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norma nº 738/2026

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 738 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ — MG
Praça Ernani Pereira, 291 — Centro — CEP 39492-000
CNPJ 25.209.156/0001-08 — Telefone (38) 3622-4140
LEI MUNICIPAL Nº 738, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos
Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Pedras de Maria da Cruz e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz aprovou e eu, no uso das atribuições
legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão de diária aos Vereadores e aos Servidores da
Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, destinada ao custeio de despesas com
alimentação e hospedagem quando fora da circunscrição do Município.
Art. 2º As viagens, no âmbito do Poder Legislativo, serão realizadas:
I— por Vereadores, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação
parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos
de interesse da Câmara Municipal ou voltados ao exercício do mandato parlamentar, com
duração predeterminada;
II — por Servidores, quando a serviço da Câmara Municipal ou para participação em
conferências, seminários e palestras de interesse do Legislativo, bem assim em cursos de
treinamento, capacitação e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por
designação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º É competente para autorizar o pagamento da diária o Presidente da Câmara
Municipal ou seu substituto legal.
Art. 4º A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando como termo inicial e
final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada ao Município
de Pedras de Maria da Cruz.
$ 1º A diária integral será paga para custear as despesas com alimentação e hospedagem.
$ 2º A diária é integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, podendo ou
não exigir pernoite.
8 3º Ocorrendo o afastamento por mais de 6 (seis) horas e não exigir pernoite, será devido
apenas o valor correspondente à diária parcial, que corresponde à metade da diária,
denominada no Anexo Único que compõe esta L6i de Parcela de Alimentação.
$ 4º O servidor que acompanhar autoridade em viagem, na condição de assessor, poderá
receber diária em valor equivalente ao da autoridade assessorada, em caráter excepcional,
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desde que:
I- haja designação formal e justificativa expressa do interesse público;
II — seja comprovada a necessidade de assessoramento direto e a indispensabilidade de
hospedagem no mesmo local;
III — a concessão seja devidamente motivada pelo Presidente da Câmara.
$ 5º A ausência dos requisitos previstos implicará a concessão da diária no valor
correspondente ao cargo do servidor, sendo vedada a concessão automática ou habitual.
Art. 5º Poderão ser utilizados nas viagens os seguintes meios de transporte:
I- Rodoviário;
IN — Excepcionalmente, Aéreo.
Art. 6º As despesas com transporte, nas viagens autorizadas pelo Presidente da Mesa
Diretora, serão custeadas pela Câmara Municipal, observados os princípios da
economicidade e da razoabilidade.
g 1º Na ausência de veículo oficial da Câmara Municipal, a viagem poderá ser realizada
em veículo de terceiro ou do próprio Vereador ou Servidor, mediante prévia autorização
do Presidente da Mesa Diretora.
& 2º Pelo uso de veículo de terceiro ou do próprio viajante, a Câmara Municipal indenizará
as despesas de transporte, adotando-se uma das seguintes formas, vedada a cumulação:
I — reembolso das despesas efetivamente realizadas com combustível, pedágios e
estacionamento, mediante apresentação de documentos fiscais válidos;
II — indenização por quilômetro rodado, conforme valor fixado no Anexo Único desta Lei,
mediante comprovação do deslocamento realizado.
$ 3º A comprovação do deslocamento para fins de indenização por quilômetro rodado
deverá ser feita por meio de relatório de viagem, contendo o trajeto percorrido, datas,
horários e demais elementos que evidenciem o deslocamento, podendo ser complementado
por registros fotográficos ou outros meios idôneos.
$g 4º Na hipótese de utilização de veículo oficial da Câmara Municipal, os gastos com
combustível, pedágios ou taxas de estacionamento eventualmente custeados diretamente
pelo Vereador ou Servidor em missão oficial somente poderão ser reembolsados quando
houver impossibilidade devidamente justificada de abastecimento ou atendimento por meio
de contrato, convênio ou procedimento licitatório vigente no Município de Pedras de Maria
da Cruz.
I — apresentação de justificativa formal da excepcionalidade, acompanhada dos
documentos fiscais válidos que comprovem as despesas realizadas;
II — apresentação de relatório da missão ou atividade desempenhada, contendo local, data,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ — MG
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objetivo da viagem e as circunstâncias que impediram o custeio prévio pela Câmara
Municipal;
III — apresentação da documentação comprobatória no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados do retorno da viagem, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Mesa
Diretora.
