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norma nº 651/2022

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 651 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDispõe sobre a Autorização para a Participação do Município de Pedras de Maria da Cruz/MG no Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento do Norte de Minas - ARSAN. Esta Lei ratifica nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/07. Lei Federal nº 14.027/20, o Protocolo de Intenções Consórcio - ARSAN.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140
E-mail: prefpedrastOyahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 651, DE 16 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a Autorização para a Participação do Município de
Pedras de Maria da Cruz — MG no Consórcio Público da Agência
Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento do Norte De
Minas - ARSAN. Esta Lei ratifica. nos termos da Lei Federal nº
11.107:/05. regulamentada pelo Decreto Federal Nº 6.017/07. Lei
Federal Nº 14.027/20, o Protocolo de Intenções Consórcio - ARSAN”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições
legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a participação do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG no
Consórcio Público da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS - ARSAN.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Lei
Federal nº 14.026/2020, o Protocolo de Intenções do Consórcio Público da AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO
NORTE DE MINAS - ARSAN.
Art. 2º - O Consórcio Público da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS - ARSAN poderá ser
DENOMINADO APENAS pela sigla ARSAN com os seguintes objetivos:
Exercer as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana. A
Agência desenvolverá as competências adiante descritas, podendo firmar contratos ou figurar
como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas
governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua
esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas
de direito público ou privado:
[- Ser contratado, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela
administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação
nos casos em que a legislação permitir;
HE - Estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a
ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados: e
HI - Promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
compreendidos os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana,
Lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
= By Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 A ; pes.
- Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 pm
»
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manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da
Lei Federal nº 11.445/07, ofertado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título,
podendo:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários;
b) Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e
nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
e) Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de
saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade;
e) Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) Contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos
conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de
saneamento básico.
$1º - Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
à Agência competirá:
| - Regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de
normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) Aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) Aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
e) As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos:
d) Ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
e) À medição. faturamento e cobrança de serviços;
f) Ao monitoramento dos custos;
g) À avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) Ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação:
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i) Aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) Aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) As medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
IH - Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as
leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
II - Exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços
públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e
aplicando as sanções cabiveis e, se for o caso. determinando providências e fixando prazos
para o seu cumprimento;
IV - Buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com
modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - Manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e quanto
aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções.
nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor
ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da
vigência do Contrato de Consórcio Público;
VI - Requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados
as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando
o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias
ao exercício de suas atribuições;
VI! - Moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores
de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos
aos serviços públicos sob sua regulação:
VIT - Permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços
públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo
legal;
IX - Avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços
delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos
serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de
Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico:
X - Realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos
regulados;
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XI - Manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação,
apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos
serviços;
XIT - Analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de
serviços públicos regulados;
XII - Analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados
pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de
serviços de saneamento básico;
XIV - Manitestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao
saneamento básico;
XY - Prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo
controle social do saneamento básico nos municipios consorciados;
XVI - Celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
XVI - Arrecadar e aplicar suas receitas:
XVIII - Elaborar seu Regimento Interno, Resoluções, Instruções Normativas, Notas Técnicas
e demais normas atinentes; e
XIX - Representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas competências
que foram transferidas por estes à Agência nos limites que forem deliberados em Assembleia
Geral.
82º - O exercicio cas atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência da Agência e dos
seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos
instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de
universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às
operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete de Prefeito do Município de e Va da Cruz - MG, 16 de maio de 2072.
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E — ad
Rodrigo Aletantdi fandos.
“Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
PREÂMBULO
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241. através de nova redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem. através
de Consórcios Públicos legalmente constituídos. a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos. serviços. pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Considerando que a Lei Federal nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos). dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum
entre entes da Federação. lei que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/07. que dispõe de
normas para a sua execução.
Considerando que a Lei Federal nº 11.445/07 (Lei Nacional de Saneamento Básico). estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços.
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana. lei que foi
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/10. que dispõe de normas para a sua execução.
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico. os Municípios exercem a
plena titularidade dos serviços de saneamento básico por meio do exercício do plançjamento. regulação e
fiscalização, além de serem responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios.
seja por meio da contratação de terceiros.
Considerando que. ainda segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de
regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma
autônoma. ou seja. por quem não acumula a função de prestador desses serviços, sendo necessária, dessa
forma, a criação de órgão distimo. no âmbito da administração direta ou indireta.
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, através de seu art. 8º, permite aos
titulares dos serviços públicos de saneamento básico. quais sejam os Municipios, a delegação da regulação
e fiscalização. bem como da prestação desses serviços. nos termos do art. 241 da Constituição Federal e
da Lei federal nº 11.107/05.
Considerando que os Municípios identificados neste Protocolo de Intenções. em sua maioria.
estão localizados na região do Norte de Minas Gerais. e suas adjacências. e muitos deles são membros do
Consócio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de
Minas-CODANORTE.
Considerando que esses Municípios optam por formar um novo consórcio, com o objetivo
exelusivo de atuar no âmbito da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. nos
termos das Leis Federais nº 11.107/05 e 11.445/07, com personalidade de direito público. sem prejuizo
as ações desenvolvidas pelo CODANORTE.
UF
3) PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
EE
Considerando. também. que o CODANORTE. tem realizado a regulação e fiscalização dos
Municípios conveniados de forma temporária, até que esta Agência seja efetivamente criada.
Considerando, ainda, que o CODANORTE optou por apoiar promover a constituição de um
consórcio público específico para fins de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico de âmbito regional, e que essas atividades não sobrepõem e não prejudicam os
objetivos estatutários do CODANORTE.
Assim. os Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções entendem que o atendimento
as exigências da Lei Nacional de Saneamento Básico deve ser de forma integrada. e que a regulação c a
tiscalização dos serviços públicos de sancamento básico. para terem custos reduzidos. necessitam de
escala. e a integrição regional, através da constituição de consórcio público. pode ser a solução mais
adequada.
Sendo possível, ao titular dos serviços públicos de saneamento básico. delegar as atividades de
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico. isoladamente ou em cooperação com outros
Municípios. não há que se falar na altemativa de delegação do exercício de competências para o Estado.
O fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas atividades é a gestão
associada de serviços públicos. enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19). disciplinada pela Lei Federal nº 11.107/05 e regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.017/07, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico.
previstas no art. 21, XX. da Constituição Federal, e instituídas pela Lei Federal nº [1.445/07.
Dessa forma. os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções propõem a criação da
Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento do Norte de Minas - ARSAN, na forma
de consórcio público, como associação pública e personalidade jurídica de direito público intemo. de
natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os Municípios consorciados, dotada de
independência decisória e autonomia administrativa. orçamentária e financeira.
