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norma nº 678/2023

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 678 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo a realizar o repasse da parcela de complementação disponibilizada pela União, da remuneração dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem,integrantes do quadro de servidores do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG, conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022, nos termos da EC 127/2022, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Das
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 MEN
E-mail: administracao(D pedrasdemariadacruz.mg.gov.br CEERRAS dE
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
LEI MUNICIPAL Nº 678, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a realizar o
repasse da parcela de complementação disponibilizada pela
União, da remuneração dos Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, integrantes do
quadro de servidores do Município de Pedras de Maria da
Cruz - MG, conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022. nos
termos da EC 127/2022, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso de suas atribuições
legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse das parcelas de
complementação da remuneração dos servidores públicos municipais ativos. ocupantes dos
cargos de Enfermeiro. Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. destinadas a
equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao
disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022. enquanto estiver ocorrendo repasse
de numerário para a complementação do piso salarial por parte do Governo Federal para o
Município de Pedras de Maria da Cruz - MG.
Parágrafo Único: Caso a União não disponibilize o repasse dos recursos referidos no copur
do artigo. o repasse das parcelas de complementação autorizadas será imediatamente suspensa.
preservando-se a obrigação de pagamento dos valores básicos de vencimentos dos cargos de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. observadas as prescrições
legais contidas no Plano de Cargos. Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Pedras de Maria da Cruz - MG (Lei Municipal nº 043. de 01 de outubro de 2015)
e legislação correlata.
Art. 2º - As parcelas de que trata o art. 1º da presente lei deverão ser honradas na mesma data
em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
condicionadas, porém. ao recebimento dos recursos do Governo Federal. estabelecidos pela
Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações. especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de
16 de agosto de 2023 e suas alterações.
Parágrafo Único: Os valores repassados a título de complementação por parte do Governo
Federal serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 as:
E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br cEREERITURA
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
Art. 3º - Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso somente será
integral no caso de carga horária de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo Único: Uma vez estabelecido no Plano de Cargos. Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG (Lei Municipal nº 043.
de 01 de outubro de 2015) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes
dos cargos de Enfermeiro. Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. o complemento
a que se refere o art. 1º da presente lei será pago de forma proporcional.
Art. 4º - À complementação de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória. não servirá de base de cálculo de outros adicionais ou vantagens e. em nenhuma
hipótese será incorporada ao vencimento dos servidores e nem integrará os proventos de
aposentadoria.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias. suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz - MG. 29 de setembro de 2023

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