$ 5º A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos, desgastes ou acidentes
ocorridos durante viagens realizadas com veículos particulares ou de terceiros.
Art. 7º A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Lei, dependerá de autorização
do Presidente da Câmara, devendo a diária ser concedida preferencialmente antes da
viagem, ressalvados os casos de urgência, a requerimento do interessado, formalizado por
escrito, esclarecendo o cargo do beneficiário, o destino, o dia da viagem, horário de saída,
e a previsão do dia e horário do retorno.
Parágrafo Único. Deferido o requerimento, e não realizada a viagem ou não cumpridos os
compromissos pré-estabelecidos, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos
fatos pelo beneficiário da diária.
Art. 8º Não será devida diária para deslocamento aos distritos, povoados e localidades
pertencentes ao Município, salvo se o afastamento exigir pernoite e for a representação ou
atuação de interesse do Legislativo.
Parágrafo único. No caso de deslocamento para distritos ou povoados em que a viagem
ou os serviços superar 6 (seis) horas, será devido ao Vereador e ao Servidor o valor
correspondente à Parcela de Alimentação.
Art. 9º A concessão da diária dependerá de requerimento por escrito, conforme previsto
no Art. 7º desta Lei, sujeito ao despacho do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Para cursos, seminários, palestras e conferências, deverão ser anexados
ao requerimento folhetos de divulgação do evento ou outro comprovante pertinente.
Art. 10. O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante
expedição de empenho prévio e ordem de pagamento, à conta da dotação orçamentária
correspondente.
Art. 11. O Vereador ou Servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao
Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os
descontos correspondentes no subsídio ou remuneração, respectivamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG
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Art. 12. O beneficiário de diária deverá apresentar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
após o retorno da viagem, relatório detalhado das atividades realizadas, devidamente
acompanhado de documentos comprobatórios da participação no evento ou da missão
oficial.
$ 1º O relatório deverá conter, no mínimo:
1- Identificação do beneficiário;
II — Destino e período da viagem;
III — Objetivo da viagem;
IV - Descrição das atividades desenvolvidas;
V - Resultados obtidos.
$ 2º A comprovação dar-se-á por meio de documentos idôneos, tais como certificados,
declarações de participação ou outros documentos equivalentes.
g 3º A não apresentação do relatório ou dos documentos comprobatórios no prazo
estabelecido implicará na obrigação de devolução integral dos valores recebidos, sem
prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 13. Os valores das diárias e outras indenizações de que tratam esta Lei são os
constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 14. Os valores das diárias poderão ser reajustados anualmente, pelo Presidente da
Mesa Diretora, mediante Portaria, utilizando-se para tal o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC-IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O primeiro reajuste dar-se-á no mês subsequente ao aniversário desta
Lei c os futuros reajustes obedecerão ao mesmo critério.
Art. 15. O disposto nesta Lei aplica-se integralmente aos Vereadores e Servidores do
Legislativo de Pedras de Maria da Cruz.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pedras de Maria da Cruz/MG, em 31 de março de 2026.
HEIDER DA SILVA MENDES “
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Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ — MG
Praça Emani Pereira, 291 — Centro — CEP 39492-000
CNPJ 25.209.156/0001-08 — Telefone (38) 3622-4140
ANEXO ÚNICO
Vereadores | Servidores
Nívei Cat i
íveis ategoria (R$) (R$)
Cidades circunvizinhas (Januária) PA 80,00 80,00
PA 150,00 100,00
Cidad té 50.000 habitant á E
idades com até abitantes DI 350,00 200,00
PA 250,00 170,00
id: i .000 habitant - -
Cidades acima de 50.000 habitantes DL 450,00 300,00
Capitais de Estado (inclusive Belo Horizonte) DI 1.000,00 550,00
Capital Federal (Brasília/DF) DI 1.000,00 550,00
LEGENDA:
DI - Diária Integral
PA - Parcela de Alimentação
Valor do quilômetro rodado (Art. 6º, 8 2º desta Lei): R$ 0,90 (noventa centavos).
Pedras de Maria da Cruz/MG, em 31 de março de 2026.
HEIDER DA SILVA MENDES
Gserpro
hitosulserprogoviriasinador-igital
Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal

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