Para tanto, sua criação será autorizada mediante ratificação. por lei. a ser editada em cada um
dos Municípios participantes, convertendo-o. dessa forma. em Contrato de Consórcio Público. visando o
exercício de funções de Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento.
,
+
cs) PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS - ARSAN
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO 1
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores).
A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS — ARSAN, é um consórcio público, de natureza
jurídica de direito público, constituída pelos Municípios ao final subscritos que, por meio de Lei.
ratificam este Protocolo de Intenções e celebraram. por consequência. o Contrato de Consórcio Público
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação).
O Protocolo de Intenções. após sua ratificação, mediante lei aprovada pelas respectivas Câmaras
de Vereadores de no mínimo 03(três) Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções. converter-
se em Contrato de Consórcio Público. ato constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS —
ARSAN, com o CNPJ: 39.645.506/0001-93.
81º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
82º Serão automaticamente admitidos no Consórcio os entes da Federação que tiverem subscrito
este Protocolo de Intenções e eletuarem a ratificação. por meio de lei, em até 2 (dois) anos contados da
data deste documento.
83º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição. somente será válida após
homologação da Assembleia Geral do Consórcio. tanto ordinária quanto extraordinária. não sendo
necessário que se faça na primeira Assembleia Geral imediatamente subsequente.
84º A subscrição. pelo Chete do Poder Executivo. não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
pertence. soberanamente, ao Poder Legislativo.
85º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subsento.
86º Diante do principio da cooperação entre os entes federativos. fica automaticamente
autorizado, mediante artigo específico a ser inserido na Lei ratificadora dos Municípios já consoreiados.
a adesão ao Contrato de Consórcio Público de novos Municípios.
87 Por força do disposto no 86º desta cláusula, a adesão contratual observará o seguinte
procedimento:
I- o Município interessado em ingressar no Consórcio deverá encaminhar oficio, dirigido à
Presidência. manifestando o interesse:
H — após envio do oficio à Presidência manifestando interesse de ingresso. proceder
técnica de viabilidade econômico-financeira do ingresso do ente Municipal à AGÊNCIA;
HH - a Presidência incluirá a solicitação na ordem do dia da Assembleia Geral. seja ordinária ou
extraordinária, para fins de discussão e votação; e
Si
d
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
IV — uma vez aprovada pela Assembleia Geral o pedido de ingresso. de imediato o Município
interessado poderá firmar o termo de adesão. promovendo-se o registro desta em documento
próprio, denominado de “Registro de Adesão ao Protocolo de Intenções/Contrato de
Consórcio Público da AGÊNCIA”, o qual servirá de documento oficial do consorciamento. e
será o instrumento, juntamente com o Protocolo de Intenções. para envio à Câmara Municipal,
fins de ratificação legislativa.
$8º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas.
parágrafos. incisos ou alíneas deste Protocolo de Intenções: nessa hipótese, o consorciamento depender
de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral. não sendo necessário que se faça na primeira
issembleia Geral imediatamente subsequente.
CAPÍTULO H
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA (Dos conceitos).
Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo
Consórcio ou por Município consorciado, consideram-se:
[- consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação. na forma
da Lei Federal nº 11.107/2005. para estabelecer relações de cooperação federativa. inclusive à
realização de objetivos de interesse comum. constituída como associação pública com
personalidade jurídica de direito público intemo e natureza autárquica:
IE - gestão associada: associação voluntária de entes federados. por convênio de cooperação ou
consórcio público. conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal.
HH - entidade de regulação, entidade reguladora ou ente regulador: entidade de direito público que
possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule
funções de prestador dos serviços regulados:
1V - regulação: todo e qualquer ato. normativo ou não, que discipline ou organize o serviço de
saneamento básico na área de atuação do consórcio. incluindo suas caracteristicas. padrões de
qualidade. impacto socioambiental. direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos. para atingir
seus objetivos:
V - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação. no
sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a
utilização. efetiva ou potencial, do serviço público de saneamento básico:
VI -serviços públicos de saneamento básico: conjunto de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento. de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo
de águas pluviais. bem como infiaestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços:
a) abastecimento de água potável; constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável. desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição:
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta. transporte. tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
e) limpeza urbana c manejo de residuos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta. transporte, transbordo. tratamento e destino final do lixo
doméstico « do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas:
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte. detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias. tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os Municípios consorciados se comprometem
a fomecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica).
A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS - ARSAN é consórcio público de direito público.
figurando como pessoa jurídica de direito público intemo. do tipo associação pública. de natureza
autárquica. integrando a administração indireta de todos os entes consorciados.
$1º A ARSAN adquirirá personalidade jurídica mediante a conversão do presente Protocolo de
Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação e a vigência das leis de ratificação dos
Municípios subscritores do Protocolo de Intenções, cuja soma das ligações totais de úgua seja. no
mínimo, de 300 mil ligações. com base nas informações prestadas pelos Municípios.
82º O Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo da AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS -
ARSAN. na forma de consórcio público.
83º O ingresso do Município no Consórcio Público se dá com a ratificação da lei, nos termos da
Cláusula Segunda deste Protocolo de Intenções. sendo que a obrigação de custear à ARSAN, quer seja
através de Contrato de Rateio, ou através de Preço de Regulação. somente ocorrerá após a efetiva
instalação do Consórcio Público.
CLÁUSULA QUINTA (Do prazo de duração).
O Consóreio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA, (Da sede e área de atuação).
A sede da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DF
SANEAMENTO DO NORTE DE MINAS — ARSAN será no Município de Montes Claros.
Estado de Minas Gerais. podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades
localizadas em outros Municípios, para melhor atingir seus objetivos.
81º A sede da ARSAN poderá ser alterada e transferida para outro Município mediante decisão
de 3/5 (três quintos) dos consorciados. em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
f
/
UA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
82º A área de atuação da ARSAN corresponderá à soma dos temitórios dos Municípios que o
integram ou que com ela se conveniem.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA SETIMA (Dos objetivos e competências).
Além de seu objetivo primordial de exercer as atividades de regulação e de fiscalização dos
serviços de saneamento. englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos
sólidos e drenagem urbana, a Agência desenvolverá as competências adiante descritas. podendo firmar
contratos ou figurar como interveniente em convênios. ajustes e instrumentos congêneres nas mais
La
diversas esferas governamentais e não-govemnamentais. sejam nacionais ou internacionais. em toda
esfera de atuação. inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito
público ou privado:
1 - ser contratado, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela
administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos
casos em que a legislação permitir:
HI - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal. visando a ampliação
e melhoria dos serviços locais dos associados: e
HI - promover a regulação e fiscalização dos sen iços públicos de saneamento básico,
compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário. limpeza
urbana. manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. nos termos
da Lei Federal nº 11.445/07. prestado por qualquer prestador de serviços. a qualquer título.
podendo:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satistação dos
usuários:
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos
instrumentos da política municipal de sancamento básico:
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico. ressalvada à competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência:
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de
saneamento básico, inclusive contratos. como a modicidade tarifária. mediante mecanismos que
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas: e
f) contribuir. quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos
municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico.
