← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fundo Rotativo Agropecuário de Desemvolvimento Rural Sustentável no Município de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências. |
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s PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 LEI MUNICIPAL Nº 721, DE 09 DE JULHO DE 2025. “Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo Agropecuário de Desenvolvimento Rural Sustentável no Município de Pedras de Maria da Cruz-MG e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes, aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título 1 Da Finalidade e Objetivos Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo Agropecuário de Desenvolvimento Rural Sustentável no Município de Pedras de Maria da Cruz-MG. Art. 2º O Fundo Rotativo Agropecuário de Desenvolvimento Rural Sustentável concederá aos agricultores familiares a oportunidade de: I- Custear projetos contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e/ou projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS; II — Financiar investimentos e custeios destinados ao aumento e diversificação de suas atividades, e por consequência sua produtividade e infraestrutura produtiva. Art. 3º Os objetivos do Fundo Rotativo Agropecuário de Desenvolvimento Rural Sustentável são: I— Aumentar a produção de alimentos; II — Subsidiar produções agrícolas impactadas por situações atípicas, como seca extrema ou enchentes, embasadas no decreto de calamidade pública; III — Custear projetos sociais que visam geração de renda, fortalecimento da cadeia produtiva e desenvolvimento rural; IV - Promover desenvolvimento econômico regional; garantir a manutenção do homem no campo. Título 2 Dos Recursos Art. 4º Os recursos utilizados para cumprimento desta Lei serão oriundos de: I- Recursos orçamentários municipais disponíveis; Scanned with E Camscaner: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 II - Recebidos de entidades ou empresas privadas em doação; III — Auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos, provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; IV — Produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo Município; V — Recursos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura; VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas; VII - Doações de entidades nacionais e internacionais; VIII - Recursos de acordos, contratos, consórcios e convênios; IX — Produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura; X — Outras receitas eventuais. Parágrafo único. Na constituição e movimentação do fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º O fundo poderá firmar convênios com órgãos governamentais com o objetivo de intermediar financiamentos destinados a investimentos e custeios na produção primária, agroindustriais, planejamento e gestão produtiva. Art. 6º O fundo terá natureza contábil, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, que controlará sua movimentação, contendo conta bancária específica que registrará todas as entradas e saídas de recursos. Art. 7º O fundo financiará, prioritariamente, as atividades produtivas e empreendimentos realizados através de Associação de Produtores e Cooperativas. Título 3 Da Seleção dos Projetos Sociais Art. 8º O pedido de custeio e investimento para atendimento de projetos das associações rurais, deverão conter: I- Formulário de solicitação; II— Atestado de funcionamento do CMDRS e documentos da associação; III — Plano de ação atualizado; IV - Relação de beneficiários com o projeto; V — Orçamento de preços dos bens, produtos ou equipamentos desejados; VI - Projeto técnico. Título 4 Da Seleção dos Projetos Para Financiamentos Scanned with | 9 CamsScanner; E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Ermani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 Art. 9º O pedido de financiamento deverá conter as seguintes informações dos proponentes para financiamento ou subsídio rural: I- Informações pessoais do agricultor familiar, II — Declaração da Associação de Agricultores Familiares ou Sindicato da classe, informando que o associado reside no meio rural e participa das atividades da comunidade; III — Orçamento de preços dos bens, produtos ou equipamentos desejados; IV — Projeto técnico elaborado por uma ATER. Parágrafo Único. Este pedido deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura de Pedras de Maria da Cruz-MG, que enviará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS para consulta e deliberação e, após, ser encaminhado ao Conselho Diretor do Fundo, para análise e deliberação. Art. 10 A aplicação do recurso obedecerá a ordem de recebimento de projetos. Parágrafo único. Havendo demanda de recurso e de projetos, fica pré-estabelecida a destinação de 70% (setenta por cento) do recurso para projetos sociais e 30% (trinta) para financiamentos. Título 5 Do Conselho Diretor Art. 11 O Fundo Rotativo de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG será administrado por um Conselho Diretor