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norma nº 1617/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2014
Date 2014-05-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.617/2014
DE 30 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a regulamentação para a 
concessão dos benefícios eventuais da Política 
de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão e regulamentação dos benefícios eventuais 
como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica 
da Assistência Social – LOAS, no âmbito do Município de Pedralva – MG.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica 
de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania, nos direitos sociais 
e humanos, e somente serão liberados após a análise criteriosa das técnicas do SUAS. (alterado
pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício 
eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar, para acesso aos benefícios 
eventuais, é igual ou inferior a 1
/3 (um terço) do salário mínimo vigente. (alterado pela Lei nº 
1.729/17, de 29/12/2017)
Parágrafo único. Para o benefício eventual Auxílio Funeral, o critério será renda 
familiar de até 03 (três) salários mínimos;
Art. 5º São formas de benefício eventual:
I - Documentação;
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II - Auxílio Transporte;
III - Material De Construção;
IV - Auxílio Funeral;
V - Cessão de mão de obra;
VI - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade social temporária;
VII - Cesta Básica. (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015)
§ 1º. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a 
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e para todos em situação de calamidade 
pública.
§ 2º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas 
na concessão dos benefícios previstos neste artigo. 
Art. 6º A Política de Assistência Social não se pode desenvolver sem as interfaces, 
ou seja, sem o apoio das demais políticas de atendimento à comunidade deste município.
Capítulo II – Da Documentação
Art. 7º O Benefício Documentação tem como objetivo geral oportunizar ao munícipe 
pertencente às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, o direito a documentação, para assumir ser 
lugar de cidadão de direitos e deveres que se encontra excluído pela condição de pobreza, tendo 
critérios e constituindo:
I - Critérios para ser beneficiário:
a) Declaração de cadastro no CadÚnico;
b) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Promoção Social;
c) Ser pertencente à famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, 
conforme definição legal.
II - O Benefício Documentação pode constituir-se em:
a) Pagamentos de taxas para aquisição de documentos aos munícipes enquadrados no 
contingente das famílias vulnerabilizadas deste município;
b) Conscientização da necessidade e da importância da documentação pessoal para 
que possa exercer a cidadania;
c) Pagamento de foto quando houver necessidade destas nos documentos;
d) Disposição de pessoal para fazer contato telefônico junto aos cartórios de registro 
civil para requerer segunda via;
e) Providenciar cópias de documentos necessários a serem anexados à solicitação de 
confecção de outro.
Art. 8º Os interessados no Benefício Documentação deverão dirigir-se a Secretaria 
Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios 
estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais.
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Art. 9º Às famílias beneficiadas do Benefício Documentação compete:
I - zelar pela conservação do documento adquirido, entendendo ser este um dever de 
cidadão;
II - ter consciência que será fornecida a 1 ª. via do documento, sendo que a 2ª via do 
respectivo documento é de responsabilidade do cidadão, entendendo-se que é responsável pela 
conservação do mesmo, exceto o de ter invalidado em alguma eventualidade.
Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade e mediante avaliação das técnicas 
do SUAS, poderá ser liberada a 2ª via de documentos. (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 
29/12/2017)
Capítulo III – Do Auxílio Transporte
Art. 10. O Benefício Auxílio Transporte, para atendimento fora do domicílio, para 
itinerantes e usuários da Política de Assistência Social tem como objetivo geral oportunizar aos 
itinerantes e às famílias vulnerabilizadas deste município, o direito ao translado fora do 
município, quando numa emergência, para tratar de questões judiciais, entre outras, que não 
tenha condições financeiras de se locomover e estar incluído na condição de vulnerabilidade, 
além de atender a andarilhos, tendo como critérios e objetivos:
I - Critérios para ser beneficiado:
a) Declaração de cadastro no CadÚnico;
b) Estar enquadrado no contingente das famílias vulnerabilizadas deste município, 
conforme definição legal;
c) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Promoção Social;
d) Não ter mais de um imóvel no município;
e) Estar sem condições financeiras de ser transladado para fora do domicílio;
f) Ter sido encaminhado para participar de cursos profissionalizantes de curta 
duração oferecidos em parceria pela Secretaria de Promoção Social.
