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norma nº 1/1999

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-04-15
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz.
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REGIMENTO
INTERNO
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS
DE MARIA DA CRUZ
1,999
CAmara MUniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/99
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pedras de Maria da Cruz
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz
aprovou e eu, Edivaldo Lopes dos Reis, Presidente no uso das
atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz tem sua sede à Rua
Aurelino Siqueira, s/nº, neste Município e tem funções legislativas € exerce,
ainda, atividades deliberatvas, fiscalizadoras € julgadoras, nos termos da sua Lei
Orgânica.
8 2º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à
exceção das sessões solenes e comemorativas.
$ 3º - Havendo monvo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da Mesa, reunir-se em outro edificio ou em ponto diverso no
Município de Pedras de Maria da Cruz.
8 4º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções,
sem prévia autorização da Mesa.
Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões
legislativas, correspondendo cada qual ao ano civil. São considerados como
recesso legislativo os períodos de 20) de dezembro a 1º de fevereiro e de 1º de
julho a 1º de agosto, época em que se manterá na Câmara uma Comissão
Representativa.
4 CAMARA MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
a ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000
Capítulo II
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º - A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz instalar-se-á no
primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17 horas, em sessão
solene, independentemente de número, sob a presidência do Vercador mais
votado dentre os presentes regularmente diplomados c serão empossados pelo
Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso que terá os seguintes
termos:
"Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato,
respeitando a lei e promovendo o bem-estar do Município".
8 1º - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vercador, em pc, ratificará o
disposto acima dizendo "Assim o Prometo", permanecendo os demais
sentados e em silêncio.
8 2º - Na hipótese de não se verificar a posse na data prevista neste
artigo, deverá cla ocorrer dentro de 15 dias, salvo motivo justificado aceito pela
Câmara, aplicando-se, no caso, as estatuições acima no que caibam.,
$ 3º - No ato da posse, os Vercadores deverão se desincompaubilizar c,
na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus
bens, que será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
Deverão, anda, os eleitos apresentar seus respectivos diplomas à Secretaria da
Câmara 24 horas antes da sessão de instalação.
Art. 4º - Ainda com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos e
havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos
I0 e 11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara
durante as duas sessões legislativas, iniciando-se pela do Presidente.
8 1º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na presidência c convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
8 2º - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá à direção
dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.
8 3º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vercador
dispensado de fazé-lo novamente em convocações subsequentes. Da mesma
forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
8 4º - Na sessão de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra um
representante de cada bancada, um representante das autoridades presentes, O
Presidente, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara.
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A Mesa eleita, com mandato de dois anos, será composta pela
Presidência e Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente, do Vice-
Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.
Art. 6º - As funções dos Membros da Mesa somente cessarão:
| - pela morte;
IH - com a posse da nova Mesa, na forma do art. 9º;
HI - pela renúncia, ofertada por esento;
IV - pela destituição do cargo;
V- pela perda ou extinção do mandato.
Art. 7º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada
na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em
sessão extraordinária convocada para esse fim.
8 1º - Vaga a Presidência, assumirá à função interna « sucessivamente:
I- o Vice-Presidente;
IH - o 1º Secretário;
HI - o 2º Secretário;
IV - o Vercador mais votado
8 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente
Interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão integrar nenhuma
Comissão Permanente.
8 1º - Às Comissões temporárias não se aplica o disposto neste artigo.
Capítulo II
DA ELEIÇÃO DA MESA
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Art. 9º - À eleição para a renovação da Mesa será realizada sempre na última
sessão legislativa, c a posse será realizada em sessão solenc no dia 1º de
fevereiro.
Art.10º - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria
absoluta de votos, cargo a cargo, obedecendo-se à ordem estabelecida no artigo
. 5º deste Regimento.
8 1º - Se qualquer dos candidatos não alcançar o quorum exigido,
proceder-se-á a nova votação, na qual só concorrerão os dois candidatos mais
votados no primeiro escrutínio, para o cargo em votação, considerando-se
eleito o que obtiver maioria simples e, persistindo o empate, assumirá o mais
idoso.
é 2º - Não sendo possível, por qualquer motivo, cfetivar-se ou completar-
se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente
convocará sessão para o dia seguinte e, sc preciso, para os dias subsequentes
até que seja aquela consumada.
Art.11º - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto secreto, em
cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste é os nomes dos
concorrentes.
Capítulo III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art.12º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por
pedido a ela dirigido e se cfetivará independentemente de deliberação do
Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. lim caso de renúncia
total da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário
pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de
Presidente.
Art.13º - Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3(dois terços)
dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. IB possível a
destituição de membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições
a ele conferidas por este Regimento Interno.
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Art.l4º - O processo de destituição terá início por representação, lida em
Plenário pelo seu autor c em qualquer fase da sessão, com ampla
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
9 1º Oferccida a representação, nos termos do presente artigo e acatada
pelo Plenário, será ela transfogmada em Projeto de Resolução pela Comissão
de Processante especialmente nomeada para esse fim.
