← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz. |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 1,999 CAmara MUniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/99 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz Faço saber que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz aprovou e eu, Edivaldo Lopes dos Reis, Presidente no uso das atribuições legais, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz tem sua sede à Rua Aurelino Siqueira, s/nº, neste Município e tem funções legislativas € exerce, ainda, atividades deliberatvas, fiscalizadoras € julgadoras, nos termos da sua Lei Orgânica. 8 2º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes e comemorativas. $ 3º - Havendo monvo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edificio ou em ponto diverso no Município de Pedras de Maria da Cruz. 8 4º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa. Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas, correspondendo cada qual ao ano civil. São considerados como recesso legislativo os períodos de 20) de dezembro a 1º de fevereiro e de 1º de julho a 1º de agosto, época em que se manterá na Câmara uma Comissão Representativa. 4 CAMARA MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ a ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 Capítulo II DA INSTALAÇÃO Art. 3º - A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vercador mais votado dentre os presentes regularmente diplomados c serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso que terá os seguintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem-estar do Município". 8 1º - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vercador, em pc, ratificará o disposto acima dizendo "Assim o Prometo", permanecendo os demais sentados e em silêncio. 8 2º - Na hipótese de não se verificar a posse na data prevista neste artigo, deverá cla ocorrer dentro de 15 dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, aplicando-se, no caso, as estatuições acima no que caibam., $ 3º - No ato da posse, os Vercadores deverão se desincompaubilizar c, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. Deverão, anda, os eleitos apresentar seus respectivos diplomas à Secretaria da Câmara 24 horas antes da sessão de instalação. Art. 4º - Ainda com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos I0 e 11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante as duas sessões legislativas, iniciando-se pela do Presidente. 8 1º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência c convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 8 2º - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá à direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa. 8 3º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vercador dispensado de fazé-lo novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens. 8 4º - Na sessão de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada, um representante das autoridades presentes, O Presidente, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara. CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - A Mesa eleita, com mandato de dois anos, será composta pela Presidência e Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do Vice- Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário. Art. 6º - As funções dos Membros da Mesa somente cessarão: | - pela morte; IH - com a posse da nova Mesa, na forma do art. 9º; HI - pela renúncia, ofertada por esento; IV - pela destituição do cargo; V- pela perda ou extinção do mandato. Art. 7º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim. 8 1º - Vaga a Presidência, assumirá à função interna « sucessivamente: I- o Vice-Presidente; IH - o 1º Secretário; HI - o 2º Secretário; IV - o Vercador mais votado 8 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente Interino ficará investido na plenitude das funções do cargo. Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão integrar nenhuma Comissão Permanente. 8 1º - Às Comissões temporárias não se aplica o disposto neste artigo. Capítulo II DA ELEIÇÃO DA MESA CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE Maria DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 Art. 9º - À eleição para a renovação da Mesa será realizada sempre na última sessão legislativa, c a posse será realizada em sessão solenc no dia 1º de fevereiro. Art.10º - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo a cargo, obedecendo-se à ordem estabelecida no artigo . 5º deste Regimento. 8 1º - Se qualquer dos candidatos não alcançar o quorum exigido, proceder-se-á a nova votação, na qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples e, persistindo o empate, assumirá o mais idoso. é 2º - Não sendo possível, por qualquer motivo, cfetivar-se ou completar- se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, sc preciso, para os dias subsequentes até que seja aquela consumada. Art.11º - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste é os nomes dos concorrentes. Capítulo III DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art.12º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por pedido a ela dirigido e se cfetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. lim caso de renúncia total da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente. Art.13º - Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. IB possível a destituição de membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno. ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Art.l4º - O processo de destituição terá início por representação, lida em Plenário pelo seu autor c em qualquer fase da sessão, com ampla circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 9 1º Oferccida a representação, nos termos do presente artigo e acatada pelo Plenário, será ela transfogmada em Projeto de Resolução pela Comissão de Processante especialmente nomeada para esse fim. 8 2º - Aprovado o Projeto, serão sorteados 03 (três) Vercadores entre os desimpedidos para comporem a Comissão Processante, que sc reunirá nas 48(quarenta e oito)horas seguintes sob a presidência do escolhido para tal. à 3º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e denunciado. 8 4º- Instalada a Comissão, o acusado será intimado, dentro de O3(tres)dias, abrindo-selhe prazo de IO(dez) dias para apresentação de defesa escrita podendo, em caso de força maior, ser representado por outro membro da Câmara indicado pela Comissão, que o fará em U3(três)dias. ? 5º - lindos os prazos do parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo parecer. ? 6º - O acusado poderá acompanhar todos os atos € diligências da Comissão, 8 7 - A Comissão terá o prazo de 3 (trinta) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 5º deste artigo, devendo concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, propor a destituição do acusado. 9? 8º - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão € votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação. $9-Seca apreciação do parecer, por qualquer motivo, não se concluir na fase do expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão são extraordinária especialmente convocada para ordinária subsequente ou sc esse fim, até deliberação definitiva do Plenário sobre a matéria. 8 10º O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado, por maioria simples, procedendo-sc: mao arquivamento do processo, sc aprovado o parecer; bjá remessa do processo para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado. 8 11º - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação, Justiça c Redação, elaborará, em U3(três) dias contados da deliberação, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado. 8 12º - Aprovado o Projeto de Resolução destituindo O acusado, será remetido a Juízo, quando cabível, o fiel traslado dos autos. ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000 4 13º - Sem prejuizo do afastamento do Vercador, que sc dara imediatamente, a Resolução respectiva será promulgada c enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário: ajpelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver alcançado toda a Mesa. bjpelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for total, Art.15º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos enquanto, estiver sendo apreciado o parecer ou O Projeto de Resolução respectivo, estando igualmente impedido de participar de sua votação. 8 1º - O denunciante c o denunciado são impedidos de votar sobre a denúncia. 9 2º - Para discutir O parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Processante, ou da Comissão de Justiça c Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15(quinze)jminutos, exceto o relator € o acusado que poderão falar durante 60(sessenta)jminutos, sendo vedada a cessão de tempo. 43º - “Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado. Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art.16º- À Mesa eleita, em ato que deverá scr publicado dentro de sessenta dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as demais atribuições definidas por este regimento Interno Art.17º - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em la ste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente | - sob a onentação do Presidente, para dinigir os trabalhos em Plenário; Il - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; HT - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância de cargos públicos e, anda, abertura de sindicância, processos administrativos aplicações de penalidades; IV - propor projeto de resolução que disponha sobre: CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA. S/Nº - CEP 39481-000 a)Secretaria da Câmara e suas alterações; b)Polícia da Câmara; c)Criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seu servidores e fixação da respectiva remuncração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; d)Remuncração dos Vereadores. V - elaborar ec expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na ler orçamentária ce nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara; VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais quando o recurso, a ser utilizado, for proventente da anulação de dotação da Câmara; VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais à Câmara. VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente; IX - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior; X - declarar a perda do mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada à ampla defesa; NT - propor ação direta de inconstitucionalidade; XII - expedir o regulamento da Secretaria, determinando as funções de seus servidores, com exceção das do Diretor Geral, que serão fixadas por Resolução da Câmara; XHT - regulamentar o uso dos bens e das dependências da Câmara em conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da própria Câmara. XIV - propor projeto de lei sobre a remuncração dos agentes políticos do Município; NV - permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos; NVI - expedir o regulamento da Mesa, atribuindo funções, direitos e deveres de seus membros, de conformidade com a la cas resoluções da Camara; XVII - apresentar, ao final de sua gestão, relatório das atividades legislativas, Art.18º - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de scus membros, sobre todos os assuntos sujeitos ao seu exame, assinando c dando à publicação os respectivos atos e decisões. Qualquer ato, no exercício destas Gi Câmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 atribuições da Mesa, poderá ser reapreciado por solicitação de Vercador, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou manutenção do ato Art.19º - Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros serão assinados pela maioria absoluta dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade. Capítulo V DO PRESIDENTE Art.20º - O Presidente é O representante da Câmara, em juízo ou fora dele Art.21º - São armbuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções € prerrogativas: I - quanto às sessões: ajanunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento, convocá-las, quando solenes ou extraordinárias, em sessão ou fora dela, observando, na segunda hipótese, a comunicação pessoal c eserta aos Vereadores, com antencedência mínima de vinte € quatro horas; bjabnr, presidir, suspender c encerrar as sessões; c)passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa; d)manter a ordem dos trabalhos, interpretar c fazer cumprir o Regimento Interno; cjmandar proceder à chamada c à leitura dos papéis e proposições; Btransmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; g)conceder ou negar a palavra aos Vercadores, nos termos regimentais; h)interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias O exigirem; ychamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; panunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão « votação a matéria dela constante; Danunciar o resultado das votações; PER CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ia ESTADO DE MINAS GERAIS PE. ú RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39481-000 myestabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita a votação; n)determinar, nos termos regimentais, de ofício ou à requerimento de qualquer Vereador, que sc proceda à verificação de quorum, ojanotar, em cada documento, a decisão do Plenário; pyresolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; organizar a Ordem do Dia, ouvidas as Lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais; ranunciar o término das sessões, convocando, antes, à sessão segumtc; IH - quanto às proposições: ajreceber as proposições apresentadas; b)distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c)determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d)declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; ejdevolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, ou cujo veto tenha sido mantido; Brecusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g)determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; hreurar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; despachar requerimentos verbas ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; pobservar e fazer observar os prazos regimentais; Dsolicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando o assunto assim à determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões; mjdevolver proposição que contenha expressões antr- regimentais; mdeterminar a entrega obrigatória de cópias de projetos de ley a todos os Vereadores em excrcício; e (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481.000 HI - quanto às comissões: a)designar os membros das Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara, bem como seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária; bjdeclarar a destituição de membros das Comissões des ordinárias consecutivas ou dez quando deixarem de comparecer a cinco sess intercaladas, sem motivo justificado; IV - quanto às reuniões da Mesa: ajeonvocar « presidir as reuniões da Mesa; bjtomar parte nas suas discussões é dehberacoes, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; o)distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa; djencaminhar as decisões da Mesa, cuja exceução não for armbuida a outro de seus membros; V - quanto às publicações: determinar a publicação de todos os atos da Câmara, de matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates; bjrevisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza; c)determinar a publicação de informações, notas « documentos que digam respeito às atividades da Câmara c devam ser divulgados; cd)fazer publicar as portarias c os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos c as leis promulgadas; VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara: ajmanter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito c demais autoridades; bjagir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário. c)determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada « televisada; djzelar pelo prestigio da Câmara € pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros; * CAmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000 e)dar audiências públicas em dia e hora pré - fixados, Bdar ciência ao Prefeito, em 4B(quarenta c omto)horas, dos projetos rejeitados ou de decurso de prazo para deliberação; gjencaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara. Art.22º - Compete, ainda, ao Presidente: | - dar posse aos Vereadores e Suplente; IH - declarar à perda do mandato de Vercadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previsto