← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a realizar o repasse da parcela de complementação disponibilizada pela União, da remuneração dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem,integrantes do quadro de servidores do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG, conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022, nos termos da EC 127/2022, e dá outras providências. |
| native_id | 136 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Das CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 MEN E-mail: administracao(D pedrasdemariadacruz.mg.gov.br CEERRAS dE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ LEI MUNICIPAL Nº 678, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a realizar o repasse da parcela de complementação disponibilizada pela União, da remuneração dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022. nos termos da EC 127/2022, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso de suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse das parcelas de complementação da remuneração dos servidores públicos municipais ativos. ocupantes dos cargos de Enfermeiro. Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022. enquanto estiver ocorrendo repasse de numerário para a complementação do piso salarial por parte do Governo Federal para o Município de Pedras de Maria da Cruz - MG. Parágrafo Único: Caso a União não disponibilize o repasse dos recursos referidos no copur do artigo. o repasse das parcelas de complementação autorizadas será imediatamente suspensa. preservando-se a obrigação de pagamento dos valores básicos de vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. observadas as prescrições legais contidas no Plano de Cargos. Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG (Lei Municipal nº 043. de 01 de outubro de 2015) e legislação correlata. Art. 2º - As parcelas de que trata o art. 1º da presente lei deverão ser honradas na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais. condicionadas, porém. ao recebimento dos recursos do Governo Federal. estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações. especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações. Parágrafo Único: Os valores repassados a título de complementação por parte do Governo Federal serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 as: E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br cEREERITURA PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 3º - Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso somente será integral no caso de carga horária de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Parágrafo Único: Uma vez estabelecido no Plano de Cargos. Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG (Lei Municipal nº 043. de 01 de outubro de 2015) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Enfermeiro. Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. o complemento a que se refere o art. 1º da presente lei será pago de forma proporcional. Art. 4º - À complementação de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória. não servirá de base de cálculo de outros adicionais ou vantagens e. em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento dos servidores e nem integrará os proventos de aposentadoria. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG. 29 de setembro de 2023