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norma nº 1851/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.851/2021
DE 07 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher —
COMDIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) do
município de Pedralva, um órgão autônomo, de caráter permanente, normativo, de natureza
deliberativa e consultiva, em âmbito local, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas
as esferas da Administração Pública do Município, políticas para as mulheres com a perspectiva
de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade de
direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercic o
de sua cidadania, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas,
promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art. 2º Compete ao COMDIM:
[- Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública
direta e indireta do Município, com o objetivo de eliminar quaisquer espécies de discriminação
contra as mulheres;
II - Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no
planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de
saúde, prevenção à violência, assistência socioassistencial, educação, habitação, trabalho, lazer e
cultura;
HI - Receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos
órgãos competentes;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre
as condições de vida das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de violêncie e
discriminação contra a mulher;
V - Promover e participar de intercâmbios € convênios com outras instituições €
órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, a fim de
implementar ações conjuntas que visem promover os direitos da mulher e combater a
discriminação de gênero;
VI - Acompanhar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor e
convenções que assegurem os direitos da mulher;
VII - Participar na elaboração de critérios e parâmetros para à formulação e
implementação de metas € prioridades, para assegurar as condições de igualdade às mulheres,
inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município;
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VIII - Apoiar a Secretaria Municipal de Promoção Social na articulação com outros
órgãos da administração pública municipal e com os governos estadual e federal;
IX - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no
COMDIM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre
a promoção dos direitos da mulher;
X - Articular-se com os movimentos de mulheres, inclusive com os Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Mulher, e com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação
mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e
equidade;
XI - Elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
Parágrafo único. O COMDIM, em audiência pública, amplamente divulgada nos
meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo semestralmente, debates com a
população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e
receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 3º O COMDIM elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 dias a contar
da data da sua primeira sessão ordinária.
Art, 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pedralva será composto por
9 (nove) conselheiras titulares, e respectivas suplentes, todos obrigatoriamente mulheres, assim
distribuídos:
I- Representação governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Polícia Militar ou Polícia Civil.
W — A representação da sociedade civil será formada por 5 (cinco) conselheiras
escolhidas em assembleia popular a ser convocada previamente, mediante edital expedido pela
Secretaria Municipal de Promoção Social, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência,
e realizada no plenário da Câmara Municipal, no qual serão consideradas eleitas as cinco
candidatas mais votadas, ficando as classificadas subsequentes na condição de suplentes.
& 1º. Cada conselheira da representação governamental do Conselho terá uma
suplente previamente designada, que substituirá a respectiva titular nos seus impedimentos.
$ 2º. As suplentes dos representantes da sociedade civil serão convocadas, para
substituição de qualquer dos titulares, quando necessário, com observância da ordem de sua
classificação no processo de escolha a que se refere o inciso II.
$ 3º. O mandato de todas as conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma úni :a
recondução por igual período.
$ 4º. A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (COMDIM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder
público e da sociedade civil que integram o Conselho, por maioria simples e nomeadas pelo
prefeito.
$ 5º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não são
remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
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$ 6º. Perderá o mandato a Conselheira que faltar, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, ao longo de cada mandato, assumindo, nesse
caso, a sua suplente, para completar o mandato original.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma
Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das
Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as
condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e financeiros que permitam o
permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente
vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 6º Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
coordenados por uma diretoria constituída por uma presidente, uma vice-presidente e uma
secretária-geral, que serão eleitas na primeira reunião ordinária do Conselho.
Art. 7º O COMDIM reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em caráter ordinário,
podendo também realizar sessões extraordinárias em função da ocorrência de fatos relevantes,
mediante convocação da Presidente do Conselho ou por manifestação da maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que terá direito
a voz, e ocorrerão em hora e local de fácil acesso, previamente determinado e amplamente
divulgado em todos os meios de comunicação disponíveis, e, ressalvadas as situações de
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas
de convênios a serem celebradas entre o Município e outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas, que tenham como objeto a promoção de ações na área dos Direitos da Mulher.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações
por meio de resoluções.
Art. 10. Presente a maioria dos membros, o COMDIM delibera pela maioria das
conselheiras presentes.
Parágrafo único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por
maioria absoluta dos membros do COMDIM.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir comissões
temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, devendo ser definido, no ato da
criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de
trabalho, podendo inclusive convidar. para delas participar, representantes de órgãos e entidad2s
públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a
instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei.
Art. 13. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas/os representantes da sociedade civil
organizada e órgãos governamentais, que se reunirá a cada dois anos sob coordenação do
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Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno próprio previamente
elaborado pelo COMDIM.
Art. 14. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
[- Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio
subsequente ao da sua realização;
II - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, quando provocada;
II - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 15. A realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será
organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, num prazo máximo de 1 (um) ano
a partir da instalação do COMDIM.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 07 de junho de 2021.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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