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norma nº 675/2023

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 675 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
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LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pedras de Maria da
Cruz/MG e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de
Pedras de Maria da Cruz como órgão colegiado de caráter consultivo. deliberativo e de
assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade propor diretrizes e ações. oferecer
subsídios para formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico. assim como
9 apoio à execução, acompanhamento, fiscalização. avaliação e revisão dos planos. programas
e projetos relativos à política de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da
administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do Conselho serão prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e pelo Fundo do Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º - Visando o cumprimento de sua finalidade, compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
I- Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida
aprovação, por meio de Decreto,
II - Buscar a integração permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais. além de
organismos e organizações internacionais e instituições financeiras, visando propor. apoiar.
acompanhar, avaliar. fiscalizar e/ou auxiliar na execução da política municipal de
desenvolvimento.
Hi - Auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município.
bem como propor, apoiar. acompanhar, avaliar e/ou fiscalizar o desenvolvimento das diretrizes
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para atração de investimentos.
IV - Apoiar. participar e promover campanhas municipais. conferências. debates. seminários
e outras atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do Município.
V - Instituir, quando necessário. câmaras técnicas temporárias ou permanentes. para
discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas. além de
realizações de estudos e pareceres técnicos. objetivando subsidiar suas decisões.
VI - Acompanhar as políticas regionais de desenvolvimento econômico.
VII - Acompanhar, fiscalizar. avaliar e revisar os planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico. especialmente o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz,
VHI- Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos programas
municipais de desenvolvimento enconômico.
IX - Fiscalizar a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Pedras de Maria da Cruz.
X - Formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico.
XI - Proposição de ações. programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA). na Lei de
Diretrizes Orcamentarias (LDO) e na Lei Orcamentaria Anual (LOA) do Municipio.
XIT - Estímulo e articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da
cultura empreendedora no Município.
XII - Atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no Município.
com uma atenção especial às questões relacionadas a desburocratização e simplificação.
XIV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
empresariais, tanto no meio urbano. quanto rural.
XV - Promoção de ações que estimulem. preservem e fortaleçam o empreendedorismo loca!
XVI - Apoio a divulgação das empresas e dos produtos do Município. objetivando a abertura
e conquista de novos mercados.
XVII - Priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça
social e o meio ambiente, construindo parcerias no âmbito municipal e regional.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz
terá atuação consultiva e deliberativa, composto de forma trissetorial. com membros
representantes do Poder Público. do Setor Produtivo e da Sociedade Civil Organizada, nos
seguintes termos:
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E - Pelo Poder Público Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que exercerá a
presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da
Cruz. indicado pelo Prefeito Municipal.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, indicado pelo
Prefeito Municipal.
e) Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio. indicado pelo Prefeito
Municipal.
d) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. indicado pelo Prefeito
Municipal.
e) Um representante do 1 egislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal
de Pedras de Maria da Cruz.
HI - Pelo Setor Produtivo e Sociedade Civil:
a) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Pedras de Maria da Cruz. escolhido
em reunião convocada para tal fim.
b) Um representante do Comércio e Serviço, escolhido em reunião convocada para tal fim
e) Um representante dos Artesãos municipais. escolhido em reunião convocada para tal fim
d) Um representante dos Pescadores municipais, escolhido em reunião convocada para tal fim.
e) Um representante dos Apicultores municipais. escolhido em reunião convocada para tal fim.
$1º- Cada membro efeito terá um suplente que suprirá automaticamente a falta ou
impedimento do respectivo titular.
82º - É vedado a uma mesma pessoa representar mais de um membro no Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º - A nomeação e posse dos conselheiros far-se-á por meio de Portaria. após as
indicações.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho. deverá
convocar o poder público e as entidades para, no prazo de ate 30 (trinta) dias. apresentar os
nomes de seus respectivos representantes.
Art, 5º - O mandado dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
Art. 6º - À atuação dos membros do Conselho não ensejará qualquer remuneração para seus
membros e os trabalhos desenvolvidos são cosiderados prestação de relevante serviço público.
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CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz
terá a seguinte estrutura:
I- Plenário.
II - Câmaras Técnicas.
HI - Presidência.
IV - Secretaria Executiva.
Seção 1 — Do Plenário
Art. 8º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho. sendo constituído por
todos os seus 10 (dez) membros.