em lei, salvos as hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município; HI - excreer a chefia do Iixccutivo Mumicipal, nos casos previstos em le; IV «justificar à ausência de Vercador às sessoes c as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Temporária, em caso de doenca, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado; V - executar as deliberações do Plenário; VI - promulgar as resoluções c decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos neste Regimento; VIH - manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; VII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar um funcionário para tal fim; IX - nomear c exonerar o chefe c os auxiliares do Gabinete da Presidência; X - autorizar a despesa da Câmara co seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legas e requisitando da Prefeitura o respectivo numerario, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capital; N| - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; XH - providenciar a expedição, no prazo de vinte dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais dentro do prazo nelas estipulado; XIII - despachar toda matéria do expediente; NIV - dar conhecimento à Câmara, na úlima sessão ordinaria de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa; NV - conceder licença aos Vercadores nos casos previstos na 1.e1 Orgâmica do Município, devendo sempre o requerimento formulado ser levado a apreciação do Plenário; CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000 Art.38º - As Comissões Permanentes, em número de OS(trés), têm as seguintes denominações e serão compostas por 03(trésjmembros cada uma, a saber: | - Comissão de Legislação c Justiça e Redação H - Comissão de Assuntos Iinancetros € Orçamentanos HH - Comissão de Serviços Públicos Municipais Art.39º - As Comissões Permanentes têm por objenivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, mamfestar sobre cles à sua opimão e preparar, por imciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou Decreto Legislativo afetos à sua especialidade Seção II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.40º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: Destudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame: a)dando-lhes parecer, oferecendo lhes substitutivos ou emendas; bjapresentando relatório conclusivo sobre as averiguações v inquéritos IDpromover estudos, pesquisas c investigações sobre assunto de interesse público; HDtomar a imciatva de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IN)realizar audiências públicas; VWeonvocar os Secretários Mumcipais, os responsáveis pela Administração direta ou inchreta para prestar informações sobre assuntos increntes as suas atribuições, Vireceber petições, reclamações, representações ou queixas de associações c entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; ViDsoheitar ao Prefeito informações sobre assuntos imerentes à administração, dentro da ci mpetência da Comissão; CAmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000 VHD fiscalizar, efetuar vistorias c levantamentos in loco, os atos da administração direta ou indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para venficar a regularidade, a eficiência e cficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos imsttucionars, recorrendo ao Poder competente quando necessário IN)acompanhar, junto ao [ixecutivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; N)acompanhar, junto ao [xceutivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução, NDsolcitar informações ou depormentos de autoridades ou cidadãos; NIDapreciar programas de obras, planos regionais € setoriais de desenvolvimento e sobre cles emitir parecer; NH Drequistar dos responsáveis a exibição de documentos « à prestação dos esclarecimentos necessários Art41º - 1 da competência especifica | - da Comissão de Legislação e Justiça, e Redação: ajmanifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; bjmamfestar-se sobre o mérito das proposições que versem sobre organização administrativa da Câmara c da Preferura Municipal, contratos, ajustes, convémos c consórcios, licenças de Prefeito « Vereadores, nos termos da Lei Orgânica do Municipio H - da Comissão de Assuntos Financeiros e Orçamentários: genutr parecer, obrigatoriamente, sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial acerca de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual, operações de crédito c divida pública, de conformidade com o inciso TT do art. 48 da Constituição I'ederal. bjemitir parecer, obrigatoriamente na prestação de contas do Prefeito ec da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Listado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo É Projeto de Resolução, conforma seja o caso c)jemitir parecer sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, emprésumos público c as que, direta ou indiretamente, alterem à despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; CAMARA MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº . CEP 39 481.000 Memmitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos agentes políticos; emitir parecer sobre assuntos, que direta ou indiretamente, representem mutação parimonial do Mumcipio; Dapresentar na primeira quinzena de agosto do último ano de cada legislatura Projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios dos agentes políticos para vigorar na legislatura seguinte, não atendendo a Comissão o disposto nesta alinea, compeurá à Mesa fazélo É, persistindo a omissão, tal incumbência toca a 1 3um terço) dos Vereadores; gzelar para que nenhuma ler emanada da Câmara Municipal crie encargos ao erário público sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução. UH da Comissão de Serviços Públicos Municipais vemmtir parecer, obrigatoriamente, sobre obras c execução de serviços pelo Mumicípio, autarquias « concessionárias. bjsobre atividades privadas relacionadas com transportes coletivos ou individuais, comunicações, indústria, comércio « agricultura; ejtodo « qualquer assunto relacionado com o meio ambiente e institutos correlatos; d)fiscalizar a execução do Plano Diretor; eJcadastro territorial do Municipio, planos gerais € parciais de urbanização « reurbanização, zoncamento, uso v ocupação do solo; Bvenda, hipoteca, permuta, outorga de concessão admimistrativa ou direto real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; g)eriação, supressão e organização de distritos € divisão do território em áreas administrativas. Seção HI DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.42º - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo com os líderes partidários ou representantes de bancadas, sob a coordenação do Presidente da Câmara, observada à proporcionalidade partidária «e homologada pelo Plenário. As Comissões Permanentes tem mandato de U2dois) anos da legislatura tu ERCr To Câmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ E ia ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000 Q1º-Na composição das Comissões Permanentes fgurará sempre o nome do Vercador efetivo, amda que heenciado. Os Suplentes de Vereador não | I poderão ser eleitos é nem assumir à presidência ou a secretaria das Comissões. Art.43º - Não havendo acordo para a composição das Comissocs Permanentes, cfetuar-se-ão eleições votando cada Vercador em um único nome para cada Comissão, considerando-se cletos os mais votados no último plertc » Art.44º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes será feita mediante voto a descoberio em cédula unica, impressa ou darilografada, com a indicação do nome do votado. 81º 0 mesmo Vereador não poderá parneipar de mais de 03(três) Comissões simultaneamente, Todo Vercador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente como membro efetivo e de outra, quando o caso, como membro suplente, anda que sem legenda partidária. 82º O Vice - Presidente da Câmara, quando no exercicio da Presidência em razão dos casos previstos neste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto durar dito exercício, 83º - As substituições dos membros das Comissões Permanentes, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biémo do mandato. Art.45º - Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá em 24(vinte e quatro)horas para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à cleção dos respecivos Presidentes « Secretários, de tudo lavrando se ata em livro próprio Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, decidir-se-á por sorteio Art.46º - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Lider do Partido à que pertenca a vaga, sendo que a substituição perdurará enquanto persistir a licença ou O impedimento Seção IV DOS PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481-000 Art.47º. Os Presidentes É Secretários das Comissões Permanentes serão 40 escolhidos na forma do disposto no art. 43 Art.48º - Ao Presidente da Comissão Permanente compete | - convocar reuniões e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros; = presidir as reumões e zelar pela ordem dos trabalhos; [1 - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator, designado mediante rodizio, para emitirem parecer; IV + fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões quando não for possivel a sua realização nos termos previstos regimentalmente; V- convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou à requerimento da maioria dos membros da Comessão; VI - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VIH - representar à Comissão nas relações com a Mesa co Plenário, IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, cujo prazo não poderá exceder a U2dois) dias par aquelas que estiverem sob tramitação ordinária; N soheiar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão; NI assmar em primeiro lugar, a seu entério, os pareceres da Comissão; XI enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário: NH resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; NIV apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal é anual dos trabalhos da Comissão. Art.49º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator € terá direito a voto, em caso de empate, c dos seus atos cabe recurso ao Plenário, podendo aquele ser interposto por qualquer de seus membros Art.50º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído cm suas ausências, faltas, impedimentos ou licença pelo Secretário. ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 Art.51º — Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião congunta, a Presidencia dos trabalhos caberá ao mais aidoso dos Presidentes das Comissões, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver parnicipando a Comissão de Legislação, Justiça c Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos ao Presidente desta caberá. Art.52º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-sc-ão mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinarem assuntos de interesse comum das Comissões € assentarem providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. Seção V DAS REUNIÕES Art.53º - As Comissões Permanentes reuntr-sc-ão: 1 - ordinariamente, uma vez por semana, na sede da Câmara, execto nos dias de feriado e de ponto facultativo, N extraordmariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por eserito, quando feita de oficio pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se a matéria que deva ser apreciada em ambos os casos. Na hipóteses de a convocação não se fazer em presença dos integrantes da Comussão, deverá preceder à sua realização a notificação dos seus membros com 24(vinte e quatrojhoras de antecedência. Qror reunir em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável ando a Câmara em recesso, as Comissões somente poderão se $2” As reuniões ordinárias «extraordinárias durarão o tempo necessário para à realização de seus fins, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão 8 3º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcurso da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência « especial, caso em que serão as sessões suspensas. Art.54º - As Comissões Permanentes devem reunir-se na sala destinada a ess fim e com a presença da maioria de seus membros c tais reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da fé (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS 3 RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Comissão. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Art.55º - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que scr realizada em outro recinto que não à sede da Câmara, é indispensável a comunicação, por escrito, com antecedência minima de 24vinte « quarrojhoras a todos Os membros da Comissão. Art.56º - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por cla convocadas. Art,57º - Poderão participar das reuniões, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôncas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submendo à apreciação das mesmas. O convite a que se refere este artigo será formulado pelo Presidente da Comissão Permanente, de oficio ou por solicitação de qualquer de seus membros. Seção VI DOS TRABALHOS Art.58º - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos. Art.59º - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de U3(três) dias, contados do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para que exaurem os respectivos pareceres. 81º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara no prazo de O3(tres) dias, contados da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no [Expediente da sessão 8 2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará o relator, observando o rodigo entre os seus membros, mdependentemento de teumão, podendo reservá-o à sua própria consideração 83º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15(quinze) dias, contados do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. 8 4º - O Presidente da Comissão terã o prazo improrrogável de 02(dois) dias para designar relator, contados do recebimento do processo ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481-000 85º -0 relator designado terá o prazo de 07(sete) dias para apresentar o parecer. lindo tal prazo sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão avocarã o processo « emitirá parecer 8 6º - Quando se tratar de projetos de les de imiciariva do Prefeito ou de imeiativa de, pelo menos 1/Xum terço) dos Vercadores em que tenha sido solicitado urgencia na tramitação de conformidade com a [ei Orgânica: ajo prazo para a Comissão exarar O parecer será de D6(seis) dias, contados do recebimento da matéria; bjo Presidente da Comissão terá o prazo de 24(vinte e quatro) horas para designar relator, à contar do recebimento da matéria; ejo relator designado terão prazo de 03(três) dias para apresentar parecer, aplicando se 0 disposto na parte final do parágrafo 5º deste artigo em caso de omissão; findo o prazo para a Comissão designada exarar O seu parecer, o processo sera enviado a outra Conussão ou incluído na Ordem do Dias, ainda que sem o parecer da Comissão faltosa. Art.60º - Quando e qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de , Legislação, Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar, 81º. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, cfetuando-se os registros nos protocolos competentes 8 2º - Quando um Vercador pretender que uma Comissão se manifeste sobre — determinada matéria, — requerélo-á por esento — indicando, obrigatoriamente c com precisão, a questão a ser apreciada, sendo O requerimento — submendo à votacão do Plenário sem discussão. O pronunciamento da Conussão respectiva versará exclusivamente sobre a questão formulada. 