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norma nº 673/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 673 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica para o ano de 2024 aos profissionais do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 AR
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 PENN
E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br PEPEDRASDE,
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - ESTADO DE MINAS GERAIS Aos
LEI MUNICIPAL Nº 673/2024 DE 26 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre a concessão de reajuste do piso
salarial nacional dos profissionais do magistério da
educação básica para o ano de 2024 aos
profissionais do Município de Pedras de Maria da
Cruz- MG e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciona e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de reajuste dos atuais vencimentos percebidos pelos
profissionais do magistério municipal ao valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério
da educação básica (Professores, Diretores, Inspetores e Supervisores) para o ano de 2024, conforme
disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e na Portaria nº 61/2024 publicada
pelo Ministério de Educação (MEC).
Art. 2º. Fica concedido o reajuste salarial em favor dos Servidores Públicos Municipais,
especificamente os Profissionais do Magistério Municipal, no percentual de 3,62% (três vírgula
sessenta e dois por cento), com vistas a adequar o piso salarial ao valor de R$ 4.580,57 (quatro mil,
quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para uma carga horária de 40h semanais.
Art. 3º. De maneira proporcional, será concedido reajuste as profissionais do magistério da educação
básica (Professores municipais, diretores, inspetores e supervisores) cuja carga horária fixada pela Lei
Complementar nº 043/2015 — Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos - de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, correspondente ao valor de R$ 2.863,00 (dois mil oitocentos e sessenta e três
reais).
Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento aos servidores beneficiários desta
lei, com valores já corrigidos, retroativamente a 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua py
ação, revogando-se as disposições em contrário.
aria da Cruz/MG, 26 de abril de 2024.
Art. 708 1º
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