8 2º - Aprovado o Projeto, serão sorteados 03 (três) Vercadores entre os
desimpedidos para comporem a Comissão Processante, que sc reunirá nas
48(quarenta e oito)horas seguintes sob a presidência do escolhido para tal.
à 3º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e denunciado.
8 4º- Instalada a Comissão, o acusado será intimado, dentro de O3(tres)dias,
abrindo-selhe prazo de IO(dez) dias para apresentação de defesa escrita
podendo, em caso de força maior, ser representado por outro membro da
Câmara indicado pela Comissão, que o fará em U3(três)dias.
? 5º - lindos os prazos do parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não
da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo
parecer.
? 6º - O acusado poderá acompanhar todos os atos € diligências da
Comissão,
8 7 - A Comissão terá o prazo de 3 (trinta) dias para emitir e dar à
publicação o parecer a que alude o parágrafo 5º deste artigo, devendo concluir
pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso
contrário, propor a destituição do acusado.
9? 8º - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das
acusações, será apreciado, em discussão € votação única, na fase do expediente
da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
$9-Seca apreciação do parecer, por qualquer motivo, não se concluir na
fase do expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão
são extraordinária especialmente convocada para
ordinária subsequente ou sc
esse fim, até deliberação definitiva do Plenário sobre a matéria.
8 10º O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das
acusações será votado, por maioria simples, procedendo-sc:
mao arquivamento do processo, sc aprovado o parecer;
bjá remessa do processo para a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, se rejeitado.
8 11º - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a
Comissão de Legislação, Justiça c Redação, elaborará, em U3(três) dias
contados da deliberação, parecer que conclua por Projeto de Resolução,
propondo a destituição do acusado.
8 12º - Aprovado o Projeto de Resolução destituindo O acusado, será
remetido a Juízo, quando cabível, o fiel traslado dos autos.
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4 13º - Sem prejuizo do afastamento do Vercador, que sc dara
imediatamente, a Resolução respectiva será promulgada c enviada à publicação,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
ajpelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição
não houver alcançado toda a Mesa.
bjpelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou
pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for total,
Art.15º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos enquanto, estiver sendo apreciado o parecer ou O
Projeto de Resolução respectivo, estando igualmente impedido de participar de
sua votação.
8 1º - O denunciante c o denunciado são impedidos de votar sobre a
denúncia.
9 2º - Para discutir O parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão
Processante, ou da Comissão de Justiça c Redação, conforme o caso, cada
Vereador disporá de 15(quinze)jminutos, exceto o relator € o acusado que
poderão falar durante 60(sessenta)jminutos, sendo vedada a cessão de tempo.
43º - “Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator
do parecer e o acusado.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art.16º- À Mesa eleita, em ato que deverá scr publicado dentro de sessenta dias
após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros,
respeitadas as demais atribuições definidas por este regimento Interno
Art.17º - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em la
ste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente
| - sob a onentação do Presidente, para dinigir os trabalhos
em Plenário;
Il - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos
Vereadores;
HT - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância de
cargos públicos e, anda, abertura de sindicância, processos administrativos
aplicações de penalidades;
IV - propor projeto de resolução que disponha sobre:
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a)Secretaria da Câmara e suas alterações;
b)Polícia da Câmara;
c)Criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seu servidores e fixação da respectiva remuncração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
d)Remuncração dos Vereadores.
V - elaborar ec expedir, mediante ato, quadro de
detalhamento das dotações, observado o disposto na ler orçamentária ce nos
créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização
para abertura de créditos adicionais quando o recurso, a ser utilizado, for
proventente da anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização
legislativa, a abertura de créditos adicionais à Câmara.
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo
de caixa existente;
IX - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março as
contas do exercício anterior;
X - declarar a perda do mandato do Vereador, de oficio
ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político
representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada à
ampla defesa;
NT - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XII - expedir o regulamento da Secretaria, determinando
as funções de seus servidores, com exceção das do Diretor Geral, que serão
fixadas por Resolução da Câmara;
XHT - regulamentar o uso dos bens e das dependências
da Câmara em conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da
própria Câmara.
XIV - propor projeto de lei sobre a remuncração dos
agentes políticos do Município;
NV - permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara
no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos;
NVI - expedir o regulamento da Mesa, atribuindo
funções, direitos e deveres de seus membros, de conformidade com a la cas
resoluções da Camara;
XVII - apresentar, ao final de sua gestão, relatório das
atividades legislativas,
Art.18º - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim
de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de scus
membros, sobre todos os assuntos sujeitos ao seu exame, assinando c dando à
publicação os respectivos atos e decisões. Qualquer ato, no exercício destas
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atribuições da Mesa, poderá ser reapreciado por solicitação de Vercador, a
quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou manutenção do ato
Art.19º - Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros
serão assinados pela maioria absoluta dos membros efetivos da Mesa, sob pena
de nulidade.