8 3º Iisgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de oficio, designará um Relator lispecial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de N6(seis) dias. Findo esse prazo, matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer 8 4º - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a cla submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Observar sea, na hipótese, o disposto no artigo 51º deste Regimento Interno. Art.61º - Durante os trabalhos da Comissão, em havendo pedido de vista, será este concedido, pelo prazo máximo c imprortogável de 02dois) dias e, somente se concederá vista do processo depois de estar devidamente relatado CAMARA MUniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 Art.62º - |. vedado a qualquer Comissão mamfestar-se sobre: | constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão de Tegislação, Justiça c Redação; Ha convemeência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Piínanças c Orçamento, Hi o que não for de sua armbuição específica, ao apreciar as proposições submendas ao seu exame Art.63º - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo anda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitálo ao Presidente da Câmara, sendo que, em tal caso, os prazos respectivos ficarão em fluência por U5S(cinco) dias, no máximo, contados da requisição, N entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5(cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso, Art.64º - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção. Seção VII DOS PARECERES Art.65º - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, O parecer será sempre eserto « constará de U3(três) partes a saber: mJexposição da matéria em exame; bjconclusão do relator, tanto quanto possivel sintética, com sua opintão sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo lhe substitutivo ou emenda; cjdeecisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra Art.66º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados a)favoráveis, os que tragam do lado da assinatura do votante a indicação "com restrições” ou "pelas conclusões"; bjeontrários, os que tragam ao lado da assmatura do votante à indicação "em contrário”, Art.67º - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado: CAmarAa MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 a)"pelas conclusões" quando, embora favorável às conclusões do relator, lhe dé outra e diversa fundamentação; b)"aditivo”" | quando, embora favorável as conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; c)"contrário" quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. 81º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá em "voto vencido"; 8 2º. O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará à constituir scu relatório; $ 3º Caso o voto de relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha % votado contrariamente ao relator para que redija, em 02(dois) dias, O voto vencedor. Art.68º - Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça € redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, mamfestado em 15(quinze) dias. Lim caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão à que alude este armgo, que conclur pela inconsirucionalidade ou legalidade da proposição, esta sera arquivada, rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões Art.69º - O projeto de ler que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Conussões a que for distribuido, será tido como rejatado, ressalvado 0 recurso previsto no art. 68º Não se aplica este artigo quando fór ouvida uma única Comissão, levando-se ao Plenário para deliberação Seção VIII DAS ATAS DAS REUNIÕES Art.70º - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorndo, delas devendo constar a hora co local da reumão, os nome dos membros que pareceram e dos que não se fizeram presentes, hajam ou não apresentado justificativa, referências sucintas aos relatórios e aos debates c relação da matéria distribuída cos nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reumões A CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000 Art.71º - Lida c aprovada, no inicio de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comussão. Aos Secretários das Comissões «x mpete prestar assistência, rechgir as atas das reumões e manter protocolo para cada uma delas Seção IX DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS Art.72º - As vagas das Comissões verficar-se-ão: com a renúncia bjcom a perda do lugar 8 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado « defimtivo que mamfestada, por esento, ao Presidente da Comissão, O qual comumicarã e ocorrido de imediato ao Presidente da Câmara 8 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão desutuídos caso não compareçam. imjustificadamente, a 15(einco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante O biênio. 9 3º - As faltas às reuniões da comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como doença, nojo ou gala ou por desempenho de missão oficial da Câmara e do Mumicípio. 8 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dimgida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas imjustificadas, declarará vago o cargo na Comissão 85º - O Presidente da Câmara precncherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Lider do Partido a que pertencer o substituído. Art.73º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, O membro da Comissão Permanente que não compareça justficadamente às reuniões ordinárias ou extraordinárias, sofrera desconto de 1/3(um trinta avos) em sua remuncração, bastando, para tanto, a simples constatação de sua falta na respectiva ata, conforme os termos do art. 70 desse Regimento, Art.74º - Incumbe ao Presidente da Comissão e ao seu Secretário informar ao Presidente da Câmara c à Seerctaria a ocorrência da falta injustificada de membro da Comissão para a tomada das providências previstas no artigo 73º Art.75º - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Conussões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara designação do MARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39481-000 substituto, na forma do art. 46 deste Regimento. Em se tratando de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recaira obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a vercança. Capítulo III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art.76º - Às Comissões Temporárias poderão ser: Comissões Especiais bJComissões Parlamentares de Inquérito c)Comissões lixternas d)Comissões de Investigação «é Processante Art.77º - As Comissões Lispeciais são aquelas que se destinam à claboração c apreciação de estudos de problemas municipais c à tomada de posição da Câmara e outros assuntos de reconhecida relevância. Q 1º As Comissões Especiais serão constitudas mediante apresentação de Projeto de Resolução, de autoria da Mesa da Câmara ou subscrito por 1/3um terço), no minimo, dos membros da Câmara, sendo levado à dehberação do Plenário, independentemente de parecer, « incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação 42º 0 O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessaramento a sua finalidade devidamente fundamentada, o número de seus membros co prazo de seu funcionamento. 83º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vercadores que comporão a Comissão [special, assegurando-se tanto quanto possivel a representação proporcional partidária. 84º O primeiro signatário do Projeto referido no parágrafo 1º deste artigo integrará obrigatoriamente a Comissão special, na qualidade de seu Presidente 8 5º - Concluídos os trabalhos, a Comissão | special elaborara parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação Ourrossm, o Presidente da Câmara comunicara ao Plenário à conclusão desses trabalhos 9 6º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado do seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado, constituindo » parecer a respectiva justificativa, respeitada a imiciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vercadores, quanto à proeros de lei, caso em que oferecerá apenas a proposição, como sugestão, a quem de direito ix CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481-000 8 7º - Iicará automaticamente extinta a Comissão [special se deixar cla de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de imeiativa de 2/3dois terços) dos seus membros, 8 8º - Não caberá a constituição de Comissão [special para tratar de assunto de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes. Art.78º - As Comissões Parlamentares de Inquérito são aquelas que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais Art.79º - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução de seus fins, sendo suas conclusoes, se for 0 caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos mfratores. Observar-se-d a tramitação prevista no parágrafo 1º do artigo antenior, bem como o disposto nos parágrafos 3º,4º c 5º. Art.80º - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: ajtomar depormento de autondade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso; b)proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da Administração direta, indireta « fundacional; cjrequerer a intimacão judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do memado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. 81º - A Comissão que não sc instalar c iniciar seus trabalhos em I5(quinze) dias da sua constituição estará automaticamente extinta. 82º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a entério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. O prazo de funcionamento da Comissão não se suspende com o recesso parlamentar. Art.81º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Presidente houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. Só será admitido um pedido de CAMARA MuniciPaL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior aquele fixado originanamente para seu funcionamento Art.82º - Às Comussões Lixternas têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no minimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de dehberação do Plenário. Os membros da Comussão [xterna serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara c, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, o Vice - Presidente c os Secretários. Art.83º - Às Comissões de Investigação ce Processante serão constituídas para apurar infrações político administrativas, na condição e termos da legislação competente bem como para destruir membros da Mesa da Câmara, nos termos deste regimento. TÍTULO IV DO PLENÁRIO Art.84º - Plenário € o órgão deliberativo « soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vercadores em excreicio, em local, forma c número estabelecidos neste Regimento. Art.85º - As deliberações do Plenário serão tomadas por: Maioria Simples - é a que representa o maior resultado de votação dentre os presentes b)Maioria Absoluta - é a que representa mais da metade dos membros da Câmara. c)Maioria Qualificada Cc a que atinge ou ultrapassa a 2/3(dois terços) dós membros da Câmara. Art.86º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.87º O Vercador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria não poderá votar, sob pena de nulidade da votação. A Presidência, constatando à ocorrência do disposto neste artigo, colocará à apreciação do Plenário €, se este opinar pelo acolhimento, o Vercador ficará isento da votação. MARA MuniCIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA. S/Nº - CEP 39481-000 Art.88º = O Plenário dehberara: Por maioria absoluta, sobre ajmatéria tributária b)Código de Obras, Edificações e outros Códigos e)listatuto dos Servidores Municipais djcriação de cargos, funções c empregos da administração direta, autárquica c fundacional, bem como sua remuncração ejconcessão de direito real de uso Balienação de bens imóveis gjconcessão de serviços públicos hjautorização para obtenção de empréstimo particular, inclusive para autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público ler de diretrizes orçamentárias, ler orçamentária anual e plano plurianual paquisição de bens imóveis por doação com encargo Deriação, organização e supressão de distritos subdistntos e divisão do ternitório do Município em áreas administrativas myjeriação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município nrealização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa. o)rejeição de veto p)Regimento Interno da Câmara alteração de denominação de próprios, vias « logradouros públicos isenção de impostos municipais sjtodo e qualquer tipo de anistia H)Por maioria qualificada sobre: ajrejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas bJdestituição dos membros da Mesa c)rcalização de sessão secreta d)cassação de mandatos cjemendas a 1.1 Orgânica Art.89º - As deliberações do Plenário dar-se ão sempre por voto aberto, exceto no julgamento político de Vereador ou de Prefeito, na eleição dos membros da Mesa e seus substitutos, bem como no preenchimento de qualquer de suas vagas e na votação de projetos concessivos de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art.90º - São atribuições do Plenário: CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 veleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental, bjalterar, reformar ou substituir o Regimento Interno; cjdispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, extinção ou transformação dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuncração, observando os parâmetros indicados na Lei de Diretrizes Orçamentarias; d)dar posse ao Prefeto cão Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia c afastá-lo, definitivamente, do exercício do cargo, ejconceder leença para o afastamento do Prefeito, Vice - Prefeito c aos Vercadores, nos termos regimentais, fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice - Prefeito; gjautorizar o Prefeito a ausentar-se do Municipio por mais de 15(quinze)dias, hjertar Comissões Parlamentares de Inquérito; yconvocar Secretários Mumceipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informacões sobre matéria de sua competência; psolicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; Dtomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa; m)zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos nomrativos que exorbitem do poder regulamentar; myjulgar o Prefeito c seu Vice, bem como os Vereadores, nos casos previsto em lei; o)legislar sobre a criação, organização € funcionamento das Comissões da Câmara; pJlegaslar sobre trbutos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais c remissão de dívidas; votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentária e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de crédito suplementar c especial; s)delberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como sobre a fórma c os meios de pagamento e, autorizar a concessão de subvenções, auxílios, serviços públicos, direito real de uso de bens municipais, concessão administrariva de uso de bens municipais, bem como a alienação ca aquisição de imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; sjertar, alterar c extinguir cargos, empregos « funções públicas, fixando a remuneração da administração direta, indireta, incluída aí a fundacional, ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Vaprovar as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento c de ocupação do solo urbano; ujdispor sobre convêémos com entidades ppúblicas e particulares e autorizar consórcios com outros Municípios, bem como criar estruturar e atribuir funções às Secretarias e órgãos da administração pública; vjautorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos bem como delimitar o perímetro urbano co de expansão urbana; xJconceder titulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria bem como exercer atribuições regimentais e legais. TÍTULO V DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art.91º - (Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo regulamento baixado pelo Presidente. Art.92º - Os atos administrativos relativos aos servidores da Câmara competem ao Presidente obedecida a legislação pertinente e ao listatuto dos I'uncionários Públicos Municipais. Art.93º - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por eserito « fundamentadamente. Idêntico procedimento será observado em caso de sugestões. O Presidente reunido com o 1º Seererârio após tomar conhecimento da interpelação, deliberara à respeito crentificando o interpelante das medidas a serem adotadas para o caso. Art.94º - A correspondência oficial da Câmara será claborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art.95º - Os atos admunistranvos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes regras: I - se da Mesa, através de ato numerado em ordem cronológica, nas seguintes hipóteses: ajelaboração « expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Camara, bem como alterações quando necessárias; * CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz car CAMARA MuniciPaL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ dE ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 b)suplementação das dotações no orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da ler orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; cjoutros casos como tais definidos em le ou Resolução. IM sc da Presidência, através de ato numerado em ordem cronológica, nas seguintes hipóteses: a)regulamentação dos serviços administrativos; bjnomeação dos membros de Comissões [ispeciais, Lspeciais de Inquérito c lxternas, bem como designação de substitutos; cjassunto financeiro; outros casos de competência da Presidência « que não estejam enquadrados como Portaria. HI - se da Presidência, através de Portaria nos seguintes casos: ajprovimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa, além de outros atos de efeito individuais; bjabertura de sindicância € processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; cjoutros casos determinados em Let ou Resolução. ? - Unico - A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como Portarias, obedecerá ao período da legislatura, Art.96º - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o entério do parágrafo único do artigo anterior. Art.97º - A Secretarna Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, foórneecra, a qualquer munícipe que tenha manifestado interesse através de requenmento, no prazo de 15(quinze) dias, certidão de atos, contratos, decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo quiz, conforme previsto no inciso XXXTT do art. 5º da Constituição Iederal Art.98º - As ordens c instruções do Presidente à Secretaria Administrativa serão expedidas através de Portaria c Ordens Internas. / a CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LR a ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39. 