← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Altera o artigo 93, caput, da Lei Complementar nº 41, de 10 de março de 2015, no que dispõe sobre a concessão de férias-prêmio aos servidores municipais e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 30 DE ABRIL DE 2025 “Altera o artigo 93, caput, da Lei Complementar nº 41, de 10 de março de 2015, no que dispõe sobre a concessão de férias-prêmio aos servidores municipais e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes, aprova e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 93, caput, da Lei Complementar nº 41, de 10 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93 O servidor gozará férias-prêmio correspondentes a 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal”. Art. 2º Os servidores que já tenham adquirido o direito às férias-prêmio antes da vigência desta Lei Complementar deverão usufruí-las nos termos da legislação anterior, valendo as novas regras aqui estabelecidas a partir da data de vigência desta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário. Pedras de Maria da Cruz-MG, em 30 de abril de 2025. HEIDER DA SILVA MENDES pm que nona ça Ouro Heider da Silva Mendes Prefeito Municipal Scanned with E Camscaner: