← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 671 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 amb 8” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ER E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br de PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ LEI MUNICIPAL Nº 671, DE 25 DE MAIO DE 2023 “Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a Câmara Municipa! através dos seus representantes aprovou e eu. no USO das atribuições legais. sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO Seção 1 Disposições Preliminares Art. £º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger se-á pelas disposições desta Lei. seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se: 1 - Saneamento básico. como sendo um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável. desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta. transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades. infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte. transbordo, tratamento e destino tinal do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas: e d) Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte. detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Il - Gestão associada: associação voluntária de entes federados. por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 e CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ame E-mail: administracaoOpedrasdemariadacruz.mg.gov.br CEA dE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ HH - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados «o sancamento básico. IV - Controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas. de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. V - Regulação: refere-se à organização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais. econômicos, técnicos e jurídicos, quanto à estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade. direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço. política pública e cobrança. além de inclusão da variável ambiental na regulação. Y- Fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização. efetiva ou potencial, do serviço público. V1- Prestação Regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 02 (dois) ou mais titulares. VII - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda. a) Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada. sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o curso integral dos serviços: b) Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão. dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos - diretos quando destinados a usuários determinados ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços: tarifários quando integrarem a estrutura tarifária. ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários. inclusive: por meio de subvenções: internos a cada titular ou entre localidades. nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. VIH - Localidade de Pequeno Porte: compreendem vilas, aglomerados rurais. povoados. núcleos. lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. E— E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ki Fa CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 MENS E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg .gov.br CEARA OE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ IX - Modicidade de Tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços públicos de sancamento básico. regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal, X - Desenvolvimento Sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental c a racional utilização dos recursos naturais. Art. 3º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I- Universalização do acesso. HI - Integralidade. compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados. HI - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente. IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas. de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado. Y - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades do Município. VI - Articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional. de habitação. de combate à pobreza e de sua erradicação. de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida. para as quais o sancamento básico seja fator determinante. VIH - Eficiência e sustentabilidade operacional econômica € financeira. VIH - Utilização de tecnologias apropriadas. considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas. IX - Transparência das ações. baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados. X - Controle e participação social. XI - Segurança. qualidade e regularidade. XE - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção II Objetivos Art. 4º - A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Pedras de Maria da Cruz tem como objetivo. respeitadas as competências da União e do Estado. melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ » Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 qui vw? CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ENS E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg.gov.br Pia m PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental. tendo por objetivo a prática das seguintes ações: I- Priorizar planos. programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda. IE - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população do Município. HE - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público sc dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação custo- benefício e de maior retorno social. IV - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico. V- Promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico. com ênfase na cooperação federativa: e VI - Mminimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de sancamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. Seção Tl Diretrizes Gerais Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal de Saneamento: 1- Valorização do processo de planejamento. KH - Prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao sancamento básico. HI - Aplicação dos recursos financeiros a ele destinados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia e efetividade. EV - Estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços. V - Utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento. implementação e avaliação das ações de saneamento básico. VI - Melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública. VII - Colaboração para o desenvolvimento urbano. VIH - Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares. IX - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nivel de renda e cobertura. grau de urbanização, concentração populacional. disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais. X - Adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações: e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ sa Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39 492.000 dci ar CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 RS E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br CR E PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ XI - Estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados. Art. 6º - A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada: E- Ao alcance de índices mínimos de: a) Desempenho do prestador na gestão técnica. econômica e financeira dos serviços. b) | ficiência. eficácia e efetividade dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento. 11 - À adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo. PARÁGRAFO ÚNICO - A exigência prevista na alínea “a” do inciso | do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de sangamento básico. CAPÍTULO H DOS INSTRUMENTOS SEÇÃO I Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Saneamento: I - Instrumentos legais c institucionais: a) Normas constitucionais. b) | egislação que dispõe sebre concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de sancamento. ce) Convênios de delegação para regulação des serviços de saneamento. d) Contratos de outorga. concessão e permissão de prestação dos serviços de saneamento. e) Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos serviços. f) Audiências públicas. g) Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município. h) Planos estadual. regional e municipal de saneamento de gestão integrada de resíduos sólidos. i) Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da prestação dos sem iços de saneamento, j) Planos de exploração dos serviços de saneamento. k) Certificações de qualidade dos serviços de saneamento. 1) Sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de saneamento. aa PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 À CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ke E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg.gov.br dA. PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ m) Auditorias. n) Mecanismos tarifários e de subsídios; e o) Sistemas de informações de saneamento. H- Instrumentos financeiros: a) Leis orçamentárias anuais do Estado e do Município. b) Taxas de regulação. ce) Tarifas. d) Subsídios. e) Incentivos fiscais; e f) Fundo Municipal de Saneamento. CAPÍTULO HI DO INTERESSE LOCAL Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no art. 30, da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local: 1- O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis. 11 - A adeguação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público. às imposições do equilibrio ambiental. HH - A busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público. a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais. EV - A adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego c renda. V-A ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios. VI-A defesa e conservação das áreas de mananciais. das reservas florestais, áreas de nascentes e demais áreas de interesse ambiental. VH - O licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras. VIII - A melhoria constante da qualidade do ar, da água. do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações. mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber. IX - O acondicionamento, à coleta, o transporte. o tratamento e a disposição adequada dos resíduos sólidos. X - A captação. o tratamento. a reservação e a distribuição de água. assim come o monitoramento de sua qualidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ » Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39 492.000 o Pa CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 Am E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg.gov.br PERENURA. PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ XI - A coleta. a disposição e O tratamento de esgotos, XE - O reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades. XHI - A drenagem e a destinação final das águas eliminando as ligações indevidas de esgotamento sanitário. XIV - O cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação. armazenagem e transporte de produtos. substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos. XY - A conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas. XVI - A garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações. ruas e logradouros públicos; e XY II - Monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 9º - A política Municipal de Saneamento Básica contará, para execução das ações delas decorrentes. com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 10 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições. prerrogativas e funções. integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas. definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 1 - O Sistenia Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: 1- Plano Muricipal de Saneamento Básico Participativo — PMSB. H - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico — FMSB. HH - Conselho Municipal do Saneamento Básico - CMSB. IV - Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB. V- Sistema Municipal de Informações em Sancamento — SMISB. VI - Secretaria Municipal de Ecologia, Meio Ambiente. Reflorestamento é Agricultura. VII - Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Estradas. SEÇÃO 1 DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ a Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39 492.000 ” RA a +? CNPJ nº 25.209 156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 h SR E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Art, 12 - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento, instrumento fundamental de implementação da política de saneamento básico, destinado a articular. integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas a orientar as ações futuras para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. que contém diretrizes destinadas a formular, aprovar. implantar. promover. executar e avaliar a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município. consoante Lei Federal nº 11.405 de 2007, Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab. objeto da Portaria Interministerial nº 571 e Decreto nº 8.14]. ambos de 2013. PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços de saneamento básico serão prestados observando o contido no Plano de Saneamento Básico em especial os prazos estabelecidos. Art. 13- O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte anos) e contém, dentre outros. os seguintes elementos que compõem esta Lei como anexos: I- Diagnóstico. com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas. HH - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização. soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Munici pio. observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Municipio. do Estado e da União. HH - Programas, proposições, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possiveis fontes de financiamento. IV - Diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político- institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecna lógica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos. V - Ações para emergências e contingências bem como os responsáveis pela execução das mesmas, VI - Mecanismos e procedimentos para a avaliação anual sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento. 81º - O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água. o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras uções de saneamento básico de interesse par: a melhoria da salubridade ambiental $2"- O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos. devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos. preierencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais. 83º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB à Câmara Municipal. e dela fazer constar as alterações consideradas indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do Plano Plurianual do Município imediatamente antesior. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 amil, E CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ER E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br DEGEDRAS DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG a E Art. 14 - O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Sancamento trabalha na divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião por órgão colegiado. 