481-000 Art,99º - À Assessoria Jurídica linutará seus pareceres sobre proposituras € atos que envolvam aspectos jurídicos. Art.100º - A Secretaria terá livros e fichas necessários aos seus serviços, especialmente os de: ajtermo e compromisso e posse de Vereadores, Prefeito e da Mesa; b)declaração de bens; c)atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; djregistro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias € instruções; ejcópia de correspondência oficial; Aprotocolo e registro de papéis e processos; g)licitações e contratos; hjtermo de compromisso e posse de funcionários; contabilidade « finanças; pinscrição de Vercador para uso da palavra no Expediente e na Ordem do Dia. 81º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou por outro funcionário designado, caso seja para tanto por aquele designado. 8 2º - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados. Art.101º - O protocolo de proposição de autoria dos Vereadores será encerrado às I8(dezorto) horas do dia anterior da sessão ordinária, sendo que a Secretaria só recebera, para protocolo, proposições pendentes de redação e datilografia sc entregue até às 15(quinze) horas do dia em que se realizará a sessão ordinária. Art.102º - As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo até o dia 15(quinze) de agosto. 9 1º - As dotações globais das despesas da Câmara serão fixadas por ato legislativo. $ 2º - A discriminação analítica é da competência da Mesa da Câmara. TÍTULO VI DOS VEREADORES DA POSSE ASR CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ENA É E SS a a Sae pee aa ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Art.103º - Os Vereadores, agentes políticos, investidos de mandato legislativo municipal, por voto direto c secreto, para uma legislatura através do sistema partidário e de representação proporcional, serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma do artigo 3º « seus parágrafos deste Regimento. 8 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desimcompanbilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, e publicada no prazo máximo de 30(trinta) dias. $ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo em 15(quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justificado aceito pela Camara. $ 3º - A recusa do Vercador e do Suplente, quando convocados para tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato. 2 4º - O Vereador, no caso do parágrafo 2º, bem como os Suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respecnivo diploma, a declaração de bens e prestando 0 compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária. 4 5º - Venficadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. Capítulo II DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES Art.104º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação oficial a servico deste. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos diretos dos Vercadores quando do exercício do mandato. Art.105º - São deveres do Vercadores: ajresidir no Município b)comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término c)comparecer às sessões convenientemente trajado d)desincompanbilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato “Câmara MunicipAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 e)votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangumeo até 0 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo f)desempenhar-se dos cargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justificado, desde que alegado perante o Presidente, a Mesa ou à Câmara, conforme o caso e)cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha sido designado ou eleito hjcomportar-se em Plenário com respeito, não pertubando os trabalhos comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância do prazo regimental ppropor à Camara todas as medidas que julgar convenientes aso interesses do Mumicípio e à segurança c ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões , mjobservar as proibições contidas na Let Orgânica do Município mobedecer as disposições regimentais Art.106º - Sc qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato, adotará as seguintes providências, conforme exijam as circunstâncias ajadvertência pessoal b)advertência em Plenário c)cassação da palavra djdeterminação para retirar-se do Plenário e)proposta de sessão secreta para discutir O assunto, que devera ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Boutra medida que repute imperiosa para dar efetividade ao disposto no art, 22, inciso NVIT, deste Regimento Interno Capítulo HI DAS FALTAS E DAS LICENÇAS CAMARA MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Uia a) Eraiada Art.107º - Será atribuida falta ao Vereador que não comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias c extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo por motivo justificado. Q 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos a doença, nojo ou gala, licença -gestante ou paternidade « desempenho de missão oficial da Câmara. $2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do imeiso IV, do artigo 22 deste Regimento Interno. Art.108º - €) Vereador poderá licenciar-se na forma do artigo 98 da Ti Orgânica do Município. $ 1º - A apresentação do pedido de licença, que se transformará em projeto de resolução, dar-se-a em expediente da sessão imediata entrando na Ordem do Dia, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Vercadores presentes. $ 2º - Aprovado o pedido de licença, o Presidente não convocará o suplente se a licença for por um período de até 30(trinta) dias. Caso seja superior à esse prazo, a convocação do Suplente se fará só após o 31º(tmgésimo primeiro) dia da concessão da licença. 4 3º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato observando-se, quanto à remuneração, o mesmo passara a perceber do Poder lixecutivo os proventos a que tem direito os ocupantes de cargo semelhante ao que será ocupado pelo Vercador & 4º No caso do inciso anterior, se convocará imediatamente o Suplente do Vercador que se afastou para ocupar o cargo de Secretário Municipal. Art.109º - Estando o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declara do licenciado, mediante comunicação escrita ao Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico. Capítulo IV DAS VAGAS Art.110º - As vagas na Câmara Municipal se darão por extinção ou perda e cassação de mandato. $ 1º - A extinção ou perda se dará em relação ao Vereador: FA CÂmara MuniciPaL DE PEDRAS DE Maria DA CRUZ y Es ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 aque infringir qualquer das proibições contidas na Lei Orgânica do Município; bjeujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar c ainda por falecimento ou renúncia; c)jque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão autorizada por aquela, ou a (três) sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, salvo se durante O recesso; dque utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, eque perder ou tiver seus direo políticos suspensos; Biquando o decretar a Justiça Eleitoral; egque sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição à hberdade de locomoção; h)que fixar residência fora do Município; 1)se deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara; Dse incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercicio do mandato e não se dessmeompatibilizar no prazo previsto de IS(quinze) chas; mynos demais casos previstos em lei. 82º - À extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência comprovação. Artdldº A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara, considerando-se aberta a vaga, mdependentemente de votação, desde que lda em sessão pública. Art.112º - O processo de cassação será iniciado: ajpor denúncia escrita da infração, feita por qualquer elertor; b)por ato da Mesa, ex officio, 81º - Seo denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. 82º Seo denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 8 3º - Se, decorridos 90(noventa) dias da acusação, o julgamento não tiver concluído, o processo será arquivado. ta 1 a ESTADO DE MINAS GERAIS E r RUA AURELIANO SIQUEIRA. S/Nº - CEP 39481-000 Fe CAÂmarA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Ea E Art.113º - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará O processo. 8 Unico - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurando o direito da ampla defesa ao denunciado Art.114º - Cassado o mandato do Vercador, a Mesa expedira a respectiva Resolução. Capítulo V DOS LÍDERES E VICE - LÍDERES Art.115º - líder é o porta - voz de uma representação partidária c o intermediário autorizado entre cla c os órgãos da Câmara. Art.116º Os Vereadores são agru ados Or representações artidárias ou Blocos Parlamentares. QI As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição desta, os 'respecnvos Líderes e Vice - Líderes. Sempre que houver alteração nas indicações, nova comunicação devera ser feita, 9 2º - «Os Líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas c ausências do recinto, pelos respectivos Vice - Líderes Art.117º O Líder, além de outras atmbuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: a)falar pela ordem, dingir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar, quando, pela sua relevância « urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes as Bancadas, os respectivos substitutos; bjencaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada. Art.118º - À reunião dos Jíderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-à por proposta de qualquer deles ou por imciativa do Presidente da Câmara. asa CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz 6,98] ) ia al ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Capítulo VI DA REMUNERAÇÃO Art.119º - À mesa da Câmara incumbe claborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vercadores, Prefeito, Vice Prefeito, a viger na legislatura subsequente. Durante a legislatura não sc poderá alterar a forma de remuneração, salvo de houver publicação de legislação que assim determine. Art. 120º - O) Presidente da Câmara por força de legislação em vigor, não tem direito a verba de representação nem a gratificação, adicional, abono, prémio ou outra espécie remuncratória o mesmo acontecendo em relação aos Vereadores. Art.121º - À remuneração dos Vercadores sofrerá desconto de 1/30(um trinta avos) quando ocorrer falta injustificada. TÍTULO VII DAS SESSÕES Capítulo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I DAS ESPÉCIES E ABERTURA DAS SESSÕES Art.122º - As sessões da Câmara serão; aJordinárias b)extraordinárias c)solenes à Único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada por maioria de 2/3dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante “ CAÂmarA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Art.123º - As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença, de, no minimo, 1/3(um terço) dos Vercadores integrantes da Casa. Art.124º - Durante as sessões, somente os Vercadores c os funcionários da Casa poderão permanecer no Plenário. À convite da Presidência, por imciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, do Plenário, autordades públicas, personalidades homenageadas c representantes , , Ed credenciados da imprensa, os quais terão lugares reservados para tal fim. Art.125º Hxcetuadas as solenes, as sessões terão duração minima de OM quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou à pedido verbal de qualquer Vercador, aprovado pelo Plenário O pedido de prorrogação da sessão sera por tempo determinado & destunase a encerrar discussão e votação de proposição em debate. Art.126º - Será dada publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos, sempre que possível. Seção II DO USO DA PALAVRA Art.127º - Durante as sessões, o Vercador só poderá falar para ajversar sobre assunto de sua livre escolha durante o expediente; b)explicação pessoal; c)discutir matéria em debate; djapartear; ejdeclarar voto; Dapresentar ou reiterar requerimento; g)levantar Questão de Ordem. Art.128º - O uso da palavra será regulado pelas seguintes disposições: ajqualguer Vereador, com exceção do Presidente no exercicio da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado; bjo orador deverá falar da tribuna a menos que o Presidente permita o contrario; cjao falar no Plenário, o Vercador deverá fazer uso do micro fone; dja nenhum Vercador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; MARA MunicIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 eja não ser através de aparte, nenhum Vercador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado O Vercador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra; fjse o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-sc; g)se apesar de advertência c do convite, o Vercador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; hjsempre que o Presidente der por terminado um discurso, deverá ele tomar todas as providências para que aquele não seja apanhado, deshigando-se os microfones, inclusive; se o Vercador ainda insistir em falar c em pertubar a ordem ou o andamento regimental, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto; pqualquer Vercador, ao falar, dirgarã a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral é só podera falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; Dreferindo-se em discurso a outro Vercador, o orador devera preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou "Vereador"; mjdirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vercador lhe dará o tratamento de "Ixeclência”, de "Nobre Colega" ou de "Nobre Vereador"; o)nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. Seção III DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO Art.129º- À sessão poderá ser suspensa: a)para preservação da ordem; b)para permitir, quando for o caso, que a Comissão apresente parecer; c)para recepcionar visitante ilustre; d)por deliberação do Plenário. Art.130º - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos; CAmaRrA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 bjem caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pel» falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calanudade pública em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vercador, mediante a deliberação do Plenario; e)tumulto grave Capítulo II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.131º - As sessões ordinárias se compóem do [ixpediente e da Ordem do Dia. Art.132º - As sessões ordinárias serão realizadas todas as quintas-feira, com inicio às 19,30 horas, desde que presente, para sua abertura, no mínimo 1/3(um terço) dos membros da Câmara. 81º - Caso este dia recaia em feriado, a sessão sc realizará na quinta-feira seguinte; 8 2º Verificada, no horário regimental, a inexistência de quorum mínimo, sera observada a tolerância máxima de 30(trinta)minutos. 8 3º - eita a segunda chamada c constatada a presença mínima, o Presidente declarará aberta a sessão. 