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norma nº 686/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 686 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
cdi CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 MENS
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM no Município de Pedras de Maria
da Cruz e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal-SIM do município de Pedras de Maria da
Cruz, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município Pedras de Maria da Cruz, autorizado a firmar
contrato de programa com o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento
Ambiental Sustentável do Norte de Minas —- CODANORTE com o objetivo de execução do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art, 3º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a execução do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento
Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE, durante a vigência de Contrato de
Programa firmado para este fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento
Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE, poderá solicitar adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI-POA, do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes
do MAPA-Ministério da Agricultura, Pecuária c Abastecimento.
Art. 4º - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderão ser
comercializados em todo o território do Município. cumpridas as exigências desta Lei e seu
regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Art. 5º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização. sob o ponto de vista industrial e
sanitário de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis.
adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados. manipulados. recebidos.
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 6º - A Inspeção Municipal, depois de instalada. pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
$1º- A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais. ;
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Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP 39.492.000 qua
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I - Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção. silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
82º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento. em função da
implementação dos programas de autocontrole.
83º - A Inspeção Sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus
derivados. de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização.
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal. em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 7º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de modo que não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte.
H- Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais.
IL - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva. estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias. dos consumidores e das comunidades técnica e
cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 8º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
[- Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas.
IL - O pescado e seus derivados.
HI - O leite e seus derivados.
IV - O ovo e seus derivados.
V- O mel, os produtos de abelhas e seus derivados.
VI - Bebidas.
VII - Inspeção e clussificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
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Art. 9º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal e vegetal.
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização.
HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação. distribuição
ou industrialização.
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização.
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite c seus derivados para beneficiamento ou
industrialização.
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização.
VII - Nos estabelecimentos que recebam. manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não comestíveis.
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 10 - Compete ao Serviço de Inspeção a ser executado pelo Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas -
CODANORTE inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de bebidas e
alimentos de origem animal e vegetal para o consumo humano, compreendendo o processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. em especial:
I-A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate.
Il - A inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou
industrializado.
IH - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus
equipamentos e maquinários.
IV - A inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal. durante
as diferentes fases de industrialização.
V- A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
industrialização.
VI - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos
destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.
$1º - As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros.
82º - A presença de inspetor (a) nos estabelecimentos, para a inspeção ante e post mortem dos
animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais.
$3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio. sistema de
controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade. o produto processado com o lote que
lhe deu origem.
84º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório
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de análise de água e de alimentos para exames rotineiros do ponto de vista fisico-químico e
microbiológico.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a
industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos
públicos. podendo para tanto requisitar força policial.
Art. 12 - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de
inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 13- O registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM deve ser requerido junto ao Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas
- CODANORTE. para análise prévia do terreno e parecer da fiscalização municipal de meio
ambiente e pelo SIM.
$1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural
do Estado ou Município.
82º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado será realizada uma inspeção prévia
das dependências industriais e sociais. bem como da água de abastecimento. redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação do terreno.
$3º - O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão
responsável pela inspeção municipal:
1 - Requerimento simples endereçado ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
HE - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a
Resolução do CONAMA no 385/2006 e Deliberação Normativa COPAM Nº 217/2017.
II - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais. sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos. próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados.
IV - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra. com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema
de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos.
V - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados,
VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
Art. 14 - As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão obedecer às
e
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condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor. conforme legislação pertinente.
Art. 15 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16- As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar
as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 17 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer. assegurados os direitos à ampla defesa c ao
contraditório.
Art. 18 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis. a infração ao disposto nesta
Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal e vegetal.
considerada a sua natureza e gravidade. acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
1 - Advertência. quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé.
II - Pena educativa.
HEI - Multa de até R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais — UFEMG.
IV - Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal e vegetal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam. ou
forem adulterados.
V - Suspensão de atividade. quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
quando causar embaraço à ação fiscalizadora.
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
na falsificação habitual do produto ou quando se verificar. mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente. a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VII - Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
Art. 19 - A pena educativa será aplicada sempre que as infrações forem cometidas por falta de
treinamento. divulgação ou informação inadequada e não coloque em risco a saúde do consumidor.
primário ou não. e consiste:
I- Na divulgação, as expensas do infrator. de medidas adotadas para sanar os prejuizos provocados
pela infração. com vistas a esclarecer o consumidor do produto, nos casos de publicidade enganosa
ou abusiva que constitua risco à saúde.
HI - No treinamento dos dirigentes técnicos e dos empregados. as expensas do estabelecimento
HI - Na veiculação. pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Serviço de Inspeção
Municipal - SIM acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator.
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Art. 20 - O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos citados na presete Lei serão editados pelo Poder Executivo Municipal.
PARAGRÁFO ÚNICO - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá
a) A classificação dos estabelecimentos.
b) As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas
transferências de propriedade.
e) A higiene dos estabelecimentos.
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos.
e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança.
f) A inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte.
g) O registro de rótulos e marcas.
h) As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas.
i) As análises laboratoriais.
j) Quaisquer outros detalhes. que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 21 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como
a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções baixados pelo Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas
- CODANORTE.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua pubiicação.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 437, de 14 de abril de 2014.
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Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz - MG, 26 de Fevereiro de 2024.
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