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norma nº 1886/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1886 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
LEI Nº 1.886/2021
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Pedralva para o período de
2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
1 - promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
Il — realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça
social;
II — efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da
participação popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
1 - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no
campo. com atenção especial para a agricultura familiar;
HI - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos:
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o
uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável:
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para
transformar o município em pólo de referência:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para
efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS):
VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade:
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos:
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de
menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social:
XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer:
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações
de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;
XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de
risco;
XTV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o
exercício da cidadania e da participação democrática;
XV - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVI - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por
meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro:
XVII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação
junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei,
constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de
crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei
específico.
8 1º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecerem as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual. desde que guardem consonância com
suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes
efetuados nos exercícios subsegiientes.
$ 2º As alterações do Plano Plurianual. resultantes da mudança do cenário de
financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo. juntamente com a devida justificação.
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Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Município poderão
9correr por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo único, Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de indicadores
de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas nos casos em que
tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do município.
Art. 10. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da
Prefeitura Municipal, a integra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios
anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022,
Pedralva, 01 de dezembro de 2021.
IF.
Josimar sia de Freitas
Prefeito!Municipal
RNA a
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