Art. 9º - O Plenário se reunirá com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plenário somente deliberará com a presença 04 (quatro)
conselheiros e por maioria simples. exceto para criação e alteração de seu Regimento Interno
e votação de matérias consideradas relevantes, quando será exeigido quorum de maioria
absoluta.
Art. 10 - Ao Plenário, além das competências previstas no art. 2º. compete:
E - Deliberar sobre projetos de desenvolvimento econômico do Município. apreciados ou não
previamente pelas Câmaras Temáticas.
HH - Instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas.
HI - Deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas.
IV - Aprovar ata da reunião anterior.
V- Elaborar, aprovar e modificar Regimento Interno.
VI - Apreciar e votar as matérias submetidas a exame.
VI - Indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar de assuntos
especpificos.
VHI - Propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do
Conselho.
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Seção II - Das Câmaras Técnicas
Art. 11 - As Câmaras Técnicas. de caráter temporário ou permanente, poderão ser instituidas
pelo Plenário do Conselho, devendo as mesmas realizarem discussões, análises. avaliações.
proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de estudos e pareceres técnicos.
objetivando subsidiar as decisões do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Câmaras Técnicas se reunirão de acordo com a necessidade dos
assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do (a) Presidente. bem como dos
assuntos por ele (a) levantados.
Art. 12. Cada Câmara Técnica, quando instituída. será composta por. no mínimo. um membro
do Poder Público e um membro do Setor Produtivo Sociedade Civil, relacionados. de
preferência, com sua área de competência.
PARÁGRAFO UNICO - Os membros de cada Câmara elegerão seu Coordenador.
Art. 13. A Câmara Técnica terá até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer sobre as
matérias encaminhadas a sua apreciação.
$1º - O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer. cuja aprovação
dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras.
$2º - O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do relator.
83º - Decorrido o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido a Secretaria Executiva, que
o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu conteúdo considerado
sigiloso até a apreciação pelo Plenário do Conselho.
$4º - A não apreciação da matéria pela Câmara no prazo estipulado implicará em devolução
compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da próxima reunião
ordinária ou extraordinária, nos termos do Regimento Interno.
85º - O parecer da Câmara Técnica será levado à apreciação do Plenário. que manifestará sobre
ele pela aprovação. rejeição ou pela pela retirada de pauta, sendo que nesse último caso haverá
revisão da matéria.
Seção III - Da Presidência
Art. 14 - Integram a Presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Pedras de
Maria da Cruz o (a) Presidente e o (a) Vice-presidente, sendo presidido pelo representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O (a) Vice-presidente será escolhido (a) entre seus pares.
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Art. E5 - Compete ao Presidente do Conselho. dentre outras atribuições:
| - Convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias, extraordinárias e orientar os debates
e tomar os votos.
HE - Emitir voto de desempate nos casos de empate.
HH - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário.
das matérias submetidas à apreciação do Conselho,
EV - Conceder vista. aos conselheiros, das matérias em pauta.
V - Autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias.
VI - Designar relatores e comissões.
VII - Convidar para as reuniões do Conselho representantes de instituições públicas e privadas.
especialistas e técnicos. para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas.
VIH - Decidir sobre questões de ordem.
IX - Fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais.
X - Suspender discussões para esclarecimentos ou convocações de terceiros.
XI - Representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele.
XII - Designar conselheiros e representantes para atos específicos.
XIII - Baixar atos decorrentes das proposições advindas do Conselho.
XIV - Despachar expedientes.
XV- Cumprir e fazer cumprir a presente lei e o Regimento Interno.
Art. 16 - Ao (a) Vice-presidente do Conselho compete substituir o (a) Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 17 - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do Conselho M unicipal
de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Executiva será coordenada por um (a) Secretário
indicado pelo (a) Presidente e aprovado (a) pela maioria dos Conselheiros.
Art. 18 - São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):
I - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas
necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho.
II - Apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Conselho.
HIT - Cuidar do recebimento e expedição de correspondências.
IV - Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados «o
Conselho.
V - Assessorar o (a) Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos
assuntos de sua competência. 4
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VI - Praticar atos de administração necessarios às atividades de apoio operacional e técnico do
Conselho.
