| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2001 |
| Date | 2001-07-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Saúde da Família - PSF, e dá outras providências. |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDR CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE LEI N.º 1.188/01 DE 18 DE JULHO DE 2001 “Institui o Programa de Saúde da Família - PSF, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legitimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no município de Pedralva, o “Programa de Saúde da Família - PSF”, que é a Estratégia de Organização da Atenção Básica de Saúde e será administrado pelo Órgão Municipal de Saúde, conforme orientações e apoio da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 2º Constituem objetivos do PSF: I - ampliar a cobertura do serviço de saúde a toda população; H - atingir a equidade no atendimento à saúde; HI - elevar a qualidade da oferta do serviço de saúde através de abordagens que visem a informação, a promoção, a proteção e a rentabilidade da saúde a todo cidadão, Art. 3º Para consecução de seus objetivos, o PSF será desenvolvido através das seguintes estratégias: I- ABORDAGEM: atender a toda população sadia ou enferma; Il - ATENÇÃO ATIVA: ir ao encontro da família; HI - GLOBALIDADE:; atender a todas as idades e sexos; IV - CONTINUIDADE: acompanhar permanentemente a saúde do cidadão; V - LONGITUDINALIDADE: as atividades planejadas deverão basear-se no conhecimento profundo da população: seus costumes alimentares, sua cultura, sua situação econômica, suas atividades sociais. Art. 4º O programa será desenvolvido por Equipes Executoras, multi- profissionais, compostas, no mínimo, dos seguintes profissionais: [ - um médico; II - uma enfermeira; HI - um auxiliar de enfermagem; IV -quatro agentes comunitários; Parágrafo Primeiro: cada equipe formada terá abrangência de 790 (setecentos e noventa) famílias e terá seu campo de ação territorializado. Parágrafo Segundo: a critério do Executivo, poderão ser montadas equipes necessárias a cobrir outros territórios do município, conforme demanda solicitada pelo Conselho Municipal de Saúde. RA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDR; Mid CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE Art. 5º Compete a Equipe Executora: I- identificar os problemas de saúde da população; II - atender e orientar a população sobre os cuidados básicos de saúde, HI - manter a vigilância da saúde da população; IV - acompanhar gestantes, recém-nascidos e doentes agudos ou crônicos, V - cumprir a jornada de trabalho de 8h diárias; VI - manter sistema de informação da clientela em ordem e atualizado; VII - manter sistema de referência e contra-referência conforme orientação da Secretaria de Estado da Saúde, VIII - obedecer os objetivos e elaborar o plano de trabalho dentro das estratégias estabelecidas no art. 3º, IX - participar de cursos e treinamentos da Secretaria de Estado da Saúde, Art. 6º Ao Órgão Municipal de Saúde, ad referendum do Conselho Municipal de Saúde, caberá as demais regulamentações para a adequação e o funcionamento do programa, através de Instruções Normativas. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de julho de 2001. (1 MARCO ANTONIO REZENDE ABREU PREFEIRO MUNICIPAL E JOSÉ D' ALENCAR BU PAMANTE BRAGA SECRETÁRIO