.
IV - A projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal com base
no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta, de ambos os poderes da
administração indireta e a remuneração dos agentes políticos.
V- A importância das obras para a população.
VI- O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 5º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
!- Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços.
! - Ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o
Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Ill - Ao pagamento de pessoal e encargos sociais.
IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino.
V- À manutenção dos programas de saúde.
VI - Ao fomento a agropecuária.
VII - Aos recursos para manutenção da atividade administrativa operacional.
VIll - A contrapartida de programas pactuados em convênio.
Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos 1, 1, ll e VIl terão prioridade
sobre quaisquer outros.
Art. 6º - Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, direta e
indireta. serão observados os seguintes princípios:
| - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos.
Il - Não poderão ser programados novos projetos a conta de anulação de
dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica
e financeira comprovados, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, ou aqueles
cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
|- Dos tributos e taxas de sua competência.
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H - De atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser
executadas pelo Município.
ll - De transferências, por força de mandado constitucional ou convênios
firmados com entidades governamentais e privadas.
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e
vinculados a obras e serviços públicos.
V - De empréstimos por antecipação de receita orçamentária.
VI - Receitas de qualquer: natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos
órgãos . entidades ou fundos de administração municipal.
Art. 9º - Na fixação das despesas para o exercício de 1999, será assegurado o seguinte:
!- Aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 10 - As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 60%
(sessenta por cento) da receita corrente.
Art. 11 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 1998,
o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 1999, assim
discriminadas:
| - Despesas correntes.
Il - Despesas de capital.
Parágrafo único - A despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5%
(cinco por cento) da receita do município.
Art. 12 - As dotações do Poder Legislativo, que não poderá ultrapassar 8% (oito por
cento) do total da despesa prevista, constarão no orçamento do Município apenas como:
| - Transferências para Despesas Correntes.
Il- Transferências para Despesas de Capital.
Parágrafo único - O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitando o
total de cada categoria de Programação e os respectivos valores fixados em cada nível
de classificação, será autorizado no seu âmbito mediante Resolução de iniciativa da
Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento.
Art. 13 - Os duodécimos a Serem repassados ao Poder Legislativo no exercício de 1999,
terão como limite máximo, o percentual de suas dotações sobre o total geral do
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PRECBITURA MUNICIPAL DE PEDRA
GBP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
orçamento, aplicado sobre a receita orçamentária efetivamente arrecadada, com
exceção das provenientes de convênios, operações de crédito e alienações de bens.
Art. 14 - Na lei orçamentária anual para 1999, a discriminação da receita e da despesa
far-se-á consoante às exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares.
Art. 15 - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 1999, são contidas
no Piano Plurianual, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do
Municipio para 1998.
Parágrafo único - No exercício de 1999, as metas e quantitativos previstos para 1998
terão prioridade sobre os demais.
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Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos
nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins
iucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio e que tenham
demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 17 - As subvenções sociais somente serão concedidas às Entidades que sejam
reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades,
primordialmente, aos programas de assistência social, educacional e/ou a manutenção
da saúde às pessoas carentes.
Parágrafo único - é condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram
lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
Art. 18 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, em especial a contribuição de melhoria.
Art. 19 - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária.
Art. 20 - Os fundos especiais bem como a administração indireta, terão seus
orçamentos em separado, os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentária do
município.
Art. 21 - É vedada a inclusão de matéria estranha a proposta orçamentária a ser
apresentada.
Art. 22 - As operações de crédito intemas e/ou externas não poderão ultrapassar o
montante das despesas de capital.
Art. 23 - Na proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações que serão
observadas pelo Executivo, pelo Legislativo bem como pelos fundos especiais e órgãos
da administração indireta.
| R4A PREPARA MUNICIPAL DE PROA
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| - abrir créditos suplementares ao orçamento de 1999, até o limite de 100%
(cem por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de
arrecadação efetivamente realizada no exercício.
ll - anular parcialmente ou totalmente dotações previstas no orçamento para
1999, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as
previstas para contrapartida de programas pactuados em convênios, como abertura de
créditos suplementares e/ou especiais.
Ill - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária até o
limite de 15% (quinze por cento) do total.
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 15 de maio de 1998.
Co A
DAILTON ESILVA
Prefeito Municipal
Maria lica Vilela
Secretária

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