81º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, à
Agência competirá:
1 - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. atraves da fixação de normas.
regulamentos e instruções relativos. no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados; ,
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas: = sp
fz
S. PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
e) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos:
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários. bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação.
reajuste e revisão:
e) à medição. faturamento e cobrança de serviços:
f) ao monitoramento dos custos:
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados:
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação:
i) aos subsídios tarifários e não tarifários:
à) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação: e
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
HH - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis.
contratos. planos. normas e regulamentos pertinentes,
HI - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos
regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções
cabíveis e. se for o caso. determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento:
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com
modicidade das tarifas e justo retomo dos investimentos:
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação. concessão e permissão. e quanto
aos contratos e demais instrumentos celebrados. assim como seus aditamentos ou extinções, nas
áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento. bem como revisar e propor ajustes.
no âmbito de suas competências. dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do
Contrato de Consórcio Público:
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as
informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória. guardando o sigilo
legal. quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício
de suas atribuições:
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de
serviços e entre estes e os consumidores. no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos
serviços públicos sob sua regulação:
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços
públicos regulados e sobre as suas próprias atividades. salvo quando protegidos pelo sigilo legal:
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços
delegados. visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos
serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de
Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico:
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados:
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação. apresentadas
pelos prestadores de serviços públicos. para subsidiar as decisões do titular dos serviços:
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de
serviços públicos regulados:
XTIH - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos
prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços
de saneamento básico:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento
básico:
XV - prestar informações, quando solicitadas. ao conselho municipal responsável pelo controle
social do saneamento básico nos municípios consorciados:
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas:
XVIII - elaborar seu Regimento Interno. Resoluções. Instruções Normativas. Notas Técnicas
demais normas atinentes; e
XIX — representar os entes consorciados perante outras esferas de govemo nas competências que
foram transferidas por estes à Agência nos limites que forem deliberados em Assembleia Geral.
82º O exercício das atividades de regulação. controle « fiscalização da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência da Agência e dos seus
regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes. e, em especial. dos instrumentos de
delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização. equidade.
continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de
saneamento básico.
83º Pelo descumprimento das leis e normas instituídas pelo Consórcio. poderão ser
aplicadas as seguintes sanções aos prestadores de serviços de saneamento básico. ficando a
aplicação devidamente delegada pelos entes consorciados ao Consórcio:
I - advertência escrita:
NH - multa; e
HI - suspensão de obra ou atividade.
$4º As sanções previstas no $3º desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente
e serão regulamentadas por resolução aprovada em Assembleia Geral.
TÍTULO HI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos).
Os Municipios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos. a qual será
desenvolvida e formalizada por meio dos instrumentos contratuais próprios. e que consistirá na
regulação dos serviços públicos que figuram nos objetivos e competências da Agência.
CLÁUSULA NONA. (As competências, cujo exercício se transfere ao Consórciop.
Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem à ARSAN o
exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. As competências dos Municípios consorciados, mencionadas no caput desta
Cláusula, e cujo exercício se transfere à ARSAN. incluem. dentre outras atividades:
3) PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
I- edição de atos normativos. abrangendo as normas relativas às dimensões técnica. econômica e
social de prestação dos serviços. a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 11.445/07:
HI - o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados.
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou
contratuais. bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados.
conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais:
HI - a análise, fixação. revisão e reajuste dos valores de taxas. tarifas e outros preços públicos.
bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos sen iços e sua
recuperação:
IV - a fixação. o reajuste de tax:
prestados nos Municípios consorciados:; e
V- o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (SNIS).
s e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico
CAPÍTULO
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA. (Do contrato de programo).
O contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do
Consóreio, será firmado entre este e cada ente consorciado, inclusive com os respectivos órgãos da
idministração indireta, podendo figurar o prestador dos serviços como interveniente.
Parágrafo único. Poderá haver o exercício dos objetivos e competências do Consórcio por meio
Je convênio de cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Du legislação).
O contrato de programa deverá atender à legislação respectiva cabível, e deverá promover
procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de
regulação executadas por delegação de cada ente consorciado.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Dos estatutos).
A ARSAN será organizada por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade. deverão atender
a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. Além dos estatutos. os regimentos também poderão dispor sobre o exercício
do poder disciplinar e regulamentar. procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização da ARSAN.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
CAPÍTULO H
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Dos órgãos).
A ARSAN será composta pelos seguintes órgãos:
E - Assembleia Geral do Consórcio. como órgão de deliberação máxima:
HI - Presidência;
HH - Diretoria Geral:
IV - Diretoria de Administração e Finanças:
V- Diretoria de Técnica-Operacional:
VI - Conselho Fiscal, como órgão máximo de controle intemo geral do Consórcio: e
VH - Ouvidoria.
81º Os Estatutos da ARSAN definirão a estrutura imema dos órgãos referidos no caput desta
Cláusula, bem como disporão sobre o seu funcionamento, podendo haver a criação. nos Estatutos. de
outros órgãos intemos.
82º O número. as formas de provimento e a remuneração dos dirigentes e dos empregados da
ARSAN encontram-se descritos no Anexo 1 deste Protocolo de Intenções.
83º Os Estatutos da ARSAN poderão criar outros órgãos além daqueles previstos neste Protocolo
de Intenções. sendo vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados. além dos
constantes no Anexo L.
84º Os Estatutos do ARSAN definirão a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta
Cláusula, bem como disporão sobre o seu funcionamento.
85º O Estatuto irá dispor sobre as competências e atribuições dos órgãos e empregos que o compõe.
o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do Consóreio.
86º No âmbito dos Municípios regulados. deverá haver a criação e manutenção de órgãos
colegiados de caráter consultivo para o exercício do controle social dos serviços públicos de saneamento
básico, podendo haver o aproveitamento de órgãos colegiados já existentes.
CAPÍTULO HH
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção 1
Do Funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUIARTA (Du natureza e composição).
A Assembleia Geral. instância deliberativa máxima da ARSAN. é órgão colegiado composto
apenas pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
$1º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a
VOZ,
82º No caso de ausência de Prefeito Municipal, o respectivo Vice-Prefeito assumirá a representação
do Município consorciado na Assembleia Geral. inclusive com direito a voto.
83º O disposto no $ 2º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado um
representante especialmente para a Assembleia Geral. o qual assumirá os direitos de voz e voto.
4
+
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
84º Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma Assembleia
Geral.
85º Nenhum funcionário da ARSAN poderá representar qualquer Município consorciado na
Assembleia Geral, e nenhum servidor de um Município consorciado poderá representar outro Município
consoreiado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das reuniões).
