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norma nº 649/2022

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 649 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AR
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 649, DE 16 MAIO DE 2022
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração
e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2023 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2ºdo Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária do Município de PEDRAS DE MARIA DA CRUZ, relativo
ao exercício de 2023, compreendendo:
I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH - Orientações gerais para elaboração e estrutura da LeiOrçamentária anual;
HI - Disposições sobre a política de pessoal e serviçosextraordinários;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislaçãotributária do Município;
V - Equilíbrio entre receitas e despesas:
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas:
IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação:
X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - Definição de critérios para início de novos projetos:
XII - Definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - Disposições sobre a dívida pública:
XIV - Disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e daAdministração Indireta:
XV - Das disposições gerais e finais.
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SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2023, as metas e prioridades da
Administração Municipal serão definidas e demonstradas quando da elaboração do Projeto de
Lei do Plano Plurianual, relativo ao quadriênio 2022 a 2025, o qual será encaminhado a
Câmara Municipal.
81º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 será elaborada em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
$2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal parao exercício financeiro
2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual — PPA, relativo ao quadriênio 2022 a
2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2023. e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite aprogramação das despesas.
83º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo de observância das
metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
SEÇÃO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução daLei Orçamentária de 2023
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. observando o
princípio da publicidade e permitindoo amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo
48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e
manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão. com os dados e as
informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o
Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos. atividades. operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da fonte e
destinação de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e
Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado deMinas Gerais. /
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Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964. a proposta orçamentária para o
exercício de 2023 será discriminado até o nível de modalidade de aplicação, e a estrutura da
natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas
de Governo será “c.g.mm”, onde:
1- “c” representa a categoria econômica;
II - “g” o grupo de natureza da despesa:
HI - “mm” a modalidade de aplicação:
PARÁGRAFO ÚNICO - No desdobramento do elemento da despesa “dd”, obrigatoriamente
constará o preenchimento “00” na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2023.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município. seus fundos, órgãos, autarquias, fundações. empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela
Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas parao exercício de 2023 a serem
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais. deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei
e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da
proposta orçamentária.
$1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados
preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
$2º - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo. as metas de resultado
primário e nominal estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de
planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2021. o orçamento de suas despesas
acompanhando de quadro detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei C omplementar nº
101, de 2000 o Prefeito apresentará á Câmara Municipal, até 30/07/2021, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará. no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indiretasubmeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2023, será assegurado o seguinte:
I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino e 15% (quinze por cento) na saúde.observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais. multas e
juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o
FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento doEnsino:
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos
L Il e II do caput do art. 155: do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos II, Ill e IV do
caput do art. 158: e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDEB, para
aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
e) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação
nas ações e serviços públicos de saúde. de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de
setembro de 2000.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco
por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada
ao atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Emendas
Individuais de Vereadores e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes,
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nos termos dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e conforme artigo 8º da
Portaria Interministerial nº 163/2001.
$1º - As Emendas Individuais dos Vereadores. previstas neste artigo, serão inseridas no Projeto
da Lei Orçamentária de 2023 no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal,
sendo que 40% (quarenta por cento) desse percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde 15% (quinze por cento), manutenção e desenvolvimento do ensino na proporção de
25% (vinte e cinco por cento).
82º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, manutenção e
desenvolvimento do ensino, previsto neste artigo. inclusive custeio, será computada para fins
de cumprimento dos índices constitucionais.
83º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
caput deste artigo. em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária.
84º - As Emendas de execução obrigatória a que se refere o caput deste artigo, serão
identificadas em nível de projeto/atividade. a critério do Setor de Planejamento e
Contabilidade do Executivo Municipal.”
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 14- A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento)
do total da receita corrente líquida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com
pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos.detentores de cargos, empregos ou
funções, bem como os encargos sociais econtribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - À repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes
percentuais:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo:
HH - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
PARÁGRAFO ÚNICO - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
H - Relativas a incentivos à demissão voluntária:
HI - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição:
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101. de 05 de maio de 2000:
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V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição:
e) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive
o produto da alienação de bens. direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde,
educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciaisde risco ou de prejuízo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo. é de
exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito
do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º,1I da Constituição Federal,
atendido o inciso | do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, em especial do pessoal de ensino.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I- Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
I- Eliminação das despesas com horas-extras:
HI - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança:
IV - Exoneração dos servidores não estáveis.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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A “URANO OPTA PAM TOGO”
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados
nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes.conforme
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita. conforme art. 14, 83º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput. podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. dentre os
quais:
I- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão.
