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norma nº 1834/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1834 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.834/2021
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de
subvenção social às Entidades
para o exercício de 2021 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2021, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES | VALORES
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 65.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE | 110.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé — APAE 20.000,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes - S.E.A. 105.000,00
Conferência São Vicente de Paulo 31.000,00
TOTAL + R$ 331.000,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, nas seguintes dotações:
UNIDADE/DOTAÇÕES VALORES
02.06.01-08.241.0017.2138.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de 65.000,00
Assistência a Pessoa Idosa (Ficha 588/Fonte 100)
02.06.01-08.242.0017.2139.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência ao Portador de Deficiência (Ficha 589/Fonte 100) 130.000,00
02.06.01-08.243.0017.2140,3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência à Criança e ao Adolescente (Ficha 590/Fonte 100) 105.000.00
02.06.01-08.244.0017.2142.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade
de Assistência Social (Ficha 602/Fonte 100) 31.000,00
TOTAL 331.000,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de termo de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de acordo com o
disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o
Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
8 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal
nº 13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de fevereiro de 2021.
Josimar silia de Freitas
Prefeito Municipal
Sidiney/A4is dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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