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norma nº 687/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 687 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAutoriza o Município de Pedras de Maria da Cruz a Celebrar convênio com o Município de Ibiracatu-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 An
2” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 44 1N
E-mail: administracaoDpedrasdemariadacruz.mg.gov.br CERA dE
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
“Autoriza o Município de Pedras de Maria da
Cruz a celebrar convênio com o Município de
Ibiracatu - MG.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz. Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu. no uso das atribuições legais.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Município de Pedras de Maria da Cruz. autorizado, a celebrar convênio. com ônus
financeiro. com a finalidade de prestação de serviços públicos às comunidades a seguir descritas:
a) Baixa do Gado:
b) Cigano:
c) Pau D'óleo;
d) Ribeirão;
e) Barreiro da Raiz;
8) Barreiro Dantas;
g) Traspassas:
h) Barreirinho;
i) Morro do Vento:
j) Manoel Branco:
k) Caiçara:
1) João Rodrigues:
m) Queimada:
n) Lagoa Coimbra;
o) Salobo:
p) Furado Novo;
q) Baixa Grande.
PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio é necessário pois, historicamente. essas comunidades e seus
moradores consideravam-se parte do Município de Ibiracatu. No entanto. após a criação deste pela
Lei Estadual nº 12.030. de 21/12/1995, essas comunidades continuaram ligadas ao território do
Município de Pedras de Maria da Cruz em decorrência do desmembramento do Município de
Pedras de Maria da Cruz do Município de Januária mediante a Lei Estadual nº 10.704/1992.
Art. 2º - Objetivando uma transição suave. atendendo às necessidades da população afetada.
promovendo transparência e flexibilidade administrativa, serão diretrizes do convênio:
a
Reconhecer a identidade histórica das comunidades envolvidas com o Municipio de
Ibiracatu.
Assegurar a transferência eficiente e sem prejuízos dos serviços públicos para o as
comunidades envolvidas.
e) Realizar consultas à população afetada para garantir suas necessidades e considerar suas
opiniões no processo.
Manter transparência na administração do convênio, comunicando claramente as ações
tomadas e recursos utilizados.
b
d
RODRIGO
ALEXAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
«- Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492. 000 ke
9? CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 as
E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg .gov.br ppa EA ed
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
e) Permitir ao Município de Ibiracatu a flexibilidade para complementar recursos, conforme
necessário.
£) Implementar mecanismos eficazes de monitoramento para avaliar regularmente o progresso
e eficácia das ações acordadas.
g) Buscar a regularização jurídica das comunidades, alinhando-a com o pertencimento ao
Município de Ibiracatu.
Art. 3º - Para atendimento das finalidades desta lei, o M unicípio de Pedras de Maria da Cruz fica
autorizado a repassar recursos, conforme necessário. ao Município de Ibiracatu, para que este
continue a executar, total ou parcialmente. os serv iços públicos de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos poderão ser repassados entre municípios. para gastos em
suas respectivas áreas, como Saúde. Educação. Assistência Social. manutenção de estradas, entre
outros. diretamente entre fundos, entre as contas e dotações específicas. de Município para
Município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente. suplementadas se necessário.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da C ruz-MG, 26 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ALEXANDRE — assinado de forma digital por
á RODRIGO ALEXANDRE
FERNANDES062417776 ComanDesson res
96 Dados: 2024.02.26 10:21:02 -0300
Rodrigo Alexandre Fernandes
Prefeito de Pedras de Maria da Cruz
“PUBLICA
E
| Conforme Lei Orgânica Municipal |
Art. JU 5 ˼
em]

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