HI - Aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização. a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente. o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para: A
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I- Atualização da planta genérica de valores do município;
IN - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções.
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
HI - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal:
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos àsua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de Polícia:
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal:
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança:
X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais.
daqueles já instituído.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
SEÇÃO V
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
município para o exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2024, demonstrando a memória
de calculo respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- Para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 destaLei:
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
e) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
IH - Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço. de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores:
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º.e
no inciso Ildo $ 1º do art. 31, da LeiComplementar nº 101/2000. o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada deforma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, prioritariamente nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito,alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura:
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e
legal, as despesas destinadas ao pagamentodos serviços da divida e com os precatórios
judiciais.
$2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
83º - Os poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
$4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação am
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ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apuradono Balanço Patrimonial do exercício de 2022.
$5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e alimitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMASFINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definiçãode sistema de controle de
custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução.
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$1º - A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”.
$2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
$3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução decustos, otimização de gastos
e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo. pelo aumento da
produtividade na prestação de serviçospúblicos e sociais.
SEÇÃO VIII
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS EPRIVADAS
Art. 32 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadasmediante lei especifica que sejam
na
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destinadas:
I- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e ou cultura;
II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
IH - Às entidades que tenham sido declaradas por lei comosendo de utilidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento. que deve
ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua Diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino.
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
H - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execuçãode programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas
por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusã na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção. a
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
81º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
$2º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município
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E-mail: prefpedrasyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO
em decorrência de transferência feita anteriormente.
83º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. ou a pessoas físicas constantes do
cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O aumento da transferência de recursosfinanceiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROSENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesasde competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam.claramente, o interesse local.
PARÁGRAFO ÚNICO - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
SEÇÃO X
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSALDE DESEMBOLSO
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
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a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
$1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 1S(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes
demonstrativos:
I- As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000:
IH - O cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação).
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos. Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento;
HI - O cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses
últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
82º - Para atender ao caput deste artigo. o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:
I- A previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais. classificadas em dois
grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito.
amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as
demais receitas do orçamento:
H - Cronograma bimestral de realização das despesasorçamentárias (liquidação). classificadas
em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão deEmpréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
HI - O cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses
últimos identificados em processados e não processados:
IV - A previsão de resultados primários. desdobrada por bimestre. demonstrando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2022.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
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Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nostermos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais observados o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - Em andamento:
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos:
IV - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
V - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de créditos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento daproposta orçamentária de
2023. cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsegiente.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos [ e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
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Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização. juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA
ADMINISTRAÇÃOINDIRETA
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2023. em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme
aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico. observando o disposto no art. 5º desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a
movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das
demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências prevista no $ 5º. do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder
Legislativo Municipal, no exercício de 2023, será até 7% (sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela
Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2022, cujo montante deverá ser
consignado por estimativa na Lei Orçamentárias de 2023.
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores
ao limite constante do caput do Artigo. a
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83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores nãopoderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art.
29 da Constituição Federal.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50 - As categorias de programação. aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente. para atender as necessidades de
execução, desde que verificadaa inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decretodo Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrira despesa. nos termos da Lei
Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária poderá conter autorizaçãopara os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura decréditos adicionais suplementares
até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167,
8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes
do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes de recursos
nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2023. através de decreto.
quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente na Lei
Orçamentária Anual.
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Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. é vedada
a aplicação da receita de capital derivadada alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público. para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao
regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 56 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do período legislativo anual.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal não entrará em recessoenquanto não cumprir
o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2023 deverão ser compatíveis com
os programas, ações, metas e objetivos constantes doPlano Plurianual do município para o
quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes. disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do, art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
HI - Dotações financiadas com recursos vinculados;
IV - Dotações referentes à contrapartida.
82º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem aalteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com
as ações e serviços públicos de saúde, como também não serão permitidas emendas que criem
novos projetos e atividades não previstos no Plano Plurianual do município para o quadriênio
2022/2025.
83º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar. ainda, a prioridade
das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica: despesas
financiadas com recursos vinculadose recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
84º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e manutenção
do desenvolvimento do Ensino, previsto no $ 4º, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento dos índices constitucionais.
85º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
84º deste artigo, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei orçamentária.
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Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um
doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde.
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 59 - Em atendimento ao disposto no art. 4º. 88 1º. 2º e 3º daLei Complementar nº
101/2000, não serão encaminhados os anexos por ocasião da elaboração do Plano Plurianual
de Investimentos, de modo a guardar compatibilidade entre os instrumentos de planejamento.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de ia da Cruz - MG, 16 de maio de 2022.
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euequn e jeniibo'L apepiun SvVGVINIAIXI SVEgO 8329) ojuatuesues sp seigo tus sojuatussau! | 260€
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eueqn & fes po'ooL Iemuedod HVOVA Y SIQÓININLNOO sOPIoS Sonpisay sp ogIS2s) sp oloJgsuog we opdediomea| SLIZ
euequA) E jesna po'ooL teus SOSIAHIS OLNIWVNOIONNS ONT tediotuniy 0j0Bsa e enBy ap euweisig opdusinueiy| pLiz
ODISVE OLNINVINVS| ZE00
euequn e jesnaoo' epepiun OCVITAINV/OGINALSNOO OIHILHNIO OuGjWaS aq opdeiduiy/orônusuos | psog
euegn º fesny po'e apepiun SOGREINDAV SOLNINVAINDOI OLGHLISN/SOUBISUN J SOSIASS/d SOjueuedinb3| gsog
euegun e jesny po'e epepiun SOAEINDAV SOLNIWVdINDI Iediotuniy eoijana ezedtum/a sojuswedinba | zs0€
eueqIN 9 jesme ooo = SVOVNIWIAVA SVIA SOdjqNAd soJnopesbo7 a seta ap opdeijduiy/ogônisuoS | LS0€
euemn e fem bo epepiun SOdEINDAV SOLNIWNVIINDI SOUBQIN SOSIASS/d Sojusuedinba| 0s0g
Bueqir & jeshy po'L apepiun, SVAVITINVISVOINHLSNOO Svôvid suipser 9 senbJeg 'sedesg op ogdendwuyjocônmysuos | epog
euequn º jesnaoo'L apepiun SVGIONILXA Saga PIIjqNA OBÍBUILUNI| Sp opay ep oesus|xa/9 sesedssg | gpor
euequr º jesna po'goL tenusded HVOVA Y SIQÓINGININOO BIIjqNA OBÍeUILN|; Op orDJgsuoZ uis opdediomed| Zpoc
euequr é jesná bo epepiun SOatliINDAV SOLNINVdINnDI SIBUIS ap OpSEIdES SHO| /J USA |eusje 9 dinba ep opáisinby| go
euequn 8 jesny apepiun VOVINANVIVOINALSNOO IJAVAINN siediuNA SOGjANA Sopa Op ogdeijduy/ogôngysuoo | spog
eueqN 8 jeimyi po', apepiun OQRIINDAV TIAQUI oldituny Op 9SseJeju| ap sieagu] ap ogdeudosdesegyoBáisinby| rpog
eueq º jesma po'ooL temusded SOÍSIAHAS OLIWNVNOIONNS ONT SOUBISUNj SOÍIAIOS 9 OLGNLSL OP Sapepiany sep ogduejnvey| 7/07
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OVÍVELSININAV VA SIAVANSOISA 3 SVLIIA - XI OXINYV
SVIHVININVÓSO SIZISLINIA 3G 137
ZN3O VA VISVIN IA SVACIA JA OIdIDINNN
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L12N
eueqin e resmas bpo'oo1 temusosa OHTISNOD OLNINVNOIDNNA ONITA SVINO - |21D0S 1SISSY “luna oyjesuog op sepepiany opdusjnue | sgoz
SVNS 0 OVISID| Ly00
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euequr e jesna po'o temusdea opjejndog E epor 6L GIAOO - BISUgBIwa ep ojuamupjusiu3| sZiz
6LOIAOO VIONIIHINA VA OLNINVINIHANI| 0700
euecur 8 jesmipo'L epepiun OQVNdINVIOTINHLSNOO INDAVA epefenbea ep jedoluniy enbieg us euoyjsy o opSeiduy 'opónusuoo| 620€
eueqin é jesny bot epepiun SOGRINDAV SOLNINVAINDA J8z27 8 auods3 ap sepepianvid SOsJaAIg sojuewedinba | 870€
Bueqir e feng po'L epepiun SVaAVINdINVISVAINSLSNOO SIAVAINN 19287 SP 8 SEAjuOdSI Sopepiun ap opseijduy/ogónijsuoo | 770€
euequr 8 jesng po'ooL tenjusdec BvOvd Y SIÇÔNIABNS seAjyodsag segdpioossy e segôusagns| 960
euBqu & fesnã boni temuSdd SOÍIAHIS OLNIINVNOIONNA ONITA “8227 9p 8 SPAjIOdS3 sepepiun oedusjnuei | rooz
euequn & [eim po'00L temusdog SOSIAHAIS OLNINVNOIONNA ONITA “9227 9 auOods3 ap sapepiany sep opdusinue|y | c60z
HIZVT 3 ILHOdSI| 6€00
euequn e jesna po'z apepiun SOGlEINOCY SOLNINVAINOI soJsbessed Sp OuPIAOpOy jeujuus |/q sojuewedinba| 140€
euequn é jesny pe apeptun OGVINVISIA TIYNINHIL souobesseg ap oupnopoy jpuluua | opsejuejdtul | 070€
eueqi & jesna po'z epepiun SOQRINDAV SOLNINVdINDI siediouNIA SEUHO 3 senodsuei| ap sodinss/d sojuswedinba| 690€
euequIA é jeing po'z epeptun, SVAVIdINVISVAINHLSNOO SILNOd Soung-PIBW 2 sojuoa 'sepeisa ap opdeiduwy/ogônisuoS | gg0g
fesnsibo'ooL teus SOSIAHIS OLNINVNOIONNA ONT SIBUDIA Sepens3 ep opdusjnueiy| agoz
eueqin e jesng bo'coL teus SOSIAHIS OLNIINVNOIONNA ONTTA stedioluny SELO é sepodsues | Sp sodnas opdusjnuem| sgoz
OLISNYHL 3 ILHOJSNVHL| 2€00
pes boz speptun SVGINHLSNOS SNIHOvVAaVA susBeueg seuanbag ap opóeiduy jopónusuoo | 090€
tesao epeptun SOGIEINDAYV SOLNIWNVAINOI eupncadosby/d sojueuwedinha a sejojes | /sojnoisA ep oeóisinby| esog
tesma bo, epepiun VOVAINO3/SVAVTIVISNI SIQÓvVOAI seJojnpoig sousnbed/d oedebluy| we sojuawnssau|| gs0€
euequA 9 jesngi oc epepiun SOGRINDAV SOLNINVdINDAI jediotuny osnopejeWy a opeoseiy/a sojusuedinba| ;50€
eueqn 2 jesnii pol epepiun OGVITAINV/OCINHLSNOO OQVIHII jediotuniy oJnopejeiy é opesJeW op ogdeiduy/ogônusuos | gg0€
euequr 2 jesnafoo'ooL temuSdod BvOvd y SIQÔNIAAS EJnynouby e oiody ap sepepyua e segôusagns| 6707
tesna po'oot Iemusded VIAVHDO Rd OLNINVNOIONNA ONITIA IBINH JOjNPpoJq OP OAgUSoU| Op opSUSInuPINy | 8707
tesmy Do [ apepiun OGILNVIA OINJANOO euenosdolby e ojody ap saodmnsui/9 olugauos osdusnuey| 7207
tesmapo'r epepiun OGLLNVIA OINJANOO HILVINI WOOD OluPALOS ap opdusjnueiy | 9/07
euequr) 2 jesm po'ooL Ienjusdea SOÍIAHIS OLNIINVNOIONNA ONITTA OJNOPeI2I 9 SSJANT BIS.) “OPBIIS| OP Sepepiany Sep oBdUSInuBA | G/0Z
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“AVaNS OVSNILXAI 3 VINVNDIdOHDV| SE0O
euequr º jesnb po apepiun SVOVINIIXI SVADO Iejusiquiy opdenIssoid/d SOjuatwunsaau! | 990€
BuequA 2 je por epepiun OQVITAAV/OTINSLSNOI ONBILV jedijun oupuueS ouey op osdenduy/opônusuoS | s90g