composto por: I - Secretário Municipal de Agricultura; II - Secretário de Municipal de Fazenda e Patrimônio; HI - 1 (um) servidor público, preferencialmente do quadro efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura de Pedras de Maria da Cruz; IV - 1 (um) servidor público, preferencialmente do quadro efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio; V — 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Art. 12 O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Portaria do Poder Executivo. Art. 13 As deliberações do Conselho Diretor do Fundo serão registradas em atas. Art. 14 Das atribuições do Conselho Diretor do Fundo: I— Análise e decisão de aprovação, ou não, dos financiamentos e subsídios a serem concedidos aos agricultores familiares, utilizando-se para tanto, os projetos expedidos Scanned with E Camscaner: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 de financiamento; II - Programar a execução dos recursos do Fundo, de forma a proceder a aplicação dos recursos provenientes do retorno dos financiamentos pagos; III — Solicitar a Contabilidade do Município, sempre que necessário, relatório das receitas recebidas, das saídas por financiamentos ou outras despesas, e ainda, os saldos existentes em conta específica do fundo; IV - Participar da programação orçamentária e financeira do fundo; V — Proceder outras ações e sugestões para a administração dos recursos alocados no fundo, de forma a que o mesmo atinja seus objetivos. $ 1º O Conselho Diretor deverá elaborar regimento interno, regulamentando e detalhando suas atribuições. $ 2º As reuniões do Conselho Diretor poderão ter a participação de técnicos de outras entidades. Título 6 Das Atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura será responsável pela gestão e execução do Fundo, conforme determinações do Conselho Diretor do Fundo. Parágrafo único. A secretaria também será encarregada por: I- Receber e analisar os pedidos de projetos sociais e de financiamentos dos agricultores familiares, em especial quanto as condições de adimplência do requerente, e fazer os encaminhamentos necessários; I — Tramitar a documentação necessária junto à Contabilidade para o respectivo pagamento do bem financiado; III — Lançar ou remeter para lançamento, os valores correspondentes aos financiamentos aprovados e deferidos; IV — Subsidiar a Secretaria de Fazenda e Patrimônio e a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Tributos com lista de possíveis produtores em inadimplência, nas ações de protesto ou judicialização; V — Executar outras ações necessárias a boa gestão do Fundo Rotativo de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável. Título 7 Das Atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio Art. 16 A Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio será corresponsável pela gestão do Fundo e deverá executar todas as determinações do Conselho Diretor do Fundo. Scanned with | 9 CamsScanner; g PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Ernani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 Parágrafo único. A Secretaria Municipal Fazenda e Patrimônio também será responsável por: I — Repassar ao Fundo recursos provenientes da arrecadação tributária do setor agropecuário do município; I- Cobrar, fiscalizar e autuar possíveis agricultores familiares inadimplentes com base no relatório emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura. Título 8 Do Cumprimento do Recurso Art.17 Para financiamentos de projetos, o recurso para subsídio será pago através de crédito em conta corrente do subsidiado, mediante a comprovação de enquadramento no relatório de perdas e danos, acompanhado pelo decreto de calamidade pública. Art. 18 O recurso para financiamento, execução de projetos e atividades, capacitação, aquisição de material de consumo e permanentes para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS serão destinados através de processo licitatório embasado na Lei nº 14.133/2021. Art. 19 O recurso para reembolso deve ser destinado aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, viabilizando pagar despesas de deslocamento e alimentação, sendo pago em conta corrente do beneficiário, mediante apresentação de passagem, nota fiscal e formulário de reembolso. Art. 20 É condição para o financiamento que o produtor requerente esteja classificado como agricultor familiar, conforme legislação específica e o financiado também não deverá ter débitos junto ao município. Art. 21 O valor a ser financiado e suas parcelas deverão ser definidos em decreto que regulamenta esta lei. Parágrafo único. O não pagamento nos prazos de vencimento, gerará multa e juros na forma do Código Tributário Municipal. Art. 22 Os financiamentos ficarão limitados à disponibilidade de recursos na conta do Fundo. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedras de Maria da Cruz-MG, em 09 de julho de 2025. Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 HEDENDA SELVA HENDES retira TT” Quo Heider da Silva Mendes Prefeito Municipal Scanned with