| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1832 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o custeio de despesas de viagem dos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pedralva. |
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Ds PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.832/20 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o custeio de despesas de viagem dos vereadores € servidores da Câmara Municipal de Pedralva. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo que tiverem necessidade de se deslocar, por motivo de interesse profissional ou parlamentar, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para outros municípios. farão jus à percepção de diárias para custeio de suas despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos termos e limites previstos nesta lei. $ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida somente quando o deslocamento exigir pernoite fora do município. $ 2º. As diárias destinadas à cobertura de despesas de viagens dos vereadores deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário, mediante requerimento justificado do interessado, nos termos do artigo 9º. $ 3º. As diárias dos servidores e do Presidente da Câmara serão por este autorizadas e independem da aprovação do plenário. Art. 2º A diária de que trata o art. 1º será paga: | - Antecipadamente, quando se tratar de viagem com duração pré-determinada; II — Posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado. Art. 3º A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de nota de empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem e a data de sua autorização. Art. 4º As diárias de que trata esta lei destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem. refeições, deslocamentos no destino e outras despesas próprias do favorecido, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovantes dos gastos realizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Os pagamentos de taxas de inscrição nos eventos e cursos para Os quais tenha sido autorizada a viagem correrão por conta da € âmara Municipal. devendo serem pagas diretamente por este órgão. Art. 6º O deslocamento do favorecido até a cidade de destino e o posterior retorno serão realizados, sempre que possível, com o uso do veículo oficial da Câmara Municipal ou através de linhas regulares de ônibus. Excepcionalmente, havendo indisponibilidade ou insuficiência destes meios. poderá a Câmara promover O fretamento ou locação de veículo, cuidando diretamente da respectiva contratação, $ 1º. O veículo oficial da Câmara poderá ser conduzido por vereador ou servidor da Câmara, desde que devidamente habilitado e autorizado pelo Presidente. $ 2º. Quando for usado o veículo oficial ou veículo locado, a Câmara arcará com o pagamento do combustível necessário, em quantidade proporcional à necessária para o deslocamento a ser realizado, para a ida do interessado até o destino e seu regresso. $ 3º. As despesas de que trata este artigo serão pagas diretamente pela Câmara ao fornecedor ou prestador de serviços. com exceção do custeio dos abastecimentos de combustível realizados fora do municipio. quando for necessário, os quais serão ressarcidos ao agente pagador através de reembolso, mediante apresentação de comprovante fiscal da despesa, e observado o disposto no $ 2º deste artigo e no artigo 13. Art, 7º É vedado o pagamento de diária: [ — Em caso de deslocamentos para cidades localizadas a menos de 80 (oitenta) quilômetros da sede do município | - Em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado e autorizado pelo Presidente da Câmara; II — Quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência ou outro domicílio; IV — Quando a despesa de hospedagem for custeada por terceiros. pessoa jurídica de direito público ou privado: V — Ao agente público que estiver em falta em relação à prestação de contas de viagem anteriormente concedida: VI-A estagiários da Câmara. Art. 8º Não haverá pagamento. para cada vereador ou servidor. de mais de 06 (seis) diárias por ano, não cumulativas de um ano para outro, exceto para O Presidente da Câmara, cujo limite será de 10 (dez) diárias por ano. a fim de melhor respaldar a sua função de representação do Poder Legislativo. Art. 9º A solicitação de pagamento de diárias será feita exclusivamente por meio de requerimento ou requisição de diárias. conforme formulários a serem regulamentados pela presidência da Câmara. 8 1º. Os requerimentos e requisições de diárias deverão conter a identificação da cidade de destino. datas de saída e de regresso e a justificativa quanto ao objetivo da viagem e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS sua relação com o exercício do mandato e o interesse do Legislativo. $ 2º. Os requerimentos de viagens para participação em congressos, convenções. cursos, seminários ou outros eventos de caráter instrucional ou cívico deverão conter também o local do evento. as datas de sua realização, os temas e assuntos a serem tratados e o nome da entidade promotora. Art. 10. A autorização para o pagamento de diárias dependerá da prévia demonstração, pelo agente que a requerer. da necessidade do deslocamento e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função ou mandato. Art. 11. Os pagamentos de diárias serão efetuados, exclusivamente. por depósito ou transferência em conta na rede bancária, autorizada por Ordem de Pagamento Bancária, registrada no Sistema de Administração Financeira da Câmara Municipal, ou por meio de cheque nominal cruzado. sempre em nome do beneficiário. Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo excepcionalmente serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência devidamente justificada, devendo o solicitante informar que se trata de viagem já iniciada. Art. 12. Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias. os seguintes valores, classificados conforme o destino da viagem: Destino Valor da Diária I- Capital federal (Brasília) R$ 532,45 Il — Capitais de Estados R$ 266.22 HI — Outras cidades R$ 159,73 Parágrafo único. Os valores acima consignados poderão ser corrigidos anualmente, mediante portaria do Presidente da Câmara, com base no índice de inflação apurado pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 13. O reembolso de despesas relacionadas a viagens de vereadores e servidores da Câmara poderá ser realizado apenas nas seguintes hipóteses: I - Despesas de alimentação do agente solicitante, quando não houver pagamento de diária; IH — Despesas com combustíveis e pedágios, realizadas fora do município durante a viagem: HI — Despesas com passagens rodoviárias para retorno ao município de Pedralva. $ 1º. O reembolso deverá ser solicitado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos respectivos comprovantes fiscais quitados dos pagamentos por ele realizados. $ 2º. A autorização para o reembolso dependerá de análise e deferimento pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Presidente da Câmara e. quando deferido. abrangerá somente o valor dos gastos regularmente efetuados e comprovados. $ 3º. Não serão passíveis de reembolso as despesas de viagens já cobertas por diárias. nem mesmo quando a despesa realizada exceder ao valor das diárias pagas. $ 4º. Salvo quando tenha sido concedida autorização antes da viagem, o deferimento do reembolso não será obrigatório, cabendo ao Presidente julgar não somente sobre a regularidade dos comprovantes. mas também sobre o interesse e a conveniência da viagem para a Câmara Municipal. $ 5º. Não se fará reembolso quando o interessado deixar de requerê-lo no prazo do artigo 15 ou deixar de apresentar os respectivos comprovantes ou o devido Relatório de Viagem. $ 6º. A despesa com passagens, de que trata o inciso III do caput. deverá ser comprovada por documento emitido pela empresa transportadora. 8 7º. As despesas com combustíveis deverão ser comprovadas por nota fiscal extraída em nome da Câmara Municipal, na qual constará. obrigatoriamente, a placa do veículo. 8 8º. Na hipótese do inciso 1 do caput, não se fará reembolso de despesas de alimentação em valor diário superior a 30% (trinta por cento) da respectiva diária que corresponderia ao mesmo destino em caso de pernoite (v. art. 12). Art. 14. O efetivo deslocamento do servidor ou agente político que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. contado do retorno do deslocamento, mediante a apresentação de prestação de contas contendo os seguintes documentos, no que for aplicável: I- Relatório de viagem: HI — Declaração de que o beneficiário não tem residência no local de destino, quando for o caso: II — Comprovantes originais de passagens ou dos cartões de embarque. quando for o caso: IV — Certificado de participação no curso, congresso, seminário ou outro evento de capacitação que tenha motivado a viagem, emitido pelo realizador do evento, quando for o caso; Parágrafo único. Na hipótese de viagens por outros motivos que não aqueles previstos no inciso IV. o agente deverá apresentar algum outro comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou o deslocamento. Não sendo possível obter tal comprovante, em virtude da natureza do compromisso, o próprio agente deverá apresentar declaração atestando o seu comparecimento e indicando o período de duração do evento ou compromisso. Art, 15, Prescreve em 15 (quinze) dias, contado da data de retorno da viagem, a pretensão ao recebimento de diárias vencidas e reembolsos de despesas. Art. 16. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular de diárias e reembolsos de despesas de viagens: 1-0 beneficiário da diária que prestar informações inverídicas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IH — O servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente; HI — O Presidente da Câmara, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário aos termos desta lei, Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias. bem como o fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente. ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta, a ser apurada em procedimento administrativo. Art. 17. Os controles sobre as solicitações e concessões de diárias de viagem, sobre a comprovação do efetivo deslocamento e do atendimento ao interesse público, assim como das respectivas prestações de contas, são de responsabilidade do agente público beneficiário e do Presidente da Câmara, que poderá designar um servidor para cuidar deste acompanhamento. Art. 18. Em caso de cancelamento da viagem, ou retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. com a devida justificativa, mediante depósito na conta da Câmara Municipal. vedada a restituição em espécie. $ 1º. Caberá também a devolução ou desconto dos valores pagos ao agente que deixar de apresentar o Relatório de Viagem ou prestação de contas no prazo determinado no caput do artigo 14. 8 2º. Não havendo restituição no prazo previsto no caput. o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo na próxima folha de pagamento. Art. 19. O servidor e o agente político deverão registrar, no Relatório de Viagem, o relato pormenorizado alusivo às atividades praticadas a serviço da Câmara Municipal, bem como informações relativas ao exercício de outras atividades na localidade de destino, sendo este relatório anexado à prestação de contas. Art. 20. Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, devendo tais aquisições serem processadas diretamente pela Câmara, por meio do regular procedimento de compra. Art. 21. O beneficiário. em razão do recebimento indevido de diárias, e por ato administrativo da presidência da Câmara, será compelido ao ressarcimento do valor indevidamente pago, no prazo máximo de 30 dias. respeitado o contraditório e a ampla defesa, e observando-se, no que couber, o procedimento contido no artigo 18. Art. 22. Compete à Contabilidade da Câmara receber. conferir e aprovar as prestações de contas das diárias e relacionadas a cada viagem. ficando tal decisão sujeita à homologação do Presidente da Câmara. Art. 23. A Câmara Municipal divulgará no seu Portal de Transparência, na internet, com atualização pelo menos semanal, a relação de diárias pagas para seus agentes políticos e servidores, constando o nome do beneficiário, destino. datas de saída e retorno, finalidade e valor pago. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24. As situações excepcionais e os casos omissos. após analisados, serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Presidente da Câmara. Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 251/2004 da Câmara Municipal de Pedralva, bem como as resoluções posteriores que a modificaram. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 21 de dezembro de 2020. Josimar f de Freitas Prefeito Municipal VÁ Lidos Reis stração, Finanças e Planejamento Sidi Secretário de Admi