opibow BI VaICaIW IA JavaINn OLNGONA (opóyeursborajopepnua)ovô4IsIa fejojo)
OVÍVELSININAY VA SIAVARHONI 3 SVLIIN - XI OXINV
EZOZ Sp ouy SVISVININVÔÃO SIZINLINIA 3Q 137 va
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L22N
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euegun e jesmybo'L epeptun SVESO/OGRINDAY T3AOWI epepnua ep ogsezyeydes/a sojuatunseaui | goig
BueqIN 8 jesnd po'z epeptun SOQRINDAY SOLNINVdINOI SEANBJSIURUPY SOPepIANV/d SOSISAG sojuswedinb3| Zotg
euemN 8 pesa pbo'ooL temusdsa BVIVA Y SIQÓINININOO apephpua ep SSIOpiAas sIBIOS & “PIASI4 QuIUOS OpSUSInueiy| gLiz
BuequN 2 jesmy po'ooL temusosa di OLNINVNOIDNNA ONITA BIOUSPIAdIG SP OJNSU| OP Spepiany Sep oBduSjnueiy| ZLIZ
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euemn 2 jean po'ooL iemuso 1d Hvova Y SVHTIOS epepuua ep spepilgesuodsay/S Solnyeuag ep opssesuoo| LZLZ
Buemn º jesndpo'ooy temusdad HVOVd Y SVHTOS] say 08 Sady O anus seosuag à seuopejussody ep “PlAaidg segóesusdios| Oziz
euegin e jesnd po'ooL ienuad0d uvOVd Y SvHTIOS epepnua ep 'dsey/S sejsiuolsuag 3 SOAeU| ep sojusaoid/2 sesedseg| GLIZ
SIVIDIdSI SODHVINI| 0000
OVNIadI| €0
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VIONFONILNOO JA VAHISIN| 6666
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eueqA 8 jesna po'00L iemuSdoG VINVHDO A OLNINVNOIONNA ONITA JBJ0DSJ EpUSJON Op EwEIBOIS OP OpdUSInueW| 190Z
BUEN 8 fesnd bo'ooL IemUSd A VINVHDO id OLNIINVNOIDNNA ONITA BJ0OS3-S1G iR/09S3 EPpUSISW op euelbosa op ogSusInue| as0z
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euegun º jesny po'z epepiun SOGRHINDAV SOLNINVAINDOI SYNSDAI - SVANS OP ogIsa9 2 ogSezIueBIo e olody/d JSMq sojuswedinba | zzog
eUBqUN 9 jesny po'ooy temusdaa SvASAD! OLNINVNOIONNS ONITA SVNSGSI - SYNS Op ogjsas a opdeziuebio e olody| otoz
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OVÍVELSININAY VA SIAVARSONHA 3 SVLIW - XI OXINV
SVIIVININVÔIO SIZISLINIA 3G 137
ZN3O VO VINVIN JA SVACIA IA OIdIDINNIN
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IBojouoa | - asajui
L22N
00'000' pet LE 00'000'627'6Z 00'00S'pLL'8Z 19% - epinbr ejuauog ejeosy
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SVISVININVÔIO SIZISLINIA 3G 137
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SSjuBISUOO SSJ0JBA SOP Ojnojeo ap eibojopojaw
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
| , Variação(II-|)
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100
Receita Total 34.749.000,00 38.463.525,95 3.714.525,95 10,69
Receitas Primárias (1) 33.589.998,00 34.107.902,46 517.904,46 1,54
Despesa Total 34.749.000,00 29.160.477,11 -5.588.522,89 -16,08
Despesas Primárias (Il) 34.293.000,00 28.733.156,76 -5.559.843,24 -16,21
Resultado Primário (IIl)=(I-Il) -703.002,00 5.374.745,70 6.077.747,70 -864,54
Resultado Nominal 900.000,00 -6.882.036,04 7.782.036,04 -864,67
Divida Pública Consolidada 87.580,93 -339.608,96 -427.189,89 -487,77
Dívida Consolid: Liqui -9.046.057,57 -6.882.036,04 2.164.021,53 -23,92
