← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AR Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 649, DE 16 MAIO DE 2022 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2ºdo Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de PEDRAS DE MARIA DA CRUZ, relativo ao exercício de 2023, compreendendo: I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; IH - Orientações gerais para elaboração e estrutura da LeiOrçamentária anual; HI - Disposições sobre a política de pessoal e serviçosextraordinários; IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislaçãotributária do Município; V - Equilíbrio entre receitas e despesas: VI - Critérios e formas de limitação de empenho; VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas: IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação: X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - Definição de critérios para início de novos projetos: XII - Definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII - Disposições sobre a dívida pública: XIV - Disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e daAdministração Indireta: XV - Das disposições gerais e finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br XO Unico ? Es o DN % $/ dão 201117 SEÇÃO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2023, as metas e prioridades da Administração Municipal serão definidas e demonstradas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao quadriênio 2022 a 2025, o qual será encaminhado a Câmara Municipal. 81º - A Proposta Orçamentária para o exercício de 2023 será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo. $2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal parao exercício financeiro 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual — PPA, relativo ao quadriênio 2022 a 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2023. e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite aprogramação das despesas. 83º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo. SEÇÃO II ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução daLei Orçamentária de 2023 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. observando o princípio da publicidade e permitindoo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão. com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos. atividades. operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado deMinas Gerais. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964. a proposta orçamentária para o exercício de 2023 será discriminado até o nível de modalidade de aplicação, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm”, onde: 1- “c” representa a categoria econômica; II - “g” o grupo de natureza da despesa: HI - “mm” a modalidade de aplicação: PARÁGRAFO ÚNICO - No desdobramento do elemento da despesa “dd”, obrigatoriamente constará o preenchimento “00” na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município. seus fundos, órgãos, autarquias, fundações. empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas parao exercício de 2023 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais. deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. $1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. $2º - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo. as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta Lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2021. o orçamento de suas despesas acompanhando de quadro detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasyahoo.com.br PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei C omplementar nº 101, de 2000 o Prefeito apresentará á Câmara Municipal, até 30/07/2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará. no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indiretasubmeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2023, será assegurado o seguinte: I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde.observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais. multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento doEnsino: b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos L Il e II do caput do art. 155: do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos II, Ill e IV do caput do art. 158: e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde. de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000. SUBSEÇÃO ÚNICA DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Emendas Individuais de Vereadores e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasOyahoo.com.br nos termos dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e conforme artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001. $1º - As Emendas Individuais dos Vereadores. previstas neste artigo, serão inseridas no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que 40% (quarenta por cento) desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde 15% (quinze por cento), manutenção e desenvolvimento do ensino na proporção de 25% (vinte e cinco por cento). 82º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto neste artigo. inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais. 83º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo. em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária. 84º - As Emendas de execução obrigatória a que se refere o caput deste artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade. a critério do Setor de Planejamento e Contabilidade do Executivo Municipal.” SEÇÃO III DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 14- A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos.detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais econtribuições recolhidas à Previdência Social. Art. 15 - À repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: 1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo: HH - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; PARÁGRAFO ÚNICO - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: I- De indenização por demissão de servidores ou empregados; H - Relativas a incentivos à demissão voluntária: HI - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição: IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101. de 05 de maio de 2000: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 AA E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição: e) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens. direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciaisde risco ou de prejuízo para a sociedade. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo. é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º,1I da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: I- Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; I- Eliminação das despesas com horas-extras: HI - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança: IV - Exoneração dos servidores não estáveis. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 , Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 A E E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br A “URANO OPTA PAM TOGO” Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes.conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput. podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. dentre os quais: I- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização: II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. HI - Aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização. a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços: IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente. o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 |; e E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br ea I- Atualização da planta genérica de valores do município; IN - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções. inclusive com relação à progressividade desse imposto; HI - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal: IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos àsua disposição; VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de Polícia: VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal: IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança: X - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais. daqueles já instituído. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2024, demonstrando a memória de calculo respectiva. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras yahoo.com.br Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I- Para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 destaLei: b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; e) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. IH - Para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço. de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores: b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º.e no inciso Ildo $ 1º do art. 31, da LeiComplementar nº 101/2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada deforma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, prioritariamente nas seguintes despesas: I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura: IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamentodos serviços da divida e com os precatórios judiciais. $2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 83º - Os poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. $4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação am PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 Vea %W E-mail: prefpedrasQ yahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apuradono Balanço Patrimonial do exercício de 2022. $5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e alimitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. SEÇÃO VII NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMASFINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definiçãode sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução. serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º - A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. $2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução decustos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo. pelo aumento da produtividade na prestação de serviçospúblicos e sociais. SEÇÃO VIII CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS EPRIVADAS Art. 32 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadasmediante lei especifica que sejam na PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 4 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO destinadas: I- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura; II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; IH - Às entidades que tenham sido declaradas por lei comosendo de utilidade pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento. que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua Diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino. saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; H - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execuçãode programas municipais. Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 35 - É vedada a inclusã na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção. a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $2º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 y E-mail: prefpedrasyahoo.com.br GOVERNO DO MUNICÍPIO em decorrência de transferência feita anteriormente. 83º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. PARÁGRAFO ÚNICO - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município. Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. PARÁGRAFO ÚNICO - O aumento da transferência de recursosfinanceiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. SEÇÃO IX AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROSENTES DA FEDERAÇÃO Art. 40 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesasde competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam.claramente, o interesse local. PARÁGRAFO ÚNICO - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. SEÇÃO X PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSALDE DESEMBOLSO Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. $1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 1S(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos: I- As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000: IH - O cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação). classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos. Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento; HI - O cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 82º - Para atender ao caput deste artigo. o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: I- A previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais. classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito. amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento: H - Cronograma bimestral de realização das despesasorçamentárias (liquidação). classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão deEmpréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento; HI - O cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados: IV - A previsão de resultados primários. desdobrada por bimestre. demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO. 83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(yahoo.com.br Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nostermos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; II - Em andamento: II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos: IV - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; V - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento daproposta orçamentária de 2023. cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsegiente. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos [ e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. SEÇÃO XIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasQyahoo.com.br Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. SEÇÃO XIV DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃOINDIRETA Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2023. em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico. observando o disposto no art. 5º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º. do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. $1º - Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2023, será até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2022, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentárias de 2023. 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores nãopoderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. SEÇÃO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 50 - As categorias de programação. aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente. para atender as necessidades de execução, desde que verificadaa inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decretodo Poder Executivo. Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrira despesa. nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária poderá conter autorizaçãopara os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura decréditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos. Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2023. através de decreto. quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. é vedada a aplicação da receita de capital derivadada alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público. para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 56 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal não entrará em recessoenquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2023 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes doPlano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes. disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do, art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: I - Pessoal e encargos sociais; II - Serviço da dívida; HI - Dotações financiadas com recursos vinculados; IV - Dotações referentes à contrapartida. 82º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem aalteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde, como também não serão permitidas emendas que criem novos projetos e atividades não previstos no Plano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025. 83º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar. ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica: despesas financiadas com recursos vinculadose recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 84º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e manutenção do desenvolvimento do Ensino, previsto no $ 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais. 85º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 84º deste artigo, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedrasOyahoo.com.br Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. $1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde. educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. $ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 59 - Em atendimento ao disposto no art. 4º. 88 1º. 2º e 3º daLei Complementar nº 101/2000, não serão encaminhados os anexos por ocasião da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, de modo a guardar compatibilidade entre os instrumentos de planejamento. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de ia da Cruz - MG, 16 de maio de 2022. “epy eoneuuoju| e eibojouos | - asejuis Lie m pueqIN é jesná booor IemuSded SOSIAHIS OLNIWVYNOIONNA ONITA oBÍeInqu| a Onsepeo ap sosinas opduejnue| gLoz BUEN 8 jesnd po'0oL temusded NvOvd Y SVAVHNIdWA SvsaIdsad SSIOLS]UY SO/DIDJ9XI Ep sesadsag ep quewefed| ZL0Z eueqN é jesna po'ooL temuadod SOÍIAHIS CLNIINVNOIONNS ONITA BuPINOSS | /SedueuL) Sp SOSIASS Sop opdusjnueW| 9L0Z eueqN 8 jesng po'ooL IeMUSD1ci VIEVLIHO3S OLNINVNOIONNA ONITA OlUQUILHEA 9 BpU9ZB. 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SIBI9S) "AOS SIBIDOS O SELPINUApIASIM SSDÍBBUJO | ZEOZ euequn º eand po'ooL temusdad Hvovd y SIQÓVOIsgO SdOM - SIBIAS "AS SIBIDOS & SeupIoUapiASIq SegÓebugo| LEOZ BuequA 9 jesna po'ooL temusdad SOÍIAHIS OLNINVNOIONNA ONITA SOANBISIUILUPY SOÍIAOS SOp OBSUSInue|| ZZ0Z euemA º pesa po'ooL temusded BVOVA Y SIQÍINGINLNOO oldpIuNiy 08 oody ep segdeiossy/d sedÍingujuoo | gzoz eueqi 8 jesnk po'ooL temusood SOSIAHIS OLNINVNOIONNS ONITA sodHjand Solpa1d ap enby e suojaja | 'elBsaua wog sesedsag| szoz eueqin é jesna po'ooL iemusdea SOSIAHIS OLNIWVNOIONNS ONTTA BUOPE|SZ 9 BIOUBIIBIA 'BUNUEO Sp SOSINAS sop opdusnueiy| pzoz euemN é jesma fpo'ooL temusoea SOÍIAHIS OLNIWVNOIONNS ONTIA apepifigeuos ep soótneas sop opdusnuea| gzoz eueqn e jesny po'oor tenusdea SOÍIAHIS OLNIWVNOIONNI ONTTA OIUQUILEA 9 OPBJHEXOLIN OP Sepepiany OBdUSInuB| | Zzzoz ogibou BIN VOICI JA 3AVAINN OLNGONA (ogóyiewesboa/opepnua)oySI4IsIa fe/ojo) EZoZ Sp ouy [á -euibed OVÍVELSININAV VA SIAVARSON 3 SVLIIN - XI OXINYV SVISVININVÕSO SIZILINIA 3Q 137 ZN39 VA VIVA IA SVAICIA JA OIdIDINNIN “epy7 eoneuuoju| 9 elbojouos | - asejuis L42N VOILSISSV IAVAINNNOOD VNVHDONA | 9000 eueqn e [eim bo'z epepiun SOGIINDOAV SOLNINVdINOI BISA [RIOS OBÍSI0IJ SOSNISS/A ISA SOjuswedinba | 9z0€ eueqin e jesng po'L epepiur VOVINANVAVGINHLSNOO IAVAINN SvHO Op osdeiduyogônijuoo | szog euequn e jesny po'L epepiun OQRINDAY TIAQUI SVHO OP oBônguos/a jengu ep oeóisinby| pzor euegin 2 jesny po'o temusoeg opdeindog e epoj PIISPA [BIDOS OBSSJOLA GL GIAOO Sa05v| Biz BueqIN 9 [eim Los tenusded SOSIAHIS OLNIINVNOIONNS ONSTA BOISEg |BIDOS CBSSJOI EP SOdINISS| ZPOZ VOISVE TVIDOS OVÓILO Ad JA VANVADONA| 5000 bo'o epepiun SOGIRINOCY SOLNINVAINDOI Zij93 edueuo o eJed sojuswedinba | GOLE BUEN 8 fes po'o epepiun SOQRINDCY SOLNINVINDAI IBIOS BIUOISISSY Ap BuEjS1SG e eJed dinbg e sojnotea ep opóisinby| Z01€ VIDOS VIODNILSISSV VA OVLSID| 7000 eueqn e jesny po'z apepiun SOGEINDAV SOLNINVdINOI jedituny epJengy/d Sos1aMg sojusuedinba | ozog BUEN 9 je a epepiun SOGRINOAY SOLNINVINOI JEI OÓIAISS OP ejuNpid SOSI2AG sojuewedinba| 210€ euequn e fesmy po'oor penjuesiad SOSIAHIS OLNINVNOIONNS ONTIA jediounA epseno ep sapepimy sep ocsusjnuea | sgoz euegun é jesny bpo'L epepiun OGILNVIA OINJANOO HO BIHOd E JOD OlUPALOS ap OBdUSjnuB|| ogoz BUEN 9 jesny boi epepiun OGILNVIA OINJANOO JEYHA BIO E VOO OlUPALOS Sp oBSUSjnueW| Gzoz BUEN 8 fes po'ooL iemusdsa INST OLNINVNOIDNNAS ONITA JBYIHA OSINSS ap ejunç ep sepepiany opdusnue | gzoz vaNDIS Javaio | €000 bo'o epeplun VOLLNVIA JOVOIALLY CNIqNA ODJOsuOS ap opdediomued| gOLE BUEN 9 ema po espepiun VOVIVISNI VINVLINDIS OMUQUOII OJUSLUIAjOAUSSAG OP EUBjSJAS Ep seody seu sojuatunssau|| LOLE BuBquIN 2 jesmy po'z epepiun SOGRINDAV SOLNINVdINDI OUI9AOD BP jedioiuny d8S/d sojuewedinba| Lgog euequr º jesng po'y apepiun VOVIVISNI VINVLINDIS OUJSAOS) BP |edituny BuejS108g ep segõy seu sojuaunseau]| 0g0g eueqin º jesng bo epepiun SOGIEINDAY SOLNIWNVdINOI seuodsa op euejosog/d sojuswedinba| 92/0€ eueqn e jesny bo'z apeptlun SOQRINOAV SOLNINVdINOI OWSUNL 9 BIMIND Sp SOdASS sop osexysiumpy;s sojuswedinba| 270€ euequr e jesng bot teus SOQREINOCY SOLNaINVAINDI seyodsue:| Sp BUBjaIDOS (q SOSI2Aq sojuswedinba | 790€ euemIN 9 jesny o epeptun SOGIINDAV SOLNINVAINDI eimnouby pay "quiy ota 1093 ep 285 /d sojuswedinba | ss0g eUeqIN é jesna bos epeplun SOGIEINOAY SOLNINVAINDAI Sepeinsa 9 1SSBHU| SIGO "98S/d sojuswedinba | ghog eueqN º jesny bo epepiun SOGRiINDAV SOLNIWVaINDI jeditun ouisua op opsensiumupyia sojusuedinba| ggog BUEN 9 jesmy bo'g epeplun SOQREINDAV SOLNINVdINDI segdBjr à SeIdLuOS ap sodnes/a SOs12Ng sojusuedinba| 6LO€ eueqir 8 jesny os epeplun SOQRINDAV SOLNINVAINDI SOUBLINH SOSINION/A SOSI2AG SOjuewedinba| 810€ euemn 2 jesny oz epepiun, SOGIINDAY SOLNINVAINDA SBANEJJSIURUPY SSpepiAv/d SOSISAG sojuswedinba| 9,0€ euegur e jesngbo't apepiun SOQREINDAY SOLNINVAINDOI IA 'BUBUBO OP OdIMOS/d SOSISNQ dinb3| g10€ BUEN 9 jesng po'z epepiun, SOqRINDAV SOLNINVAINDI apepIjgejuoo ep sodinas /d SosIeAg sojuswedinba | p10€ eueqIn e jesnd oz apepiun SOQRINDAV SOLNIWVAINOI QUQUILEA 9 OpejuEXOLUIV/S AIG sojuswedinba | gLog oeibou er VGOICIW 3a 3AVAINN OLNaONA (opóy/ueJboa/epepnua)OySpHosaIa “ago EZOZ Sp ouy € -euibed OVÍVELSININAY VA SIAVANSONA 3 SVLII - XI OXINV SVINVININVÓIO SIZISLINIA 3Q 137 ZH VA VRIVIN IA SVAGIA JA OldIDINNN “py eogeuuoju| a eibojouos | - asajuis LN eueg e jesmy bo'oor temusdsa IVIN OLNINVNOIONNA ONITA apepixejduos eyy e eIpeW ap ojuawpuam op opdusjnuemy| Z0iZ euequA 8 jesmá bo'ooL temusseg Sdv9 OLNIWVNOIONNA ONITA Sdvo op opdusjnueW | 90LZ euequ e jesny ooo ienusded VOA Y SIQÓINANNLNOO spnes ap jediolununsju| opJosuos opdediomea | GoLZ eueqn & jesng po'ooL temusdsci SVOVINISINAdYV SVANVNIG apnes ep ojquiy ou jepipnç opdpjonjos ep ouewudund| poLz BueMIr 8 js po'ooL temusdsa SVOVINISINAV SVANVNIGA Gldi - 9Pnes ep ojueutejes; /q SueBeiA uo soljIxny/O sesedsag| goLZ “XITdNOO VLTV 3 VICIWN JANVS OVÔNILV| 100 euequA º jesna po'z epepiun SOdlINDAV SOLNINVdINOI 129ng epres/eidojojuopo esrd sojuswedinba sp opóisinby| ggog BueqN 8 jesma po epepiun VOVNANVIVGINHLSNOO JavaINn epneg wa eolseg opôus]y ep sopepiun ap ogdenduy/opónusuos | sgo€ euegir & jesnki po'0oL apepiun SOQRINDAV SOLNINVaINDI apneg us colseg osduely ep sepepiun/a sojusuwedinba| tgog eueqn e jesny bo'ooL teus SOVI OLNINVNOIODNNA ONITTIA Sova - pres sp souejiunuoo sajueby sop sepepiany inuey| ZoLz eueqn e jesng po'ooL temusea 8S3 OLNINVNOIINNA ONITA ipoNg epnes ep sepepiany sep opduejnueWy| LOLZ euequn 8 esmas fpo'ooL Iemusosa ASI OLNINVNOIONNA ONITA Sa - apneg wa POISPg OBÍUSIV Sp SOSIAOS 9 sepepiun ogsusjnuey| 001Z JaNVS Y VOISVE OVÔNILV JA VNVHDONd| OLOO euequn º jeny po'z epeptun SOGRiINDAV SOLNINVdINO3 ASd GOI - ON1UN onsepeo e eis esjog1SoJg oeisos) "dinba| gzog BuEquA 8 jesma po'ooL tEMUSVSA dBd-GO1 OLNINVNOIDNNA ONITA dSd GOIHODINNAVO 8 emu esjog'BoJa Op ogjsas) a opÍeziuebio e otody| Lpoz VIMIINVI VSTOS ODINNAVO "DONA OVISID| 6000 BUBA & jesma po'z epepiun SOARINDAV SOLNIWVAINDA epepixojduos ejy Sp [BSdSa [RIOS Jog "MOS/d SISAig sojustedinba | gzog eueMIA 9 je becos temusdsc SOdIAHIS OLNIWVNOIONNS ONTTIA epepixejduos BIjy a jeadsa |piOS opSsjo1y ep sodines| ppoz euecun e feng po'ooL jemusosa SOdIAHAIS OLNIINVNOIONNA ONTIA apepixejduog eIpoW à jevadsa jpos ogSsjosa ep sosines| epoz JAVAIXINANOD VLTV TVIDOS VNVHDO NA | 8000 eueqn e jesma po'z apepiun SOQRINDAV SOLNIWVdINOI aPepIXejduJOS BIPaW Sp jelosdsa [PINOS JOJd "AOS/d'SI2AQ sojuewedinba| Zz0€ JAVAIXINAINOD VICIWN TVIDOS VIANVHDONA| 2000 BueqN & jesnypo'y epeplun, VOVIVISNI JavaINn ejusosejopy op a eSueuS ep opuns/a dinba e qsesui| 0gog eueqn e jena bot apepiun, SOQRINDAV SOLNINVAINOI SYNS Op sete:Bosd/d SOSI2AG sojuewedinba| gzor Buequ 8 jesmá po's epeplun, SOGRINDAV SOLNINVdINDI SVINO 8 SVNA O BJed siaAoWjojuewedinba/sojnoisa sp oeáisinby| 1Zog SVNIIA VEINNIIA VAVHDONA OQ OVÔNILNNVIA| geiz Bueqn º jesny bo'oos tenusdea OCILNVIA VNVEDONA VTOOSI VN 0dS VNVHDONA| Sziz euegun é jesma po'oor erpadaie OGULNVA VAVEDOBA ZI133 VÔNVINO/SVNS ON VIONVANI VEIZWINA | pZiz euecun é pena po'00L emusosa SVNSSIIV OSWBUOPUN OUPI| OHTVSVHL SVNSSIOV VAVEDONA OG OVÔNILNNVIA| eziz BUBQUN 8 jesma po'ooL temusoad Hvova y SIQÔNIAgAS BIUBIU| E OBÓS]OIM SP Sapepmua e seodusagns| gpoz euegn 8 jesng po'ooL temusdaa VOGHO OLNINVNOIDNNS ONITA VOGHO OP sepepinny sep opdusjnue| zpoz euemA 8 jesma po'ooL teus VOWAI OLNINVYNOIDNNS ONITA VOWA OP sepepiuny sep oedusjnuey| apoz euegun e jesna bo'ooL iemuedsa SVANS OLNINVNOIDNNS ONITA SvAS Op seweibo:y ep opduenuea | spoz ogiboy en VOIGI JA IAVAINA OLNAONd (ogóypeueibora/epepnua)oyôtsIsIa “ago EZOc SP ouy -euibea OVÓVELSININAV VA SIOVARONHA 3 SVLIW - XI OXINV SVIHVININVÕEO SIZIALIHIA 3G 137 ZNH9 VA VIVIA JA SVHCAId 3Q OIdIDINNIN epj Boneuuoju| 8 eiojouDa | - asejuis L42-n AVIDIdSI ONISNI 34 VINVHDONA| 2100 po'o apepiun VOvVZNvaIs VINHOS «SBPeQ SOBIN, OjafoJg Ojuatunseau| | ZLIE euemn s jesnyoo'L apepiun VOVINAAVIVGEINILSNOO 3aAvaINN lejueuiepung OuIsu3 op sapepiun ep euuojoy e opÍBIjCuy/ocônisuoS | zpoE eueqn e jesng po'oz apeplun SodiaINDaV SOLNIWvdInoa [ejuswepunj OUISUI/d SOSJ9AIG sojuswedinba | Lpog eueqIA 8 jesny oi apeptun OQIEINDAYV OINIIIA sejuepnisa ap auodsues /d Sojnojsa ep oesisinby| opor eueqin e jesng bo'ooL iemusdeg VFI OLNIWVNOIONNI ONITA Sojnpy à suaaor ap opdeonpa - vr3 ewesboJg op epepany| pooz Bueqn º jesma bo'0oL temusdad ONNA "SNI OLNINVNOIDNNA ONITA iejustuepun.j OuIsu3 op sepepiany sep opdusinuey| cooz euegn e jeny boooi temussed SOSIAHIS OLNIWYNOIONNS ONTIA J2j09S3 ayodsues; op opdusjnuey| z90z IV LNINVONNA ONISNI 3 VAVSDONA | 9400 Buemn e jesmy po apepiun VOVIVISNI JavaiNn POpNPILULR 4 BIOUSISISSy ap segdy seu sojuatussau]| 960€ BUEN 9 jesma po'z apepiun SOQEINDOAY SOLNINVAINOI BoIsPg BELLE) E eJed sojuewedinba ap opóisinby| s60€ euemn 9 jesna po'ooL IemuSdea SOÍIAHIS OLNIWVYNOIONNA ONITA PoISeg eloeuue) ep Sepepiiy sep ogdusinue] Liz VOLNIIVNAVI VIDNILSISSV| tLOO eueqin e jesng bo'ogt apepiun SOGlaiINDAY SOLNINVaINDI epnes ap puPjelas sosiang sojuewedinba | ggog o'o epepiun, VOLLNVIA JQVAIALLY epnes ap jediolun oyjasuog op ogdusjnueiy] seiz BUBquN é jeiny poco temusd:ec| VOA V SIQôVOINgO BUÓQIA "ASIA - SPNES "AOS SIBIDOS 9 SeuPIUApINSIJ SODÍLBLGO | 660% eueqin e jesma bo'ooL Iemusoeg HVvOVd v SIQÓVOINHO Sd9B - Pres “piaios sieinos a seuprouapiraiag segóebugo| 860Z BUEN 9 jesma po'ooL Iemusdsa SOSIAHIS OLNIWYNOIONNA ONT apnes sp jedioiuniy euejejes ogdensiuwpy ogduanuey | 2602 JaNVS 3a SVAVSDONA SOA OVISID| €LOO eueqn e jesny po'oz epepiun SOGREINDAY SOLNINVdINO3 eotbojonuapida ejoui 'd SOs12AIg Sojuewedinba | +60€ euequn e jesna po'z epepiun, SOGREINDAY SOLNINVAINDAI jedoiunA euguues elougnbia E esed sojuswedinba| g60€ euegun º jesnd po'ooL teus VIONVIDIA OLNIWVNOIONNI ONITA tedituny eotbojotuapida etouepbia sepepiany sep ogdusnueyy| LLIZ euegin s jesng po'oor temusdaa VIONVIIDIA OLNINVYNOIONNS ONITA fedioiunyy eueques eruendia sepepiany InueW| oLiZ JANVS WI VIDNYIDIA JA VAVSDONA| ZLOO eueqn 8 jesma po'ooy epepiun VOLLNVIA JQVCIALY epnes ap jedojunuueju| ojugsuos opdediomes | 0009 euequn 8 jesng bo'ooL Iemusdod VIVA Y SIQÁINSRLNOO epnes ap jediununs|u| ooJpsuos opdediomed | z60€ euegur 8 jesnd bo'z epepiun OQRIINDAV ONDIIA sejusog ap suodsue: |/d Sojncida ep oeáisinby| 160€ euegin e jeny Pos epepiun, SOQINDAV SOLNINVAINDI apnes we apepixsjdwoS eiy é eIpey SOsIang sojustedinba| 060€ eus e fesngbo'l apepiun VOVINANVAGINHLSNOO IAVAINN epnes te apepixajdwos Bjiy o eipay Boisi4 epoy osdenduyasuo) ego Buem º jema po's epepiun SOQRINDAY SOLNIWNvdINOI SdvO - IB0SSOdIsq Ojusg esed sojusuedinba ep opíisinby| egog euegun e fem bol epepiun VAVINANVIVGINHLSNOO IAVAINN SdY9 - IBNOSsONISG ONUS2 op opdeiduyosônguos| Zg0€ euemn 8 pes fo'ooy temusdea SOSIAHIS OLNIWYNOIDNNA ONTIA sejusog ap auodsue:, op oedusjnuey|] GosZ eueMN 8 jesma po'ooL temusdsa VIVA Y SIQÍNNIRLNOO spneg e olody ep segóeisossy 'sepepyua/a segsinqujuos opSuenuea | goLz oriboy een VGIGIW IG IOVAINA OLNAOAA (ogóy/eweibora/spepuua)oyôgosIa ago OVÔVELSININAV VA SIAVAIHONHA 3 SVLIIN - XI OXINV EZOZ Sp ouy SVINVININVÔÃO SIZINLINIA IG 137 Ee) “eujbe ZN5O VA VINVIN IA SVACIA IA OIdIDINNWN “epW eonpguuoju| a eibojouoa | - asejuis 242-N eueqUN 2 [eme bo'0oL teus SOSIAHAS OLINVNOIONNS ONTIA siediIUNIA SOueguN SodiNas sop opSusinuea| 0/07 eueqin º jean po'ooL temusosa SOÍSIAHAS OLIWVNOIONNA ONITA super e sonbieg 'seópidg sp opdeAesuoZ s opdusjnueiy | e90z eueqn º jesmi po'00L temuaded VIVA Y SIQÍINGRLNOO Poljqna ogÍBuiuIn|| Sp spoy nupiy Sp olnjgsuos we opõe: a90z eueau é feng ei jemuaosad SOSIAHAIS OLINVNOIONNA ONITA eonqna oBSeuIuni ep ogduenueay| 2907 euequn e fes po'ooL ipmuade a SOSIAHAS OLIWVNOIDNNI ONITA steuis ep opóeideo axo | opdusjnuey| 990z VON IAVAILN 3 SONVEAN AHAIS| 6200 euemn * jesnsh epepiun SOQREINDAV SOLNINVAINDI esmyno Istuy 'OougIsIH Ned NUBW /d sojueuwedinba| pz0€ eueqiA º jesnk epepiun VOVINAINVIVGINHLSNOS JAvaINA jediounia eonqna eosjongig osdeduwyjosôngsuos | €70€ AVENS OLNIWIATOANISIA | 9200 boo temusoed VOVZINvaS VINHO SIA SIBdIoIUNIA SIGAOUI| Sp SEUMOJSY E OBÔNISUOS]| OLLE ODISYI OLNIWNVINVS JC VAVEDONA| EZ00 0'0 iemusded VOVZNVIA OVÔVINIAIAVA SiEINH SSPpepiunmoo seu e otdjtunia op apas eu ponpeysy opdejusuiaea | LLIE ONSINVSAN 3 VANINHLSIVAANI | 2200 pueq e jenaboz epepiun SOQRINDAV SOLNINVdINDI OUISUN| OP OBÍOUIO (A SOjusuedinba| g70€ BueMn º [eim boo temUSdSG SOÓIAHAS OLIWVNOIONNA ONTIA OWSLN | OP CBSOLUOIG AP SEpepiany ep opduejnue|y| L60Z OWSIINL| LZ00 euegr s jesna bpo'0oL tenjuede VOILONEIS OLINVNOIONNAI ONITTIA NA eOHaNd BIsjoigig sepepiany ogdusinueiy | 0607 euequN 9 jesngi pot epepiun SOGIAONOHd SOLNIAI seJeindod 8 SIBIM|NQ 'soonsmy sojuaaz ogdotuosd/D sesadsag | Bg0z euequr é jesna po'ooL Iemusdod SOdIAHIS OLNIWVNOIONNS ONT 1BIN|ND 3 OONSIY 'COUQISIH OlUQUILPA Op OgdUsnue|y | agoz AVENIINO aavalo| oc00 eueQIN & jesmy po'ooL epepiun, VOVITAINVIVEINHLSNOO JAVAINN J2/0953-S1d OUISUZ OP Sapeptun ap euuojoy 2 opseijduy opôngsuoo| Zc0€ eueqin e pesnybo'oz epepiun SOGRINDAY SOLNINVEINOI JeJ09S3-S1d/d Sojuswedinba | ago eueqin e jesus po'oz apeplun SOGREINDAV SOLNIWNVAINDOI siediojun|y seyIs:9/d4 sojusuedinba | sgog euemn º jesna bo'o0L apepiun SVaAVNdINVISVAINSLSNOO SIavaINn stedi luna SayDe19 ep Puuojoy & oBdeIduuy/ogônusuoD | pgog euequin & jesna po'ooL ted A HVOVA Y SIÇÔNIABAS INuBju| OBÍBONPI E OBdOuIOJg SP Sepepnua e segôusagns| esoz euequn é jesna po'ooL temusdsa VI0ISI Jud OLNINVNOIODNNS ONITIA JBJD9SI-S1G OP Sepepiany osdusjnue | esoz eueCUIN & jesma po'oo4 temusdea S3HO3H9 OLNINVNOIDNNI ONITA siedioluniA SSU28:9 sep ogdusjnueiy| 750Z MINVANI ONISNI 3d VNVHDONA| 6L00 euecur 2 fes booor teus dfAS'SNI OY OlOdY INN ONITA Jousdns |SAiN 2p ouisug 08 olody| ssoz HOISIANS 3 OIGIW ONISNI 30 VNVSDOHA| 8100 euegn º fesnubo'L apeptlun VOVINANVIVAINALSNOS JAVAINN Ieieds3 ouisua op sepeptun ogngsuosyopseindiuy| egos euequn º jesnyiloo'0oL apepiun, SOQRINDAY SOLNINVdINOI leiedsa ouIsua/d SOSISAQ sojuewedinba| ggog BUBA 8 jesma po'0OL temusdea VIOIdSI SNI ONNI ONITA Igads3 ogdeonpa ep osduejnuea| q90z oeiboy ein VaIdaIW 3a aavaINn | OLNGONA (opóyetuesbora/opepnua)ovóiIsIa aço OVÔVELSININAV VA SIAVARHONHA 3 SVLIW - XI OXINV gZoZ ep ouy SVISVININVÔIO SIZISLINIA JQ 137 É ” 9 :euibea ZNHO9 VA VINVIN JA SVICIA JA OIdIDINNI “ep eoneuuoju 8 eibojouoa | - asejuis 242-n euequn é jesna po'ooi epepiun VIVA Y SIQÓINSINLNOO PjUSIqUIY OBA SP solN:suoS we ogdedioiuea | pone eueqn º jesny po'ooL apepiun SOGRINDAV SOLNIWNVAINDI SJuSIqLuy OISW Op opÍBZI|eosI4/J SOSISNg dinba| g90g euegun 2 jesng bpo'L epeplun VAVNANVGINALSNOO VNISN Ox 9P wobejojoey ap euisn ogseiduy/opônusuos| z90g BUEN 8 jesme po's epepiun, SOGIINDAV SOLNINVAINDAI 0x7 9P tuaBepiosy ep puISN/d SOSISAq sojuewedinba | 190€ eueqin é jean ooo! iemusdag SOÍdIAHIS OLNINVNOIONNA ONTTA SjueIquiy OISIW OP OBÍBZIjLOSI4 & SJONjUOS Sepepiany ogdusInveiy | cgoz eueqin e jesna bo'goL iemuSd10d SOÍIAHIS OLNIWVNOIONNS ONTTIA Ox Op tsBepiosy ap eus) ep opdusinuejy| zgoz puequn e feno apeptun OGLNVIA OINJANOO dal O WO OlugauoS op opdusjnueA| Lgoz euequn e jesns oo'ooL