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e. na forma do Estatuto.
sempre que convocada.
$1º As convocações da Assembleia Geral serão publicadas do sítio eletrônico do ARSAN. órgão
oficial de publicações da AGÊNCIA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. podendo os Estatutos
prever outras formas de convocação.
82º Os Estatutos poderão deliberar sobre outros meios de convocações para as Assembleias.
83º A Assembleia Geral será instalada com a presença de 1/3 (um terço) dos Municípios
consorciados, devendo o Estatuto descrever situações de quorum qualificado de 3/5 (três quintos).
84º As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do ARSAN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Dos votos).
Cada um dos Municípios consorciados terá direito a um voto na Assembleia Geral.
81º O voto será público e simbólico. ou seja. sob a forma de “os favoráveis permaneçam como
estão; OS contrários que se levantem”, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em
que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
82º Nos casos de eleição de Presidente e Diretores, o voto será público e nominal.
83º O Presidente. salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam guort qualificado.
votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA (Do quorum).
A Assembleia Geral será instalada com a presença mínima de 13 (um terço) dos entes
consorciados.
$1º Em matérias que versem sobre aprovação. alteração de Contrato de Consórcio Público e
Estatuto, eleição e destituição do Presidente, deverá haver a convocação de Assembleia específica para
esse fim, observando-se o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
82º Em todos os casos de deliberação em que não houver a exigência de quorum qualificado. as
decisões serão tomadas pelo voto favorável de 50% (cinquenta por cento) mais um dos entes consorciados
presentes após a instalação da Assembleia Geral.
Seção HH
DAS COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Dus competências).
Compete à Assembleia Geral:
E- homologar o ingresso, na ARSAN. de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções
após 2 (dois) anos de sua instalação:
HH - deliberar sobre alteração no Contrato de Consórcio Público; Sé
á E
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
HH - deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados:
IV - deliberar sobre a mudança da sede da ARSAN:
V- deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva da ARSAN, quando instaurado
procedimento disciplinar. e este acompanhado de parecer favorável ao desligamento:
VI - elaborar e deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos e dos regimentos.
VII - cleger o Presidente da ARSAN. para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição para
um único período subsequente, bem como destituí-lo;
VII - propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes e a
respectiva revisão de salários da ARSAN:
IX - aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
e) o orçamento anual da ARSAN, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão
de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio:
d) a tealização de operações de crédito:
e) a alienação e a oneração de bens da ARSAN;
£) os planos. estatutos e regulamentos da ARSAN: e
g) a cessão de funcionários, com ou sem ônus para a ARSAN, por Municípios consorciados ou por
órgãos públicos e entidades conveniadas.
X - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela ARSAN:
b) o aperfeiçoamento das relações da ARSAN com órgãos públicos. entidades e empresas privadas:
XI - deliberar sobre aquisição, cessão. doação, venda ou aluguel de bens. móveis e equipamentos
integrantes do patrimônio da ARSAN:
XII - elaborar e deliberar sobre propostas de Regimento Interno da Assembleia Geral e de suas
alterações:
XII - deliberar sobre a fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas e tarifas e outros preços
públicos, referentes aos serviços prestados pela ARSAN:
$1º As competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos
Estatutos.
$2º A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas nos incisos IL. IH. IV e N exige o voto
de 3/5 (três quintos) dos consorciados.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Seção 1
Da Composição
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Da natureza e composição).
A Presidência da ARSAN é órgão deliberativo composto pelo Presidente eleito em Assembleia
Geral, sendo ele. necessariamente. Chefe do Poder Executivo de Município consorciado.
3) PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
>
Seção
Da Eleição
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Du eleição)
O Presidente será eleito em Assembleia convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência
na qual conste expressamente esse assunto em pauta. podendo ser apresentadas candidaturas em até 10
(dez) dias antes da data de realização da Assembleia: somente serão aceitos como candidatos chefes de
poderes executivos de entes consorciados devidamente empossados (e ou diplomados) e em dia com suas
obrigações pecuniárias para com o Consórcio.
81º Na eleição, poderá ocorrer por votação por aclamação e caso existam mais de uma candidatura,
o voto será público e nominal.
82º Será considerado eleito o candidato que obtiver pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais
um dos votos dos consorciados que estejam em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até 30
(trinta) dias antes da eleição.
$3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um
dos votos dos consorciados, realizar-se-á segundo tumo da eleição, na mesma Assembleia, cujos
candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo tumo será considerado eleito o candidato
que obtiver maioria simples dos votos válidos. exceto brancos e nulos.
84º Em caso de empate. será eleito o concorrente mais idoso.
85º A Assembleia para eleição do Presidente, deve ocorrer obrigatoriamente no mês de novembro
do último ano de mandato do Presidente em exercício.
86º No ano de eleições municipais. poderão se candidatar a Presidente do Consórcio. os Prefeitos
eleitos. devendo apresentar até 31 de dezembro do ano corrente o Diploma de Prefeito. sob pena de
convocação do 2º colocado. desde que atenda a este requisito.
Seção HI
Das Competências da Presidência
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Do Presidente).
Compete ao Presidente da ARSAN:
I- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar voto de qualidade:
H - representar a ARSAN ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente:
HI - nomear os membros da Diretora Executiva da ARSAN, os quais deverão ser submetidos à
aprovação da Assembleia Geral;
IV - firmar convênios, contratos. parcerias c acordos de qualquer natureza em nome da ARSAN
V - movimentar. em conjunto com o Diretor Geral da ARSAN. as contas bancárias c os recursos
financeiros. podendo esta competência ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro:
VI - ordenar as despesas da ARSAN e responsabilizar-se pelas prestações de contas, podendo estas
competências serem delegadas ao Diretor Geral:
VII - exercer outras competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções.
que visem zelar pelos interesses da ARSAN:
VHI - cumprir e fazer cumprir este Protocolo de Intenções. Estatutos. Regimentos, Resoluções e
outros atos da ARSAN.
4
KAS
$1º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa. o Presidente
da ARSAN poderá praticar atos ad referendum da Assembleia Geral.
82º Os Estatutos da ARSAN poderão deliberar sobre outras competências ao Presidente.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Do exercício de funções remuneradas)
Somente poderão prestar serviços remunerados à ARSAN os contratados para os empregos
públicos previstos neste Protocolo de Intenções ou os servidores cedidos de Municípios consorciados.
Parágrafo único. As atividades de Presidente e a participação dos representantes dos Municípios
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades da ARSAN não serão remuneradas, sendo
considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO HH
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Do regime jurídico).
Os agentes públicos da ARSAN são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLIN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Do regulamento de pessoal).
A descrição das funções. a jornada de trabalho e remuneração dos agentes públicos da ARSAN
serão estabelecidas em regulamento próprio. devidamente aprovado pela Assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Do quadro de pessoal).