IZAI ES DE AMORIM
Resp.Controle Interno
Prefeito Municipal
U-277 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
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ouusju| ajoguog dsey 8978 Jopejuoy
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WISOWV JA SINIV 1a8vZi
0001 /SJuUS109 JOJ2A 0020 L/US10D JOJ2 A O8€O'L/ 0000) | X JUS109 JojeA | L8b0 x ajuauog/iope €S520'/X 981109 JOJR A
szoz vzoz coz | Lzoz ozoz
sejuejsuoy$s1ojen SÓp ojnojpo ap eibojopojaW
peszree- [o besrocer = Exercer 7 Pogocerre- E pocrisvo Pezroscer- epinbr7 Bpepiosuos epina
be'geg'cge [o Br09g02yh Do S's69 Lg — 6286 82€ — VSt6L16 bz'zse'6sy BPepIjOSUOD BOINA EPIN
Es'pop'sp- [o ogro Do coa k [o o 159/2069 | ot9oelzz- Es'ccgosgz- I2UILON OPeynsoy
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be'gegeze ve Do Lao Leee [o B999puzgce [| poooeeizee Po poizzstror Eo'tsv gro zz (I)seuguua sesadsog
6'060'608'p€ Do b9'066 zre'ce Do L9'/96 186 Z€ — po'oog'gzg'6€ Do bo'960'gas'0€ pz'rez' Loc'gz [2301 esadseg
Uz'szr' corre Do be'gzr gr eg Do Ve'p/90092€ Do po'oog'szy'6€ Do Us'zor gpz'se Eo'opo'gso' LE (Dseuguiua sejjssoy
| 6'060'608"pE o 69066 zh cg Do 19'256'286'Z€ Do po'oog'ezg'6€ L E 6 9EL 8E0'9E brcresszo te [2101 EjS00y
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SILNVISNOO SOdIHA V SINONVA Oyóvolidadsa
bo'o00:00€- Do bo'ooo'osc- [E bo'o00:00z- Do Eo'goe'epi 7- Do Us'1s0'9p0'6- Es'Lzopay 7 epinbm epepiosuog epi
bo'o00'00+ Do 0'000'09% Do bo'000'005 Do b6'286 82€ o 6085/78 8'68L'ZZh BPepIjOSUOZ PIIJQNA EPIC
peu Ez ocooos rm ko'gog'er6L [ = bs'197206'9 pm osnesso ia [2uiuoN opeynsoy
0'000'28 po'o00'L8 o fo'000'92 o po'o00'20Z FE bi'sprpres bo'zze'oesz (11-D=()ouguua opeynsoy
bo'000'957'2€ ps o'000'20/'S€ o bo'oos'g9/'gg D— bo'oog'gLz'6€ fim bz'ost ee ez 219 686 GT (I)seuguua sesedsaq
bo'000'062'8€ Do bo'ooo'zLz'9e [o bo'oos'Lpz've Do 0'00€'EZ8'6€ [pa LL'Z2709V ez 0'968'GLE'9Z j2jo 1 esedssq
bo'o00'grg'2€ Do 0'000'88/'S€ [o bo'oos'eeg'ge o bo'ooe'szy'6€ [bros zorpe L'68p 8/8'8Z (Dseuguug sejsooy
bo'o00'060'8€ [o 0'000'ZLZ'9€ o po'oos tree a po'oog'ezg'ee [o berscreere preezcegez [2101 ejj900y
szoz % Peoz % ecoz % FAMA % tzoz ozoz
SILNINHOO SOdIAA V SINONVA Oyôvolaloadsa
dHT BP || OSPUISZS'op UE SSJOUS]JUY SOIIIJ9X9 S91] SOP SE UIOD SEpeJEdOS SIEN SIBISIA SEYAW - ||| OXINV
SIVOSIA SVLIW 3d OXINV
SVISVININVÔIO SIZISLINIA 3G 137 ; s
ZNHO VA VINVIA JA Svadad 3G OldIDINNN
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00, 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 106.930.688,31) 100,00 112.329.391,55 100,00 120.766.774,55 100,00
TOTAL: 106.930.688,31] 100,00 112.329.391,55 100,00 120.766.774,59 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumul ” 1.362.735,90, 100,00 2.645.700,80, 100,00 1.630.322,65 100,00
1 362.735,90 100,00 2 845.700,80 100,00 1 630.322,68 100,00
MORIM
feito Municipal Resp.Controle Interno
U-277 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso III da LRF
9 2020 2021
RECEITAS REALIZADAS A o) a
RECEITAS DE CAPITAL 0,00, 0,0! 0,0!
Receita de Alienação de Ativos 0,00 o0d 0d
TOTAL: 0.00 0.00 0,00,
2!
DESPESAS LIQUIDADAS a fa ea
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00, 0,00, 0,00,
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,0! 0,00, 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 20d 0,0! 0,00,
Investimentos 0,0! s0d 0,00
Inversões Financeiras a0d 0,00, 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00, 0,00,
TOTAL: 0,00 0.00 0,00
LD) n ANCEIRO DO EXERCÍCIO; pre) Mao ; jeteshth
0,00 0,0 0,00
DONIZETE/PJAS FERREIRA
Contadêr 87680/0-6
refeito Municipal
N
IZABEL AMORIM
Resp.Controle Interno
U-277 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
> LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (1) 3.386.845,37 3.103.743,02 2.501.533,36
Receita de Contribuições dos Segurados 2.513.117,14 1.015.336,82 979.946,79
Civil 2.513.117,14 1.015.336,82 979.946,79
Ativo 2.513.117,14 1.015.336,82 979.946,79
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 1.930.821,61 1.361.249,44
Civil 0,00 1.930.821,61 1.361.249,44
Ativo 0,00 1.930.821,61 1.361.249,44
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 873.728,23 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 873.728,23 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 157.584,59 160.337,13
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11) 0,00 157.584,59 160.337,13
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (+= 11) 3.386.845,37 2.946.158,43 2.341.196,23
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2019 2020 2021
Beneficios - Civil 550.940,70 510.194,36 688.263,59
Aposentadorias 330.155,49 469.718,93 610.089,27
Pensões 26.094,12 40.475,43 78.174,32
Outros Beneficios Previdenciários 194.691,09 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 4.938,27 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 4.938,27 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 555.878,97 510.194,36 688.263,59
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 2.830.966,40 2.435.964,07 1.652.932,64
U-277 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES 2019 2020 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 157.584,59 160.337,13
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (Vil) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VII!) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (Vil + VIII) 0,00 0,00 0,00
U-277 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2019 2020 2021
Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 35.518,75
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 35.518,75
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
DESPESAS CORRENTES (XIII) 506.019,10 157.177,32 155.755,73
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 6.297,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV) 506.019,10 157.177,32 162.052,73
RESULTADO DA -506.019,10 -157.177,32 -126.533,98
'
ES DE AMORIM
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno
U-277 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
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MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIll- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS
Valores Previstos para
2023
Aumento Permanente da Receita(a)
(Transferências Constitucionais(b)
(-JTransferências ao FUNDEB(c)
Redução Permanente de Despesa(Il)
Margem Bruta(Ill)=(I+Il)
Novas DOCC(e)
Novas DOCC geradas, r PPP(f)
Saldo Utilizado da M gem Bruta(lV)=(e+f)
pansão de DOCC(V)=(III-I
Margem Liquida de
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c)
0,00
0,0
0d
0,0
0,00
0,0
0,0
0,0
0,00)
0,00,
E AMORIM
Resp.Controle Interno
U-277
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
= LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
PASSIVOS CONTINGENTES Providências
descrição pa valor descrição valor
das Judiciais 50.000,00 | Limitação de Empenhos 50.000,00
Divi as em Processo de Reconhecimento o 70.000,00 Parcelamento - Amortização l o o 70.000,00
SUBTOTAL: 120.000,00 SUBTOTAL: 120.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências
descrição valor descrição valor
Frustração de Arrecadação 1.700.000,00 | Limitação de Empenhos -700.000,00
Discrepânciade Projeções Í 600.000,00 Limitação de Empenhos o 600.000,00
SUBTOTAL: | 2.300.000,00 SUBTOTAL: | 2.300.000,00
420.000,00 TOTAL: 2.420.000,00
DONIZETE/DIA, EIRA S RE AMORIM
Prefeito Municipal Cont 87680/0-6 Resp.Controle Interno
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