temusdiog HVOVA Y SIQÓINGININOO ejueiquiy OISW Sp Solososuog we ogáediomes| 0807 JOVANISVINILSAS 3 ILNIISINV OIIW| veoO eueqin o jesna bot epepiun, SOGRINDAY SOLNIWNVdINDI Jejndoq opdPugeH "Aes/d SOsISAg sojusuedinba| 1gog euequA 8 jesng bo'ooL temusuad SVOVINISIAAY SVANVNAG ajusieo ogóeindod/d ISUOD YeW Pp ojusulosuos| OS0Z BueqIN 8 esa po'ooL emu SOÍIAHIS OLNIINVNOIONNS ONITA Jendog osdeuqeH ep sodines opdusnuew| epoz TVNOIDVLISVH VIHOHTIN | €E00 euequn e jesus por apepiun SVAVINOIXI SvEgo ojoBs3 a enby ep pwajsIS oBdeiduy/ogônusuoo | Ogig euequn é jesnáibo'oor temusog HVOVA Y SIQÍINGILNOO JOS SonpIsay Sp OB]S9S) Sp OlJgsUOZ us oedediomeds | 660€ euequn e jeniibo'L apepiun SvVGVINIAIXI SVEgO 8329) ojuatuesues sp seigo tus sojuatussau! | 260€ eueqin 8 jesngbo'z epepiun SOGINDOCY SOLNINVdINDI ojoÊs3 ap opdejdeo e enby ap sojuswpajsegy ep BUSISIS/d Sojusuedinba| 760€ eueqn & fes po'ooL Iemuedod HVOVA Y SIQÓININLNOO sOPIoS Sonpisay sp ogIS2s) sp oloJgsuog we opdediomea| SLIZ euequA) E jesna po'ooL teus SOSIAHIS OLNIWVNOIONNS ONT tediotuniy 0j0Bsa e enBy ap euweisig opdusinueiy| pLiz ODISVE OLNINVINVS| ZE00 euequn e jesnaoo' epepiun OCVITAINV/OGINALSNOO OIHILHNIO OuGjWaS aq opdeiduiy/orônusuos | psog euegn º fesny po'e apepiun SOGREINDAV SOLNINVAINDOI OLGHLISN/SOUBISUN J SOSIASS/d SOjueuedinb3| gsog euegun e jesny po'e epepiun SOAEINDAV SOLNIWVdINDI Iediotuniy eoijana ezedtum/a sojuswedinba | zs0€ eueqIN 9 jesme ooo = SVOVNIWIAVA SVIA SOdjqNAd soJnopesbo7 a seta ap opdeijduiy/ogônisuoS | LS0€ euemn e fem bo epepiun SOdEINDAV SOLNIWNVIINDI SOUBQIN SOSIASS/d Sojusuedinba| 0s0g Bueqir & jeshy po'L apepiun, SVAVITINVISVOINHLSNOO Svôvid suipser 9 senbJeg 'sedesg op ogdendwuyjocônmysuos | epog euequn º jesnaoo'L apepiun SVGIONILXA Saga PIIjqNA OBÍBUILUNI| Sp opay ep oesus|xa/9 sesedssg | gpor euequr º jesna po'goL tenusded HVOVA Y SIQÓINGININOO BIIjqNA OBÍeUILN|; Op orDJgsuoZ uis opdediomed| Zpoc euequr é jesná bo epepiun SOatliINDAV SOLNINVdINnDI SIBUIS ap OpSEIdES SHO| /J USA |eusje 9 dinba ep opáisinby| go euequn 8 jesny apepiun VOVINANVIVOINALSNOO IJAVAINN siediuNA SOGjANA Sopa Op ogdeijduy/ogôngysuoo | spog eueqN 8 jeimyi po', apepiun OQRIINDAV TIAQUI oldituny Op 9SseJeju| ap sieagu] ap ogdeudosdesegyoBáisinby| rpog eueq º jesma po'ooL temusded SOÍSIAHAS OLIWNVNOIONNS ONT SOUBISUNj SOÍIAIOS 9 OLGNLSL OP Sapepiany sep ogduejnvey| 7/07 euequr) 8 jesma po'001 jemusosc SOSIAHAS OLIWVNOIONNA ONITA eoljqna ezedum ep ogsuejnuea| 120Z oriboy er VGIGI 3G IJaVaINN OoLNaodd (ogóy/ewesboJajopepnua)OyóyIsIa “ago EZOC SP ouy “Buibed OVÍVELSININAV VA SIAVANSOISA 3 SVLIIA - XI OXINYV SVIHVININVÓSO SIZISLINIA 3G 137 ZN3O VA VISVIN IA SVACIA JA OIdIDINNN “BP BONBUUOJU| & PIDOjOUDA | - GSajuiS L12N eueqin e resmas bpo'oo1 temusosa OHTISNOD OLNINVNOIDNNA ONITA SVINO - |21D0S 1SISSY “luna oyjesuog op sepepiany opdusjnue | sgoz SVNS 0 OVISID| Ly00 eueqn é jesngibo'o temusoisa opóendog e epoj 6L JIAOO - enUgBIa wa ep ouawejusgua| soig euequr e jesna po'o temusdea opjejndog E epor 6L GIAOO - BISUgBIwa ep ojuamupjusiu3| sZiz 6LOIAOO VIONIIHINA VA OLNINVINIHANI| 0700 euecur 8 jesmipo'L epepiun OQVNdINVIOTINHLSNOO INDAVA epefenbea ep jedoluniy enbieg us euoyjsy o opSeiduy 'opónusuoo| 620€ eueqin é jesny bot epepiun SOGRINDAV SOLNINVAINDA J8z27 8 auods3 ap sepepianvid SOsJaAIg sojuewedinba | 870€ Bueqir e feng po'L epepiun SVaAVINdINVISVAINSLSNOO SIAVAINN 19287 SP 8 SEAjuOdSI Sopepiun ap opseijduy/ogónijsuoo | 770€ euequr 8 jesng po'ooL tenjusdec BvOvd Y SIÇÔNIABNS seAjyodsag segdpioossy e segôusagns| 960 euBqu & fesnã boni temuSdd SOÍIAHIS OLNIINVNOIONNA ONITA “8227 9p 8 SPAjIOdS3 sepepiun oedusjnuei | rooz euequn & [eim po'00L temusdog SOSIAHAIS OLNINVNOIONNA ONITA “9227 9 auOods3 ap sapepiany sep opdusinue|y | c60z HIZVT 3 ILHOdSI| 6€00 euequn e jesna po'z apepiun SOGlEINOCY SOLNINVAINOI soJsbessed Sp OuPIAOpOy jeujuus |/q sojuewedinba| 140€ euequn é jesny pe apeptun OGVINVISIA TIYNINHIL souobesseg ap oupnopoy jpuluua | opsejuejdtul | 070€ eueqi & jesna po'z epepiun SOQRINDAV SOLNINVdINDI siediouNIA SEUHO 3 senodsuei| ap sodinss/d sojuswedinba| 690€ euequIA é jeing po'z epeptun, SVAVIdINVISVAINHLSNOO SILNOd Soung-PIBW 2 sojuoa 'sepeisa ap opdeiduwy/ogônisuoS | gg0g fesnsibo'ooL teus SOSIAHIS OLNINVNOIONNA ONT SIBUDIA Sepens3 ep opdusjnueiy| agoz eueqin e jesng bo'coL teus SOSIAHIS OLNIINVNOIONNA ONTTA stedioluny SELO é sepodsues | Sp sodnas opdusjnuem| sgoz OLISNYHL 3 ILHOJSNVHL| 2€00 pes boz speptun SVGINHLSNOS SNIHOvVAaVA susBeueg seuanbag ap opóeiduy jopónusuoo | 090€ tesao epeptun SOGIEINDAYV SOLNIWNVAINOI eupncadosby/d sojueuwedinha a sejojes | /sojnoisA ep oeóisinby| esog tesma bo, epepiun VOVAINO3/SVAVTIVISNI SIQÓvVOAI seJojnpoig sousnbed/d oedebluy| we sojuawnssau|| gs0€ euequA 9 jesngi oc epepiun SOGRINDAV SOLNINVdINDAI jediotuny osnopejeWy a opeoseiy/a sojusuedinba| ;50€ eueqn 2 jesnii pol epepiun OGVITAINV/OCINHLSNOO OQVIHII jediotuniy oJnopejeiy é opesJeW op ogdeiduy/ogônusuos | gg0€ euequr 2 jesnafoo'ooL temuSdod BvOvd y SIQÔNIAAS EJnynouby e oiody ap sepepyua e segôusagns| 6707 tesna po'oot Iemusded VIAVHDO Rd OLNINVNOIONNA ONITIA IBINH JOjNPpoJq OP OAgUSoU| Op opSUSInuPINy | 8707 tesmy Do [ apepiun OGILNVIA OINJANOO euenosdolby e ojody ap saodmnsui/9 olugauos osdusnuey| 7207 tesmapo'r epepiun OGLLNVIA OINJANOO HILVINI WOOD OluPALOS ap opdusjnueiy | 9/07 euequr) 2 jesm po'ooL Ienjusdea SOÍIAHIS OLNIINVNOIONNA ONITTA OJNOPeI2I 9 SSJANT BIS.) “OPBIIS| OP Sepepiany Sep oBdUSInuBA | G/0Z tem po'ooL iemuadod SOSIAHIS OLNIWVNOIONNA ONITA euenoado:by ep sodines sop opdusjnuey | pz9Z “AVaNS OVSNILXAI 3 VINVNDIdOHDV| SE0O euequr º jesnb po apepiun SVOVINIIXI SVADO Iejusiquiy opdenIssoid/d SOjuatwunsaau! | 990€ BuequA 2 je por epepiun OQVITAAV/OTINSLSNOI ONBILV jedijun oupuueS ouey op osdenduy/opônusuoS | s90g opibow BI VaICaIW IA JavaINn OLNGONA (opóyeursborajopepnua)ovô4IsIa fejojo) OVÍVELSININAY VA SIAVARHONI 3 SVLIIN - XI OXINV EZOZ Sp ouy SVISVININVÔÃO SIZINLINIA 3Q 137 va 8 :eulbea ZN39 VA VISVIN IA SVAdAId JA OldIDINNN “ep Boneuuou| a eiBojouds | - esajuis L22N ouaju| 9joguOS dsoy WISOWV 3] SIAIV 1a9VZI edoiunyy oysjas Sddu op eugjuayédio erIesey euequn é ese po'0oL IEmUSoec VOINLILSNOD VAN! 2666 ON, O 3d VAHISIA| 6666 euegun e jesmybo'L epeptun SVESO/OGRINDAY T3AOWI epepnua ep ogsezyeydes/a sojuatunseaui | goig BueqIN 8 jesnd po'z epeptun SOQRINDAY SOLNINVdINOI SEANBJSIURUPY SOPepIANV/d SOSISAG sojuswedinb3| Zotg euemN 8 pesa pbo'ooL temusdsa BVIVA Y SIQÓINININOO apephpua ep SSIOpiAas sIBIOS & “PIASI4 QuIUOS OpSUSInueiy| gLiz BuequN 2 jesmy po'ooL temusosa di OLNINVNOIDNNA ONITA BIOUSPIAdIG SP OJNSU| OP Spepiany