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norma nº 1832/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDispõe sobre o custeio de despesas de viagem dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pedralva.
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Ds PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.832/20
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o custeio de despesas de
viagem dos vereadores € servidores da
Câmara Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo que tiverem
necessidade de se deslocar, por motivo de interesse profissional ou parlamentar, em caráter
eventual, transitório e em razão do serviço, para outros municípios. farão jus à percepção de
diárias para custeio de suas despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos
termos e limites previstos nesta lei.
$ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida somente quando o
deslocamento exigir pernoite fora do município.
$ 2º. As diárias destinadas à cobertura de despesas de viagens dos vereadores deverão
ser previamente aprovadas pelo Plenário, mediante requerimento justificado do interessado, nos
termos do artigo 9º.
$ 3º. As diárias dos servidores e do Presidente da Câmara serão por este autorizadas
e independem da aprovação do plenário.
Art. 2º A diária de que trata o art. 1º será paga:
| - Antecipadamente, quando se tratar de viagem com duração pré-determinada;
II — Posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por
tempo indeterminado.
Art. 3º A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através
de nota de empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem e a data de sua
autorização.
Art. 4º As diárias de que trata esta lei destinam-se à cobertura de despesas com
hospedagem. refeições, deslocamentos no destino e outras despesas próprias do favorecido,
ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovantes dos gastos realizados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Os pagamentos de taxas de inscrição nos eventos e cursos para Os quais tenha
sido autorizada a viagem correrão por conta da € âmara Municipal. devendo serem pagas
diretamente por este órgão.
Art. 6º O deslocamento do favorecido até a cidade de destino e o posterior retorno
serão realizados, sempre que possível, com o uso do veículo oficial da Câmara Municipal ou
através de linhas regulares de ônibus. Excepcionalmente, havendo indisponibilidade ou
insuficiência destes meios. poderá a Câmara promover O fretamento ou locação de veículo,
cuidando diretamente da respectiva contratação,
$ 1º. O veículo oficial da Câmara poderá ser conduzido por vereador ou servidor da
Câmara, desde que devidamente habilitado e autorizado pelo Presidente.
$ 2º. Quando for usado o veículo oficial ou veículo locado, a Câmara arcará com o
pagamento do combustível necessário, em quantidade proporcional à necessária para o
deslocamento a ser realizado, para a ida do interessado até o destino e seu regresso.
$ 3º. As despesas de que trata este artigo serão pagas diretamente pela Câmara ao
fornecedor ou prestador de serviços. com exceção do custeio dos abastecimentos de combustível
realizados fora do municipio. quando for necessário, os quais serão ressarcidos ao agente pagador
através de reembolso, mediante apresentação de comprovante fiscal da despesa, e observado o
disposto no $ 2º deste artigo e no artigo 13.
Art, 7º É vedado o pagamento de diária:
[ — Em caso de deslocamentos para cidades localizadas a menos de 80 (oitenta)
quilômetros da sede do município
| - Em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado e
autorizado pelo Presidente da Câmara;
II — Quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária
possua residência ou outro domicílio;
IV — Quando a despesa de hospedagem for custeada por terceiros. pessoa jurídica de
direito público ou privado:
V — Ao agente público que estiver em falta em relação à prestação de contas de
viagem anteriormente concedida:
VI-A estagiários da Câmara.
Art. 8º Não haverá pagamento. para cada vereador ou servidor. de mais de 06 (seis)
diárias por ano, não cumulativas de um ano para outro, exceto para O Presidente da Câmara, cujo
limite será de 10 (dez) diárias por ano. a fim de melhor respaldar a sua função de representação
do Poder Legislativo.
Art. 9º A solicitação de pagamento de diárias será feita exclusivamente por meio de
requerimento ou requisição de diárias. conforme formulários a serem regulamentados pela
presidência da Câmara.
8 1º. Os requerimentos e requisições de diárias deverão conter a identificação da
cidade de destino. datas de saída e de regresso e a justificativa quanto ao objetivo da viagem e a
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sua relação com o exercício do mandato e o interesse do Legislativo.
$ 2º. Os requerimentos de viagens para participação em congressos, convenções.
cursos, seminários ou outros eventos de caráter instrucional ou cívico deverão conter também o
local do evento. as datas de sua realização, os temas e assuntos a serem tratados e o nome da
entidade promotora.
Art. 10. A autorização para o pagamento de diárias dependerá da prévia
demonstração, pelo agente que a requerer. da necessidade do deslocamento e da correlação entre
o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no
exercício da função ou mandato.
Art. 11. Os pagamentos de diárias serão efetuados, exclusivamente. por depósito ou
transferência em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de Pagamento Bancária,
registrada no Sistema de Administração Financeira da Câmara Municipal, ou por meio de cheque
nominal cruzado. sempre em nome do beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente,
mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo excepcionalmente serem pagas
no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou
emergência devidamente justificada, devendo o solicitante informar que se trata de viagem já
iniciada.
Art. 12. Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias. os seguintes valores,
classificados conforme o destino da viagem:
Destino Valor da Diária
I- Capital federal (Brasília) R$ 532,45
Il — Capitais de Estados R$ 266.22
HI — Outras cidades R$ 159,73
Parágrafo único. Os valores acima consignados poderão ser corrigidos anualmente,
mediante portaria do Presidente da Câmara, com base no índice de inflação apurado pelo IPCA do
IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 13. O reembolso de despesas relacionadas a viagens de vereadores e servidores
da Câmara poderá ser realizado apenas nas seguintes hipóteses:
I - Despesas de alimentação do agente solicitante, quando não houver pagamento de
diária;
IH — Despesas com combustíveis e pedágios, realizadas fora do município durante a
viagem:
HI — Despesas com passagens rodoviárias para retorno ao município de Pedralva.
$ 1º. O reembolso deverá ser solicitado mediante requerimento do interessado,
acompanhado dos respectivos comprovantes fiscais quitados dos pagamentos por ele realizados.
$ 2º. A autorização para o reembolso dependerá de análise e deferimento pelo
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Presidente da Câmara e. quando deferido. abrangerá somente o valor dos gastos regularmente
efetuados e comprovados.
$ 3º. Não serão passíveis de reembolso as despesas de viagens já cobertas por diárias.
nem mesmo quando a despesa realizada exceder ao valor das diárias pagas.
$ 4º. Salvo quando tenha sido concedida autorização antes da viagem, o deferimento
do reembolso não será obrigatório, cabendo ao Presidente julgar não somente sobre a regularidade
dos comprovantes. mas também sobre o interesse e a conveniência da viagem para a Câmara
Municipal.
$ 5º. Não se fará reembolso quando o interessado deixar de requerê-lo no prazo do
artigo 15 ou deixar de apresentar os respectivos comprovantes ou o devido Relatório de Viagem.
$ 6º. A despesa com passagens, de que trata o inciso III do caput. deverá ser
comprovada por documento emitido pela empresa transportadora.
8 7º. As despesas com combustíveis deverão ser comprovadas por nota fiscal
extraída em nome da Câmara Municipal, na qual constará. obrigatoriamente, a placa do veículo.
8 8º. Na hipótese do inciso 1 do caput, não se fará reembolso de despesas de
alimentação em valor diário superior a 30% (trinta por cento) da respectiva diária que
corresponderia ao mesmo destino em caso de pernoite (v. art. 12).
Art. 14. O efetivo deslocamento do servidor ou agente político que importe em
pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. contado do
retorno do deslocamento, mediante a apresentação de prestação de contas contendo os seguintes
documentos, no que for aplicável:
I- Relatório de viagem:
HI — Declaração de que o beneficiário não tem residência no local de destino, quando
for o caso:
II — Comprovantes originais de passagens ou dos cartões de embarque. quando for o
caso:
IV — Certificado de participação no curso, congresso, seminário ou outro evento de
capacitação que tenha motivado a viagem, emitido pelo realizador do evento, quando for o caso;
Parágrafo único. Na hipótese de viagens por outros motivos que não aqueles
previstos no inciso IV. o agente deverá apresentar algum outro comprovante de efetiva
participação no compromisso que justificou o deslocamento. Não sendo possível obter tal
comprovante, em virtude da natureza do compromisso, o próprio agente deverá apresentar
declaração atestando o seu comparecimento e indicando o período de duração do evento ou
compromisso.
Art, 15, Prescreve em 15 (quinze) dias, contado da data de retorno da viagem, a
pretensão ao recebimento de diárias vencidas e reembolsos de despesas.
Art. 16. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular de diárias e
reembolsos de despesas de viagens:
1-0 beneficiário da diária que prestar informações inverídicas:
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IH — O servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os
requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da
autoridade competente;
HI — O Presidente da Câmara, quando o pagamento da diária for manifestamente
contrário aos termos desta lei,
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias. bem como o
fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente. ensejarão a aplicação das
penalidades cabíveis, conforme o grau da falta, a ser apurada em procedimento administrativo.
Art. 17. Os controles sobre as solicitações e concessões de diárias de viagem, sobre a
comprovação do efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como das
respectivas prestações de contas, são de responsabilidade do agente público beneficiário e do
Presidente da Câmara, que poderá designar um servidor para cuidar deste acompanhamento.
Art. 18. Em caso de cancelamento da viagem, ou retorno antes do prazo previsto, ou
crédito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta lei, as diárias recebidas em excesso ou
indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. com a devida
justificativa, mediante depósito na conta da Câmara Municipal. vedada a restituição em espécie.
$ 1º. Caberá também a devolução ou desconto dos valores pagos ao agente que
deixar de apresentar o Relatório de Viagem ou prestação de contas no prazo determinado no
caput do artigo 14.
8 2º. Não havendo restituição no prazo previsto no caput. o beneficiário ficará sujeito
ao desconto do valor respectivo na próxima folha de pagamento.
Art. 19. O servidor e o agente político deverão registrar, no Relatório de Viagem, o
relato pormenorizado alusivo às atividades praticadas a serviço da Câmara Municipal, bem como
informações relativas ao exercício de outras atividades na localidade de destino, sendo este
relatório anexado à prestação de contas.
Art. 20. Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário
para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições serem processadas diretamente pela
Câmara, por meio do regular procedimento de compra.
Art. 21. O beneficiário. em razão do recebimento indevido de diárias, e por ato
administrativo da presidência da Câmara, será compelido ao ressarcimento do valor
indevidamente pago, no prazo máximo de 30 dias. respeitado o contraditório e a ampla defesa, e
observando-se, no que couber, o procedimento contido no artigo 18.
Art. 22. Compete à Contabilidade da Câmara receber. conferir e aprovar as
prestações de contas das diárias e relacionadas a cada viagem. ficando tal decisão sujeita à
homologação do Presidente da Câmara.
Art. 23. A Câmara Municipal divulgará no seu Portal de Transparência, na internet,
com atualização pelo menos semanal, a relação de diárias pagas para seus agentes políticos e
servidores, constando o nome do beneficiário, destino. datas de saída e retorno, finalidade e valor
pago.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24. As situações excepcionais e os casos omissos. após analisados, serão,
respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Presidente da Câmara.
Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 251/2004 da Câmara Municipal de Pedralva,
bem como as resoluções posteriores que a modificaram.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 21 de dezembro de 2020.
Josimar f de Freitas
Prefeito Municipal
VÁ
Lidos Reis
stração, Finanças e Planejamento
Sidi
Secretário de Admi

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