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norma nº 721/2025

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 721 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDispõe sobre a criação do fundo Rotativo Agropecuário de Desemvolvimento Rural Sustentável no Município de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências.
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s PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG
Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
LEI MUNICIPAL Nº 721, DE 09 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo
Agropecuário de Desenvolvimento Rural
Sustentável no Município de Pedras de
Maria da Cruz-MG e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes,
aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título 1
Da Finalidade e Objetivos
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo Agropecuário de Desenvolvimento Rural
Sustentável no Município de Pedras de Maria da Cruz-MG.
Art. 2º O Fundo Rotativo Agropecuário de Desenvolvimento Rural Sustentável concederá
aos agricultores familiares a oportunidade de:
I- Custear projetos contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
e/ou projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS;
II — Financiar investimentos e custeios destinados ao aumento e diversificação de suas
atividades, e por consequência sua produtividade e infraestrutura produtiva.
Art. 3º Os objetivos do Fundo Rotativo Agropecuário de Desenvolvimento Rural
Sustentável são:
I— Aumentar a produção de alimentos;
II — Subsidiar produções agrícolas impactadas por situações atípicas, como seca extrema
ou enchentes, embasadas no decreto de calamidade pública;
III — Custear projetos sociais que visam geração de renda, fortalecimento da cadeia
produtiva e desenvolvimento rural;
IV - Promover desenvolvimento econômico regional; garantir a manutenção do homem
no campo.
Título 2
Dos Recursos
Art. 4º Os recursos utilizados para cumprimento desta Lei serão oriundos de:
I- Recursos orçamentários municipais disponíveis;
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II - Recebidos de entidades ou empresas privadas em doação;
III — Auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos, provenientes de
financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;
IV — Produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município;
V — Recursos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria
Municipal de Agricultura;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX — Produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados a
Secretaria Municipal de Agricultura;
X — Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Na constituição e movimentação do fundo, observar-se-á o disposto na
Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 5º O fundo poderá firmar convênios com órgãos governamentais com o objetivo de
intermediar financiamentos destinados a investimentos e custeios na produção primária,
agroindustriais, planejamento e gestão produtiva.
Art. 6º O fundo terá natureza contábil, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320/1964,
que controlará sua movimentação, contendo conta bancária específica que registrará todas
as entradas e saídas de recursos.
Art. 7º O fundo financiará, prioritariamente, as atividades produtivas e empreendimentos
realizados através de Associação de Produtores e Cooperativas.
Título 3
Da Seleção dos Projetos Sociais
Art. 8º O pedido de custeio e investimento para atendimento de projetos das associações
rurais, deverão conter:
I- Formulário de solicitação;
II— Atestado de funcionamento do CMDRS e documentos da associação;
III — Plano de ação atualizado;
IV - Relação de beneficiários com o projeto;
V — Orçamento de preços dos bens, produtos ou equipamentos desejados;
VI - Projeto técnico.
Título 4
Da Seleção dos Projetos Para Financiamentos
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Art. 9º O pedido de financiamento deverá conter as seguintes informações dos
proponentes para financiamento ou subsídio rural:
I- Informações pessoais do agricultor familiar,
II — Declaração da Associação de Agricultores Familiares ou Sindicato da classe,
informando que o associado reside no meio rural e participa das atividades da
comunidade;
III — Orçamento de preços dos bens, produtos ou equipamentos desejados;
IV — Projeto técnico elaborado por uma ATER.
Parágrafo Único. Este pedido deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Agricultura de Pedras de Maria da Cruz-MG, que enviará ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS para consulta e deliberação e, após, ser
encaminhado ao Conselho Diretor do Fundo, para análise e deliberação.
Art. 10 A aplicação do recurso obedecerá a ordem de recebimento de projetos.
Parágrafo único. Havendo demanda de recurso e de projetos, fica pré-estabelecida a
destinação de 70% (setenta por cento) do recurso para projetos sociais e 30% (trinta)
para financiamentos.
Título 5
Do Conselho Diretor
Art. 11 O Fundo Rotativo de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável do
Município de Pedras de Maria da Cruz-MG será administrado por um Conselho Diretor
composto por:
I - Secretário Municipal de Agricultura;
II - Secretário de Municipal de Fazenda e Patrimônio;
HI - 1 (um) servidor público, preferencialmente do quadro efetivo, lotado na Secretaria
Municipal de Agricultura de Pedras de Maria da Cruz;
IV - 1 (um) servidor público, preferencialmente do quadro efetivo, lotado na Secretaria
Municipal de Fazenda e Patrimônio;
V — 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS.
Art. 12 O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Portaria do Poder Executivo.
Art. 13 As deliberações do Conselho Diretor do Fundo serão registradas em atas.
Art. 14 Das atribuições do Conselho Diretor do Fundo:
I— Análise e decisão de aprovação, ou não, dos financiamentos e subsídios a serem
concedidos aos agricultores familiares, utilizando-se para tanto, os projetos expedidos
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de financiamento;
II - Programar a execução dos recursos do Fundo, de forma a proceder a aplicação dos
recursos provenientes do retorno dos financiamentos pagos;
III — Solicitar a Contabilidade do Município, sempre que necessário, relatório das
receitas recebidas, das saídas por financiamentos ou outras despesas, e ainda, os saldos
existentes em conta específica do fundo;
IV - Participar da programação orçamentária e financeira do fundo;
V — Proceder outras ações e sugestões para a administração dos recursos alocados no
fundo, de forma a que o mesmo atinja seus objetivos.
$ 1º O Conselho Diretor deverá elaborar regimento interno, regulamentando e
detalhando suas atribuições.
$ 2º As reuniões do Conselho Diretor poderão ter a participação de técnicos de outras
entidades.
Título 6
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura será responsável pela gestão e execução
do Fundo, conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo.
Parágrafo único. A secretaria também será encarregada por:
I- Receber e analisar os pedidos de projetos sociais e de financiamentos dos agricultores
familiares, em especial quanto as condições de adimplência do requerente, e fazer os
encaminhamentos necessários;
I — Tramitar a documentação necessária junto à Contabilidade para o respectivo
pagamento do bem financiado;
III — Lançar ou remeter para lançamento, os valores correspondentes aos financiamentos
aprovados e deferidos;
IV — Subsidiar a Secretaria de Fazenda e Patrimônio e a Coordenadoria de Assuntos
Jurídicos e Tributos com lista de possíveis produtores em inadimplência, nas ações de
protesto ou judicialização;
V — Executar outras ações necessárias a boa gestão do Fundo Rotativo de Agricultura e
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Título 7
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio
Art. 16 A Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio será corresponsável pela gestão
do Fundo e deverá executar todas as determinações do Conselho Diretor do Fundo.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal Fazenda e Patrimônio também será
responsável por:
I — Repassar ao Fundo recursos provenientes da arrecadação tributária do setor
agropecuário do município;
I- Cobrar, fiscalizar e autuar possíveis agricultores familiares inadimplentes com base
no relatório emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Título 8
Do Cumprimento do Recurso
Art.17 Para financiamentos de projetos, o recurso para subsídio será pago através de
crédito em conta corrente do subsidiado, mediante a comprovação de enquadramento no
relatório de perdas e danos, acompanhado pelo decreto de calamidade pública.
Art. 18 O recurso para financiamento, execução de projetos e atividades, capacitação,
aquisição de material de consumo e permanentes para o funcionamento da Secretaria
Municipal de Agricultura e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS serão destinados através de processo licitatório embasado na Lei
nº 14.133/2021.
Art. 19 O recurso para reembolso deve ser destinado aos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, viabilizando pagar
despesas de deslocamento e alimentação, sendo pago em conta corrente do beneficiário,
mediante apresentação de passagem, nota fiscal e formulário de reembolso.
Art. 20 É condição para o financiamento que o produtor requerente esteja classificado
como agricultor familiar, conforme legislação específica e o financiado também não
deverá ter débitos junto ao município.
Art. 21 O valor a ser financiado e suas parcelas deverão ser definidos em decreto que
regulamenta esta lei. Parágrafo único. O não pagamento nos prazos de vencimento, gerará
multa e juros na forma do Código Tributário Municipal.
Art. 22 Os financiamentos ficarão limitados à disponibilidade de recursos na conta do
Fundo.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 09 de julho de 2025.
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HEDENDA SELVA HENDES
retira TT” Quo
Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
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