81º - Cada revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá guardar compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a que o Município integrar. nos termos dos artigos 31, caput, 33, IV: 38. Ill e 39. III da Lei Federal n.º 9.433 de 08 de janeiro de 1997 e suas atualizações, que dispõe sobre a Politica Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. $2º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB não poderá ocasionar inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial relativamente à prestação dos serviços que integram ou estejam delegados a órgão ou entidade local, devendo qualquer acréscimo de curto ter a respectiva fonte de custeio indicada c a anuência da prestadora. 83 - À divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento e dos estudos devem ter ampla divulgação. por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados. util: zando os meios afins. como rádio, jornal e internet, e por audiências públicas. Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB objeto da presente Lei guardará compatibilidade com a legislação inerente ou correspondente ao Plano Diretor Municipal. nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. como couber. Art. 16 - As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e plurianual do Município, hem como em créditos especiais. adicionais. transferências e repasses que lhe forem conferidas. Art. 17 - Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público. o Município poderá optar pela prestação delegada, compartilhada ou por meio de concessão administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de parceria público-privada para execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, no todo ou em parte. observada respectivamente a legislação orgânica municipal, a legislação federal e estadual, em como as normas de posturas municipais aplicáveis. SEÇÃO HI DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 5” CNPJnº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3822-4140 Ne E-mail: administracaoQ)pedrasdemariadacruz mg.gov.br Pop map PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS. vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Estradas destinado a arrecadar e aplicar recursos nos serviços de sancamento básico, buscando além da universalização e melhoria continuada da qualidade dos serviços, a sustentabilidade operacional e financeira. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos do EMS serão aplicados. exclusivamente. em sancamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB. Art. 19 - Os recursos do FMS serão provenientes de: 1 - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município, conforme disponibilidade financeira. H - Taxas e multas aplicadas pelo descumprimento de normas relativas ao sancamento ambiental. HH - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 20 - O resuitado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei Art. 21 - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do Município c obedecerão às normas contides na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000. SEÇÃO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Art. 22 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento. órgão colegiado. regulador e fiscalizador. de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria ou Departamento executor do Sistema, cuja composição. será formada paritariamente por representantes da sociedade civil do Município de Pedras de Maria da Cruz, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos. todos nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável somente uma vez por igual período. Art. 23 - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento. Art. 24 - O Presidente do Conselho Municipal de Sancamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 id CNPJ nº 25.209. 156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 at E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz mg.gov.br DE PEDAAS PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de empate. o Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Exccutivo. Art. 25 - O Conselho definirá, em reunião própria. suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno a ser homologado pelo Chete do Poder Executivo. onde constará entre outras a periodicidade de suas reuniões. Art. 26 - A estrutura do Conselho Municipal. suas competências e composição deverá scr definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada cm vigor da presente Lei. SEÇÃO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 27 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á a cada 04 tquatro) anos com a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação do saneamento básico do Município e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente. pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 81º - Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Sancamento Básico. 82º - A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as “associações comunitárias” ou “sociedade civil” na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. $ 3 - A Conferência Municipal de Sancamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio. aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. SEÇÃO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO Art. 28 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico - SMISB, que deverá ser destinado a possibilitar o acesso aos dados de sancamento básico do Município para visualizar a situação da prestação dos serviços ofertados, no que tange aos 04 tquatro) componentes do saneamento básico previstos na Lei Federal n.º 11.445/2007. possibilitando assim a identificação de problemas e o auxílio na tomada de decisões em tempo hábil para a resolução dos problemas relacionados a estes serviços, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 o CNPJnº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz mg.gov.br CRE Perl PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA Da CRUZ Art. 29 - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SMISB deverá ser articulado com o Sistema Nacional de Informação em Saneamento Básico - SINISA e com o Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SEIS MG e ainda: I - Ser composto de indicadores de fácil obtenção. apuração e compreensão, confiáveis do ponto de vista das suas fontes e conteúdo. H - Ser capaz de medir os objetivos e metas. a partir dos princípios estabelecidos no PMSB. HH - Contemplar os critérios analíticos da eficácia. eficiência e efetividade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. IV - Contemplar indicadores para as funções de gestão: planejamento. prestação. regulação. fiscalização e controle social, V - Considerar as fontes secundárias de informações existentes. tais como: IBGE. SMIS/SINISA. DATASUS, Cadúnico/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros e de diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por programas especificos em áreas afins ao saneamento básico. VI - Ser alimentado periodicamente para que o PMSB possa ser avaliado, possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município. 