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norma nº 1862/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.862/2021
DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
SEÇÃO I
Da Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão
representativo e colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e
fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativa e
financeiramente à Secretaria Municipal de Promoção Social, tem por finalidade promover a
implementação e a defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Pedralva.
Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
SEÇÃO IH
Das Competências do Conselho
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação e consecução da
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base no disposto nos artigos 1º, III, 203,
204, 229 e 230 da Constituição Federal, nos artigos 171, II, d, 221, IV, 225 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e na legislação federal, estadual e municipal que tratam dos
direitos da pessoa idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal de Atendimento e/ou Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa;
HI - deliberar sobre o planejamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
nas esferas governamental e não-governamental, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Promoção Social;
IV - participar na aprovação de programas e projetos destinados a promover a inclusão
e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social o
funcionamento dos serviços prestados à pessoa idosa pelos órgãos da administração pública
direta e indireta;
VI. - fixar em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social as normas para
a inscrição de entidades não governamentais em programas destinados a área de prestação de
serviço a pessoa idosa;
VII - fiscalizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social o
funcionamento das casas de repouso e as instituições de longa permanência e afins que
prestam serviços à população idosa;
VIII - opinar em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social sobre os
critérios para a celebração de contratos ou outros instrumentos entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços para a pessoa idosa no âmbito municipal;
IX — propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, bem como
a realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua
área de atuação;
X - contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de normas que
garantam a preservação da imagem, da integridade física, psicológica e social dos idosos na
família, nas instituições e na comunidade;
XI - recomendar a divulgação de leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes
aos direitos da pessoa idosa;
XII - com fundamento na legislação em vigor, denunciar, receber e encaminhar aos
órgãos competentes as petições com denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa
ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, propondo a
adoção de medidas efetivas de proteção e reparação:
XIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados,
nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas idosas;
XIV - apresentar ao Chefe do Poder Executivo propostas de inclusão ou alteração no
projeto de diretrizes orçamentárias e de execução financeira da área dos direitos da pessoa
idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVI - elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social os critérios
para a aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
XVII - fiscalizar e aprovar as contas, as movimentações e aplicações dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVIII - autorizar a publicação da prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa e os respectivos demonstrativos e pareceres, no Diário Oficial do Município;
XIX - elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e encaminhar ao Chefe
do Poder Executivo e à Presidência da Câmara Municipal de Pedralva para acompanhamento
de sua execução;
XX - organizar e realizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social
a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso (CNDD:
XXI - firmar instrumentos e contratos em consonância com o Plano Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou normativas federal
e estadual, relacionadas à área dos direitos da pessoa idosa;
XXIII - instituir e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de
funcionamento; e,
XXIV - publicar no Diário Oficial do Município o Regimento Interno e suas resoluções
administrativas.
Art. 5º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado
o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas
prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e
ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
SEÇÃO III
Da Constituição e da Composição do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de forma
paritária, sendo nomeados 08 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com
mandato de dois anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 7º A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
assim definida:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I- quatro representantes do Poder Público, a saber:
a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção o Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento.
II - quatro representantes da Sociedade Civil, de entidades não governamentais, atuantes
no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, legalmente
constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
$2º. Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
83º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
84º. A eleição dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em processo eleitoral
conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
85º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após
a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme
ordem decrescente de votação.
Art. 8º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será efetuada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou
benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
SEÇÃO IV
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em Plenário,
Presidência e Secretaria Executiva.
$1º. O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação dos
conselheiros suplentes e convidados sem direito a voto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º. O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários serão escolhidos, mediante
votação, dentre seus pares titulares, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais a cada novo mandato.
83º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
84º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 10. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 11. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno.
82º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
1 - extinção de sua base territorial de atuação no Município de Pedralva;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
II - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 13. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
HI - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como
com os objetivos e finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão
especificados no Regimento Interno.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
SEÇÃO I
Da Instituição e da Administração
Art, 17. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDFI,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Pedralva/MG.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob responsabilidade e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado diretamente
à Secretaria Municipal de Promoção Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado trimestralmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após análise e aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
82º. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social gerir o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, cabendo ao titular da Secretaria:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
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II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
HI - assinar cheques, liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV - inexistindo departamento financeiro dentro da Secretaria Municipal de Promoção
Social, caberá ao Secretário Municipal de Promoção Social a movimentação financeira do
Fundo em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças;
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
SEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros
Art. 19. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-ão
de: .
I - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e
entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Jei estabelecer no
transcorrer de cada exercício; .
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - doação de pessoas fisica ou jurídica de direito público ou privado;
V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente;
VI - receita proveniente das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de
transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber
por força de lei e de convênios no setor;
VIII - outros.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados
na conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, conforme art. 18, $1º desta Lei.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a:
I.- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa
desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da
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política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos
específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer. entretenimento,
palestras e outros;
HI - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de
serviços a pessoa idosa;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da pessoa idosa;
VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do
pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa.
Art. 21. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações
governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos
de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas;
II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da
universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
81º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
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$2º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 24. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$1º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
$2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade
geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 25, A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente
no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-
operacional,
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 1.396, de 25 de setembro de 2021.
Pedralva, 30 de agosto de 2021.
Josimar Sil a de Freitas
Sidiney Ásdis os Reis
Secretário de Adminj tração, Finanças e Planejamento

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