← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 as: te] E-mail: administracaoQ)pedrasdemariadacruz.mg.gov.br Ra PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ CAPÍTULO I CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz como órgão colegiado de caráter consultivo. deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade propor diretrizes e ações. oferecer subsídios para formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico. assim como 9 apoio à execução, acompanhamento, fiscalização. avaliação e revisão dos planos. programas e projetos relativos à política de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo Único - O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho serão prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e pelo Fundo do Desenvolvimento Econômico. Art. 2º - Visando o cumprimento de sua finalidade, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico: I- Elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para a devida aprovação, por meio de Decreto, II - Buscar a integração permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais. além de organismos e organizações internacionais e instituições financeiras, visando propor. apoiar. acompanhar, avaliar. fiscalizar e/ou auxiliar na execução da política municipal de desenvolvimento. Hi - Auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município. bem como propor, apoiar. acompanhar, avaliar e/ou fiscalizar o desenvolvimento das diretrizes A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 Ed o E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg .gov.br Ra PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ para atração de investimentos. IV - Apoiar. participar e promover campanhas municipais. conferências. debates. seminários e outras atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do Município. V - Instituir, quando necessário. câmaras técnicas temporárias ou permanentes. para discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas. além de realizações de estudos e pareceres técnicos. objetivando subsidiar suas decisões. VI - Acompanhar as políticas regionais de desenvolvimento econômico. VII - Acompanhar, fiscalizar. avaliar e revisar os planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico. especialmente o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz, VHI- Sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos programas municipais de desenvolvimento enconômico. IX - Fiscalizar a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz. X - Formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico. XI - Proposição de ações. programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA). na Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO) e na Lei Orcamentaria Anual (LOA) do Municipio. XIT - Estímulo e articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município. XII - Atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no Município. com uma atenção especial às questões relacionadas a desburocratização e simplificação. XIV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano. quanto rural. XV - Promoção de ações que estimulem. preservem e fortaleçam o empreendedorismo loca! XVI - Apoio a divulgação das empresas e dos produtos do Município. objetivando a abertura e conquista de novos mercados. XVII - Priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente, construindo parcerias no âmbito municipal e regional. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz terá atuação consultiva e deliberativa, composto de forma trissetorial. com membros representantes do Poder Público. do Setor Produtivo e da Sociedade Civil Organizada, nos seguintes termos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 RENO E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br DEE E PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ E - Pelo Poder Público Municipal: a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que exercerá a presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz. indicado pelo Prefeito Municipal. b) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, indicado pelo Prefeito Municipal. e) Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Patrimônio. indicado pelo Prefeito Municipal. d) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. indicado pelo Prefeito Municipal. e) Um representante do 1 egislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz. HI - Pelo Setor Produtivo e Sociedade Civil: a) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Pedras de Maria da Cruz. escolhido em reunião convocada para tal fim. b) Um representante do Comércio e Serviço, escolhido em reunião convocada para tal fim e) Um representante dos Artesãos municipais. escolhido em reunião convocada para tal fim d) Um representante dos Pescadores municipais, escolhido em reunião convocada para tal fim. e) Um representante dos Apicultores municipais. escolhido em reunião convocada para tal fim. $1º- Cada membro efeito terá um suplente que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. 82º - É vedado a uma mesma pessoa representar mais de um membro no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 4º - A nomeação e posse dos conselheiros far-se-á por meio de Portaria. após as indicações. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho. deverá convocar o poder público e as entidades para, no prazo de ate 30 (trinta) dias. apresentar os nomes de seus respectivos representantes. Art, 5º - O mandado dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, Art. 6º - À atuação dos membros do Conselho não ensejará qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos desenvolvidos são cosiderados prestação de relevante serviço público. o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 his CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 LR E-mail: administracao QDpedrasdemariadacruz.mg.gov.br pata Ade PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ CAPÍTULO HI ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz terá a seguinte estrutura: I- Plenário. II - Câmaras Técnicas. HI - Presidência. IV - Secretaria Executiva. Seção 1 — Do Plenário Art. 8º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho. sendo constituído por todos os seus 10 (dez) membros. Art. 9º - O Plenário se reunirá com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO - O Plenário somente deliberará com a presença 04 (quatro) conselheiros e por maioria simples. exceto para criação e alteração de seu Regimento Interno e votação de matérias consideradas relevantes, quando será exeigido quorum de maioria absoluta. Art. 10 - Ao Plenário, além das competências previstas no art. 2º. compete: E - Deliberar sobre projetos de desenvolvimento econômico do Município. apreciados ou não previamente pelas Câmaras Temáticas. HH - Instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas. HI - Deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas. IV - Aprovar ata da reunião anterior. V- Elaborar, aprovar e modificar Regimento Interno. VI - Apreciar e votar as matérias submetidas a exame. VI - Indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar de assuntos especpificos. VHI - Propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 al CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: administracao Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br Pa PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Seção II - Das Câmaras Técnicas Art. 11 - As Câmaras Técnicas. de caráter temporário ou permanente, poderão ser instituidas pelo Plenário do Conselho, devendo as mesmas realizarem discussões, análises. avaliações. proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de estudos e pareceres técnicos. objetivando subsidiar as decisões do Plenário. PARÁGRAFO ÚNICO - As Câmaras Técnicas se reunirão de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do (a) Presidente. bem como dos assuntos por ele (a) levantados. Art. 12. Cada Câmara Técnica, quando instituída. será composta por. no mínimo. um membro do Poder Público e um membro do Setor Produtivo Sociedade Civil, relacionados. de preferência, com sua área de competência. PARÁGRAFO UNICO - Os membros de cada Câmara elegerão seu Coordenador. Art. 13. A Câmara Técnica terá até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer sobre as matérias encaminhadas a sua apreciação. $1º - O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer. cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras. $2º - O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do relator. 83º - Decorrido o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido a Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu conteúdo considerado sigiloso até a apreciação pelo Plenário do Conselho. $4º - A não apreciação da matéria pela Câmara no prazo estipulado implicará em devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da próxima reunião ordinária ou extraordinária, nos termos do Regimento Interno. 85º - O parecer da Câmara Técnica será levado à apreciação do Plenário. que manifestará sobre ele pela aprovação. rejeição ou pela pela retirada de pauta, sendo que nesse último caso haverá revisão da matéria. Seção III - Da Presidência Art. 14 - Integram a Presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz o (a) Presidente e o (a) Vice-presidente, sendo presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. PARÁGRAFO ÚNICO - O (a) Vice-presidente será escolhido (a) entre seus pares. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Es Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 a?” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 le: E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br ER PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. E5 - Compete ao Presidente do Conselho. dentre outras atribuições: | - Convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias, extraordinárias e orientar os debates e tomar os votos. HE - Emitir voto de desempate nos casos de empate. HH - Dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário. das matérias submetidas à apreciação do Conselho, EV - Conceder vista. aos conselheiros, das matérias em pauta. V - Autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias. VI - Designar relatores e comissões. VII - Convidar para as reuniões do Conselho representantes de instituições públicas e privadas. especialistas e técnicos. para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas. VIH - Decidir sobre questões de ordem. IX - Fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais. X - Suspender discussões para esclarecimentos ou convocações de terceiros. XI - Representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele. XII - Designar conselheiros e representantes para atos específicos. XIII - Baixar atos decorrentes das proposições advindas do Conselho. XIV - Despachar expedientes. XV- Cumprir e fazer cumprir a presente lei e o Regimento Interno. Art. 16 - Ao (a) Vice-presidente do Conselho compete substituir o (a) Presidente em suas faltas e impedimentos. Seção IV - Da Secretaria Executiva Art. 17 - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do Conselho M unicipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Executiva será coordenada por um (a) Secretário indicado pelo (a) Presidente e aprovado (a) pela maioria dos Conselheiros. Art. 18 - São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a): I - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho. II - Apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Conselho. HIT - Cuidar do recebimento e expedição de correspondências. IV - Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados «o Conselho. V - Assessorar o (a) Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência. 