81º - Os prestadores de serviços públicos de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento. na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento. $2' - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema M unicipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento. Art. 30 - É recomendável que os Municípios se articulem regionalmente. por meio da gestão associada (consórcio, convênios de cooperação, associação de Municípios ou associações setoriais de serviços) ou busquem apoio de instituições estaduais ou federais para a construção de sistemas de informações de saneamento básico que possam ser compartilhados coletivamente por meio de plataformas centralizadas ou módulos customizados. articulados com o SINISA, CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 31 - A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de tormulação de políticas. planejamento e avaliação relacionados aos serviços públicos de sancamento básico. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ , Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492. 000 não +" CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ER E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg.gov.br Pa cai PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 32 - O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação de serviços públicos de saneamento básico e visa assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências e consultas públicas. Art. 33 - À participação social deve ser minimamente garantida pelos seguintes meios: |- Participação direta da comunidade por meio de apresentações. debates. pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais e coletivas. oferta de cursos ou oficinas de capacitação e similares. H - Participação em atividades coordenadas como audiências públicas. consultas. conferências e seminários. HI - Participação em fases determinadas da elaboração ou revisão do PMSB. por meio de sugestões ou percepções dos serviços, apresentados de forma preferencialmente escrita. IV - Participação por meio de representantes nos Comitês de Coordenação e Executivo da elaboração ou revisão do PMSM. V - Participação nas etapas de monitoramento e avaliação. bem como na revisão do PMSB e no órgão ou ente responsável pela regulação ou fiscalização. VI - Participação por meio de audiências públicas como condição de validade na realização de contratos de prestação de serviços. bem como por representação nos conselhos de saneamento básico, de meio ambiente. de saúde e similares. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 34 - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será realizada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Estradas e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias c órgãos da Administração Municipal. respeitadas as suas competências. Art. 35 - O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico. nos termos do art. 241, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. CAPÍTULO VII DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS “om PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 32492000 q s* CNPJnº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 MEN E-mail: administracao(D pedrasdemariadacruz mg.gov.br cRREEEITURA. PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 36 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico- financeira assegurada, sempre que possível. conforme a capacidade de pagamento da população, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, definido em regulamento próprio. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES GERAIS DOS USUÁRIOS Art. 37 - São deveres do usuário: | - Utilizar adequadamente cs serviços. instalações e equipamentos destinados à prestação dos serviços de sancamento. H - Pagar, dentro dos prazos. as faturas referentes aos serviços de saneamento. bem como de outros serviços realizados pelo prestador. HI - Utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas. regulamentos e programas. IV - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços. V - Preservar os recursos hídricos. controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos. VE - Observar. no uso dos sistemas de esgotos. os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema é 4os recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS GERAIS DOS USUÁRIOS Art. 38 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico. na forma das normas legais. regulamentares e contratuais: 1- Amplo acesso às informações sobre os serviços prestados. H - Prévio conhecimento dos seus direitos deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, CAPÍTULO X DA REGULAÇÃO Art. 39 - À entidade reguladora terá as seguintes competências: [-1 xercer c poder de fiscalização em relação à prestação dos serviços de sancamento. segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes bem como o acordo celebrado. H - Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas « padrões estabelecidos. propondo medidas corretivas e sanções quando for o caso. f PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ E Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 nã o? CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 8 8 E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg .gov.br AREFETRA PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG == ae HH - Fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços. redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação. IV - Analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços. aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência. V - Acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços. procedendo a análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços, VI - Atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas. VII - Mediar os conflitos de interesse entre os operadores dos sistemas, o poder concedente e os usuários e, adotando. no seu âmbito de competência. as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos. VII - Acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação. IX - Apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento. bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento, Art. 40 - O exercício da função de regulação poderá ser realizado mediante delegação. por convênio, aos consórcios públicos. Art. 41 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos. sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. Art. 42 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades. na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. PARÁGRAFO UNICO - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. Art. 43 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços. na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ à Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39492000 s e? CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 LAS E-mail: administracao G pedrasdemariadacruz.mg gov.br DEDE de PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG a Ae CAPÍTULO XI DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 44 - As formas de cobrança, valores. reajustes de serviços públicos de saneamento básico serão definidos em regulamento próprio. CAPÍTULO XII DOS ASPECTOS TÉCNICOS Art. 45. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, devendo atender as normas técnicas vigentes. incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. de acordo com as normas regulamentares e contratuais. CAPÍTULO XIH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com 9 Governo do Listado de Minas Gerais. com vistas à Gestão Associada, podendo conceder o direito de exploração de serviços públicos municipais de saneamento básico. Art. 47 - É parte integrante desta Lei o “Plano Municipal de Saneamento Básico: Abastecimento de Água; Esgotamento Sanitário: Mancjo de Águas Pluviais e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG”. Art. 48. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Pecrag de Maria da Cruz - MG, 25 de maio de 2023. Rodrigo exandre Fornándes /