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norma nº 685/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 685 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre o pagamento de incentivo de desempenho de saúde bucal na atenção primária à saúde - APS no âmbito do Sistem Único de Saúde/SUS - Conforme a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 GN
E-mail: administracao (Opedrasdemariadacruz.mg.gov.br Aa e
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG esa nd
LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre o Pagamento de Incentivo de Desempenho
de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde- APS no
Âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS - Conforme a
Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de Julho de 2023”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais.
sanciono e promulgo a seguinte Lei e;
CONSIDERANDO a Lei nº 8080/90 que estabelece condições para promoção, proteção e
recuperação da saúde. a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
CONSIDERANDO a PORTARIA GM/MS Nº 960. DE 17 DE JULHO DE 2023 que institui
pagamento por desempenho da saúde bucal na atenção primária à saúde - APS no sistema único
de saúde -SUS
Art. 1º - Fica criada a gratificação por incentivo de desempenho aos indicadores de
Desempenho da Saúde Bucal. conforme Portaria Ministerial nº. 960/2023, destinada aos
profissionais de saúde bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo
Ministério da Saúde. e aos demais servidores especificados nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei. perdurará enquanto
existir. em âmbito federal. o repasse de recursos para o Município de Pedras de Maria da Cruz
Art. 2º - A saúde bucal é "um padrão de saúde das estruturas bucais. permitindo que o
indivíduo possa falar e viver em sociedade, sem doença ativa, desconforto ou embaraço e que.
dessa forma, contribui para o bem-estar geral
Art. 3º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde
Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de Coordenador(a) de saúde bucal.
Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no
CRO - Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
$1º- A Gratificação de incentivo será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo
Ministério da Saúde.
82º - A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos que não configuram
/
efetivo exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Rio
Ss” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3822-4140 Lots
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CH UZ
$ 3º - Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação. o
município automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo.
$ 4º - Também gozarão do direito de receber o incentivo de Gratificação. os Coordenadores
de Saúde Bucal.
Art. 4º - A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de
pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023. atingindo o valor máximo de
desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal.
1 - Composta por 0l(um) Cirurgião-dentista. e 01 (um) Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico
em Saúde Bucal) no montante de R$2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove
reais) mensais: e para a Equipe de Saúde Bucal (modalidade).
IL - Composta por 01 (um)Cirurgião-dentista. 0! (um) Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em
Saúde Bucal e O0l(um) Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$3,267,00 (três mil e
duzentos e sessenta e sete reais) mensais.
g 1º - Para a distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, será destinado o
percentual de 12.5% para o Coordenador de saúde bucal. 12.5% para o Cirurgião-Dentista. e
12,5% para o Auxiliar de Saúde Bucal: e 12.5% para o Técnico em Saúde Bucal, totalizando
os 50% de repasse aos trabalhadores da saúde.
82º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta Lei. será repassado
na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da
saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º - O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de
saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pedras de
Maria da Cruz, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde Bucal.
$ 1º - O Coordenador de Saúde Bucal receberá 12,5% de incentivo de Gratificação pelo
monitoramento de todas as Equipes de Saúde Bucal do municipio de Pedras de Maria da Cruz.
$ 2º - Para o pagamento do incentivo ao Coordenador de Saúde Bucal, além das despesas
oriundas da execução desta Lei, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las. caso
necessário. observando-se para esse fim. o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º - Para pagamento de que trata esta lei é necessário o monitoramento pelo Coordenador
de saúde bucal dos sete indicadores estratégicos e cinco ampliados que serão monitorados pelo
Coordenador de saúde bucal. sendo eles;
81º Indicadores Estratégicos:
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Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ER
+?” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 EN
E-mail: administracao pedrasdemariadacruz mg.gov.br DERA DE
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
1- Cobertura de primeira consulta odontológica programada:
II - Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas:
III - Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos
realizados:
IV - Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação
ao total de gestantes:
V- Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada
em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
VI - Proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico
realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família:
VII - Proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos
odontológicos.
$ 2º - Indicadores ampliados:
L Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao
total de procedimentos odontológicos individuais;
H- Proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de
tratamentos restauradores:
HI- | Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de
atendimentos odontológicos individuais:
IV- Proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas.
V- Satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Art. 7º - A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que
trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e
nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao
recurso ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS -
Desempenho do Ministério da Saúde.
Art. 9º - Não será fornecida nenhuma gratificação por desempenho que não estiver sido
analisada pelo(a) Coordenador(a) de saúde bucal. sendo tal ato revogado pela administração «
obrigando o servido(a) a devolver o valor que recebeu equivocadamente, devendo o mesmo
informar à Administração quando souber que recebeu a gratificação de forma equivocada.
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E-mail: administracaoDpedrasdemariadacruz.mg.gov.br Pasto
Ea ; PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRU
I- O recebimento equivocado de gratificação pelo servidor(a) que não houver sido avaliado
para lazer jus a referida gratificação, não importa em ato má-fé desde que o mesmo informe
imediatamente à Administração o engano ocorrido.
IE O recebimento equivocado de gratificação por desempenho quando percebido pelo
servidor(a) e não devolvido aos cofres públicos enseja má-fé podendo sujeitá-lo(a) a processo
administrativo e demais sanções administrativas, civis e penais.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Executivo.
Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz-MG. 26 de Fevereiro de 2024
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