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norma nº 723/2025

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 723 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2026
U-109 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 13 de Abril de 2025 - 15:07:40 Usuário: ROBERTO MEIRE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 14 de julho de 2025.
Ofício nº 158/GAB/2025
Assunto: Encaminha Leis Sancionadas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz,
Com os mais cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a esta
distinta Casa Legislativa a LDO 2026 sancionada,
Sendo só para o momento, subscrevo-me e renovo o compromisso de trabalharmos
unidos pelo progresso e bem-estar de nosso povo.
Atenciosamente,
Bummo
MEIDER DA SILVA MENDES
Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
CINICLEI FERREIRA DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ-MG
E-mail administracao Ppedr
Praça Emam Perera, nº 2
CNPJ nº 25.209 158/0001.08 - Tel. (38) 3622.4140
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 14 de julho de 2025.
Ofício nº 158/GAB/2025
Assunto: Encaminha Leis Sancionadas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz,
Com os mais cordiais cumprimentos, sirvo-mc do presente para encaminhar a esta
distinta Casa Legislativa a LDO 2026 sancionada.
Sendo só para o momento, subscrevo-me e renovo O compromisso de trabalharmos
unidos pelo progresso e bem-estar de nosso povo.
Atenciosamente,
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MEDER DA SILVA MENDES “q
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Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
CINICLEI FERREIRA DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ-MG
E-mail admnistracaoGpedrasdemariadacruz mg gow br
Praça Eman Ferera, nº 291 - Centro - CEP. 34.482 000
CNPJ nº 25.209 158/0001-08 - Tel (38) 3622.4740
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Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
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LEI MUNICIPAL Nº 723, DE 11 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes,
aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, c na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Pedras de Maria da Cruz
relativo ao exercício de 2026, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XTV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
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Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal scrão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do
Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 29/08/2025.
$ 1º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos
termos do artigo 48, 81º, inciso 1, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais
131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por
órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, a
despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura
organizacional do Município.
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Art. 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação,
para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº
29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2026 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer
até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
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$ 2º O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário c nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor
de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31/07/2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar O
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será assegurada a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e
15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3%
(três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14. A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por
cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15. A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
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1- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
HI — 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados;
NH — relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo
específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência,
na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação,
pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos.
VI - resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais
120/2022 e 127/2022.
Art. 16. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação c assistência social do Município.
Art. 17. Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18. Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos c funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores c Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas
e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na
forma disposta em lei.
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É Praça Emani Pereira, Nº 291 = Centro - CEP; 39492-000
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ê
as seguintes medidas para reduzir as despesas
Art. 19. O Executivo Municipal adotará ;
15 desta Lei:
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo
1- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução cm pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão c
funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 19-A. Fica autorizada a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz a:
I-realizar concurso público para provimento de cargos efetivos, nos termos da legislação
específica:
II - criar e extinguir cargos efetivos e comissionados em sua estrutura administrativa,
conforme critérios estabelecidos em lei complementar aprovada para esse fim;
II — implementar Plano de Cargos, Carreiras c Salários — PCCS, inclusive com previsão
de gratificação por desempenho ou produtividade, observando-se os limites fixados nesta
Lei e nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - regulamentar, por ato da Mesa Diretora, os critérios c procedimentos de avaliação
de desempenho e concessão das gratificações mencionadas no inciso anterior;
V -— destinar, no orçamento de 2026, dotações orçamentárias suficientes para a execução
das medidas previstas neste artigo, inclusive com possibilidade de suplementação, se
necessário.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqiientes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art, 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º
H, da Lei de Responsabilidade Fiscal. o
VEIAS, Lune .
EIS, LE PLCUO DSMAUUc Peg Leone tati perdia te arrimo
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Art. 22. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou bencfício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art. 23. À estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para O
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre os quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão.
III — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 24. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
I atualização da planta genérica de valores do Município;
IL — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização cfetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
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VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequivel a sua cobrança;
X —a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 25. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 28. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) a implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) hamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra
e evitar a cartelização dos fomecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do ei P,e
no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo Ee
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de nirvigeentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente nas seguintes
despesas:
I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios. operações de crédito, alienação de ativos. desde que
ainda não comprometidos;
II — Obras em geral. desde que ainda não iniciadas;
HI - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura:
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
8 1º Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com
os precatórios judiciais.
$ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
$ 3º Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2025.
8 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas
a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
financiados com recursos dos orçamentos
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Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para O
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial,
$ 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos c sociais.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio
Administrativo”.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
[ - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HIT às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que
deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios c contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as que sejam:
1- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
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Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 - TEL.: (38) 3622-4140
II — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, c que participem da execução de
programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de
2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em seus créditos
adicionais.
Art. 34. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
alvadas
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ress
as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo
com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 37. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção
deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da
Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
& 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
$2º É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou
acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em
decorrência de transferência feita anteriormente.
