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norma nº 722/2025

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 722 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG
Praça Ernani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
LEI MUNICIPAL Nº 722, DE 09 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes,
aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título 1
Da Finalidade e Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo
de apoiar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir o
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
$ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA tem como finalidade mobilizar e
gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso
racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção
de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
$ 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, é de caráter rotativo, natureza e
individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de
desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Indústria e Comércio com duração indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA:
I— dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
Il — taxas e tarifas previstas em Lei;
III — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV — produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V — produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças
ambientais emitidas pelo Município;
VI — transferências de recursos do ICMS ecológico;
VII — transferências de recursos da União ou do Estado;
VIII - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
IX — doações de pessoas fisicas e jurídicas;
X — doações de entidades nacionais e internacionais;
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Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
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XI — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o
Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do
órgão ambiental municipal;
XII — preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de
projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria
ambiental, requeridas perante o órgão ambiental do Município.
XIII — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XIV — indenizações decorrentes de cobranças judicias e extrajudiciais motivadas pelo
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano e/ou rural;
XV — condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou
jurídicas ou empreendimentos sediados no município que afetem o território municipal,
decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI — compensação financeira ambiental;
XVII — valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de
conduta;
XVIII — outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao fundo.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo
Municipal de Meio Ambiente — FMMA, mantida em instituição financeira oficial
instalada no Município.
$ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do
Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas,
cujos resultados a ele se reverterão.
$ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título 2
Da Administração do Fundo
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente —
CODEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
FMMA de acordo com as políticas públicas do meio ambiente.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será administrado pela
Secretaria de Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio ambiente
responsável pela gestão do meio ambiente do Município de Pedras de Maria da Cruz,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente e suas contas serão submetidas à apreciação do CODEMA e do Tribunal
de Contas.
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Título 3
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
I— custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de
interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a
seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais
ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e
seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e
áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
i) outras atividades, relacionadas á preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e cientifica, para
elaboração e execução de programas e projetos;
V — apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do
sistema municipal de licenciamento ambiental;
VI- incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao meio
ambiente; atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis,
VII — necessárias a execução da política municipal de meio ambiente,
VIII — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX — outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
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conversação ambientais do Município; outras ações e/ou despesas sugeridas
pelo Juiz de Direito e Promotor de Justiça local.
Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como incompatível
com quaisquer normas e ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Título 4
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA somente poderá ser extinto:
I - mediante Lei Municipal, após a demonstração administrativa ou judicial de que ele
não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II - mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as
receitas de seus direitos creditórios, serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na
forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 9º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA,
não enfocados nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo
Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 09 de julho de 2025.
ermerm OT Quaro |
Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
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