Sep oBduSjnueiy| ZLIZ VALLVALSININAY OVÔVZINHICOW OVLSI9| Z000 euemn 2 jean po'ooL iemuso 1d Hvova Y SVHTIOS epepuua ep spepilgesuodsay/S Solnyeuag ep opssesuoo| LZLZ Buemn º jesndpo'ooy temusdad HVOVd Y SVHTOS] say 08 Sady O anus seosuag à seuopejussody ep “PlAaidg segóesusdios| Oziz euegin e jesnd po'ooL ienuad0d uvOVd Y SvHTIOS epepnua ep 'dsey/S sejsiuolsuag 3 SOAeU| ep sojusaoid/2 sesedseg| GLIZ SIVIDIdSI SODHVINI| 0000 OVNIadI| €0 eueqn é jesny bo'001 iemusoog VOINLILSNOO VAHISIA erusBuguos ep eaissoy| 6666 VIONFONILNOO JA VAHISIN| 6666 bo'o epepiun VOLNVIA OVÓVINNaANTY aYDAID JPJ0DSI EPUSISW Op eueiboJa op opdusjnue| pgiz eueqA 8 jesna po'00L iemuSdoG VINVHDO A OLNINVNOIONNA ONITA JBJ0DSJ EpUSJON Op EwEIBOIS OP OpdUSInueW| 190Z BUEN 8 fesnd bo'ooL IemUSd A VINVHDO id OLNIINVNOIDNNA ONITA BJ0OS3-S1G iR/09S3 EPpUSISW op euelbosa op ogSusInue| as0z HVIODSA OVÔVININNV| zroo euegun º jesny po'z epepiun SOGRHINDAV SOLNINVAINDOI SYNSDAI - 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OLNINVNOIONNS ONITA SVNSGSI - SYNS Op ogjsas a opdeziuebio e olody| otoz opibow VOICI 3a 3aVaINN OLNAOAA (opóy/ewesbora/opepnua)ovóIgIsIa “ago Ezoc Pp ouy 6 :euibed OVÍVELSININAY VA SIAVARSONHA 3 SVLIW - XI OXINV SVIIVININVÔIO SIZISLINIA 3G 137 ZN3O VO VINVIN JA SVACIA IA OIdIDINNIN “Bpy eogeuuoju| 2 IBojouoa | - asajui L22N 00'000' pet LE 00'000'627'6Z 00'00S'pLL'8Z 19% - epinbr ejuauog ejeosy 00'000'000'08L €58 00'000'000'LSt'9€8 00'000'000'050'028 SeJByjIuu $Y - Opejsa op gld Op opdsfoJy 00'€ 0z'€ og'€ oBSB]UI OP SIBIDHO SS9Ipu! WS 9Seq u1OS PpejofoJd(jenueo, )eipow opdeyu| 0z's 0c's 0z's (oue op jeuts - $SN/$H) oiquieo 00'2 0s'z 00'6 (jenue % eipeu) oussAo6 op epinbi| epiAp E SJgos ojoiduu! ounf ap jees exe 00'z 00'z 0€'L (Jenue % ojusuwlosa10) ea! gld Scoc bcoz Ezoc SIBAPUBA, oonuQuosa-oJeu oupuso ajuinhas O 9s-opueJspisuoo opezIjes! 10) BUIDE SEjou Sep OjN9jpo O :BJON o perereca bo'o00'00€- — be'poeez- bo'ooo'0sz- Po Ez'e/9zol- bo'o0o'007- epinbi Bpepiosuoo epa [o E '9E9'E9E bo'000'00% o bz'095'0zy bo'o00'05+ o Ls'seg' Ley 0'000'005 epepiosuoZ eSjqnd epa Do enrar bo'000'05- o be'gzz'9p- o'000'05- o be'corzzg' inblia [euIuoN opeynsey — L6'060'62 0'000'28 Do 6'00/'52 fo'o00',8 E | AATAA bo'o00'92 (g-v)=(9)ouewug opeynsow — be'gegeze pe Lodo 95/'2€ Do Logo Lrege — [po'000'20/'9€ Do 9'9Gp 225 2€ bo'oos'g9/'gg (NA+A+A)=(g)seueuua sesadseg DE e Le 89pL bo'ooo's19'L ns bz'svo'Z9€' | 0'6€Z 294 | o becorsis b bo'cogeze, (mpjeudeo ap seupuug sesadsag Do Eras LírEL bo'o00'6L8'pL Do b6'Lze por cr Logus 89€'EL pr be'see eso EL bo'zge srs EL (11A)sajuauog sesadsag sesno o be'gegege'6L o'ooocce rc | Beolg6os6. pocecszgol | BroLesereL — bo'szrosgeL (IN)stepos sobseou3 9 |possed ap sesedseg o 1 6'060'608'€ 0'00006c' se | Egosezrece poooozicoe | L9'/96/286'Z€ O'00S' Lhe'be [jo esadsaq [o pe'szr corre o'ooocreze | po'serovrec pooooserse | te'rz90092€ Logs cesar (A+ Al+I+II+1)=(V)seupua segs Pr VeLgL26€ bo'oo0'69e'p o bozr7'098'€ 0'000'L£L'y o be'zrozore po'o00's06:€ (nendeo ap seupwua sejsooy ns idgundçoo bo'ooo'zgz ge BroLytez e [o Le'09e zzz 0'000'9gZ (Al)SSuSNOD SEuPuLA SEHSISY SILUSQ na Esrors00zz poooogorez |” poceescoz pooooosoez |” beer zes'sz nd ()sajusuog serugIsjsues| Sp sejjsooy o Br'spsprh'c 0'000'689'Z Do a bo'o00'pps'z [mm 9'G56 9LE'Z Do'000'S0y'z (I])ssodinqujuoo ep sejjsosy — poser cz Loco 8 Do br'poe ez bo'000'p22 RE Los 202 0'000'pgZ ()euoys sp seoónquuog 2 sexe | 'sojsodiu| ap sejtsosy DE L6'o6o'cos re poooooszee [| Eoooszreee po'oooziz ae pm 19'/56286Z€ O'00S" Lbz' pg |2jOL ESA Ra e hi re ORE mm ra ERA ras aid % NOIVA ld % HONVA ld % HONVA OvôvalaloIdsa szoz vzoz ezoz 3H 2P oLS'ob UP SIVNNV SVLIW - | OXINV SIVOSIA SV.LIW IA OXINV SVISVININVÔIO SIZISLINIA 3G 137 ZN39 VA VISVIN JA SVAdAId IA OldiDINNN EE OUJ9]u| S|O)UOS dsoy NRSOWV JA SIATV Ta9VZI 9-0/08928 JOpejuoo ZINOQ tedpiunA ojos 0001'L/91u9109 J0]2A 00720' L/SJUS1109 JOje A O L/9JUSOD JOJB A gzoc vzoc EcoL SSjuBISUOO SSJ0JBA SOP Ojnojeo ap eibojopojaw MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | , Variação(II-|) Discriminação Previstas Realizadas Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100 Receita Total 34.749.000,00 38.463.525,95 3.714.525,95 10,69 Receitas Primárias (1) 33.589.998,00 34.107.902,46 517.904,46 1,54 Despesa Total 34.749.000,00 29.160.477,11 -5.588.522,89 -16,08 Despesas Primárias (Il) 34.293.000,00 28.733.156,76 -5.559.843,24 -16,21 Resultado Primário (IIl)=(I-Il) -703.002,00 5.374.745,70 6.077.747,70 -864,54 Resultado Nominal 900.000,00 -6.882.036,04 7.782.036,04 -864,67 Divida Pública Consolidada 87.580,93 -339.608,96 -427.189,89 -487,77 Dívida Consolid: Liqui -9.046.057,57 -6.882.036,04 2.164.021,53 -23,92 IZAI ES DE AMORIM Resp.Controle Interno Prefeito Municipal U-277 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda. “epW eoneuuoju| e eibojouos | - esajuis ZL12-Nn ouusju| ajoguog dsey 8978 Jopejuoy NOd fedoiun ojuajssa WISOWV JA SINIV 1a8vZi 0001 /SJuUS109 JOJ2A 0020 L/US10D JOJ2 A O8€O'L/ 0000) | X JUS109 JojeA | L8b0 x ajuauog/iope €S520'/X 981109 JOJR A szoz vzoz coz | Lzoz ozoz sejuejsuoy$s1ojen SÓp ojnojpo ap eibojopojaW peszree- [o besrocer = Exercer 7 Pogocerre- E pocrisvo Pezroscer- epinbr7 Bpepiosuos epina be'geg'cge [o Br09g02yh Do S's69 Lg — 6286 82€ — VSt6L16 bz'zse'6sy BPepIjOSUOD BOINA EPIN Es'pop'sp- [o ogro Do coa k [o o 159/2069 | ot9oelzz- Es'ccgosgz- I2UILON OPeynsoy L6'060'62 o 6'00/'52 [o ELLTEL | po'oooz0z | Voozecos bo'seg'gor "e (1-)=(ouewua opeynsoy be'gegeze ve Do Lao Leee [o B999puzgce [| poooeeizee Po poizzstror Eo'tsv gro zz (I)seuguua sesadsog 6'060'608'p€ Do b9'066 zre'ce Do L9'/96 186 Z€ — po'oog'gzg'6€ Do bo'960'gas'0€ pz'rez' Loc'gz [2301 esadseg Uz'szr' corre Do be'gzr gr eg Do Ve'p/90092€ Do po'oog'szy'6€ Do Us'zor gpz'se Eo'opo'gso' LE (Dseuguiua sejjssoy | 6'060'608"pE o 69066 zh cg Do 19'256'286'Z€ Do po'oog'ezg'6€ L E 6 9EL 8E0'9E brcresszo te [2101 EjS00y seoz % vzoz % ezoz % coz % tzoz ozoz SILNVISNOO SOdIHA V SINONVA Oyóvolidadsa bo'o00:00€- Do bo'ooo'osc- [E bo'o00:00z- Do Eo'goe'epi 7- Do Us'1s0'9p0'6- Es'Lzopay 7 epinbm epepiosuog epi bo'o00'00+ Do 0'000'09% Do bo'000'005 Do b6'286 82€ o 6085/78 8'68L'ZZh BPepIjOSUOZ PIIJQNA EPIC peu Ez ocooos rm ko'gog'er6L [ = bs'197206'9 pm osnesso ia [2uiuoN opeynsoy 0'000'28 po'o00'L8 o fo'000'92 o po'o00'20Z FE bi'sprpres bo'zze'oesz (11-D=()ouguua opeynsoy bo'000'957'2€ ps o'000'20/'S€ o bo'oos'g9/'gg D— bo'oog'gLz'6€ fim bz'ost ee ez 219 686 GT (I)seuguua sesedsaq bo'000'062'8€ Do bo'ooo'zLz'9e [o bo'oos'Lpz've Do 0'00€'EZ8'6€ [pa LL'Z2709V ez 0'968'GLE'9Z j2jo 1 esedssq bo'o00'grg'2€ Do 0'000'88/'S€ [o