II - Objetivos específicos:
a) Disponibilizar passagem às pessoas enquadradas no contingente de famílias 
vulnerabilizadas deste município;
b) Dispor de pessoal para fazer contato telefônico junto à empresa de transportes, 
para garantir informações e horários de ônibus e compra de passagem, auxiliando desta forma o 
usuário e sua família.
Art. 11. Os interessados do Benefício Passagem ou um representante da família 
deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleiteá-lo, desde que se 
enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei, e no regulamento específico do programa.
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Art. 12. Ao Poder Executivo Municipal compete, como coparticipante do Benefício, 
o desenvolvimento das seguintes ações:
I - manter pessoal na Secretaria Municipal de Promoção Social disponível para 
efetuação deste atendimento em horário expediente;
II - dispor de recursos financeiros para o pagamento das passagens aos munícipes em 
vulnerabilidade, de acordo com os objetivos acima propostos.
Art. 13. Aos beneficiários, após avaliação das técnicas do SUAS, compete: (alterado
pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
I - passar pela triagem da Secretaria Municipal de Promoção Social para avaliar a 
situação social e financeira; (REVOGADO)
II - ter consciência que será fornecida a passagem apenas para o usuário sendo que a 
família deverá se responsabilizar pela passagem do acompanhante, quando for o caso;
III - comprovar a necessidade da passagem.
Parágrafo Único. Nos casos em que o usuário for menor, idoso, portador de doença 
grave ou portador de necessidades especiais, será fornecida passagem ao acompanhante.
Capítulo IV – Da Distribuição de Material de Construção
Art. 14. O Benefício da Distribuição de Material de Construção é um Benefício de 
enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que 
necessitam de reforma em sua moradia, em caso de risco habitacional à família ou calamidade 
pública. (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
I - Critérios para ser beneficiado:
a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de melhorar sua moradia, mas 
que não possua condição financeira para executar a obra ou reforma.
b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município, 
c) Estar cadastrado no CadÚnico;
d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel;
e) Ter renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente;
(REVOGADO)
f) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família 
oferecidos pela respectiva moradia;
g) Morar no Município há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do 
município.
Art. 15. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um 
prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família.
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Capítulo V – Do Auxílio Funeral
Art. 16. O Benefício Auxílio Funeral tem como objetivo geral atender as famílias em 
vulnerabilidade, segundo os critérios abaixo:
§ 1º. Terão direito ao benefício às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco 
social, conforme definição legal, quando do falecimento de algum membro do núcleo familiar, 
que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Ser ascendente, descendente, irmão ou irmã, cônjuge, companheiro ou 
companheira, curadores ou tutores, procurador e, excepcionalmente aqueles que vivam sob a 
dependência econômica deste núcleo Familiar; (alterado pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015)
II - Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação de 
vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social. (alterado pela Lei 
nº 1.729/17, de 29/12/2017)
III - a pessoa falecida residente no Município; (alterado pela Lei nº 1.642/15, de 
28/05/2015)
IV - Não ser o falecido beneficiário de plano funerário;
V - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares 
rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, 
Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), por 
intermédio da Instituição, através de seu representante legal; (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 
28/05/2015)
VI - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares 
rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, através da Secretaria de Promoção 
Social, na pessoa de seu gestor. (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015)
§ 2º. O prazo para requerer o benefício é de até 15 (quinze) dias após a emissão do 
atestado de óbito, sob pena de preclusão.