4 po pb t PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 e +” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 a E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br CEDAR PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MAFIA DA CRUZ VI - Praticar atos de administração necessarios às atividades de apoio operacional e técnico do Conselho. VE - Manter o controle dos processos e resoluções do Conselho. VIII - Preparar atos a serem baixados pelo (a) Presidente. IX - Receber. conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuidos pela presidência aos conselheiros. X - Informar sobre a tramitação de processos. XI - Exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo (a) Presidente XI - Expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do Conselho, com 10 (dez) dias de antecedência. XII- Dar encaminhamento às proposições do Conselho. XIV - Definir a pauta dos assuntos em reunião. XV - Determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta. XVI - Elaborar, com o apoio dos conselheiros. relatório anual das atividades do Conselho. Seção V - Do Funcionamento Art. 19 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz reunir-se-á nos moldes definidos pelo Regimento Interno. ordinariamente a cada 02 (dois) meses e. extraordinariamente quando necessário. a requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, por convocação do (a) Presidente ou do Prefeito. Art. 20 - Caberá ao Plenário do Conselho. observadas as diretrizes e os limites desta lei. dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho, mediante Regimento Interno que deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para instituí-lo através de Decreto em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros. Art. 21 - Haverá desligamento do Conselheiro. titular e suplente, quando: Í- Houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa. H - Por sua própria solicitação. HH - Quando deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho. IV - Por fato relevante considerado desabonador de sua conduta no meio social ou em reação ao segmento que representa. V- Por seu desligamento da entidade que representa. $1º - Para as hipóteses de desligamento do Conselheiro sem a sua anuência. será garantido ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão em 3 (três) dias úteis. junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 82º - No caso de desligamento, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre os critérios de substituição, salvo se os mesmos não estiverem definidos em lei ou no Regimento Interno PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Ra CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 an E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br DERA PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ TÍTULO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Art. 22 - Fica criado e instituido o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração e o objetivo de centralizar, gerenciar recursos orçamentários para os programas e projetos de implantação. modernização, expansão e diversificação das atividades econômicas. empresariais c empreendedoras no Município de Pedras de Maria da Cruz. Art. 23 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz será constituído por; E - As dotações consignadas de forma discricionária no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais. H - Doações de entidades públicas e empresas privadas que desejarem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico, no âmbito do Município de Pedras de Maria da Cruz. IN - Recursos de repasses de convênios, contratos, acordos ou consórcios celebrados com organismos de desenvolvimento local, regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento. IV - Dotações diretamente para este Fundo. Y - Doações. auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas. seja em pecúnia, bens móveis e imóveis. VI- Receitas geradas pela operação do próprio Fundo. VE - Contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais. VIH - Recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial. de termos de ajuste de conduta ou similares. IX - Recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local. X - Outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados. Art. 24 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz ficará vinculado e gerido operacionalmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sob supervisão, deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. sb 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 be Rd CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 GN. E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br DEDE ÃE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ PARAGRAFO ÚNICO - Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pedras de Maria da Cruz a deliberação acerca da destinação dos recursos do Fundo que deverão ser mantidos em conta corrente específica. Art. 25 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Pedras de Maria da Cruz será elaborada no ano anterior. pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentro do prazo fixado e apresentado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para análise e deliberação. Art. 26 - O orçamento do Fundo evidenciará as politicas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentérias. dentre outros normativos e instrumentos legais. PARAGRAFO ÚNICO - O orçamento do Fundo integrará ao do Município. em obediência ao principio da unidade. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. podendo o Poder Executivo. mediante autorização legislativa, proceder aos remanejamentos indispensáveis a sua execução. inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial. Art. 28 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Executiva e Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com a legislação vigente no país e com os princípios gerais de direito. Art. 29 - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar. no que couber. presente Lei. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, 26 de setembro de 2022. TETE ES E ; Ea 4)