VE - Manter o controle dos processos e resoluções do Conselho.
VIII - Preparar atos a serem baixados pelo (a) Presidente.
IX - Receber. conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuidos pela
presidência aos conselheiros.
X - Informar sobre a tramitação de processos.
XI - Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo (a) Presidente
XI - Expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do
Conselho, com 10 (dez) dias de antecedência.
XII- Dar encaminhamento às proposições do Conselho.
XIV - Definir a pauta dos assuntos em reunião.
XV - Determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta.
XVI - Elaborar, com o apoio dos conselheiros. relatório anual das atividades do Conselho.
Seção V - Do Funcionamento
Art. 19 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de
Maria da Cruz reunir-se-á nos moldes definidos pelo Regimento Interno. ordinariamente a
cada 02 (dois) meses e. extraordinariamente quando necessário. a requerimento de 1/3 (um
terço) dos conselheiros titulares, por convocação do (a) Presidente ou do Prefeito.
Art. 20 - Caberá ao Plenário do Conselho. observadas as diretrizes e os limites desta lei. dispor
sobre a estrutura e funcionamento do Conselho, mediante Regimento Interno que deverá ser
encaminhado ao Prefeito Municipal para instituí-lo através de Decreto em até 60 (sessenta)
dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 21 - Haverá desligamento do Conselheiro. titular e suplente, quando:
Í- Houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa.
H - Por sua própria solicitação.
HH - Quando deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho.
IV - Por fato relevante considerado desabonador de sua conduta no meio social ou em reação
ao segmento que representa.
V- Por seu desligamento da entidade que representa.
$1º - Para as hipóteses de desligamento do Conselheiro sem a sua anuência. será garantido ao
mesmo o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão em 3 (três) dias úteis.
junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
82º - No caso de desligamento, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre os critérios de
substituição, salvo se os mesmos não estiverem definidos em lei ou no Regimento Interno
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TÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Art. 22 - Fica criado e instituido o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Pedras de Maria da Cruz, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração e o objetivo de centralizar, gerenciar recursos orçamentários para os programas e
projetos de implantação. modernização, expansão e diversificação das atividades econômicas.
empresariais c empreendedoras no Município de Pedras de Maria da Cruz.
Art. 23 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz
será constituído por;
E - As dotações consignadas de forma discricionária no orçamento do Município ou
decorrentes de créditos adicionais.
H - Doações de entidades públicas e empresas privadas que desejarem participar de programas
e projetos de desenvolvimento econômico, no âmbito do Município de Pedras de Maria da
Cruz.
IN - Recursos de repasses de convênios, contratos, acordos ou consórcios celebrados com
organismos de desenvolvimento local, regional e demais entidades nacionais e internacionais
de fomento.
IV - Dotações diretamente para este Fundo.
Y - Doações. auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas. seja em pecúnia, bens
móveis e imóveis.
VI- Receitas geradas pela operação do próprio Fundo.
VE - Contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais.
VIH - Recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na
legislação ou oriundos de decisão judicial. de termos de ajuste de conduta ou similares.
IX - Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações
ligadas ao desenvolvimento econômico local.
X - Outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de
Maria da Cruz ficará vinculado e gerido operacionalmente pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, sob supervisão, deliberação e fiscalização do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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PARAGRAFO ÚNICO - Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Pedras de Maria da Cruz a deliberação acerca da destinação dos recursos do Fundo que deverão
ser mantidos em conta corrente específica.
Art. 25 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pedras de Maria da Cruz será elaborada no ano anterior. pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentro do prazo fixado e apresentado ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico para análise e deliberação.
Art. 26 - O orçamento do Fundo evidenciará as politicas, diretrizes e programas do Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentérias. dentre outros normativos e instrumentos legais.
PARAGRAFO ÚNICO - O orçamento do Fundo integrará ao do Município. em obediência
ao principio da unidade.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário. podendo o Poder Executivo. mediante
autorização legislativa, proceder aos remanejamentos indispensáveis a sua execução. inclusive
mediante a abertura de crédito adicional especial.
Art. 28 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Executiva e Plenário do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com a legislação vigente no
país e com os princípios gerais de direito.
Art. 29 - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar. no que couber.
presente Lei.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário,
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 26 de setembro de 2022.
TETE ES E ;
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