| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2014 |
| Date | 2014-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.617/2014 DE 30 DE MAIO DE 2014. Dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I – Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão e regulamentação dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município de Pedralva – MG. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania, nos direitos sociais e humanos, e somente serão liberados após a análise criteriosa das técnicas do SUAS. (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar, para acesso aos benefícios eventuais, é igual ou inferior a 1 /3 (um terço) do salário mínimo vigente. (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) Parágrafo único. Para o benefício eventual Auxílio Funeral, o critério será renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; Art. 5º São formas de benefício eventual: I - Documentação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS II - Auxílio Transporte; III - Material De Construção; IV - Auxílio Funeral; V - Cessão de mão de obra; VI - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade social temporária; VII - Cesta Básica. (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) § 1º. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e para todos em situação de calamidade pública. § 2º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas na concessão dos benefícios previstos neste artigo. Art. 6º A Política de Assistência Social não se pode desenvolver sem as interfaces, ou seja, sem o apoio das demais políticas de atendimento à comunidade deste município. Capítulo II – Da Documentação Art. 7º O Benefício Documentação tem como objetivo geral oportunizar ao munícipe pertencente às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, o direito a documentação, para assumir ser lugar de cidadão de direitos e deveres que se encontra excluído pela condição de pobreza, tendo critérios e constituindo: I - Critérios para ser beneficiário: a) Declaração de cadastro no CadÚnico; b) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Promoção Social; c) Ser pertencente à famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme definição legal. II - O Benefício Documentação pode constituir-se em: a) Pagamentos de taxas para aquisição de documentos aos munícipes enquadrados no contingente das famílias vulnerabilizadas deste município; b) Conscientização da necessidade e da importância da documentação pessoal para que possa exercer a cidadania; c) Pagamento de foto quando houver necessidade destas nos documentos; d) Disposição de pessoal para fazer contato telefônico junto aos cartórios de registro civil para requerer segunda via; e) Providenciar cópias de documentos necessários a serem anexados à solicitação de confecção de outro. Art. 8º Os interessados no Benefício Documentação deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º Às famílias beneficiadas do Benefício Documentação compete: I - zelar pela conservação do documento adquirido, entendendo ser este um dever de cidadão; II - ter consciência que será fornecida a 1 ª. via do documento, sendo que a 2ª via do respectivo documento é de responsabilidade do cidadão, entendendo-se que é responsável pela conservação do mesmo, exceto o de ter invalidado em alguma eventualidade. Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade e mediante avaliação das técnicas do SUAS, poderá ser liberada a 2ª via de documentos. (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) Capítulo III – Do Auxílio Transporte Art. 10. O Benefício Auxílio Transporte, para atendimento fora do domicílio, para itinerantes e usuários da Política de Assistência Social tem como objetivo geral oportunizar aos itinerantes e às famílias vulnerabilizadas deste município, o direito ao translado fora do município, quando numa emergência, para tratar de questões judiciais, entre outras, que não tenha condições financeiras de se locomover e estar incluído na condição de vulnerabilidade, além de atender a andarilhos, tendo como critérios e objetivos: I - Critérios para ser beneficiado: a) Declaração de cadastro no CadÚnico; b) Estar enquadrado no contingente das famílias vulnerabilizadas deste município, conforme definição legal; c) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Promoção Social; d) Não ter mais de um imóvel no município; e) Estar sem condições financeiras de ser transladado para fora do domicílio; f) Ter sido encaminhado para participar de cursos profissionalizantes de curta duração oferecidos em parceria pela Secretaria de Promoção Social. II - Objetivos específicos: a) Disponibilizar passagem às pessoas enquadradas no contingente de famílias vulnerabilizadas deste município; b) Dispor de pessoal para fazer contato telefônico junto à empresa de transportes, para garantir informações e horários de ônibus e compra de passagem, auxiliando desta forma o usuário e sua família. Art. 11. Os interessados do Benefício Passagem ou um representante da família deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleiteá-lo, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei, e no regulamento específico do programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. Ao Poder Executivo Municipal compete, como coparticipante do Benefício, o desenvolvimento das seguintes ações: I - manter pessoal na Secretaria Municipal de Promoção Social disponível para efetuação deste atendimento em horário expediente; II - dispor de recursos financeiros para o pagamento das passagens aos munícipes em vulnerabilidade, de acordo com os objetivos acima propostos. Art. 13. Aos beneficiários, após avaliação das técnicas do SUAS, compete: (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) I - passar pela triagem da Secretaria Municipal de Promoção Social para avaliar a situação social e financeira; (REVOGADO) II - ter consciência que será fornecida a passagem apenas para o usuário sendo que a família deverá se responsabilizar pela passagem do acompanhante, quando for o caso; III - comprovar a necessidade da passagem. Parágrafo Único. Nos casos em que o usuário for menor, idoso, portador de doença grave ou portador de necessidades especiais, será fornecida passagem ao acompanhante. Capítulo IV – Da Distribuição de Material de Construção Art. 14. O Benefício da Distribuição de Material de Construção é um Benefício de enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitam de reforma em sua moradia, em caso de risco habitacional à família ou calamidade pública. (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) I - Critérios para ser beneficiado: a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de melhorar sua moradia, mas que não possua condição financeira para executar a obra ou reforma. b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município, c) Estar cadastrado no CadÚnico; d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel; e) Ter renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente; (REVOGADO) f) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família oferecidos pela respectiva moradia; g) Morar no Município há, no mínimo, 1 (um) ano. Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do município. Art. 15. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo V – Do Auxílio Funeral Art. 16. O Benefício Auxílio Funeral tem como objetivo geral atender as famílias em vulnerabilidade, segundo os critérios abaixo: § 1º. Terão direito ao benefício às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme definição legal, quando do falecimento de algum membro do núcleo familiar, que atenderem aos seguintes requisitos: I - Ser ascendente, descendente, irmão ou irmã, cônjuge, companheiro ou companheira, curadores ou tutores, procurador e, excepcionalmente aqueles que vivam sob a dependência econômica deste núcleo Familiar; (alterado pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) II - Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação de vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social. (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) III - a pessoa falecida residente no Município; (alterado pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) IV - Não ser o falecido beneficiário de plano funerário; V - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), por intermédio da Instituição, através de seu representante legal; (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) VI - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, através da Secretaria de Promoção Social, na pessoa de seu gestor. (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) § 2º. O prazo para requerer o benefício é de até 15 (quinze) dias após a emissão do atestado de óbito, sob pena de preclusão. § 3º. O “Auxílio Funeral” consistirá em uma ajuda de custo destinada para pagamento de Urna Funerária e acessórios, seguindo os seguintes critérios: (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) I - No Máximo 1 (um) salário mínimo por pessoa falecida para as famílias com renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo; (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) II - No máximo ½ (meio) salário mínimo para pessoa falecida, para as famílias com renda familiar acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos. (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) III - O critério renda não será levado em consideração para a concessão do benefício para o custeio de funeral de idoso institucionalizado, hipótese em que o auxílio funeral será sempre de 1 (um) salário mínimo, salvo se o falecido possuir plano funerário, onde não poderá fazer jus ao benefício(incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) § 4º. Para requerer o benefício do auxílio funeral, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Promoção Social os seguintes documentos: I - Cópia da certidão de óbito; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS II - Cópias da carteira de identidade e CPF – Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal do falecido e do beneficiário; III - Comprovante de residência do falecido e do requerente; IV - Cópia da certidão de casamento ou nascimento do requerente V - Nota fiscal original em nome do requerente; VI - Comprovante de renda familiar; VII - Documento comprobatório da união estável, quando for o caso; VIII - Declaração do requerente que o falecido não é beneficiário de Plano Funerário Familiar. § 5º. A critério da Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante justificativa, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, quando o falecido ou requerente não possuir. § 6º. A concessão do custeio de translado e transporte de familiares impede o Município de conceder ao mesmo núcleo familiar o benefício previsto nesta Lei. Capítulo VI – Da Cessão de mão de obra Art. 17. O Benefício da Cessão de mão de obra –É um Benefício de enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitem de uma pequena reforma em sua moradia devido ao risco que esta apresenta. § 1º - Esse benefício deverá ter parecer de Assistente Social do Município. (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) §2º - A duração da cessão de mão-de-obra será de no máximo 10 (dez) dias úteis. (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) I - Critérios para ser beneficiado: a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de reformar sua moradia em situação de risco, mas que não possua condição financeira para executar a obra ou reforma. b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município, c) Estar cadastrado no CadÚnico; d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel; e) Ter renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente; (REVOGADO) f) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família oferecidos pela respectiva moradia. Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do município. Art. 18. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família. Capítulo VII – Da cesta Básica (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19. O benefício da Cesta Básica será ofertado nas situações de enfrentamento à pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social. § 1°. São requisitos para obtenção do benefício: I - Declaração de cadastro no Cadúnico; II - estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Promoção social; III - não possuir mais de um imóvel; IV - possuir renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) § 2°. São consideradas situações de vulnerabilidade ou risco social, para efeitos do inciso “IV” do § 1°: I - Estar o chefe de família impossibilitado de prover seu próprio sustento, por motivo de doença; II - estar entre desabrigados devidos a uma calamidade pública; III - necessitar, de forma emergencial e temporária, do benefício, por desemprego; IV - ser idoso acamado; V - chefe de família acamado, desde que não receba nenhum tipo de auxílio da Previdência social. Art. 20. São objetivos específicos do presente programa: a) atender de forma emergencial às famílias que se enquadram no art. 3° desta Lei, que estiverem passando por necessidades, proporcionando uma suplementação alimentar; b) dar prioridade absoluta a estas famílias, com sua inclusão nos programas sociais existentes no Município; c) atender sempre que necessário aos idosos que sobrevivam apenas com salário mínimo de sua aposentadoria e que não dispõe de recursos para suprir sua medicação diária. Art. 21. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais, após a avaliação das técnicas do SUAS. (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017) Capítulo VIII – Das Disposições Finais (alterado pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da Assistência Social. Art. 23. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município. Art. 24. Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis n° 790/89, 801/89, 1.250/03 ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente Lei. Art. 25. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Poder Executivo Municipal. (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015) Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 30 de maio de 2014. Joel Silva Prefeito Municipal Fabiana Santos Salgado Secretária Municipal de Promoção Social