← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 cdi CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 MENS E-mail: administracao Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br O PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal-SIM do município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município Pedras de Maria da Cruz, autorizado a firmar contrato de programa com o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas —- CODANORTE com o objetivo de execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Art, 3º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE, durante a vigência de Contrato de Programa firmado para este fim. PARÁGRAFO ÚNICO - O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE, poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do MAPA-Ministério da Agricultura, Pecuária c Abastecimento. Art. 4º - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município. cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento, além da legislação estadual e federal aplicáveis à espécie. Art. 5º - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização. sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis. adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados. manipulados. recebidos. acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 6º - A Inspeção Municipal, depois de instalada. pode ser executada de forma permanente ou periódica. $1º- A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. ; 4 a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP 39.492.000 qua CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 FA) E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br DEPEONAS GE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ I - Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção. silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 82º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento. em função da implementação dos programas de autocontrole. 83º - A Inspeção Sanitária se dará: I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados. de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização. II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal. em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 7º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de modo que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte. H- Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais. IL - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva. estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias. dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção. Art. 8º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: [- Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas. IL - O pescado e seus derivados. HI - O leite e seus derivados. IV - O ovo e seus derivados. V- O mel, os produtos de abelhas e seus derivados. VI - Bebidas. VII - Inspeção e clussificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico. 4 Va PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 RG +? CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 o E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br— pepennísDE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 9º - A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal e vegetal. II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização. HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação. distribuição ou industrialização. IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização. V - Nos estabelecimentos que recebam o leite c seus derivados para beneficiamento ou industrialização. VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização. VII - Nos estabelecimentos que recebam. manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não comestíveis. procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 10 - Compete ao Serviço de Inspeção a ser executado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de bebidas e alimentos de origem animal e vegetal para o consumo humano, compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário. em especial: I-A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate. Il - A inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do leite a ser comercializado ou industrializado. IH - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários. IV - A inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal. durante as diferentes fases de industrialização. V- A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrialização. VI - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei. $1º - As inspeções serão efetuadas através de medidas de rotina ou por provocação de terceiros. 82º - A presença de inspetor (a) nos estabelecimentos, para a inspeção ante e post mortem dos animais e das carcaças é obrigatória no momento do abate de animais. $3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter em arquivo próprio. sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade. o produto processado com o lote que lhe deu origem. 84º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM credenciará e estabelecerá parceria com laboratório PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39 492.000 A + CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ER E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg .gov.br Papi PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MAIA EA RU de análise de água e de alimentos para exames rotineiros do ponto de vista fisico-químico e microbiológico. Art. 11 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos. podendo para tanto requisitar força policial. Art. 12 - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Art. 13- O registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM deve ser requerido junto ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE. para análise prévia do terreno e parecer da fiscalização municipal de meio ambiente e pelo SIM. $1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou Município. 82º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais. bem como da água de abastecimento. redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação do terreno. $3º - O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão responsável pela inspeção municipal: 1 - Requerimento simples endereçado ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM. HE - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006 e Deliberação Normativa COPAM Nº 217/2017. II - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais. sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos. próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados. IV - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra. com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos. V - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados, VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. Art. 14 - As embalagens dos produtos do processamento de que trata esta Lei deverão obedecer às e de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 gds CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 LAS E-mail: administracao(B)pedrasdemariadacruz.mg.gov.br papa PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA Da CRUZ condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor. conforme legislação pertinente. Art. 15 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 16- As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade. Art. 17 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer. assegurados os direitos à ampla defesa c ao contraditório. Art. 18 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis. a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal e vegetal. considerada a sua natureza e gravidade. acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 1 - Advertência. quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé. II - Pena educativa. HEI - Multa de até R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais — UFEMG. IV - Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam. ou forem adulterados. V - Suspensão de atividade. quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora. VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar. mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente. a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. VII - Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. Art. 19 - A pena educativa será aplicada sempre que as infrações forem cometidas por falta de treinamento. divulgação ou informação inadequada e não coloque em risco a saúde do consumidor. primário ou não. e consiste: I- Na divulgação, as expensas do infrator. de medidas adotadas para sanar os prejuizos provocados pela infração. com vistas a esclarecer o consumidor do produto, nos casos de publicidade enganosa ou abusiva que constitua risco à saúde. HI - No treinamento dos dirigentes técnicos e dos empregados. as expensas do estabelecimento HI - Na veiculação. pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator. do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ES e” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 MENS E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg.gov.br Es ros PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 20 - O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados na presete Lei serão editados pelo Poder Executivo Municipal. PARAGRÁFO ÚNICO - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá a) A classificação dos estabelecimentos. b) As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade. e) A higiene dos estabelecimentos. d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos. e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança. f) A inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte. g) O registro de rótulos e marcas. h) As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas. i) As análises laboratoriais. j) Quaisquer outros detalhes. que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 21 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções baixados pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE. Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua pubiicação. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 437, de 14 de abril de 2014. À 4 | Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz - MG, 26 de Fevereiro de 2024. q ata ernandes a, efeito Municipal / | PUB mi e TM o) 2] RO ; [Ctnforme Lei Cradnica pas AN Bencao! ar es mem fâss, a es eia Matrícula: g Ee E sto