04º A verificação de presença podera ocorrer em qualquer fase da sessão, a pedido de Vereador ou por imicianúva do próprio Presidente, feita nominalmente, constando na ata o nome dos ausentes. Seção II DO EXPEDIENTE Art.133º - O expediente terá duração improrrogável de U2(duas) horas, a contar do horário de efetivo início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão antemor, à letura de correspondências recebidas, à apresentação de CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 proposições pelos Vercadores e ao uso da palavra, na forma disciplinada no capítulo 1, do Título VIT - Seção Te IT deste Regimento Interno. Art.134º - I'cita a chamada c constatando-se o número regimental de presença dos Vereadores, lida a ata c aprovada, o Presidente determinará ao Secretário que faça a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: ajcorrespondência diversa; bjexpediente recebido do Prefeito; c)expediente apresentado pelos Vercadores; 21º - Naleitura das proposições, será obedecida a seguinte ordem: ajindicações; b)requerimentos, e)projetos de decreto legislativo; d)projetos de resolução; e)recursos; Bprojetos de ler; $ 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, caso solicitem os interessados 8 3º - As inscrições dos oradores para falar no expediente serão feitas, de próprio punho, em requerimento dirigido ao Presidente. Seção HI DA ORDEM DO DIA Art.135º Concluído o expediente, por falta de oradores ou por ter sido esgotado o prazo a ele destinado, tratar-se-a da matéria destinada à Ordem do Dia. 9 1º - 15 exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara para que a sessão tenha prosseguimento; ? 2º - Não se venficado o quorum a que alude o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão por U5(einco) minutos; 8? 3º Persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia; Art.136º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia. 9 1º A Secretaria fomecerá aos Vercadores cópias ds proposições e pareceres, nem como a relação da Ordem do Dia, até UB(oto) horas antes do início das sessões. CAÂmarA MunIcIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 42º 01º Secretário procederá à leitura das matérias que tenham de ser discutidas c votadas, podendo à lesrura ser dispensada a requerimento, do Vereador, aprovado pelo Plenário $ 3º - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. 8 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem: ajurgência; b)prioridade; c)ordinária; djespecial. $ 5º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, anda, segundo o eritério de antiguidade; 86º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência espectral, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no micio da Ordem do Dia ou nº seu transcorrer, c aprovado pelo Plenário Art.137º - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra para explicação pessoal. Art.138º - À explicação pessoal é destinada à manifestação de Vercadores sobre antudes pessoais, assumidos durante a sessão ou atinentes ao excreício do mandato. 9 1º - A inserção para usar da palavra em explicação pessoal será solicitada durante a sessão em requerimento verbal dirigido ao Presidente, 8 2º O orador em explicação pessoal não poderá ser aparteado; $ 3º Não havendo mass oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará a sessão encerrada, mesmo antes de expirado o prazo regimental. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. Capítulo III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art.139º À Câmara poderá ser convocada extraordinartamente no período de so para deliberar sobre matéria relevante c urgente, observando-se O disposto no artigo 89 da Lei Orgânica do Município. FER CAÂmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ q ESG ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 91º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência minima de 48(Quarenta e o1t0) horas, para tratar de assunto especifico; $2º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vercadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação esenta É pessoal, dela contendo dia, hora e assunto a ser deliberado. Art. 140º - Na sessão extraordinária não haverá o expediente, sendo todo o tempo destinado à Ordem do Dia. sÔes extraordinárias, no que forem cabíveis, as Art.141º - Aplicam-se normas eu regem as sessões ordinárias. Capítulo IV DAS SESSÕES SOLENES Art.142º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 2/3(dois terços) dos membros da Casa, com aprovação do Plenário, para fim específico que lhe for determinado, ou para conferências c solenidades cívicas ou oficiais. 8 1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo expediente é Ordem do Dia, dispensada a leatura da ata É verificação de presença; 8 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu ence rramento; 83º Os trabalhos da sessão solene serão claborados pelo Presidente Capítulo V DAS SESSÕES SECRETAS Art.143º - Somente haverá sessão secreta por deliberação tomada pela maioria de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara com o fim de tratar da preservação do decoro parlamentar ou outro assunto de interesse relevante 8 1º A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário, afastando do reeinto todas as pessoas, inclusive servidores da Câmara; ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 9 2º Iniciada a sessão, a Câmara deliberara, preliminarmente, se o seu objeto deve ser tratado secretamente. Caso assim não delibere, tornar se á publica a sessão; 83º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida c aprovada na mesma sessão, arquivando-a com rótulo datado «e rubricado; 8 4º - A ara somente poderá ser aberta para exame em sessão secreta; 85º - Antes de encerrada a sessão, resolverá a Câmara se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. Capítulo VI DAS ATAS Art.144º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-à ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, À fim de ser submetida ao Plenário 81º - As proposições e documentos apresentados em sessão somente serão indicados com a declaração do objeto a que se referem, salvo requenmento de transcrição integral, aprovado pela Câmara; 82º - A transenção de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente « deferida de ofício. Art.145º - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vercadores, para venficação, 48(quarenta e oito) horas antes da sessão. $ 1º Ao imiciar-se à sessão, o Presidente colocará a Ata em discussão ce, não havendo solicitação de retificação ou impugnação, considerar se à aprovada independentemente de votação; 8 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ma para pedir a sua retificação ou impugnação; $3º Seo pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação. lim caso contrário o Plenário deliberará a respeito, 8 4º - Levantada a impugnação sobre a Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata; 85º - Aprovada a Ata, será cla assinada pelo Presidente, Secretário é por todos os Vercadores que a aprovaram. Art.146º - A Ara da última sessão de casa legislatura será redigida c submehda à aprovação, com qualquer número de Vercadores, antes de se levantar dna sessão. V0E USA ças E) E CAÂmarA MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 TÍTULO VIII DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO Capítulo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 147º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento pelo Plenário e poderá consistir em: ajindicações b)requermentos c)jmonções dprojeto de emenda à 1.1 Orgânica e)projetos de ler Bprojetos de decreto legislativo g)projetos de resolução h)substitutivos c emendas veto precurso 8 Unico - As proposições deverão ser redigidas em termos claros « sintéticos e, quando sujeitas à letura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objenvo. Art.148º - Proposições subsentas pela Comissão de Legislação, Justiça c redação não poderão deixar de ser recebidas sob o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art.149º - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito. Art.150º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 00 andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição. Art.151º À Presidência deixará de receber qualquer proposição: a)que versar sobre assunto alheio à competência da Camara; bjque delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo; e)que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481-000 d)quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem relação direta com a proposição a que se referem; ejquando conmiver o mesmo teor de outra já ão legislativa € as que disponham no mesmo sentido apresentada na mesma se de lei existente, sem alterá-la, verificada pela Secretaria, salvo recurso ao Plenário. Art.152º Às proposições serão submetidas aos seguintes regime de tramitação: ajurgência especial bjurgência c)prioridade ordinária eJespecial Art.153º A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado. 81º. A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submendo à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguntes casos: a)pela Mesa, em proposição de sua autoria; bjpor 2/3(dois terços), no minimo, dos Vereadores presentes 82º Somente será considerada sob regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação. Art.154º Uramitarão em regime de urgência as proposições sobre ajmatéria emanada do lixecutivo quando solicitado na forma da les; bjmaténa apresentada por 1/%um terço) dos Vereadores. Art.155º Tramitarão em regime de prondade as proposições sobre orçamento anual, plano pluranual de investimentos le de diretrizes orçamentárias. Art.156º - [im regime especial tramitarão as proposições que versem sobre: ajlicença do Prefeito, Vice-Prefeito c Vercadorcs; CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ RUA rá rr ae ceras 481-000 XVI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos c às despesas do mês anterior; NVIL - manter à ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim; XVIII - nomear, promover, comissionar, conceda granificações, licenças, pór em dispombilidade, exoncrar, demitir « aposentar funcionários ou servidores da Câmara, bem como determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Ler, XIX - autorizar as licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a lei pertinente; Art.23º - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Nos períodos de recesso da Camara, à licença do Presidente se cfetivará mediante comunicação escrita do seu substituto legal. Art.24º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência. Art.25º - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão c votação de matéria de sua autoria. Art.26º - Será sempre computada, para cfato de quorum, a presença do presidente nos trabalhos. Art.27º O Presidente da Câmara ou seu substituto legal somente terá voto 1 - na eleição da Mesa; IH quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; HT - quando houve empate em qualquer votação no Plenário. Art.28º - Quando o Presidente estiver com a palavra, no excreício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá cle ser interrompido ou aparteado, visando garantir a ordem co bom fluxo dos trabalhos da Câmara Capítulo VI DO VICE - PRESIDENTE CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39481-000 Art.29º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início das sessões, 0 Vice - Presidente substituílo à no desempenho das suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. 8 1º - O mesmo farão 1º Secretário em relação ao Viec - Presidente; & 2º - Quando o Presidente deixar a Presidência durante a sessão, as substituições serão efetuadas observando-se as disposições constantes deste Capítulo. Art.30º - Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plemtude das respectivas funções Capítulo VII DOS SECRETÁRIOS Art.31º - São atribuições do 1º Secretário: E a)proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento; bjler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou a deliberação da Câmara; c)determinar o recebimento « zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento c deliberação da Câmara; djreceber «& determinar a claboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; c)encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão; Asecretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas; e)redigar as atas das sessões secretas; h)subsurur o Presidente, na falta do Vier Presidente. Art.32º - O 2º Secretário substituirã o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das suas funções. ÂMARA MunICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481-000 Capítulo VIII DAS CONTAS DA MESA Art.33º - As contas da Mesa da Câmara compócem-se de: a)balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente até o último dia do mês seguinte ao vencido b)balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março ao Tribunal de Contas do Listado Art.34º - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente c o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados através de afixação no lugar de costume no saguão da Camara, para conhecimento geral, TITULO HI DAS COMISSÕES Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.35º - As Comissões da Câmara serão Permanentes: as de cunho téenco-legislaivo cuja finalidade é apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao se exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Ler Orgânica é neste Regimento Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico c que se extinguem quando atingida à sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração. Art.36º - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara Municipal, atendendo ao que dispõe o art. 58, parágrafo 1º da Constituição Irederal o Nas s Rede e eim ne . 4 8 1º - Nas Comissões Temporárias a indicação dos seus componentes será feita pelos líderes das bancadas ao Presidente da Câmara, por eserito, € I , + CAMARA MUNicIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000 omitindo-se aquele nesta providência ou ocorrendo a renúncia de qualquer membro, não se aplicarão previsto no caput deste arngo $2º- A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão eo número de Vereadores de cada Parnido pelo quociente assim lançado, obtendo-se, então, o quociente partidário. Art.37º - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito à voto, técmeos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôncas, que tenham leginimo anteresse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação daquelas 8 1º - O credenciamento será obndo mediante requerimento do interessado e será outorgado pelo Presidente da Comissão ou, amda, por iniciativa própria daquele ou por deliberação da maioria de seus membros 82º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por esento. 8 3º - No exercicio de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações c documentos, bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. 8 4º - Poderão as Comissões solertar do Prefeno, por intermédio do Presidente da Câmara c independentemente de deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que 0 assunto seja de sua competência. 8 5º - Sempre que a Comissão solheitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica suspenso, por até 15(quinze)dias no máximo, o prazo para exarar o seu parecer 8 6-0 prazo não será suspenso quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, caso e que a Comissão soheitante das informações poderá completar o seu parecer até 48(quarenta e orto)horas após as respostas do lixecutivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar no sendo de que as informações sejam prestadas em menor espaço de tempo possível, Capítulo II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 bjconstituição de Comissão Especial ou Comissão de Inquérito; cjcontas do Prefero ou da Mesa-da Câmara; djvetos, parciais ou totais; e)destituição de membros da Mesa; Bprojetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a imciativa for de competência da Mesa ou de Comissões. Art.157º - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não se enquadrem nas descrições tratadas nos artigos contidos neste Capítulo. Art.158º As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas, quando não incidam no disposto no artigo 151 deste Regimento Interno, serão anexadas à mais anniga, desde que possivel à analise conjunta. À anexação far se à por debberação do Presidente da Câmara ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposições apresentadas Capítulo II DAS INDICAÇÕES Art.159º - Indicação é a proposição em que o Vercador sugere aos Poderes competentes medida de interesse público. 8 1º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservadas pelo Regimento Interno para constituir forma de requerimento, 8 p I 8 2º. As indicações serão lidas no expediente c encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. Capítulo III DOS REQUERIMENTOS Art.160º - Requerimento é a proposição verbal ou escrita feita ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre matéria de competência desta. Unico Quanto à competência para decidi-los, os requermentos serão de duas espécies: a)sujeitos a despacho de plano pelo Presidente; CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ MARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Art.161º ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 b)sujeitos à deliberação do Plenário São da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem: Plenário; a)permissão para falar sentado; b)leitura de qualquer matéria para conhecimento do c)observância das disposições regimentais; direrirada pelo autor de proposição ainda não submetidas à apreciação do Plenário; Art.162º c)venficação de presença ou de votação; Binformações sobre os trabalhos e pauta da sessão; g)declaração de voto; hjencaminhamento de votação pelos líderes. São da alçada do Presidente da Câmara, € escritos, OS requerimentos que soltcitem outra; à Unico - Os requerimentos aos quais aludem os imcisos "a ajrenúncia de cargo na Câmara; bjaudiência de Comissão, quando solicitado por c)juntada ou desentranhamento de documentos; djconstituição de Comissão Externa; elicença de Vereador. ec "b” deste artigo são de simples anuência pelo Presidente da Câmara. Art.163º São de alçada do Plenário, verbais c votados, sem discussão ou encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem: Art.164º a)prorrogação de sessão; b)votação por determinado processo ou método; ejvotos de pesar por falecimento, d)dispensa de leitura de proposições. - São de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: protesto, ajvotos de louvor, congratulações, solidariedade e b)inserção de documento em atas; c)icença para Prefeito afastar-se do cargo; a)renificação de ata; e)comunicação com autoridades federais c estaduais; MARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 Dadiamento de discussão e votação de proposituras, ejconvocação de Secretários Municipais; hjencerramento de sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo justificado, minformações sobre atos da Mesa ou da Câmara; pinformações ao Prefeito ou por seu intermédio. 8 1º - Os requerimentos de adiamento da discussão e votação de matérias constantes na pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. 8 2º - (Os pedidos de informações somente poderão se referir a atos do Legislativo, do Ixceutivo, de entidades paracstatais e de concessionários do serviço público municipal. 83". em sugestão ou críticas a qua o cabem em requerimentos de informações quesitos que importem quer autoridade consultada. Capítulo IV DAS MOÇÕES Art.165º - Moção é a proposição escrita ou verbal em que é sugenda a mamfestação da Câmara sobre determinado assunto, rervindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando Art.166º Apresentada a moção no expediente, será cla discutida e votada na sessão subsequente, quando as circunstâncias não exam que a manifestação da Câmara seja urgente. Art. 167º Não se admitirão emendas a moções, facultando-se apenas a apresentação de substitutivos Art.168º - Cada Vereador disporá de O5(cinco) minutos para discussão das moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaraçã voto. Capítulo V DOS PROJETOS Seção I ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.169º À Câmara excree sua função legislativa por meio de: projetos de emenda à 1.e1 Orgânica; b)projetos de lei; e)projetos de decreto legislativo; d)projetos de resolução; Art. 170º O projeto de emenda à ei Orgânica é à proposição que objetiva alterá-la, modificando, imelundo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara a sua promulgação. 9 1º Será necessário a subscrição de, no minimo, 1/3(um terço) dos membros da Camara, quando se tratar de imiciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão. 8 2º “Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecida à tramitação especial prevista neste Regimento Interno. 83º Caso seja à imciativa do Prefeito, a tramitação a ser obedecida é à normal, Art.171º - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 8 ) 81º. A miciativa dos projetos de lei cabe: aja Mesa da Câmara; bjao Prefeito; cjao Vereador; djas Comissões Permanentes; ejaos cidadãos 82º A imiciativa popular dar-se-á através de projeto de ler de interesse específico do Municipio, da cidade ou de barro, através de manifestação de, no minimo, 5" (cinco por cento) do eletorado Art.172º = Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de le mencionados no parágrafo 1º, do arugo 107 da Le Orgânica do Municipio. Ressalvado o disposto na Constituição Iederal, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos “ CÂmara MunicIPAL DE PEDRAS DE Maria DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 Art.173º - 1º da competência exclusiva da Mesa da Câmara a imciativa dos projetos de let que: ajautorizam a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; bjerem, alterem ou extingam cargos ou serviços da Câmara. $ Unico - Nos projetos de let de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem à despesa prevista. Art.174º - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. & Único - Consititui matéria de projeto de decreto legislativo, além de outras: a)fixação da remuneração do Prefeito c Vice- Prefeito; bjconcessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art.175º - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-admimistrativa da Câmara. Constitur matéria de projeto de resolução: ajassuntos de economia interna da Câmara; b)perda de mandato de Vereador; c)destituição da Mesa ou de qualquer de scus membros; d)fixação da remuneração dos Vercadores; Regimento Interno; fjnormas a que se refere o artigo 17, inciso IV, alíneas "a" a "d”, deste Regimento Interno. Art.176º - São requisitos dos projetos: a)ementa de seu objenvo; b)conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa; c)divisão em artigos numerados, claros e concisos; djmenção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; ce)assimatura do autor; justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de ménito que fundamentam a adoção da medida proposta. - CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000 Seção II DA TRAMITAÇÃO Art.177º - “Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos c entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos. Poderão ser adotados outros modos de divulgação dos projetos e parcecres, desde que aptos a levar ao conhecimento dos Vereadores o conteúdo daqueles. Art.178º - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos de resolução e projeto de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação. Art.179º - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas. Art.180º - Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados. Art. 181º - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, hipótese em que a Câmara deverá apreciar dita proposição dentro do prazo de 45(quarenta cinco) dias contados de seu recebimento na Secretaria da Câmara. 81º A fixação de prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento. 8 2º- O prazo aqui referido aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por maioria qualificada, e não corre durante O recesso legislativo. 8 3º - Sea Câmara não deliberar sobre o projeto aqui tratado no prazo previsto, será cle incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. 8 4º - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Iixecutivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48(quarenta € oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito. Art.182º - Respeitada a sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar: ajem 9U(noventa) dias, a contar da data em que o projeto de lei é protocolizado na Secretaria da Câmara; CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 bjem 45(quarenta cinco) dias, à contar da data de sua apresentação , os projetos de lei considerados urgentes € assinados por 1/3(um terço) dos Vereadores. Art.183º O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuído, será considerado como rejeitado. Art.184º - À matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vercadores, inclusive as de iniciativa do Prefeito. Art.185º Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemento de parecer das Comissões, para discussão É votação pelo menos nas 0Mtrês) últimas sessões antes do término do prazo Seção III DA PRIMEIRA DISCUSSÃO Art.186º - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despacho. será ele considerado em condições de pauta, Art.187º - Para discutir O projeto em fase de primeira discussão será observado o prazo previsto no Título dos Debates c Delicbrações. Art.188º - Iincerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco I Art.189º - Sc houver substutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto original. Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-a a votação do projeto ongnal. Art.190º - Aprovado o projeto original ou o substitutivo, passar-se-á, sc 0 caso, à apreciação das emendas. $ 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, c respeitada a preferência para as emendas de autoria de Conussão, na ordem direta de sua apresentação 8 2º - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 9 3º A requerimento de qualquer Vercador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. Art. 191º - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será O processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido. Seção IV DA SEGUNDA DISCUSSÃO Art.192º O tempo para discutir o projeto em fase de segunda discussão será o previsto no Capítulo próprio. Art.193º - Iincerrada a discussão, passar-se-á à votação que se fará em bloco. Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no Capítulo VI deste Víulo. Art.J94º Seo projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. Seção V DA REDAÇÃO FINAL Art.195º - Concluída à votação, caso haja dúvidas sobre a matéria que tenha sido objeto de substitutivo ou de emendas aprovadas, será, pelo Presidente, encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para reduzila à devida forma. $ 12º - im redação final somente a Comissão de Legislação, Justiça € redação poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar incorreções de linguagem, incocrência notória, contradição e evidente ou absurdo manifesto, preservando a inexistência de qualquer dúvida quanto à vontade legislativa. 02 = À proposição em redação final constará, obrigatoriamente e em caráter prioritário, na Ordem do Dia da sessão subsequente à sua aprovação. 4%) CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS E RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 8 3º - As emendas corretivas serão apreciadas pelo Plenário, Se rejertadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com a suspensão dos trabalhos até a sua reformulação e votação 9 4º A nova redação apresentada será considerada aprovada caso contra ela não se regastre o voto de 2/5(dois terços) dos membros da Câmara. 85º Venficando-se que a remessa à redação final implicará aprovação tácita do seu texto primitivo, não será cla admitida. Capítulo VI DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS Art.196º - Substitutivo é a proposição apresentada por Vercador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre O mesmo assunto. 9 1º 1 vedada apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo Vereador ou Comissão sobre a mesma matéria 82º Não serão admindos substirutivos na segunda discussão Art.197º - Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outra, por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, c visa a alterar parte do projeto a que se refere. 8 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas c gramaticas. 82º O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão. Art.198º - Não serão aceitos, por impertimentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição à que se refiram. O recebimento impertinente de substitutivo ou emenda não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submeté-los à votos. Capítulo VII DOS RECURSOS CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ SAMARA IVIUNICIPAL DE PEDRAS DE IMARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000 Art.199º - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 1O(dez) dias contados da data da ocortência ou ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida. 8 1º - De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de legislação, Justiça e redação, para parecer, incluindo-a prioritariamente na pauta da sessão subsequente. 8 2º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário. 8 3º- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida. Capítulo VIII DA RETIRADA E AQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES Art.200º - O autor podcrá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada da sua proposição. Art.201º - Ressalvados os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no início das legislaturas as proposições apresentadas na anterior. TÍTULO TX DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES Capítulo I DA DISCUSSÃO Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 Art.202º. Discussão é à fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, substitutivo, emendas c pareceres. Art.203º Os debates deverão se realizar com dignidade « ordem, cumprindo aos Vercadores atender as determinações conudas neste Regimento Interno, notadamente as dos artigos 127 e 128, que disciplinam o uso da palavra. Art.204º - O Vereador com a palavra não poderá: a)desviar-se da matéria em debate; b)falar sobre matéria vencida; c)usar de linguagem imprópria; dultrapassar os prazos regimentais; e)deixar de atender às advertências Art.205º - 1 obngatória a inscrição prévia, para falar no expediente « na Ordem do Dia. respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inseritos, na seguinte ordem: ajao autor da proposição; bjos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; cjao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior; dao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua apresentação Art.206º O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer materia, salvo: a)para dar conhecimento ao Plenário de requerimento esento de prorrogação da sessão « para colocá la a votos; bjpara recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; c)para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outra dependência da Câmara. Art.207º - (O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perdera sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso. Seção II DOS APARTES CAMARA MunIcIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 49 481-000 Art.208º - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, sobre a matéria em debate, não podendo ser superior a Ol(um) minuto c formulado expressamente em termos corteses. Art.209º - Não serão permitidos apartes: aja palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; b)paralelos ou cruzados; quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata ou em explicação pessoal pela ordem; dna Ordem do Dia; 8 Unico - Quando o orador negar apartes, não lhe será permitido dirigir se, diretamente aos Vereadores. Seção III DOS PRAZOS Art.210º - O tempo de que dispõe o Vercador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começara a Nuir do instante em que The for concedida a palavra. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe, Art.211º - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: a)15(quinzejminutos aos oradores após a Ordem do Dia; bjyS(cincojminutos, a cada Vercador, para discussão de matéria constante da Ordem do Dia; c)US(cinco)minutos para o autor do recurso; dJ05feinco)minutos para o uso da palavra no expediente; SJUZ(dois)jmmutos para uso direto de defesa quando citado nominalmente; Bol(umminuto para encaminhamento da votação; gUl(umminuto para justificar o seu voto; holtumminuto para levantar Questão de Ordem; 9Ol(umpminuto para contra-argumentar Questão de Ordem, feaas (CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ e ra ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA. S/Nº - CEP 39481-000 Dolfumpminuto para o autor justificar pedido de teuficação de ata Seção IV DO ADIAMENTO Art.212º - O adiamento de discussão de qualquer propositura estara sujeito à aprovação do Plenário e somente poderá ser proposta na fase destinada à Ordem do Dia, antes, durante e logo após a sua discussão $$ 1º O adiamento deve ser proposto para tempo determinado, não podendo ser acerto se a dilação proposta comer ou exceder o prazo atual de deliberação da proposição. 