O quadro de pessoal da ARSAN está descrito no Anexo | deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste Protocolo
de Intenções. permitida à Assembleia Geral, atendido o orçamento anual. a concessão de reajustes c a
revisão anual de remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Du admissão).
Os empregos da ARSAN serão providos mediante processos seletivos. exceto os empregos de
direção que serão de livre nomeação do Presidente da ARSAN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Du proibição de cessão;
Os agentes públicos da ARSAN não poderão ser cedidos. inclusive para os Municipios
consorciados. permitido o afastamento não remunerado, nos termos do que prever o regulamento de
pessoal.
]
+
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
CAPÍTULO HI
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Du hipótese «de contratação temporária).
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
exeepeional interesse público.
$1º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo simplificado que
deverá atender aos procedimentos estabelecidos em Estatuto.
$2º As hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público serão definidas por
meio de Resoluções aprovadas em Assembleia Geral. e observarão os critérios definidos na Constituição
Hederal e as respectivas interpretações do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação).
As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses. podendo haver renovações desde
que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Da retirado)
A retirada de Município do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na
issembleia Geral e o procedimento a ser adotado pelo município estará disposto em Estatuto,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Dos efeitos).
A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira
ca ARSAN.
Parágrafo único. Os bens destinados à ARSAN pelo Município consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos e ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do consórcio.
CAPÍTULO HH
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Das Aipóreses).
São hipóteses de exclusão do Município consorciado:
1 - a não inclusão. pelo Municipio consorciado. em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais.
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio:
H - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
iguais. assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral: e
HH - a existência de motivos graves. reconhecidos, em deliberação fundamentada. pela maioria
absoluta dos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 4
(A
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
81º A exclusão prevista no inciso I do caput desta Cláusula somente ocorrerá após préy ia
suspensão. pelo periodo de 90 (noventa) dias. período em que o Município consorciado poderá se
reabilitar.
82º Os Estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena
a serem aplicadas a Município consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem o
Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Do procedimento).
Os Estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão.
espeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da alteração e extinção)
A alteração e extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
issembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Municipios consorciados.
81º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens. podendo ser doados a qualquer
entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes à ARSAN ou, ainda. alienados onerosamente para
rateio de seu valor entre os Municípios consorciados. na proporção também definida em Assembleia
Geral,
82º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação. os Municípios
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes. garantido o direito de regresso
em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
83º Coma extinção. o pessoal cedido à ARSAN retornará aos seus órgãos de origem e os empregos
públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com a ARSAN,
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Do regime jurídico).
A ARSAN será regida pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/05 ou outra que a substituir, por seu
regulamento. pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de
Intenções e pelas 'eis de ratificações. as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Da exigibilidade).
Quando adimplente com suas obrigações estatutárias e contratuais, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste
Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA Dos municípios subscritores) e
Ea
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
Para todos os efeitos, inclusive históricos, fica definido que os municípios incluídos como
subscritores deste Protocolo de Intenções são os que integram o CONSÓRCIO e optaram por esta
adesão inicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (Do prazo para a realização da primeira
Assembleia Geral para aprovação dos Estatutos e Eleições).
A Assembleia Geral de instalação da ARSAN será convocada por pelo menos dois municípios
que tenham ratificado. mediante lei, este Protocolo de Intenções. tão logo exista a comprovação de que
este Protocolo de Intenções tenha sido ratificado.
81º A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial com. pelo menos. 10
(dez) dias de antecedência de realização da Assembleia Geral; acessoriamente, a convocação dar-se-á
também por meio de correspondência. impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos
Municípios mencionados neste Protocolo de Intenções. expedida com antecedência minima de 10 (dez)
dias da data de realização da Assembleia Geral.
$2º A Assembleia Geral de instalação do consórcio público ARSAN será presidida pelo atual
presidente do CODANORTE.
83º Caso conste da Ordem do Dia da convocação da Assembleia Geral de instalação. poderá ser
apreciada proposta de Estatutos.
$4º Também poderá, caso conste na Ordem do Dia na mesma Assembleia Geral de instalação. ser
realizada a eleição e posse do Presidente da ARSAN. bem como a homologação dos membros da Diretoria
Executiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA (Do mandato do primeiro Presidente).
O primeiro Presidente da ARSAN poderá ser o mesmo Presidente do CODANORTE. até que se
tenha data ideal para a eleição. conforme definição em Assembleia Geral e constado em ata.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (Do período de eleições).
Fica definido que as eleições para os órgãos de direção do Consórcio, nos anos que houver
eleições para os cargos de Prefeito. serão realizadas após a diplomação dos eleitos pela Justiça
Eleitoral, sendo que o diploma expedido pela Justiça Eleitoral credencia o futuro Prefeito a
concorrer ao mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (Da publicação do Protocolo de
intenções).
Este Protocolo de Intenções, será publicado no órgão eletrônico oficial utilizado por qualquer
um dos Municípios subscritores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (Do início de funcionamento da Agência)
Após a Assembleia Geral de Instalação da ARSAN, o primeiro Presidente e sua Diretoria terão
prazo de até 6 meses para efetivar o funcionamento ARSAN. podendo utilizar a estrutura e os
funcionários que se dedicam à atividade de regulação do CODANORTE nesse periodo.
TÍTULO IX *—
U
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (Do foro).
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio
Público que originar. fica eleito o foro da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
E por estarem justos e acordados. subserevem o presente Protocolo de Intenções:
Montes Claros — MG, 25 abril de 2022.
MUNICÍPIOS SUBSCRITORES
1. Município de Augusto de Lima, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ:
17.694.845/0001-27. com sede na Avenida Cel. Pedro Pedras. 220, Centro, CEP: 39.219-000, Augusto
de Lima - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Fabiano Henrique dos
Passos. inserito no CPF/MF sob o nº 781.64 1,686-53.
2. Município de Bocaiuva, pessoa jurídica de direito público interno, inserito no CNPE: 18803072000132.
com sede na Praça Pedro Caldeira. nº 88, Bocaiuva, Minas Gerais, neste ato representado por seu Preteito
Municipal, Sr Roberto Jairo Torres. inscrito no CPE/MF sob o nº 745.315.906-78.
3. Município de Bonito de Minas. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
01.612.493/0001-83, com sede na Praça Bom Jesus. 75, Bonito de Minas - Minas Gerais, neste ato
representado por sua Prefeita Municipal. Sr”. Vânia Carneiro de Carvalho. inscrita no CPF/MF sob o nº
011.772.046-14.
+. Município de Botumirim. pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no CNPE:
18.017.418/0001-77. com sede na Rua José da Cruz. nº 09. Centro, Botumirim - Minas Gerais, neste ato
representado por sua Prefeita Municipal. St”, Ana Pereira Neta. inscrita no CPF/MF sob o nº 073.794.446-
38.
5. Município de Brasília de Minas. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
18.017,442/0001-06, com sede na Rua Coronel Sansão. 375. Centro, Brasília de Minas - Minas Gerais.
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Marcus Vinícius Ferreira Carvalho. inseto no
CPE/MPF sob o nº 657.354.126-04.
6. Município de Buenópolis. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPF:
17.694.852/0001-29, com sede na Rua Ataliba Pereira. nº 99. Centro, Buenópolis - Minas Gerais, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Célio Santana, inscrito no CPF/MF sob o nº 322,310.676-
68.
La
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
7. Município de Buritizeiro. pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no QNPJ:
18.279.067/0001-72. com sede na Praça Coronel José Geraldo de Almeida, 01. Centro. Buritizeiro
- Minas Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Pedro Henrique Soares Braga.
inserito no CPE/ME sob o nº 092.460.836-60.
s. Município de Campo Azul. pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPE
01.612.551/0001-79, com sede na Av. João Antônio de Almeida. 518 — Centro, Campo Azul - Minas
Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Oseas Almeida Junior. inscrito no CPF/MF
sob o nº 850.582.626-49.
9. Município de Capitão Encas. pessoa jurídica de direito público interno. insento no CNPE
18.017.426/0001-13, com sede na Avenida Alencastro Guimarães. 406. Centro. Capitão Incas - Minas
Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Landulto Teixeira, inscrito no
CPE/MF sob o nº 233.671.056-00.
10. Município de Catuti, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPI: 01,612.502/0001-
36. com sede na Praça Presidente Vargas. 01, Centro, Catuti - Minas Gerais. neste ato representado por
seu Prefeito Municipal. Sr. Delermando Do Nascimento França. inscrito no CPE/ME sob o nº
068.067.146-33.
11. Município de Claro dos Poções. pessoa jurídica de direito público interno. inserito no CNPJ.
21.498.274/0001-22. com sede na Rua Cachoeira. 56, Centro. Claro dos Poções - Minas Gerais, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Norberto Marcelino de Oliveira Neto. inscrito no CPI/MF
sob o nº 051,144.926-09.
:2, Município de Cônego Marinho. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
01.612.492/0001-39, com sede na Avenida Hermenegildo Nogueira da Silva. s/nº, Cônego Marinho -
Minas Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Agidê Alves Santana, inserito no
CPEME sob o nº 144.602.578-07.
13. Município de Coração de Jesus. pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ do MF sob o nº.
22.680.672/0001-28, com sede à Praça Dr. Samuel Barreto. S/N, Centro. Coração de Jesus. Minas Gerais.
neste ato representada por seu Prefeito Municipal. Sr. Robson Adalberto Mota Dias, inscrito no CPMF
sob o nº. 466.100.146-04.
13. Município de Cristália, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNP: 180174340001 90.
com sede na Rua Pedreira. 525, Centro. Cristália - Minas Gerais, neste ato representado por seu Preteito
Municipal. Sr. Jairo de Matos Borges Junio, inserito no CPF/MF sob o nº 018.888.726-16.
14. Município de Engenheiro Navarro. pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPI:
17.697.152/0001-98. com sede na Avenida José Marques Caldeira nº 329, Centro — Engenheiro Navarro
- Minas Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr Hugo Felipe de Almeida Silva.
inscrita no CPF/MF sob o nº 071.249.986-54. /
f
/
ca
t
Ra
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
15. Município de Francisco Dumont. pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPI:
16.885.485/0001-88. com sede na Praça da Matriz, 285, Centro. CEP 39.387-000, Francisco Dumont -
Minas Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Eduardo Rabelo Fonseca, inserto no
CPE/ME sob o nº 042.204.184-12.
16. Municipio de Francisco Sá. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPI:
22.681.423/0001-57, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 1014 — Centro, CEP: 39.580-000, Francisco
Sá - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr Mário Oswaldo Rodrigues
Casasanta. inscrito no CPF/MF sob o nº 479.411.116-91.
17. Município de Fruta de Leite. pessoa jundica de direito público intemo. inscrito no CNPE
01.612.483/0001-48, com sede na Rua Montes Claros, s/nº. Centro, Fruta de Leite - Minas Gerais, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr Nixon Marlon Gonçalves das Neves. inscrito no CPF/MF
sob o nº 784.098.026-00.
18. Município de Glaucilândia. pessoa jurídica de direito público intemo, inserito no CNPE:
016124960001 17, com sede na Praça José Brant Maia. nº 01 — Centro, Glaucilândia - Minas Gerais. neste
ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Herivelto Alves Luiz, inscrita no CPF/MF sob o nº
438.277.136-68.
'9. Município de Grão Mogol, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPE:
20.716.627/0001-50. com sede na Praça Coronel Janjão. 35, Centro, Grão Mogol - Minas Gerais. neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Digo Antonio Braga Fagundes, inserito no CPF/MF sob
o nº 050.527.066-85.
20. Município de Guaraciama, pessoa jurídica de direito público intemo. inserito no CNPI.
01.612.549/0001-08, com sede na Rua João Gonçalves Ferreira. 110. Centro. CEP: 39.397-000.
Guaraciama - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. José Maria Figueiredo
Sobrinho. inscrito no CPF/ME sob o nº 986.161.296-34.
2. Município de Ibiaí. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ: 16.899.700/0001-81.
com sede na Praça 31 de Março, 555, Centro. Ibiai - Minas Gerais. neste ato representado por sua Prefeita
VYunicipal. St”. Sandra Maria Fonseca Cardoso. inscrita no CPF/MF sob o nº 677.695.786-U4.
22. Município de Ibiracatu, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ; 01,612.477/0001-
90. com sede na Rua do Comércio, 341, Centro. Ibiracatu - Minas Gerais, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal. Sr. Arlis Soares Coutinho. inscrita no CPF/MF sob o nº 041.301.016-33.
23. Município de Icaraí de Minas, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPI:
25.224.304/0001-63, com sede na Rua Mestra Leninha, 205. Centro. Icaraí de Minas - Minas Gerais, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gonsalo Antonio Mendes De Magalhães, inscrito no
CPF/MF sob o nº 822.375.306-53.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
24, Municipio de Itacambira. pessoa jurídica de direito público intemo. inserito no CNPJ:
18.017.400/0001-75, com sede na Avenida Francisco Bicalho. nº 176, Itacambira, Minas Gerais. neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Geraldo Moises De Souza, inscrito no CPF/MF sob o nº.
850.131.886-87.
25. Município de Itacarambi, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNP
18.283.101/0001-82, com sede na Praça Adolto de Oliveira, S/N, Itacarambi - Minas Gerais. CEP:
39470-000. neste ato representada por sua Prefeita Municipal. Sra. Nivea Maria de Oliveira, inscrita no
CPF/MF sobo nº 051.915.476-24.
26. Municipio de Itaobim. pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.414.573/0001-
27. com sede na Rua Belo Horizonte, 360. Centro. CEP: 39.625-000, Itaobim - Minas Gerais, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Fabiano Femandes Silva Ribeiro. inscrito no CPF/MF sob o
nº 925.849.186-68.
27. Município de Jaíba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 25.209.019/0001-06.
com sede na Avenida João Teixeira Filho, 335. Centro. Jaíba - Minas Gerais. neste ato representado por
seu Prefeito Municipal. Sr. Reginaldo Antônio da Silva. inscrito no CPF/MF sob o nº 734.189.356-72.
28. Município de Januária, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 21.461.546/0001-
10, com sede na Rua Ana Maria Montalvão Pimenta, 75, Vila Jadete, Januária - Minas Gerais, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Mauricio Almeida Do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob
onº718.048.541-15.
29. Município de Japonvar, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.476/0001-
46, com sede na Rua Curitiba, 112, Centro. Japonvar - Minas Gerais. neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr, Welson Gonçalves Da Silva, inscrito no CPF/MF sob o nº 033.897.696-50
30. Municipio de Jequitaí, pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no CNPJ: 18.279.083/0001-
65. com sede na Praça Cristo Redentor. 199, Centro, Jequitai - Minas Gerais. neste ato representado por
seu Prefeito Municipal. Sr. Eldima Caldeira Benfica. inscrito no CPE/MF sob o nº 030.913.986-41.
3. Municipio de Joaquim Felício. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
17.694.878/0001-77. com sede na Avenida Getúlio Vargas. 135, Centro, Joaquim Felício - Minas Gerais.
neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Miguel Felipe Ferreira De Oliveira. inscrito no
CPF/MF sobo nº 015.664.086-44.
*2. Município de Josenópolis, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
91.612.503/0001-80, com sede na Rua Santa Pestana, nº 20. Josenópolis - Minas Gerais, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Daniel Patrick Ribeiro Queiroz, inscrito no CPH/ME sob o nº
033.231.556-88.
'3. Município de Juramento, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ:
01.440.615/0001-00, com sede na Av. Antonio Maia Sobrinho, 43, Centro. Juramento - Minas Gerais,
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sra, Marlene de Lourdes Silveira Moreira. inscrita no
CPF/MF sob o nº CPF: 554.162.336-72.
34. Município de Juvenília, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ: 01.612.485/0001-
37. com sede na Av. Minas Gerais, nº 200, Juvenília - Minas Gerais, neste ato representado por seu Preteito
Yunicipal, Sr. Rômulo Marinho Cameiro, inscrito no CPF/ME sob o nº 986.1 15.506'68.
35. Município de Lagoa dos Patos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPF:
16.901.381/0001-10. com sede na Rua Dom Pedro II, nº 08, Centro, Lagoa dos Patos - Minas Gerais, neste
ito representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Hercules Vandy Durães da Fonseca, inserito no CPE/MI-
sob o nº 579.151.216-34.
36. Município de Lassance, pessoa jurídica de direito público intemo, inserito no CNPJ:
18279125000168. com sede na Rua Nossa Senhora do Carmo. nº 726. Lassance- Minas Gerais. neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Paulo Elias Rodrigues, inscrito no CPF/MF sob o nº
826.747.366-15.
37. Município de Lontra. pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no CNPJ: 25.223,009/0001-
92. com sede na Rua Olímpio Campos. 39 — Centro, Lontra - Minas Gerais. neste ato representado por
seu Prefeito Municipal. Sr. Demival Mendes Dos Reis. inscrito no CRE/MF sob o nº 034.070.3 16-45
38. Município de Luislândia, pessoa jurídica de direito público intemo. inserito no CNPE
01.612.887/0001-31, com sede na Rua Maria Francisca de Oliveira, nº 245. Cidade Nova. CEP: 39.336-
100. Luislândia - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Juvenal Alves Dos
“Santos. inscrito no CPF/MF sob o nº 241.379,446-87.
39. Município de Manga. pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.270.447/0001-
46. com sede na Praça Presidente Costa e Silva. 1477, Centro, Manga - Minas Gerais. neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Anastácio Guedes Saraiva, inscrito no CPF/MF sob o nº
U00.984.126-12.
40. Município de Mirabela, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.376/000]-
74, com sede na Avenida Waldemar Rabelo da Silva. 02. Centro, Mirabela - Minas Gerai
representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Luciano Rabelo Veloso, inscrito no CPF/MF sob o nº
572.823316-34.
s. neste ato
4, Município de Miravânia, pessoa juridica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
01.612.491/0001-94, com sede na Rua Tancredo Neves. nº 300, Centro. Miravânia - Minas Gerais. neste
ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Elzio Mota Dourado. inscrito no CPE/MF sob o nº
U88.141.126-49.
42. Município de Montalvânia, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
17.097.791/0001-12, com sede na Avenida Confúcio, 1150, Centro, CEP; 39,495-000, Montalvânia -
(do
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
E eee
Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fredson Lopes Franca. inscrito no
CPF/MF sob o nº 199.576.728-00.
43. Município de Monte Azul. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPI:
18.650.945/0001-14, com sede na Praça Cel. Jonathas, 220. Centro, Monte Azul - Minas Gerais, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Paulo Dias Moreira, inscrito no CPF/MF sob o nº
254.682.356-68.
44. Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no CNPJ:
22,678.874/0001-35, com sede na Avenida Cula Mangabeira. nº 211. Bairro Santo Expedito, Montes
Claros — Minas Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Humberto Guimarães Souto.
inscrito no CPF/MF sob o nº 065.892.356-00.
45. Município de Olhos D'Água. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPH
01.612.547/0001-00, com sede na Praça Dona Quita. 91, Centro, Olhos D'Água - Minas Gerais. neste ato
representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Rone Douglas Dias. inscrito no CPF/MF sob o nº
823.135.556-15.
46. Municipio de Padre Carvalho, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ;
01.612.490/0001-40, com sede na Praça do Mercado, s/nº, Centro. CEP: 39.573-000, Padre Carvalho -
Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Nilson Bispo de Sá. inscrito no
CPE/MF sob o nº 460.051.106-91.
47. Municipio de Patis, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ: 01.612.478/0001-35.
com sede na Rua Elpídia Alkimim, 98, Centro. Patis - Minas Gerais. neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. Valmir Morais de Sá. inscrito no CPE/MF sob o nº 134.305.136-34.
+48. Município de Pedras de Maria da Cruz, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPF.
25.209.156/0001-08, com sede na Praça Emani Pereira. 291, Centro. Pedras de Maria da Cruz - Minas
Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Rodrigo Alexandre Femandes, inscrito no
CPE/ME sob o nº 062.417.776-96.
