| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 1999 |
| Date | 1999-11-09 |
| Ementa | Cria o "Programa de Plantão Médico". |
| native_id | 722 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PE ERA CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERA LEIN.º 1.145 De 09/11/99 Cria o “Programa de Plantão Médico”. O Povo do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 14º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar O PROGRAMA DE PLANTÃO MÉDICO, com objetivo de oferecer um atendimento médico permanente e constante para toda a população, com a prestação de serviços médicos em tumos ininterruptos de atendimento. Art. 2º - A operacionalização do PROGRAMA DE PLANTÃO MÉDICO será da seguinte forma: 4º - o atendimento médico será oferecido através do Pronto Socorro Municipal, 2º - a cobertura será feita durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, necessariamente por profissionais médicos formados e com experiência neste tipo de trabalho; 3º - não será permitido a participação de estudantes estagiários. Art. 3º - Para a implementação do Programa objeto desta lei, fica O Executivo Municipal autorizado a contratar, de acordo com o disposto na legislação vigente, os serviços de pessoal devidamente qualificado para consecução dos objetivos propostos, através de empresas prestadoras de serviços médicos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, através de uma coordenação conjunta, ficarão encarregadas de proceder aos acertos junto à Provedoria da Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, visando a cessão das dependências, dos equipamentos e dos instrumentos necessários para funcionamento do PROGRAMA. Art. 5º - Os profissionais de apoio para os médicos que atuarão no PROGRAMA serão cedidos pela Prefeitura Municipal. CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS G EVAN PREFEITURA MUNICIPAL DE PE Art. 6º - O PROGRAMA deverá seguir todas as normas básicas para atendimento na área de saúde dispostos pela legislação federal, estadual e municipal vigentes. Art. 7º - O Executivo Municipal baixará, por decreto, as demais regulamentações para o perfeito funcionamento do PROGRAMA. Art. 8º - Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes das dotações próprias da Unidade de Saúde do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 9 de novembro de 1999. DAILTON LA E SILVA PREFEMO MUNICIPA MARIA ANGÉLICA VILELA SECRETARIA