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norma nº 1188/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2001
Date 2001-07-18
EmentaInstitui o Programa de Saúde da Família - PSF, e dá outras providências.
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDR
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
LEI N.º 1.188/01
DE 18 DE JULHO DE 2001
“Institui o Programa de Saúde da Família -
PSF, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus
legitimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Pedralva, o “Programa de Saúde da
Família - PSF”, que é a Estratégia de Organização da Atenção Básica de Saúde e será
administrado pelo Órgão Municipal de Saúde, conforme orientações e apoio da Secretaria
de Estado da Saúde.
Art. 2º Constituem objetivos do PSF:
I - ampliar a cobertura do serviço de saúde a toda população;
H - atingir a equidade no atendimento à saúde;
HI - elevar a qualidade da oferta do serviço de saúde através de abordagens
que visem a informação, a promoção, a proteção e a rentabilidade da saúde a todo cidadão,
Art. 3º Para consecução de seus objetivos, o PSF será desenvolvido através
das seguintes estratégias:
I- ABORDAGEM: atender a toda população sadia ou enferma;
Il - ATENÇÃO ATIVA: ir ao encontro da família;
HI - GLOBALIDADE:; atender a todas as idades e sexos;
IV - CONTINUIDADE: acompanhar permanentemente a saúde do cidadão;
V - LONGITUDINALIDADE: as atividades planejadas deverão basear-se
no conhecimento profundo da população: seus costumes alimentares, sua cultura, sua
situação econômica, suas atividades sociais.
Art. 4º O programa será desenvolvido por Equipes Executoras, multi-
profissionais, compostas, no mínimo, dos seguintes profissionais:
[ - um médico;
II - uma enfermeira;
HI - um auxiliar de enfermagem;
IV -quatro agentes comunitários;
Parágrafo Primeiro: cada equipe formada terá abrangência de 790
(setecentos e noventa) famílias e terá seu campo de ação territorializado.
Parágrafo Segundo: a critério do Executivo, poderão ser montadas equipes
necessárias a cobrir outros territórios do município, conforme demanda solicitada pelo
Conselho Municipal de Saúde.
RA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDR;
Mid CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
Art. 5º Compete a Equipe Executora:
I- identificar os problemas de saúde da população;
II - atender e orientar a população sobre os cuidados básicos de saúde,
HI - manter a vigilância da saúde da população;
IV - acompanhar gestantes, recém-nascidos e doentes agudos ou crônicos,
V - cumprir a jornada de trabalho de 8h diárias;
VI - manter sistema de informação da clientela em ordem e atualizado;
VII - manter sistema de referência e contra-referência conforme orientação
da Secretaria de Estado da Saúde,
VIII - obedecer os objetivos e elaborar o plano de trabalho dentro das
estratégias estabelecidas no art. 3º,
IX - participar de cursos e treinamentos da Secretaria de Estado da Saúde,
Art. 6º Ao Órgão Municipal de Saúde, ad referendum do Conselho
Municipal de Saúde, caberá as demais regulamentações para a adequação e o
funcionamento do programa, através de Instruções Normativas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de julho de 2001.
(1
MARCO ANTONIO REZENDE ABREU
PREFEIRO MUNICIPAL
E
JOSÉ D' ALENCAR BU PAMANTE BRAGA
SECRETÁRIO

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