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norma nº 672/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 672 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste salarial dos vencimentos básicos dos servidores públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz, para o ano de 2024, sob o percentual da revisão geral anual, no acumulo referente a 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 A
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 EAN
E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br DEPEDRASDE
MARIA DA CRUZ
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS nin
LEI MUNICIPAL Nº 672/ 2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial dos
vencimentos básicos dos servidores públicos do
Município de Pedras de Maria da Cruz, para o ano
de 2024, sob o percentual da revisão geral anual, no
acumulo referente a 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2023, nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de reajuste dos atuais vencimentos básicos recebidos pelos
servidores públicos municipais, para o ano de 2024, em conformidade com o INPC acumulado entre
Janeiro a dezembro de 2023.
Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Público Municipal conceder aos servidores públicos do Município
de Pedras de Maria da Cruz, reajuste salarial sob o percentual da revisão geral anual de 3,71% (três
vírgula setenta e um por cento).
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento aos servidores beneficiários desta
lei, com valores já corrigidos, retroativamente a 1º de abril de 2024.
Art. 4º - Esse índice de revisão não se aplicará aos cargos de Professor, Agente Comunitário e Agente
de Endemias.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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