49, Município de Pirapora. pessoa jurídica de direito público intemo, inserito no CNPJ: 23.539.463/0001-
2) com sede na Rua Antônio Nascimento. nº 274, Centro — Pirapora, Minas Gerais. neste ato representado
por seu Prefeito Municipal. Sr. Alexandro Costa Cesar. inscrita no CPF/MF sob o nº 028.435.306-0]
50. Município de Ponto Chique, pessoa juridica de direito público interno. inscrito no QNPJ:
01.612.500/0001-47, com sede na Praça Santana. 242. Centro. CEP: 39.328-000, Ponto Chique - Minas
Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. José Geraldo Alves de Almeida. inscrito no
CPE/ME sob o nº 880.024,546-34.
51. Municipio de São Francisco, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
22.679.153:0001-40, com sede na Rua Maria Francisca de Oliveira, nº 245. Cidade Nova. CEP: 39.336-
|
é: PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
E:
criei ai nie irei ii viininrraiiiiniceiiicer nn
100. São Francisco - Minas Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Miguel Paulo
Souza Filho, inscrita no CPF/MF sob o nº 850.270.496-68.
32, Município de São João da Lagoa. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPI:
01.612.494/0001-28. com sede na Avenida Coração de Jesus. 1005, Centro. CEP: 39.355- 000, São João
da Lagoa - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Mota Dias,
inscrito no CPF/MF sob o nº 586.400.296-87.
53. Município de São João da Ponte. pessoa juridica de direito público intemo, inscrito no QNPI:
16.928.483/000]-29. com sede na Praça Olímpio Campos. 128, Centro. São João da Ponte - Minas Gerais.
neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Danilo Wagner Veloso. inscrito no CPF/MF sob o
nº 776.042.026-91.
34. Município de São João das Missões. pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ:
01.612.486/0001-81. com sede na Praça Vicente de Paula, 300, Centro, São João das Missões - Minas
Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Jair Cavalcante Barbosa, inscrito no
CPE/MPF sob o nº 074.323.946-60.
55, Município de São João do Pacuí. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPI
01.612.474/001-57, com sede na Praça da Matriz. 115, Centro. São João do Pacuí - Minas Gerais. neste
ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Caio Freire Cunha. inserito no CPEMF sob o n
091,444.736-05,
56. Município de São Romão. pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNP:
24.891.418/0001-02, com sede na Av. Newton Gonçalves Pereira. 337 - Centro. CEP: 39.290-000. são
Romão - Minas Gerais. neste ato representado por seu Preteito Municipal, Sr. Marcelo Meireles de
Mendonça, inscrito no CPF/MF sob o nº 750.932.786-53.
57. Município de Ubai. pessoa jurídica de direito público interno. inscrito no CNPJ: 18.017.459/0001-63.
com sede na Rua Francisco Macambira, 37. Centro. Ubaí - Minas Gerais, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal. Sr. Farley Vieira Ribeiro, inserito no CPE/MF sob o nº 860.899.196-91.
58. Municipio de Várzea da Palma, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
18.279.059:0001-26. com sede na Rua Joaquim Marques de Carvalho. 759. Centro. Várzea da Palma -
Minas Gerais. neste ato representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Eduardo Monteiro De Abreu. inscrito
no CPE/MF sob o nº 035.508.416-39.
59. Município de Varzelândia, pessoa jurídica de direito público intemo. inscrito no CNPJ:
18.017.467/0001-00. com sede na Praça Deputado Cícero Dumont, 30. Centro. Varzelândia - Minas
Gerais. neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sr. Valquiria Rodrigues Cardoso, inscrita no
CPE/MF sob o nº 673.666.866-20.
50. Municipio de Coração de Jesus. pessoa jurídica de direito público insenita no CNP] do MF sob o nº
22.680.672/0001-28, com sede à Praça Dr. Samuel Barreto. S/N. Centro. Coração de Jesus. Minas Gerais,
ca
E) PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
E
neste ato representada por seu Prefeito Municipal. Sr. Robson Adalberto Mota Dias. inserito no CPF/MF
sob o nº. 466.100.146-04.
E para tanto. os representantes legais de cada um dos Municipios acima citados subscrevem o presente
Protocolo de Intenções.
;
pa
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
ANEXO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
1.1 EMPREGOS GERAIS COM PROVIMENTO POR CONCURSO
| e | Denominação do Emprego Carga Horária
3 o Adv ogado (40 horasise semana
1 [Ouvidor [so O horas/semana | 159 |
TAnalista de F Fiscalização e Regulação . |
40 horas/seman: 159
(Área - Engenharia Civil / Sanitária) Es
o “Analista de Fiscalização é Regulação | ; q
| 40 horas/semana 159
| 1 Área - Engenharia Ambiental o
| Analistad de Fiscalizaç Fiscalização e F e Regulaç lação 4 hosislsEirima 159
(Área - Biol ogia)
“Analista de Fiscalização e Regulação | 40 horis/semana | 159
| tÁrea- Quimica)
Esscanaça caia ss ! di
]
|
Analista de Fiscalização e Regulação | ai) Horassemana 159
(Área - Contábil /Economia / Administração)
is io) (40 horas/semana 01
Assistente Administrativo H (Ensino Superior) is ) horassemana | Hs |
1.2 EMPREGOS GERAIS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível
Salarial Fixo
Jornada de Trabalho
Coordenador de Fiscalização
Coordenador de Regulação Tarifária
I Diretor Técnico 40 horas'semana 176
1 | Diretor / Administrativo-Financeiro 40 horas/semana | 176.
free = Son Vala
1 | Diretor Geral — 40 horas/semana /220
1.3 DOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO
1.3.1 Para o desempenho de atividades que exijam regime especial de trabalho e particular dedicação por
parte do empregado público concursado. poderá ser atribuído adicional de função. no montante de até
100% (cem por cento) incidente sobre o salário base, conforme critérios especificos aprovados em
Assembleia Geral.
1.3.2 Caso o empregado efetivo exerça empregos de livre provimento. o empregado público podera optar
pela remuneração prevista para o emprego de livre provimento ou pela remuneração do emprego efetivo.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ARSAN
ANEXO II*
DOS NÍVEIS SALARIAIS
o 220484 [00 “]3.06184
“|160559 foge + [222689 or 7|309246
EF) 1.619,63 RR [102 [312330 |
s [xos
os
[171927 Rr 87.53 3.315,54
a E 3.348,69
E 4] 1413, d5= [5 [355470 |
fu a 1 3.662,42
o
1.93731 E |
[1.956,69 Ep] jo
2.056,50 Ea pe 6 39587 |
33
131
e. +] 1.571,99 RA 183.01 99 3.031,53 132. 4.209,85
E
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* Poderão ser criados novos níveis no Anexo 2. após o nível máximo previsto. por meio de Resolução da
Presidência, em havendo necessidade. com a aplicação do percentual de 1% tum por cento) incidente
sobre o nivel imeiliatumente anterior.

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