§ 3º. O “Auxílio Funeral” consistirá em uma ajuda de custo destinada para 
pagamento de Urna Funerária e acessórios, seguindo os seguintes critérios: (incluido pela Lei nº 
1.729/17, de 29/12/2017)
I - No Máximo 1 (um) salário mínimo por pessoa falecida para as famílias com renda 
familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo; (incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
II - No máximo ½ (meio) salário mínimo para pessoa falecida, para as famílias com 
renda familiar acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos. (incluido pela Lei 
nº 1.729/17, de 29/12/2017)
III - O critério renda não será levado em consideração para a concessão do benefício 
para o custeio de funeral de idoso institucionalizado, hipótese em que o auxílio funeral será 
sempre de 1 (um) salário mínimo, salvo se o falecido possuir plano funerário, onde não poderá 
fazer jus ao benefício(incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
§ 4º. Para requerer o benefício do auxílio funeral, o requerente deverá apresentar à 
Secretaria de Promoção Social os seguintes documentos:
I - Cópia da certidão de óbito;
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II - Cópias da carteira de identidade e CPF – Cadastro de Pessoa Física junto à 
Receita Federal do falecido e do beneficiário;
III - Comprovante de residência do falecido e do requerente;
IV - Cópia da certidão de casamento ou nascimento do requerente
V - Nota fiscal original em nome do requerente;
VI - Comprovante de renda familiar;
VII - Documento comprobatório da união estável, quando for o caso;
VIII - Declaração do requerente que o falecido não é beneficiário de Plano Funerário 
Familiar.
§ 5º. A critério da Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante justificativa, 
poderá ser dispensada a apresentação de documentos, quando o falecido ou requerente não 
possuir.
§ 6º. A concessão do custeio de translado e transporte de familiares impede o 
Município de conceder ao mesmo núcleo familiar o benefício previsto nesta Lei.
Capítulo VI – Da Cessão de mão de obra
Art. 17. O Benefício da Cessão de mão de obra –É um Benefício de enfrentamento à 
pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitem de uma 
pequena reforma em sua moradia devido ao risco que esta apresenta.
§ 1º - Esse benefício deverá ter parecer de Assistente Social do Município. (incluido
pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
§2º - A duração da cessão de mão-de-obra será de no máximo 10 (dez) dias úteis.
(incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
I - Critérios para ser beneficiado:
a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de reformar sua moradia em 
situação de risco, mas que não possua condição financeira para executar a obra ou 
reforma.
b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município, 
c) Estar cadastrado no CadÚnico;
d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel;
e) Ter renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente;
(REVOGADO)
f) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família 
oferecidos pela respectiva moradia.
Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do 
município.
Art. 18. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um 
prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família.
Capítulo VII – Da cesta Básica (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015)
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Art. 19. O benefício da Cesta Básica será ofertado nas situações de enfrentamento à 
pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande 
contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e 
social.
§ 1°. São requisitos para obtenção do benefício:
I - Declaração de cadastro no Cadúnico;
II - estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas 
pela Secretaria Municipal de Promoção social;
III - não possuir mais de um imóvel;
IV - possuir renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(incluido pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
§ 2°. São consideradas situações de vulnerabilidade ou risco social, para efeitos do 
inciso “IV” do § 1°:
I - Estar o chefe de família impossibilitado de prover seu próprio sustento, por 
motivo de doença;
II - estar entre desabrigados devidos a uma calamidade pública;
III - necessitar, de forma emergencial e temporária, do benefício, por desemprego;
IV - ser idoso acamado;
V - chefe de família acamado, desde que não receba nenhum tipo de auxílio da 
Previdência social.
Art. 20. São objetivos específicos do presente programa:
a) atender de forma emergencial às famílias que se enquadram no art. 3° desta Lei, 
que estiverem passando por necessidades, proporcionando uma suplementação alimentar;
b) dar prioridade absoluta a estas famílias, com sua inclusão nos programas sociais 
existentes no Município;
c) atender sempre que necessário aos idosos que sobrevivam apenas com salário 
mínimo de sua aposentadoria e que não dispõe de recursos para suprir sua medicação diária.
Art. 21. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se a 
Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos 
critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais, após a 
avaliação das técnicas do SUAS. (alterado pela Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017)
Capítulo VIII – Das Disposições Finais (alterado pela Lei nº 1.642/15, de 
28/05/2015)
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Art. 22. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos 
ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de 
benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 23. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações 
consignadas no orçamento do Município.
Art. 24. Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis n° 790/89, 801/89, 1.250/03
ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente Lei.
Art. 25. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Poder 
Executivo Municipal. (incluido pela Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015)
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 30 de maio de 2014.
Joel Silva
Prefeito Municipal
Fabiana Santos Salgado
Secretária Municipal de Promoção Social

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