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norma nº 692/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 692 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre Bonificação dos Profissionais de Saúde das Equipes de Atenção Primária a Saúde com Recursos dos Indicadores de Desempenho do Programa Previne Brasil.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39 492.000
É
Raia v*? CNPJ nº 25.209 156/0001-08 — Tel. (38) 3622-4140 ENA
& (é E-mail: administracaoQ)pedrasdemariadacruz mg.gov br cePSESTURA
a PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA GRUE
LEI MUNICIPAL Nº 692, DE 15 DE MARÇO DE 2024
“Dispõe sobre Bonificação dos Profissionais de
Saúde das Equipes de Atenção Primária a Saúde
com Recursos dos Indicadores de Desempenho
do Programa Previne Brasil”.
O Prefeito do Municipio de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a bonificação com incentivo financeiro dos indicadores de
Desempenho do Programa Previne Brasil, aos servidores membros da equipe de Saude da
Família, servidores das APS vinculados a Unidade Básica de Saúde.
Art. 2" - A bonificação instituída por esta Lei é devida aos servidores contratados ou efetivos
pela Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz/MG para as funções ligadas à Atenção
Primária'Básica.
PARÁGRAFO ÚNICO: As categorias contempladas serão:
A — Agentes Comunitários de Saúde;
B — Coordenador de Atenção Primária da Saúde;
€C — Enfermeiros das equipes de Atenção Primária da Saúde;
D - Técnicos de Enfermagem das equipes de Atenção Primária da Saúde:
E — Auxiliar de Enfermagem das equipes de Atenção Primária da Saúde:
F - Médico da Atenção Primária à Saúde.
TÍTULO H
DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 3º - A bonificação destinada aos servidores e/ou colaboradores a que se refere o art. |”.
seri paga com recurso financeiro vinculado aos Indicadores de Desempenho do Programa
Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde através do Novo
Financiamento da Atenção Primária instituído pela Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de
2019 do Ministério da Saúde. .
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Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 E
$ CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ER
E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg.gov.br Pc, p
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dos incentivos de desempenho aos servidores públicos municipais da Atenção Básica.
TÍTULO HH
DA DISTRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO
Art. 4º - A bonificação será concedida mediante o cumprimento dos Indicadores de
Desempenho do Programa Previne Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Indicadores de Desempenho do Programa Previne Br
aplicados de acordo com o previsto na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e da Nota
Técnica Ministerial nº 5/2020-DESF/SAPS/MS, considerando a inserção de outros novos que
forem acrescidos em posteriores legislações que forem publicadas.
Art. 5º - Os valores fixados do Programa Previne Brasil. utilizados como bonificação, serão
pagos em decorrência do cumprimento das metas previstas pelas legislações vigentes e deverão
ser aplicados da forma seguinte:
1. 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos deverão ser aplicados em melhorias,
manutenções, investimentos e/ou custeio na Atenção Primária Municipal;
HE. 50% (cinquenta por cento) serão subdivididos em 40%, estes destinados a servidores
das categorias B. €, D e E, 60% destinado a servidores da categoria A descritos no art.
2º, parágrato único, desta Lei.
HI. Os valores correspondentes aos percentuais dispostos no inciso anterior serão
repassados no mês seguinte ao fim de cada quadrimestre aos servidores, de acordo com
a tabela que compõe o anexo único desta Lei, considerando para efeitos de rateio a
porcentagem referidas no inciso Il,
$ 1º - O pagamento da bonificação aos servidores será de acordo com o cumprimento dos
indicadores com a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
82º - A bonificação não será devida ao servidor quando:
Il. Não for assíduo ou pontual; será considerado inassiduidade para fins desta Lei.
02(duas) ou mais faltas injustificadas dentro do mês. ou 1O(dez) faltas alteradas dentro
do mesmo ano civil; será considerada impontualidade o horário não trabalhado em
frações que superem 1S(quinze) minutos na entrada ou na saída, ocorridas 02 duas) ou
mais vezes dentro do mês, e 10(dez) ou mais vezes dentro do mesmo ano civil.
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H. — Quando estiver em licença para tratamento da própria saúde, superior a |S(quinze) dias
no mês;
HI. Quando estiver em licença por acidente em serviço, superior a IS(guinze) dias do mes:
Iv. Quande estiver em licença por motivo de doença em pessoa da familia acima de |5
(quinze) dias no mês;
V. Licença maternidade;
VI. Férias regulares e Prêmio.
83 - Os valores individuais a que se refere esse artigo e parágrafos serão definidos mediante
Portaria da Secretaria Municipal de Saude de Pedras de Maria da Cruz/MG, observando-se à
totalidade do repasse.
4 4º - Serão analisados a cada quadrimestre os Indicadores de Desempenho do Programa
Previne Brasil, e os indicadores extraordinários municipais, mensurando os resultados «
exaltando a qualidade dos serviços.
TITULO IV
DOS PAGAMENTOS
Art. 6º - O valor referente à bonificação se dará em comum acordo com os seguintes pontos
I- Terá pagamento, na folha, sendo destacado como bonificação financeira:
H- Serão aplicados os descontos previdenciários sobre a bonificação. conforme art. 6º da Lei
Complementar nº 44/2015;
HH - Não será acumulável com outras vantagens de especies semelhantes.
IV - A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde analisará, junto ao Conselho
Municipal de Saúde, os Indicadores de Desempenho, afim de confrontar se o pagamento está
correto em relação aos resultados alcançados.
V- A Comissão de Avaliação será composta por 02(dois) membros da Secretaria Municipal
de Saúde — sendo o Secretário Municipal de Saúde e outro servidor. nomeado pela Secretaria
de Saúde, acompanhado de 02(dois) suplentes.
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PARAGRAFO UNICO: Para os efeitos desta Lei considera-se salário-base a retribuição
pecuniária devida ao servidor público pelo exercicio da função correspondente a nivel fixado
em Lei ou ato legal, sem qualquer acréscimo de vantagens
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Art. 7º - À Secretaria Municipal de Saúde encaminhará a Administração, até o 5º (quinto) dia
do mês subsequente ao da apuração, a relação de pagamentos e demais documentos associados
à bonificação.
PARAGRAFO ÚNICO: O pagamento da bonificação financeira será efetivado no mos
subsequente ao da apuração a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8º - Atos necessários à implantação, controle e regulamento da bonificação financeira
poderão ser realizados através de Decreto do Executivo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Para receber à bonificação, os profissionais citados nesta Lei deverio cumprir
obrigatoriamente a jornada de trabalho semanal.
Art, 10º - O controle de jornada dos profissionais será feito por registro de ponto, onde conste
o inicio, término c os intervalos intrajornada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inexistência do registro de ponto, seja eletrônico ou manual,
configurará ausência do profissional ao trabalho. salvo justificativa aceita pelo coordenador da
unidade e devidamente fundamentada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros à
partir de 1º de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Vo Maria da Cruz/MG. |S de março de 2024
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