| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores servidores públicos municipais do poder executivo e legislativo. |
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CEP 37.520-969 . ESTADO DE MINAS As PREFEITURA IMiNICIPAL DE LEI N.º 3.227/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 “Dispõe sobre 2 revisão geral e anual das rembx era e subsídios dos servidores públicos municipais do poder executivo e legislativo”. A Câmara Municipal de Peiraiva, Lstado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte lei: Art. 1º As remunerações é os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art 37 da Constituição, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 2º A revisão geral anual de que irata o art. 1º observará as seguintes condições: I— Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentária; H — Definição do índice em lei especíica: HI — Previsão do montante da respeciiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV — Comprovação da disponibilidad: financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse soonômico e social, V — Atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º Serão deduzidos d: revisto os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de Teorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos Cargos au empregos públicos. Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do art 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 27 de Dezemixo de 2002