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norma nº 695/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 695 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 :
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
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LEI MUNICIPAL Nº 695, DE 23 MAIO DE 2024
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições
legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, c
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária do Município de PEDRAS DE MARIA DA CRUZ- MG
relativo ao exercício de 2025, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos:
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas c
privadas:
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
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Eu Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 38492000 ui.
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X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - definição de critérios para inicio de novos projetos:
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes:
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165. 82º da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2025, as metas e prioridades da Administração Municipal são aquelas
definidas e demonstradas nos anexos deste Projeto de Lei, as quais terão precedência na
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025. não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo Único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2025. o
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilibrio das contas públicas.
SEÇÃO H
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025
deverão ser realizados de modo a evidenciar à transparência da gestão fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade à todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo
48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39 492.000 ;
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PARÁGRAFO ÚNICO - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e
manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão. com os dudos e as
informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Viscal e o
Resumido da Execução Orçamentária.
Art, 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, sub-funções, programas. projetos. atividades, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da fonte
e destinação de recursos. de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999.
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano
Plurianual e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária para o
exercicio de 2025 será discriminado até o nível de modalidade de aplicação, e a estrutura da
natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as
esferas de Governo será “c.g.mm”, onde:
1) “e” representa a categoria econômica;
(11) “2” o grupo de natureza da despesa;
HI) “mm” a modalidade de aplicação;
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município. seus fundos. órgãos, autarquias, fundações.
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela
Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
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+?” CNPJ nº 25.209 156/0001-08 — Tel.: (36) 3622-4140 E
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Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2025 a serem
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais deverão obedecer às diretrizes constantes desta
Lei « poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração du
proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo à hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
$2- O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidos nesta Jei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor
de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2024, o orçamento de suas despesas
acompanhando de quadro detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei Complementar nº
HOT, de 2000 o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até 30/07/2024, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da receita corrente | íquida. e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos. de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e à despesa.
Art. 1 - À Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para fins de acompanhamento, controle € centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes uo
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2025. será assegurado o seguinte
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1 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel : (38) 3622-4140 GL
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| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte:
q e
aJ25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros
sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o
FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b)S% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos
I. 1 c II do caput do art. 155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos incisos HI. [ll e IV do
caput do art. 158; e das alineas “a” e “b” do inciso | e do inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDEB, para
aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c)15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação
nas ções e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de
setembro de 2000.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DF
CONTINGÊNCIA:
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5º
(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2025,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
SEÇÃO HH
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta poi
cento) do total da receita corrente líquida.
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PARÁGRAFO ÚNICO -— Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com
pagamento de inativos. pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou
funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes
percentuais:
1- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo,
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas
as despesas:
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados:
H relativas a incentivos à demissão voluntária;
EH — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 3 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
Y — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico. custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde,
educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nivel de 95% (noventa c cinco por cento) dos
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá
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ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e. no
âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º, 11 da Constituição Federal.
atendido o inciso | do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as concessões de
qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos c funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal à
qualquer título. em especial do pessoal de ensino.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo [5 desta Lei:
É eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores:
H- eliminação das despesas com horas-extras;
HH - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular 0 crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados
nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário
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e financeiro no exercicio em que iniciar sua vigência e nos dois subseguentes, conforme art
i4 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 5. 3º. II, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em visor após
adoção de medidas de compensação, conforme art. 14. 82º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo à
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento. pelo mesmo periodo, de
despesas em valor equivalente.
Ar. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias. contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre os quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
IH - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão.
WI — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades. a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
[V — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
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s*P CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 a
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARA DA CAE
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada à capacidade
económica do contribuinte. com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções.
inclusive com relação à progressividade desse imposto:
LI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Imervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exegiiível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais.
daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados
os cfeitos de propostas na legislação tributaria que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
SEÇÃO V
EQL ILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orieniadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetório
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
município para o exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2026 demonstrando a memória
de calculo respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. J6 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas c despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
1- para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
e) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
LH — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra «
evitar a cartelização dos fornecedores:
b) Revisão geral das pratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9%e no
inciso Il do $ 1º do am. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Pode:
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ge > Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 xd
Áf a d + CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ER
E-mail: administracaoG)pedrasdemaniadacruz.mg gov.br ERRADA
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARA DA CRUZ
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2025, prioritariamente nas seguintes despesas:
[ — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda
não comprometidos:
Wi - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
WI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veiculos dos setores de transportes.
obrus, serviços públicos e agricultura:
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional
e lesal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios
judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
g 3º - Os poderes, Exceutivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos orvãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
g 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
sera considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercicio
de 2025.
