← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2024 |
| Date | 2024-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial dos vencimentos básicos dos servidores públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz, para o ano de 2024, sob o percentual da revisão geral anual, no acumulo referente a 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 A CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 EAN E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br DEPEDRASDE MARIA DA CRUZ PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS nin LEI MUNICIPAL Nº 672/ 2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial dos vencimentos básicos dos servidores públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz, para o ano de 2024, sob o percentual da revisão geral anual, no acumulo referente a 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de reajuste dos atuais vencimentos básicos recebidos pelos servidores públicos municipais, para o ano de 2024, em conformidade com o INPC acumulado entre Janeiro a dezembro de 2023. Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Público Municipal conceder aos servidores públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz, reajuste salarial sob o percentual da revisão geral anual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento). Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento aos servidores beneficiários desta lei, com valores já corrigidos, retroativamente a 1º de abril de 2024. Art. 4º - Esse índice de revisão não se aplicará aos cargos de Professor, Agente Comunitário e Agente de Endemias. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.