& 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
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Parágrafo único, Às normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou à pessoas físicas
constantes do cadastro de assistência social do Município.
recursos financeiros de um órgão para outro,
a Administração Indireta e para a
i Orçamentária Anual
Art. 39, Fica autorizada a transferência de
inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos d
Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Le
e em seus créditos adicionais.
ão para outro somente
os financeiros de um órg
o art. 167,
1º O aumento da transferência de recurs
ativa, conforme determina
$
poderá ocorrer mediante prévia autorização legisl
inciso VI, da Constituição Federal.
$ 2º A Câmara Municipal obse rando seu planejamento, poderá promover à devolução
refeitura Municipal em qualquer mês do exercicio
de recursos financeiros para a P
iabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
financeiro, desde que não fique inv
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas à outros
entes da Federação
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Municipio contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam, claramente, O interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
ros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias
a Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a
» o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da
programação financeira e
Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Parâmet
após a publicação d
$ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os
seguintes demonstrativos:
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PREFEITURA MUNICIPAL pe PEDRAS DE MANIA DA CHUZ Mt
Pereira, Nº 291 Conto ( FRESNO
seno
K Fração Donna
h , CNPI NO 25 200 [6/0008 UEL (3H) 32 4140
q
mccndação de receitas, de forma a atender o disposto no art 19
[2000
Docas metas menina de
da et Complementar n” 101
mensal de realização d
pena financeiran am que
Concenão de Hmpréstimos,
vas não-financetro
as despesas orçamentárias (liquidação),
mento dos Juros €
“apital já
[O cronograma
elansificadas cm des
Encargos da Divida,
Amortização da Divida, é despe
natureza de despesa;
correspondem ao pay
Aquisição de Título de €
Integralizado e 14, 48 demais despesas
do orçamento, aperupadas por grupo de
4 09 restos a pagar, cuco
saio de despesas incluído
; do ar. 8º da Lei
HE o cronopuana de pagamentos met
nos termos
últimos identificados em processados
Complementar nº 101/2000,
e não procesnnados,
4 2º Para atender ao capul deste artigo, 0 Poder Executivo claborará demonstrativo
contendo:
a desdobrada em metas bimestrais, classificadas
que reúnc aplica
ão de bens, e receitas não-
[a previsão de amecadação da receit
receitas de natureza financeira,
» de empréstimos e alicnaç
em dois prupos - ções financeiras,
operações de crédito, amortização
financeiras, reunindo as demais receit
1 de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
as que correspondem ao pagamento dos Juros €
Encargos da Divida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Divida, despesas não-financciras, as demais despesas
grupo de natureza de despesa;
as do orçamento;
Wo cronograma bimestrá
ificadas em despesas financeiras,
do orçamento aprupadas por
WI o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses
últimos identificados em processados e não proce ados;
IV a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
& 3º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial
programação financeira
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
de publicação do Município
2026.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art |
45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta Lei;
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H — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para
2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43, Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos Le II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XT
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44. A administração da dívida pública municipal interna ou extema tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da dívida.
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-à às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal,
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Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando
o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49. Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de
novembro de 2020, será adotado Siafic único para o município, conforme disposto nos
incisos Ie II do caput do art. 2º do referido decreto, sendo vedada a existência de mais de
um Siafic no município.
$ 1º Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação
das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis,
orçamentários e fiscais de que trata o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o & 3º do art. 165 da Constituição e
08 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao
TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
I-o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes
relativos ao mês imediatamente anterior;
II — vinte e cinco de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão orçamentária e
financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a execução das rotinas
de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
II — último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à elaboração
das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as informações com
periodicidade anual a que se referem o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
8 2º As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas
pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro
Nacional).
Art. 50. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar
o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
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CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
$ 1º Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao
Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete
por cento).
$ 2º É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do artigo.
$3º O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos
sos gastos com inativos.
$ 4º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina
o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art.
167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167,
VI da Constituição Federal.
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Praça Ermam Pereira, Nº 201 Centro + CEP; 39492-000
CUNPENC2S 209. 156/0001-08 TEL. (18) 3622-4140
Art, SS, Fica o Exceutivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para
o exercicio financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem
às ou seu valor se tomar insuficiente nas categorias de programação
sido previs
constantes da Ler Orçamentária Anual,
Art. 56. Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual
serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2026.
Parágrafo único. Durante à execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo poderá
promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do periodo legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 59, As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverão ser compatíveis
com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município
para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta
Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso IT do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$ 2º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários c outras
ão ou norma específica;
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislaç
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
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ue
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CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
$ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
$ 4º Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de
Projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 62. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação c assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 63. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
1 — Anexo de Metas Fiscais;
IH — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 11 de julho de 2025.
MEIDER DA SILVA MENDES à q
Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
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