bo'oos'eeg'ge o bo'ooe'szy'6€ [bros zorpe L'68p 8/8'8Z (Dseuguug sejsooy bo'o00'060'8€ [o 0'000'ZLZ'9€ o po'oos tree a po'oog'ezg'ee [o berscreere preezcegez [2101 ejj900y szoz % Peoz % ecoz % FAMA % tzoz ozoz SILNINHOO SOdIAA V SINONVA Oyôvolaloadsa dHT BP || OSPUISZS'op UE SSJOUS]JUY SOIIIJ9X9 S91] SOP SE UIOD SEpeJEdOS SIEN SIBISIA SEYAW - ||| OXINV SIVOSIA SVLIW 3d OXINV SVISVININVÔIO SIZISLINIA 3G 137 ; s ZNHO VA VINVIA JA Svadad 3G OldIDINNN MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF Município PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00, 0,00 Reservas 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 106.930.688,31) 100,00 112.329.391,55 100,00 120.766.774,55 100,00 TOTAL: 106.930.688,31] 100,00 112.329.391,55 100,00 120.766.774,59 100,00 Regime Previdenciário PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 % Patrimônio/Capital 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumul ” 1.362.735,90, 100,00 2.645.700,80, 100,00 1.630.322,65 100,00 1 362.735,90 100,00 2 845.700,80 100,00 1 630.322,68 100,00 MORIM feito Municipal Resp.Controle Interno U-277 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda. MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso III da LRF 9 2020 2021 RECEITAS REALIZADAS A o) a RECEITAS DE CAPITAL 0,00, 0,0! 0,0! Receita de Alienação de Ativos 0,00 o0d 0d TOTAL: 0.00 0.00 0,00, 2! DESPESAS LIQUIDADAS a fa ea DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00, 0,00, 0,00, Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,0! 0,00, 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 20d 0,0! 0,00, Investimentos 0,0! s0d 0,00 Inversões Financeiras a0d 0,00, 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00, 0,00, TOTAL: 0,00 0.00 0,00 LD) n ANCEIRO DO EXERCÍCIO; pre) Mao ; jeteshth 0,00 0,0 0,00 DONIZETE/PJAS FERREIRA Contadêr 87680/0-6 refeito Municipal N IZABEL AMORIM Resp.Controle Interno U-277 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda. MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ > LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (1) 3.386.845,37 3.103.743,02 2.501.533,36 Receita de Contribuições dos Segurados 2.513.117,14 1.015.336,82 979.946,79 Civil 2.513.117,14 1.015.336,82 979.946,79 Ativo 2.513.117,14 1.015.336,82 979.946,79 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 1.930.821,61 1.361.249,44 Civil 0,00 1.930.821,61 1.361.249,44 Ativo 0,00 1.930.821,61 1.361.249,44 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 873.728,23 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 873.728,23 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 157.584,59 160.337,13 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11) 0,00 157.584,59 160.337,13 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (+= 11) 3.386.845,37 2.946.158,43 2.341.196,23 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2019 2020 2021 Beneficios - Civil 550.940,70 510.194,36 688.263,59 Aposentadorias 330.155,49 469.718,93 610.089,27 Pensões 26.094,12 40.475,43 78.174,32 Outros Beneficios Previdenciários 194.691,09 0,00 0,00 Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 4.938,27 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 4.938,27 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 555.878,97 510.194,36 688.263,59 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 2.830.966,40 2.435.964,07 1.652.932,64 U-277 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda. MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES 2019 2020 2021 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2020 2021 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 157.584,59 160.337,13 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (Vil) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VII!) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (Vil + VIII) 0,00 0,00 0,00 U-277 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda. MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2019 2020 2021 Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 35.518,75 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 35.518,75 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 DESPESAS CORRENTES (XIII) 506.019,10 157.177,32 155.755,73 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 6.297,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV) 506.019,10 157.177,32 162.052,73 RESULTADO DA -506.019,10 -157.177,32 -126.533,98 ' ES DE AMORIM Prefeito Municipal Resp.Controle Interno U-277 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda. epy eopeuuoju e eibojouos | - asejuis 222 OuuS]u| Sjoguog dsey INISOWNV IA SIA jeditun ousjaLa bo'oo0'9L bo'ooos bo'ooogL HvLOL VALLY VQIAIA VA OVSNIIXa po'0000L 0'000'0L bo'oooor Aa [2:96 eU J9jpJ29 opSuas| Y SVIHILSNASNI 3a OVSVIVL gica Svisyingial . o SILNIAVO Valvd E svLOononv 3a OyovaLiy po pos ein00 a poidoo's SVSVO JO OyÔNHISNOD [eo Piogu Jeipuoo) OôUSs| fai szoz vzoz ezoz OtayIdISINaIS OVÍVSNIdNOS NINVEDONA aavanvaow oLngtyL VLIZOI4 3 VIONQNIS AOlES aH7 BP A OsUI “28 “UV VLISOIA IG VIONNNIA VA OVÍVSNIAINOO 3 VALLVINILSI IA SIVOSIA SVLIW JA OXINV SVISVININVÕO SIZINLINIA 3Q 137 ZNH9 VA VISVN JA SVHCIA IA OIdIDINNW MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VIll- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 4º,82º, inciso v da LRF EVENTOS Valores Previstos para 2023 Aumento Permanente da Receita(a) (Transferências Constitucionais(b) (-JTransferências ao FUNDEB(c) Redução Permanente de Despesa(Il) Margem Bruta(Ill)=(I+Il) Novas DOCC(e) Novas DOCC geradas, r PPP(f) Saldo Utilizado da M gem Bruta(lV)=(e+f) pansão de DOCC(V)=(III-I Margem Liquida de Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00 0,0 0d 0,0 0,00 0,0 0,0 0,0 0,00) 0,00, E AMORIM Resp.Controle Interno U-277 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ = LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 PASSIVOS CONTINGENTES Providências descrição pa valor descrição valor das Judiciais 50.000,00 | Limitação de Empenhos 50.000,00 Divi as em Processo de Reconhecimento o 70.000,00 Parcelamento - Amortização l o o 70.000,00 SUBTOTAL: 120.000,00 SUBTOTAL: 120.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências descrição valor descrição valor Frustração de Arrecadação 1.700.000,00 | Limitação de Empenhos -700.000,00 Discrepânciade Projeções Í 600.000,00 Limitação de Empenhos o 600.000,00 SUBTOTAL: | 2.300.000,00 SUBTOTAL: | 2.300.000,00 420.000,00 TOTAL: 2.420.000,00 DONIZETE/DIA, EIRA S RE AMORIM Prefeito Municipal Cont 87680/0-6 Resp.Controle Interno U-277 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.