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norma nº 78/2025

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAltera o artigo 93, caput, da Lei Complementar nº 41, de 10 de março de 2015, no que dispõe sobre a concessão de férias-prêmio aos servidores municipais e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG
Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 30 DE ABRIL DE 2025
“Altera o artigo 93, caput, da Lei
Complementar nº 41, de 10 de março de
2015, no que dispõe sobre a concessão de
férias-prêmio aos servidores municipais e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes,
aprova e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 93, caput, da Lei Complementar nº 41, de 10 de março de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 O servidor gozará férias-prêmio correspondentes a 3 (três) meses
a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal”.
Art. 2º Os servidores que já tenham adquirido o direito às férias-prêmio antes da vigência
desta Lei Complementar deverão usufruí-las nos termos da legislação anterior, valendo
as novas regras aqui estabelecidas a partir da data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as
disposições em contrário.
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 30 de abril de 2025.
HEIDER DA SILVA MENDES
pm que nona ça Ouro
Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
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