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norma nº 79/2025

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 no Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ —- MG
Praça Ernani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DE 30 DE ABRIL DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS 2025 no Município de Pedras de
Maria da Cruz e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes,
aprova e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 no Município
de Pedras de Maria da Cruz, destinado a promover a recuperação dos créditos do
Município, de origem tributária ou não tributária, decorrentes de débitos integralmente
vencidos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024 e integralmente vencidos no mesmo exercício,
inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, como forma de incrementar o
ingresso de receitas municipais.
& 1º Não poderão ser objeto do Programa REFIS 2025:
I-os débitos relativos a Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI;
Il — aqueles resultantes de multas ambientais e sanitárias;
WI - restituições ao erário.
$ 2º Também ficam excluídas do presente programa as condenações pecuniárias
decorrentes de decisões e sanções dos Tribunais de Contas da União e do Estado, bem
como as decorrentes de decisão judicial nas ações de improbidade administrativa e ação
civil pública.
Art. 2º Os optantes pelo REFIS 2025 poderão quitar ou parcelar seus débitos com o Fisco
Municipal, desde que satisfeitas as condições previstas nesta lei, da seguinte forma:
I — em quota única, com redução de 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora,
cujo pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o ato de adesão ao REFIS
2025;
II — parcelado, em até 40 (quarenta) meses, com os prazos e descontos correspondentes
previstos na tabela constante do Anexo I desta Lei, sendo a primeira parcela paga no ato
da adesão ao REFIS 2025, e as parcelas seguintes com vencimento no último dia de cada
mês subsequente ao da adesão.
Art. 3º O REFIS 2025, desde que requerido pelo contribuinte, também é extensivo aos
parcelamentos em vigor, sendo que a redução prevista no artigo 2º desta Lei incidirá
apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas
já quitadas.
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Praça Ernani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
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$ 1º Para fins de adesão ao REFIS 2025, será admitido reparcelamento de débitos objeto
de parcelamento anterior, respeitadas as disposições complementares do Código
Tributário Municipal.
$ 2º Em caso do não cumprimento do parcelamento ou do reparcelamento, o Órgão
Tributário adotará os procedimentos necessários para o registro do débito remanescente
e imediato encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do
Município cuja inscrição ensejará os encargos legais e honorários previstos no Código
Tributário Municipal.
Art. 4º O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a este
regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante
ao disposto abaixo:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do REFIS 2025.
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
HI — desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações,
defesas, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais
existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda
a sua pretensão.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos créditos originários de
denúncia espontânea de débitos fiscais que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024
e integralmente vencidos, apresentados na repartição fazendária no período de vigência
do REFIS 2025.
Art. 6º O prazo para adesão aos benefícios do REFIS 2025 será de 90 (noventa) dias,
cujo início e término serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Poderá o Executivo prorrogar o prazo de adesão, uma única vez, por
igual período.
Art. 7º O pagamento em quota única, ou da primeira, em caso de parcelamento, previstas
nos incisos Ie II do art. 2º desta Lei, respectivamente, implica o reconhecimento da dívida
e adesão ao programa nos termos da presente lei, devendo ser requerida a adesão ao
REFIS 2025 diretamente no setor de Tributação, situado no prédio da Prefeitura
Municipal, através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, a
ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
& 1º Tratando-se de contribuinte que possua Certidão de Dívida Ativa com o Fisco
Municipal. com execução fiscal ou não, deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do
Município para atendimento com a Procuradora Geral e recebimento de autorização
própria.
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$ 2º O Termo de parcelamento objeto do REFIS 2025 será considerado título executivo
extrajudicial. para todos os efeitos legais.
8 3º Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2025 deverão, obrigatoriamente, realizar
atualização cadastral, apresentando documentação hábil, informações e documentos
solicitados.
$ 4º Nos casos de imóveis que estejam inscritos em nome de pessoa falecida, o requerente
deverá apresentar certidão de óbito do proprietário para atualização cadastral.
8 5º É vedado ao servidor público municipal deixar de coletar os dados necessários para
atualização cadastral, bem como agir com inobservância das disposições constantes desta
Lei Complementar, devendo eventuais reponsabilidades serem apuradas nos termos
legais.
Art. 8º O disposto nesta Lei somente poderá alcançar créditos objeto de litígio judicial
quando o Município figurar no polo passivo da demanda após a formalização nos autos
do processo, da desistência da ação, arcando o autor com os ônus de sucumbência e
despesas processuais.
8 1º A concessão dos beneficios previstos nesta Lei Complementar:
I—não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, ao pagamento das custas
e dos emolumentos judiciais e honorários advocatícios previstos em Lei;
Il — não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida
anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar.
8 2º Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial, em
que a municipalidade figure no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos
após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários advocatícios, custas e
emolumentos processuais.
Art. 9º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará a
revogação dos benefícios concedidos, independente de prévio aviso ou notificação,
acarretando o cancelamento da redução de multa e juros que serão reintegrados ao saldo
devedor, hipótese em que os valores pagos serão deduzidos da dívida, prosseguindo-se as
eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa.
$ 1º A opção pelo REFIS 2025 suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais
em curso. mantendo-se as penhoras e garantias eventualmente existentes, até a efetiva
liquidação dos débitos consolidados.
$ 2º Os parcelamentos porventura rescindidos, nos termos do disposto no caput deste
artigo. acarretarão a incidência, no saldo devedor remanescente, de multa e juros previstos
no Código Tributário Municipal.
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$ 3º Concretizada a desistência de eventuais embargos à execução fiscal, condição para
adesão ao REFIS 2025, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução
fiscal pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
8 4º Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, a Procuradoria Geral
do Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 10 Além do disposto no art. 9º desta Lei, será também excluído do REFIS 2025 o
contribuinte que agir:
I- com inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - praticar, sobretudo por fraude ou simulação, qualquer ato tendente a omitir do Fisco
informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal.
Art. 11 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código
Tributário Municipal.
Art. 12 O Poder Executivo publicará Decreto que definirá os regulamentos necessários
ao cumprimento desta Lei, com as datas de início e fim do programa.
Art. 13 Será dada ampla divulgação ao Programa REFIS 2025 pelo prazo de 30 (trinta)
dias da data da publicação do Decreto previsto no artigo anterior.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as
disposições em contrário.
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 30 de abril de 2025.
HEIDER DA SILVA MENDES
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Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE DESCONTOS DE JUROS E MULTA PELO NÚMERO DE
PARCELAS — REFIS 2025
Número de Parcelas Descontos
2 95%
3 95%
[ 4 95% |
5 90%
e 6 90%
7 90%
8 TT 85% —
9 85%
10 85%
11 80% 1
12 80%
13 80%
14 754%
15 E
16 JE 75%
17 E 70%
18 70%
19 70%
20 65%
21 65% |
22 65%
23 JE 60%
- 24 60% |
25 60%
26 55%
I 27 55% |
28 55%
29 50% |
30 50%
[ 3 50% i
32 45%
33 45%
E 34 45%
35 40%
36 40%
37 IE: 40%
E 38 35%
39 35%
[ 40 35%
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 30 de abril de 2025.
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Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
SILVA MENDES
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