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v$Eide Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39492000 anda
RA 28º "CNP 1º 25.209 156/0001-08 - Tel: (38) 36224140 TR
- E-mail: administracao()pedrasdemanadacruz.mg.gov.br REPEITURA.
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG RARA BR mir
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas «
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VII
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação de resultados dos programas de governo,
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas. sendo
que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira é patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
$ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VE
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Aa
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica
que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e ou cultura;
H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HH — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública:
PARÁGRAFO ÚNICO - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve
ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada. ressalvadas
as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saude, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por emes
públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos. ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 35 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de dotação
para a realização de transferências financeira a outro ente da federação. exceto para atender
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. /
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Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos « as entidades previstas nesta Seção. a
qualquer título. submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
Federal nº 8.606/1993.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Municipio.
g 2º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se retere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE. — Programa Dinheiro Direto na Escola
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
PARAGRAFO UNICO - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas físicas constantes
do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municival para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa. conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal
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SEÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas
ao atendimento das situações que envolvam. claramente, o interesse local.
PARÁGRAFO ÚNICO - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho « da celebração de convênio,
SEÇÃO X
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da | ci
Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, ate [S(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes
demonstrativos:
| —- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no arm. 15 da
Lei Complementar nº 101/2000;
HH - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros «
Encargos da Divida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Liítulo de Capital já
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Integralizado e Amortização da Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento;
HI — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar. esses
últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Le
Complementar nº 141/2000.
$ 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativ.
contendo:
I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em
dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de
crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras,
reunindo as demais receitas do orçamento;
H - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação).
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros «
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Titulo de Capital ja
Intesralizado e Amortização da Divida. e despesas nãe-financeiras, as demais despesas de
orçamento,
HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses
últimos identificados em processados e não processados,
IV - A previsão de resultados primários. desdobrada por bimestre, demonstrando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.
8 3 - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou loca! oficial de
publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
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Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art 2º desta
Lei, « Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais observades o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
[1 — siverem sido adeguadamente contemplados todos os projetos em andamento:
HH — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV = os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de créditos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Le
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio subsequente.
SEÇÃO XH
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101 2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos Le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras «
serviços de engenharia e outros serviços e compras
PARÁGRAFO ÚNICO - Após revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão
consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no parágrafo supracitado do artigo
16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites
constantes do artigo 75, incisos le Il da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021,
SEÇÃO XHI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 44 - A administração da divida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. /
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81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX. da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercicio de 2025, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédio pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federa!
Art. 47 — À Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Le;
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho próprio, detalhado.
conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no
art. 5º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de [5 dias após o encerrament.
de cada mês. balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando «
movimentação orçamentária, extra-orçamientária e saldos bancários, os quais farão parte das
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demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapas
ar o percentua
estabelecido no Inciso 1, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências prevista no 4 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder
Legislativo Municipal, no exercício de 2024, será até 7% (sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159
daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2025, cujo montante deverá ser
cons gnado por estimativa na Lei Orçamentárias de 2025.
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas «
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
$3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsidio dos vereadores.
$4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso
VII do art. 29 da Constituição Federal.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50 - As categorias de programação. aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Eng ea
PARÁGRAFO ÚNICO - As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa. nos termos da lei
Federal nº 4.320/19G4 e da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais
suplementares até determinado limite, em valor percentual. sobre os respectivos orçamentos
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais « extraordinários, conforme dispostos no a!
167. 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição. o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art
167. VI da Constituição Federal,
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes de recursos
nas dotações orçamentárias vigentes para O exercício financeiro de 2025, através de decreto,
quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente na Le
Orçamentária Anual.
Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. «
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao
regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 56 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até 9 encerramento do período legislativo anuat.
ab

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