← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Ernani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 LEI MUNICIPAL Nº 722, DE 09 DE JULHO DE 2025. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes, aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título 1 Da Finalidade e Objetivos Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir o desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local através do meio ambiente ecologicamente equilibrado. $ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA tem como finalidade mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. $ 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Indústria e Comércio com duração indeterminada. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA: I— dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; Il — taxas e tarifas previstas em Lei; III — créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV — produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental; V — produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo Município; VI — transferências de recursos do ICMS ecológico; VII — transferências de recursos da União ou do Estado; VIII - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IX — doações de pessoas fisicas e jurídicas; X — doações de entidades nacionais e internacionais; Scanned with E Camscaner: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 XI — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; XII — preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental, requeridas perante o órgão ambiental do Município. XIII — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; XIV — indenizações decorrentes de cobranças judicias e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano e/ou rural; XV — condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou jurídicas ou empreendimentos sediados no município que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XVI — compensação financeira ambiental; XVII — valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta; XVIII — outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. $ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. $ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele se reverterão. $ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Título 2 Da Administração do Fundo Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente — CODEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FMMA de acordo com as políticas públicas do meio ambiente. Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será administrado pela Secretaria de Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio ambiente responsável pela gestão do meio ambiente do Município de Pedras de Maria da Cruz, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e suas contas serão submetidas à apreciação do CODEMA e do Tribunal de Contas. Scanned with CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Ernani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 Título 3 Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I— custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado; b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; i) outras atividades, relacionadas á preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e cientifica, para elaboração e execução de programas e projetos; V — apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental; VI- incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao meio ambiente; atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, VII — necessárias a execução da política municipal de meio ambiente, VIII — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; IX — outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e : Scanned with (EB CamsScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP; 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 conversação ambientais do Município; outras ações e/ou despesas sugeridas pelo Juiz de Direito e Promotor de Justiça local. Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como incompatível com quaisquer normas e ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Título 4 Das Disposições Gerais e Finais Art. 8º O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA somente poderá ser extinto: I - mediante Lei Municipal, após a demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou II - mediante decisão judicial. Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios, serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 9º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, não enfocados nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA. Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedras de Maria da Cruz-MG, em 09 de julho de 2025. ermerm OT Quaro | Heider da Silva Mendes Prefeito Municipal Scanned with E Camscaner: