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norma nº 1145/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 1999
Date 1999-11-09
EmentaCria o "Programa de Plantão Médico".
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ÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
ERA CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERA
LEIN.º 1.145
De 09/11/99
Cria o “Programa de Plantão
Médico”.
O Povo do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 14º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar O
PROGRAMA DE PLANTÃO MÉDICO, com objetivo de oferecer um atendimento
médico permanente e constante para toda a população, com a prestação de
serviços médicos em tumos ininterruptos de atendimento.
Art. 2º - A operacionalização do PROGRAMA DE PLANTÃO
MÉDICO será da seguinte forma:
4º - o atendimento médico será oferecido através do Pronto Socorro
Municipal,
2º - a cobertura será feita durante 24 (vinte e quatro) horas diárias,
necessariamente por profissionais médicos formados e com experiência neste
tipo de trabalho;
3º - não será permitido a participação de estudantes estagiários.
Art. 3º - Para a implementação do Programa objeto desta lei, fica O
Executivo Municipal autorizado a contratar, de acordo com o disposto na
legislação vigente, os serviços de pessoal devidamente qualificado para
consecução dos objetivos propostos, através de empresas prestadoras de
serviços médicos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal
de Saúde, através de uma coordenação conjunta, ficarão encarregadas de
proceder aos acertos junto à Provedoria da Santa Casa de Misericórdia de
Pedralva, visando a cessão das dependências, dos equipamentos e dos
instrumentos necessários para funcionamento do PROGRAMA.
Art. 5º - Os profissionais de apoio para os médicos que atuarão no
PROGRAMA serão cedidos pela Prefeitura Municipal.
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS G
EVAN PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
Art. 6º - O PROGRAMA deverá seguir todas as normas básicas
para atendimento na área de saúde dispostos pela legislação federal, estadual e
municipal vigentes.
Art. 7º - O Executivo Municipal baixará, por decreto, as demais
regulamentações para o perfeito funcionamento do PROGRAMA.
Art. 8º - Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos
provenientes das dotações próprias da Unidade de Saúde do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 9 de novembro de 1999.
DAILTON LA E SILVA
PREFEMO MUNICIPA
MARIA ANGÉLICA VILELA
SECRETARIA

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