| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.851/2021 DE 07 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — COMDIM. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) do município de Pedralva, um órgão autônomo, de caráter permanente, normativo, de natureza deliberativa e consultiva, em âmbito local, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública do Município, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercic o de sua cidadania, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 2º Compete ao COMDIM: [- Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta do Município, com o objetivo de eliminar quaisquer espécies de discriminação contra as mulheres; II - Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, assistência socioassistencial, educação, habitação, trabalho, lazer e cultura; HI - Receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes; IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre as condições de vida das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de violêncie e discriminação contra a mulher; V - Promover e participar de intercâmbios € convênios com outras instituições € órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, a fim de implementar ações conjuntas que visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação de gênero; VI - Acompanhar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor e convenções que assegurem os direitos da mulher; VII - Participar na elaboração de critérios e parâmetros para à formulação e implementação de metas € prioridades, para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - Apoiar a Secretaria Municipal de Promoção Social na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e com os governos estadual e federal; IX - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no COMDIM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; X - Articular-se com os movimentos de mulheres, inclusive com os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, e com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade; XI - Elaborar e propor modificações em seu regimento interno. Parágrafo único. O COMDIM, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo semestralmente, debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado. Art. 3º O COMDIM elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 dias a contar da data da sua primeira sessão ordinária. Art, 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pedralva será composto por 9 (nove) conselheiras titulares, e respectivas suplentes, todos obrigatoriamente mulheres, assim distribuídos: I- Representação governamental: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Polícia Militar ou Polícia Civil. W — A representação da sociedade civil será formada por 5 (cinco) conselheiras escolhidas em assembleia popular a ser convocada previamente, mediante edital expedido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, e realizada no plenário da Câmara Municipal, no qual serão consideradas eleitas as cinco candidatas mais votadas, ficando as classificadas subsequentes na condição de suplentes. & 1º. Cada conselheira da representação governamental do Conselho terá uma suplente previamente designada, que substituirá a respectiva titular nos seus impedimentos. $ 2º. As suplentes dos representantes da sociedade civil serão convocadas, para substituição de qualquer dos titulares, quando necessário, com observância da ordem de sua classificação no processo de escolha a que se refere o inciso II. $ 3º. O mandato de todas as conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma úni :a recondução por igual período. $ 4º. A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho, por maioria simples e nomeadas pelo prefeito. $ 5º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 6º. Perderá o mandato a Conselheira que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, ao longo de cada mandato, assumindo, nesse caso, a sua suplente, para completar o mandato original. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo Municipal. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 6º Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão coordenados por uma diretoria constituída por uma presidente, uma vice-presidente e uma secretária-geral, que serão eleitas na primeira reunião ordinária do Conselho. Art. 7º O COMDIM reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em caráter ordinário, podendo também realizar sessões extraordinárias em função da ocorrência de fatos relevantes, mediante convocação da Presidente do Conselho ou por manifestação da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que terá direito a voz, e ocorrerão em hora e local de fácil acesso, previamente determinado e amplamente divulgado em todos os meios de comunicação disponíveis, e, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Art. 8º Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Município e outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, que tenham como objeto a promoção de ações na área dos Direitos da Mulher. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações por meio de resoluções. Art. 10. Presente a maioria dos membros, o COMDIM delibera pela maioria das conselheiras presentes. Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do COMDIM. Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, devendo ser definido, no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo inclusive convidar. para delas participar, representantes de órgãos e entidad2s públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei. Art. 13. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas/os representantes da sociedade civil organizada e órgãos governamentais, que se reunirá a cada dois anos sob coordenação do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno próprio previamente elaborado pelo COMDIM. Art. 14. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: [- Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subsequente ao da sua realização; II - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada; II - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 15. A realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, num prazo máximo de 1 (um) ano a partir da instalação do COMDIM. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 07 de junho de 2021. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal Secretário de Administração, Finanças e Planejamento