4 2º - Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, preferencialmente o que fixar prazo menor. Seção V DO ENCERRAMENTO Art.213º - O encerramento da discussão dar-se-á: ajpeja inexistência de inscrição; b)peja desistência da palavra; c)pela ausência do inserito; dja requerimento subscrito, no mínimo por 1/3um terço) dos Vercadores, mediante deliberação do Plenário; e)por disposição legal. Art.214º - À discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de quorum. Capítulo III DA VOTAÇÃO Seção I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, SINº - CEP 39.481-000 Art.215º - Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 81º - A matéria será considerada em votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a sua discussão. 8 2º - Quando, no curso de uma votação, sc esgotar o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorçogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação $3º - A votação, tanto no primeiro como no segundo turno, será feita englobadamente, salvo quanto às emendas que deverão ser votadas uma a uma. Art.216º - O Vereador presente na sessão não poderá se escusar de votar, devendo se abster, porém, quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade desta, se o seu voto for decisivo, c o Vercador que se considerar impedido fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença, todavia, para efeito de quorum. Art.217º - Nas deliberações serão observadas no que cabíveis, as disposições constantes do Título IV deste Regimento Interno. Art.218º - O Presidente da Câmara terá voto na cleição da Mesa, nas cotações secretas, quando a matéria exigir quorum superior à maioria simples c quando ocorrer empate e as normas constantes deste arugo Serão aplicadas ao Vercador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos I ç Seção II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art.219º - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida c com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais ficando assegurado a cada Bancada pelos seus Líderes, o direito de orientar seus pares quanto ao mérito da maténia a ser votada, sendo vedados apartes. Art.220º - Ainda que haja, no processo, substitutivos ou emendas, far-se-á apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre suas peças em conjunto. CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000 Seção III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art.221º - São O3(três) os processos de votação: a)simbólico; bjnominal; c)secreto. Art.222º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis « contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único. & Único - Quando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo processo simbólico, convidará os Vercadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados c os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária proclamação do resultado. Art.223º - (O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador, sendo que independentemente de deliberação plenária, far-se-á obrigatoriamente a votação nominal para: ajas eleições das Comissões Permanentes; bas matérias que exigem quorum de 2/3(dois terços). Art.224º - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vercadores a responderem "sim" ou "não" conforme sejam favoráveis ou contrários. $ 1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respectivas respostas na competente lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vercador; 8 2º “Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado o quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que anda não tenham votado; 8 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vercador retardatário proferir o seu voto 84º O Vercador poderá renficar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental, 8 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram "sim" que votaram "não", e o número daqueles ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000 Art.225º - À votação secreta será feita através de cédulas impressas que, além do processo c da matéria a ser votada, conterão espaços onde o votante assinalará com "X" a sua preferência pelo "sim" ou pelo "não" Art.226º - Para a votação secreta com uso de cédula, sera feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética sendo admindos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. | bao À medida em que forem sendo chamados, os Vercadores, de posse da cédula rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir em uma própria. 92º Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo se ao seguinte processo: ajretirando as cédulas da urna, serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vercadores votantes, passará a abnr cada uma delas, anunciando, imediatamente, O respectivo voto; bjos escrurinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar O voto, apregoar o novo resultado parcial da votação; cjconcluída a contagem, o Presidente lerá O respectivo resultado e o proclamará. Art.227º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas « esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria. Seção IV DE VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO Art.228º - Sc algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer a verificação nominal de votação. 8 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente; 9 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal; 23º Iicará votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu, prejudicado o requerimento de verficação nominal de CÂmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 $ 4º Projudicado o requerimento de votação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-o. Seção V DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art.229º - Declaração de voto é o pronunciamento do Vercador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art.230º - À declaração de voto a qualquer matéria sc fará só uma vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo Art.231º - lim declaração de voto, cada Vereador disporá de Ol (um) minuto, sendo vedados apartes. Seção VI DO NUMERO E DOS METODOS DE VOTAÇÃO Art.232º - As matérias sujeitas a votação em dois turnos são aquelas tratadas na Lei Orgânica do Município, não sendo submetida à segunda discussão € votação a matéria rejeitada ou suprimida em primeira. Capítulo III DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I QUESTÃO DE ORDEM Art.233º - Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação E Camara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 8 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza « com 5 indicação precisa da disposição regimental que se pretenda clucidar 8 2º - Suscitada a Questão de Ordem poderá um Vereador contra argumentá-la antes de decidida pelo Presidente. 83º - Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto 8 4º - As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, cabendo, de cada decisão, recurso ao Plenário, nos termos regimentais Seção II DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art.234º - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que onentarão a solução de casos análogos. 9 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente. 9 2º Os precedentes regimentais poderão ser condensados, para leitura a ser festa pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação. 43. Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental à que se referem, O número e a data da sessão em que foram estabelecidos « a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu, TÍTULO X DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA POPULAR Art.235º - Sera assegurada tramitação especial às proposituras de iniciativa popular, Art.236º - Ressalvadas as competências privativas previstas na Ler Orgânica do Município, o direto de iniciativa popular poderá ser excredo em qualquer matéria de anteresse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 ajmatéria não regulada por lei; bjmatéria regulada por lei que se pretenda modificar ou tevogar, cjemendas à Lei Orgânica do Município; dyrealização de consultas plebiscitárias à população; “submissão a referendo popular de leis aprovadas. Art.237" - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: mo projeto de lei vier subscrito por leitores representando, no mínimo, 1º e(um por cento) do eleitorado; bjo projeto de emenda a Lei Orgânica do Município vier subserito por eleitores representando, no mínimo 5"e(cinco por cento) do elestorado; eo requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos Iºu(um por cento) do clestorado municipal, 81º - A subscrição dos cleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade de Pedras de Maria da Cruz, ou 15(quinze) cidadãos com domicílio dleitoral no Município, que se tesponsabilizarão pela idoncidade das assinaturas. 82º. As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e à indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. Art.238º - Peitas as subscrições, à propositura será protocolizada na Câmara, à partir do que terá início o processo legislativo próprio. & 1º - Constatada qualquer irregulatidade na proposta apresentada, será cla devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, em 15(quinze) dias, decidindo-se em igual prazo. 9 2º - Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação da proposta, será cla encaminhada, após despacho, às Comissões competentes para emissão de parecer que será dado em forma dos artigos 05 c seguintes deste Regimento Interno. Art.239º - Designado o relator, terá ele o prazo de 17(sete) dias improrrogáveis para manifestar-se, cabendo a avocação do processo, pelo Presidente da Conussão, em caso de inobservância do referido prazo. ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000 Art.240º - Será permitida defesa oral da propositura pelo que convocar-se-á em UT(sete) cas após a apresentação dos relatórios, audiência pública, predida pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça c redação « aberta com, pelo menos, a metade dos membros de cada Comissão designada para em parecer. 8 1º - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada à seguinte ordem: aleitura da propositura, sua justificativa e relatório das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem; bdefesa oral da propositura pelo prazo de I5(quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15(quinzc); c)debate sobre a constitucionalidade da propositura; d)debate sobre os demais aspectos da propositura. Art.241º O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura. TÍTULO XI ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PRIORITÁRIA E ESPECIAL Capítulo I DOS CÓDIGOS Art.242º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art.243º - Os projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão chstribuídos aos Vercadores através de cópias. 8 1º - Durante o prazo de 30(trinta) dias poderão os Vereadores apresentar emendas. 4 (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y ee nie qa ee OO AE Ne a ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000 92º = Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será a matéria, com as emendas, remetidas às Comissões para parecer. 83º As Comissões emitirão seu parecer em 3W(trinta) dias. Art.244º - Não se aplicará o regime tratado neste Capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. Capítulo II DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMARES Art.245º - Os Projetos de Leis Orçamentárias de imiciativa do Prefeito Municipal, previstos ma Lei Orgânica do Município, uma vez enviados à Câmara Mumicipal serão numerados, independentemente de leitura e, desde logo, enviados à Comissão de Finanças e Orçamentos, providenciando-se, ainda, sua publicação em avulso aos Vereadores. & Único - Deverão ser enviados à Câmara os projetos referidos neste artigo dentro dos prazos seguintes: a)Diretrizes Orçamentárias até 30 de abril; b)Plano Plurianual e Orçamento anual até 30 de novembro. Art.246º - À Comissão de Hinanças c Orçamentos deve emitir parecer no prazo improrrogável de 30(trinta) dias. Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia. Art.247º = À Câmara funcionará, se neces: rio, em sessão extraordinária, de modo que a discussão dos orçamentos esteja concluída até 30 de novembro. Art.248º - Poderá o Prefeito propor modificações ao projeto que apresentar, desde que ainda não se tenha concluída à votação. Art.249º - Os projetos do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados e, desde logo, enviados à Comissão de Himanças x Orcamento. Sms é (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz 4 ESTADO DE MINAS GERAIS p- RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481-000 Seção II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTARIAS Art.250º - À Comissão de Finanças c Orçamentos, para a apreciação dos Ç projetos de leis orçamentárias, obedecera as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes previstos no Titulo TI, Capítulo 1, Seção VI deste Regimento Intérno. O parecer devera apreciar o aspecto formal Ç 8 I eo ménto do projeto. Art.251º - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de OS(três) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de substitutivos é emendas Art.252º Aprovado em primeira discussão, permancecrá o projeto sobre a mesa durante as duas primeiras sessões ordinárias seguintes para recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Casa c encaminhadas à Comissão de Hinancas e Orcamentos para apreciação. $1º Senão houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro do prazo de (três) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário. 8 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para claboração c controle dos orçamentos, Art.253º - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de linanças Orçamentos terá os mesmos prazos previstos para os trabalhos das Comissões Permanentes e em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: ajas emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação ou rejeição; bja Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, renficativo ou que visem a reestabelecer o equilíbrio financeiro; Art.254º - Publicado o parecer sobre as emendas, O projeto será incluido na Ordem do Tha dentro do prazo máximo de U2(dois) dias úteis para segunda discussão, sendo vedada à apresentação de novas emendas em Plenário. Art.255º - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Hinanças é Orçamentos. - CAÂmaRrA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ SAMARA IVIUNICIPAL DE PEDRAS DE M, ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000 Art.256º - Se aprovado o projeto, em segunda fase de discussão, sem emendas, sera enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, retornará à Comissão de Hmanças «é Orçamentos para, dentro do prazo máximo de Us(cinco) dias elaborar redação final, + Art.257º - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia, em 48(quarenta e oito) horas. Art.258º - Aprovada à redação final, serã o projeto encaminhado ao Prefeito para sanção. Art.259º Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia é específica autorização legislativa. Art.260º - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão « votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de ler. Capítulo HI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art.261º - Recebidos os processos com os respectivos pareceres do “Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara os distribuirá para as Comissões de Legis] Justiça e Redação Linal bem como para a de Iinanças emitam parecer em 30(trinta) dias. ação, Orçamentos para que 810 parecer será exarado em conjunto, concluindo, com à respectiva proposição pela rejeição ou aprovação das contas. 82º Eispirado o prazo deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia. Art.262º À Câmara terá o prazo de 9 noventa) dias, a contar do recebimento do parcecr prévio definitivo, para tomar c julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados o seguintes princípios: ajo parecer somente será rejeitado por decisão de 2/5(dois terços) dos membros da Câmara; brcjeitadas as contas, serão clas encaminhadas pelo Presidente da Câmara ao Ministério Público para os fins de direito; CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 c)ja decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas com o envio da cópia da ata da reunião em que for apreciado o parecer prévio. Capítulo IV DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art.263º - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, por maioria simples, a Câmara podera conceder o título de cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas do título 81º 1 vedada a concessão de títulos honoríficos à pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação 8 2º Os títulos aqui referidos poderão ser conferidos à personalidades estrangeiras, consagradas pelos serviços prestados à humanidade Art.264º O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 1/5(um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa a ser homenageada. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência escrita do homenageado. Art.265º Os signatários serão considerados abonadores das qualidades da pessoa que se pretende homenagear c da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão renirar suas assimaturas do respecnvo projeto depois de recebido ele pela Mesa. Art.266º Tão logo seja aprovada a concessão do título, será expedido o respectivo diploma com a imediata assiatura do autor da propositura Art.267º - A entrega do título será feita em sessão solene convocada para esse fim, sendo que na mesma o Presidente da Câmara referendará, com sua assinatura, a honraria outorgada. CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ = AMARA IVIUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 TÍTULO XII DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE LEIS, DECRETOS LEGISLTIVOS E RESOLUÇÕES Art.268º O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de I(dez) dias úteis contados data de sua aprovação, ao P sancionará e promulgará. Decorrido o recebimento o silêncio do Prefe refeito que, aquiescendo, O prazo de 15(quinze) dias úteis do io importará em sanção. Art.269º - Se 3 Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, em 15(quinze) dias úteis, total ou parcialmente, contados da data do tecebimento. 4 Unico - Sendo negada à sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara, nó prazo deste artigo, que as publicará. Art.270º = À Câmara Municipal deliberar à sobre O veto no prazo de (trinta) dias do seu recebimento, em turno único de discussão É votação e, recesso, deverá ser obrigatoriamente lido n mesmo. quando em a primeiro sessão ordinária após 0 RE Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no a igo, o veto será incluído na Ordem do Dia da sess demais proposições, até sua votação final. 82º - A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação do veto anteriormente recebido. 7 a caput” deste ão imediata sobrestadas as Art.271º - O veto será despachado: aja Comissão de Legislação, Justiça « redação, se as fasoes versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada; bj Comissão de Hinanças c Orçamentos, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada. & Unico - À Comissão terá O prazo imprortogável de lo(dez) dias para enutir parecer sobre o veto. Art.272º - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, E as Comissões competentes terão prazo improrrogável de I5(quinze) dias para emissão de parecer conjunto. Se CAMARA MunIcIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 48 481-000 Art.273º . No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica. Não ocorrendo a condição prevista neste artigo, sera possivel a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3(um terço) dos Vercadores, com aprovação plenária, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art.274º - A votação do veto será feita pelo processo nominal, sendo necessário para sua rejeição o voto da maioria absoluta dos Vercadores 21º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 05(cinco) dias úteis, O projero para o Prefeito para, em 48(quarenta e osto) horas, promugáo 42º - Na publicação da ler originária de veto parcial rejertado, sera ferra menção expressa ao texto legal correspondente 83º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterã o projeto ao arquivo, Art.275º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá aos demais membros da Mesa fazé-lo, observada a precedência de cargos. Art.276º - Serão promulgados e enviados à publicação, entro do prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data de sua aprovação em plenário, ressalvadas as exceções regimentais: apela Mesa, as emendas à Lei Orgânica, com 0 respectivo número de ordem; bjpelo Presidente, os decretos legislativos cas resoluções. Art.277º - Os originais de Iimendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos « de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Casa, enviando-se ao Prefeito, para os devidos fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. TÍTULO XIII DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 390. 481-000 CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO Art.278º - À fixação da remuneração do Prefeito sera feita através de Projeto de Le de autoria da Mesa da Câmara, para vigorar na legislatura subsequente, G(sessenta) dias antes das eleições, considerando-se mantida a remuncração vigente na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época devida, admitida a atualização ou adaptação à qualquer legislação própria editada pelo Governo I'ederal. Art.279º - |. vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação ou outra espécie remuneratória na remuneração do Prefeito e do Vice - Prefeito. Capítulo II DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA Art.280º “ Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno faze-lo. Art.281º . Na sessão extraordinaria para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição imeial sobre os motivos que 6 levaram a comparecer à Câmara, respondendo, em seguida às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores Art.282º - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente. Capítulo III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art.283º - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, nos termos da Lei Orgânica, para prestar informações que lhes sejam solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa. CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 38 481-000 pe 81º O requerimento deve convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário para resposta. 8 2º - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo oficio ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia c hora do comparecimento do Secretário, enviando cópia dos quesitos que serão apresentados para respostas. à indicar explicitamente o motivo da Art.284º - (O) Secretário deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15(Quinze) dias, contados da data do recebimento do oficio. 81º A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia c hora previamente estabelecidos, com o fim especifico de ouvir o Secretário Mumicipal sobre os motivos de sua convocação, 9 2º Aberta a sessão, os Vercadores dinigirão interpelação ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de O5(enco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. 83º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 1(dez) minutos, sendo permitido apartes. 84º - 15 permitido ao Vercador remscrever-se para nova interpelação, Art.285º - Não havendo mais Vereadores imsentos para indagações relativas aos quesitos do mstrumento € convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de oficio, seja obrigado a conhecer Capítulo IV DA RESPONSABILIDAE DO PREFEITO Art.286º - Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Prefeito co Vice Prefeito serão processados e julgados pelo Lribunal de Justiça do Listado de Minas Gerais, nos termos da legislação pertinente, Art.287º - Nas imfrações político administrativas previstas na Ler Iederal, « Prefeito co Vice Prefeiro serão processados « julgados perante a Câmara Mumeipal, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, à ampla defesa, com os mcios € recursos a cla increntes, c a decisão motivada sc limutará a decretar a cassação do mandado do Prefeito. és (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 $ 1º - Será admitida a denúncia por Vereador, por Pardo Político ou por qualquer munícipe eleitor. $ 2º A denúncia será lida em sessão, até U5S(cinco) dias após o seu recebimento, « despachada para avaliação de uma Conussão Especial clena, composta por 5(cinco) Vercadores, obscrvada, tanto quanto possivel, a proporcionalidade da representação partidária. 83º A Comissão a que alude o parágrafo antenor deverá emitir parecer no prazo de 1O(dez) dias, indicando se a denúncia devera ser transformada em acusação ou não, 8 4º - Adminda a acusação por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, será constituída a Comissão Processante, composta por 15(cinco) Vercadores, indicados por sorteio. $5º - A perda do mandato do Prefeito, será decidida, por no minimo 2/5(dors terços) dos membros da Câmara Municipal 9 6º Não participará do processo nem do julgamento, o Vercador que for autor da denúncia, podendo no entanto, praticar os atos de acusação durante os trabalhos da Comissão. 87º - Se, decorridos, 90(noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado 88º 0 Prefeito, na vigência do seu mandato, não poder ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções 8 9º - Serão observados os procedimentos definidos no Decreto Lei 201/67, de 27.02.67. Art.288º O Prefeito perderá o mandato, poro extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos definidos em La, apos a conclusão do processo de cassação se assim se decidir. TÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS Art.289º O número de representantes da Câmara nos congressos será fixado de acordo com o segumtes critérios: ajnos Congressos de Vercadores, em âmbito estadual ou nacional até 1/3(um terço) dos Membros da Câmara; bjnos demais Congressos, desde que tratem de assunto de interesse do Município ou da Câmara, até 1/6(um sexto) dos Membros da Câmara. ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA SIN“ >EP 39 481-000 & Unico - lim qualquer das hipóteses deste artigo, fica assegurada a participação de pelo menos, um Vercador de cada Bancada. Art.290º - |: assegurada a pargicipação do Presidente da Câmara ou de um membro da Mesa Diretora, qualquer que seja o Congresso, independentemente do número de representantes fixados no artigo anterior. Art.291º - Serão antecipadamente levados à consideração do Plenário, em mto de urgência, os trabalhos e a tese que devem ser apresentados para debares nos Congressos em nome da Câmara. $ 1º - Havendo rejeição do Plenário, os trabalhos c as teses não serão apresentados em nome da Câmara. 8 2º - Não se aplica a exigência deste artigo aos trabalhos e às teses moividuais dos integrantes de representação da Câmara Art.292º - À representação da Câmara elaborará circunstanciado relatório dos trabalhos desenvolvidos nos Congressos, dando ao demais Vereadores ciência do seu conteudo até a segunda sessão ordinária subsequente ao seu término. Art.293º - Irica a Mesa Diretora da Câmara obrgada a dar publicidade das despesas decorrentes da participação de seus representantes em Congresso. TÍTULO XV DA POLÍCIA INTERNA Art.294º O policiamento da Casa da Câmara, externa ce internamente, compete privativamente ao Presidente ou, à sua falta, aos integrantes da Mesa obedecida a precedência dos cargos. Art.295º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, no local especialmente reservado para essa finalidade, desde que: ajapresente-se devidamente trajado; bjnão porte armas; c)conserve-se em silêncio durante os trabalhos; djnão expresse apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário, cjnão interpele os Vereadores; Batenda as determinações do Presidente CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ t CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000 8 Único - Pela inobservância dos deveres contidos neste artigo, poderão os assistentes ser convidados a se retirar do recinto, por determinação do Presidente. Caso tal providência não seja suficiente, poderá ser determinado ao policiamento que proceda a retirada do infrator e, em último caso, devera o Presidente suspender ou encerrar a sessão. Art.296º - Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida qualquer infracção Jum penal, o Presidente tomará as medidas legais « cabíveis, determinando até mesmo a apuração da responsabilidade penal dos infratores. Art.297º - Os órgãos de impressa solicitarão credenciamento dos seus representantes junto à Câmara, TÍTULO XVI DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art.298º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz somente poderá ser reformado, alterado ou substituído através de resolução. Art.299º - O Projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir O Regimento Interno, recebendo votação nos termos do artigo 88, inciso 1, letra “p”, e tramitando sob o regime de duas discussões votações, somente será admitido quando proposto: ajpor 1/3(um terço), no mínimo dos Vercadores; b)pela Mesa o)pela Comissão especial para esse fim designada. Art.300º - «O projeto referido no artigo anterior, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. 81º A Mesa tem o prazo de tO(dez) dias para exarar o seu parecer. 82º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. Art.301º - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultancamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias. ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000 TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.302º - | permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, scrvir-se de painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas. Art.303º - Os prazos previstos neste Regimento Interno não correm durante os períodos de recesso. Art.304º - Quando os prazos não mencionarem que sc referem a dias úteis, serão eles contados em dias corridos. Na contagem dos prazos regimentais, Art.305º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, aos quinze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e nove EDIVA SA LOPES Dt REIS. Presidente da Câmara Ee CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39481-000 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Ao entrar em vigor O Regimento Interno a que se refere o presente Ato, serão observadas as disposições transitórias consignadas nos artigos seguintes Art. 2º - “Todas as proposityras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a framitação prevista neste Regimento. Art. 3º - O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado pela Mesa da Câmara, obedecida a forma do disposto nos artigos 223 « seguintes do Regimento Interno. Aer. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, aos quinze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e nove. Edivaldo Lopes dos Reis Presidente = Adij Hernane Alves Pereira Vice - Presidente A Quivaldo Corrêa da Silva q 1º Secretário L ) / A Ts X 9 Q 7 | r has dE ' Nie VOA g7ntt A BIN MI PM Carloci Ferreira dos Santos 2º Secretário RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - ESTADO DE MIN. MINAS GER GERAIS CEP 38 481-000 ÍNDICE PO REGIMENTO INTERNO Da Câmara Da Mesa da Câmara Do Presidente da Câmara Do Vice Presidente Dos Secretários da Câmara Das Contas da Mesa Da Comissões Das Comissões Permanentes Das Comissões Temporárias Do Plenário Da Secretaria Administrativa Dos Vereadores Das Vagas Dos Lideres Da Remuneração Das Sessões Do Uso da Palavra Da Suspensão e Encerramento Da Sessão Ordinária Da Sessão Extraordinária Da Sessão Solene Da Sessão Secreta Das Atas Das Propesições Das Indicações Dos Requerimentos Das Moções Dos Projetos Das Discussões arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts, arts. arts. arts. arts. arts. arts. arts, la4 Salo 20 a 28 29330 31a32 33a 34 35 437 38 a 75 76 a 83 84 a 90 91 a 102 103 a 109 HOall4 115a 118 119a 121 122 a 126 127 a 128 129 a 130 1312 138 139a 14] 142 143 144 a 146 147 a 158 159 160 a 164 165 a 168 169 a 185 I86a 195 CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.401-000 Dos Substitutivos arts. 196 a 198 Dos Recursos arts. 199 Da retirada e do Arquivamento arts. 200 a 201 Dos Debates e Deliberações arts. 202 a 214 Da votação arts. 215 a 232 Questão de Ordem arts. 233 Precedentes Regimentais arts. 234 Da Tramitação especial arts. 235 a 241 Legislação Prioritária e Especial arts. 242 a 244 Dos Orçamentos arts. 245 a 260 Da Prestação de Contas arts. 261 a 262 Títulos Honoriíficos arts. 263 a 267 Sanção e Veto arts. 268 a 277 Do Prefeito e Secretários arts. 278 a 285 Das Responsabilidades do Prefeito arts. 286 a 288 Dos Congressos arts. 289 a 293 Da Polícia Interna arts, 294 a 297 Da Reforma do Regimento Interno arts. 298 a 301 Disposições Finais arts. 302 a 505 ANEXO I Ato das Disposições Transitórias