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norma nº 1833/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.833/2021
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Sociedade Amigos do Menor
Pedralvense - SAMPE para o exercício
de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2021, à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE,
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.03.04.27.812.0012.2048.3.3.50.41.00 — Convênio com
Entidades Desportivas/Contribuições (Ficha 588/Fonte 100).
Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de
termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos
artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento
público, nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria
e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas
almejadas.
8 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13,204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
$ 4º, Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de fevereiro de 2021.
[A
Josimar sá de Freitas
Prefeito Municipal
V/A
4)
Sidi is dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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