Capítulo V
DO PRESIDENTE
Art.20º - O Presidente é O representante da Câmara, em juízo ou fora dele
Art.21º - São armbuições do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento ou decorram da natureza de suas funções € prerrogativas:
I - quanto às sessões:
ajanunciar a convocação das sessões, nos termos deste
Regimento, convocá-las, quando solenes ou extraordinárias, em sessão ou fora
dela, observando, na segunda hipótese, a comunicação pessoal c eserta aos
Vereadores, com antencedência mínima de vinte € quatro horas;
bjabnr, presidir, suspender c encerrar as sessões;
c)passar a Presidência a outro Vereador, bem como
convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou
suplentes da Mesa;
d)manter a ordem dos trabalhos, interpretar c fazer
cumprir o Regimento Interno;
cjmandar proceder à chamada c à leitura dos papéis
e proposições;
Btransmitir ao Plenário, a qualquer momento, as
comunicações que julgar convenientes;
g)conceder ou negar a palavra aos Vercadores, nos
termos regimentais;
h)interromper o orador que se desviar da questão
em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não
atendido e as circunstâncias O exigirem;
ychamar a atenção do orador, quando se esgotar o
tempo a que tem direito;
panunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão «
votação a matéria dela constante;
Danunciar o resultado das votações;
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ia ESTADO DE MINAS GERAIS
PE.
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myestabelecer o ponto da questão sobre a qual deva
ser feita a votação;
n)determinar, nos termos regimentais, de ofício ou à
requerimento de qualquer Vereador, que sc proceda à verificação de quorum,
ojanotar, em cada documento, a decisão do
Plenário;
pyresolver qualquer questão de ordem e, quando
omisso o regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados
para solução de casos análogos;
organizar a Ordem do Dia, ouvidas as Lideranças,
atendendo aos preceitos legais e regimentais;
ranunciar o término das sessões, convocando,
antes, à sessão segumtc;
IH - quanto às proposições:
ajreceber as proposições apresentadas;
b)distribuir proposições, processos e documentos às
Comissões;
c)determinar, a requerimento do autor, a retirada de
proposição, nos termos regimentais;
d)declarar prejudicada a proposição, em face da
rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
ejdevolver ao autor, quando não atendidas as
formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria
anteriormente rejeitada ou vetada, ou cujo veto tenha sido mantido;
Brecusar substitutivos ou emendas que não sejam
pertinentes à proposição inicial;
g)determinar o desarquivamento de proposição, nos
termos regimentais;
hreurar da pauta da Ordem do Dia proposição em
desacordo com as exigências regimentais;
despachar requerimentos verbas ou escritos,
processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
pobservar e fazer observar os prazos regimentais;
Dsolicitar informações e colaboração técnica para
estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando o assunto assim à
determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas
Comissões;
mjdevolver proposição que contenha expressões antr-
regimentais;
mdeterminar a entrega obrigatória de cópias de
projetos de ley a todos os Vereadores em excrcício;
e (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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HI - quanto às comissões:
a)designar os membros das Comissões Temporárias
criadas por deliberação da Câmara, bem como seus substitutos, em caso de
vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
bjdeclarar a destituição de membros das Comissões
des ordinárias consecutivas ou dez
quando deixarem de comparecer a cinco sess
intercaladas, sem motivo justificado;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
ajeonvocar « presidir as reuniões da Mesa;
bjtomar parte nas suas discussões é dehberacoes,
com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
o)distribuir as matérias que dependerem do parecer
da Mesa;
djencaminhar as decisões da Mesa, cuja exceução
não for armbuida a outro de seus membros;
V - quanto às publicações:
determinar a publicação de todos os atos da
Câmara, de matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos
debates;
bjrevisar os debates, não permitindo a publicação de
expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara,
bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições
nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, religião ou de classe,
configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de
crime de qualquer natureza;
c)determinar a publicação de informações, notas «
documentos que digam respeito às atividades da Câmara c devam ser
divulgados;
cd)fazer publicar as portarias c os atos da Mesa, bem
como as Resoluções, os Decretos Legislativos c as leis promulgadas;
VI - quanto às atividades e relações externas da
Câmara:
ajmanter, em nome da Câmara, todos os contatos
de direito com o Prefeito c demais autoridades;
bjagir judicialmente, em nome da Câmara, "ad
referendum" ou por deliberação do Plenário.
c)determinar lugar reservado aos representantes
credenciados da imprensa escrita, falada « televisada;
djzelar pelo prestigio da Câmara € pelos direitos,
garantias e respeito devido aos seus membros;
* CAmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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e)dar audiências públicas em dia e hora pré - fixados,
Bdar ciência ao Prefeito, em 4B(quarenta c
omto)horas, dos projetos rejeitados ou de decurso de prazo para deliberação;
gjencaminhar ao Prefeito os pedidos de informações
formulados pela Câmara.
Art.22º - Compete, ainda, ao Presidente:
| - dar posse aos Vereadores e Suplente;
IH - declarar à perda do mandato de Vercadores,
Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previsto em lei, salvos as hipóteses previstas
na Lei Orgânica do Município;
HI - excreer a chefia do Iixccutivo Mumicipal, nos
casos previstos em le;
IV «justificar à ausência de Vercador às sessoes c as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo
desempenho de suas funções em Comissão Temporária, em caso de doenca,
nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - promulgar as resoluções c decretos legislativos,
bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos neste Regimento;
VIH - manter a correspondência oficial da Câmara
nos assuntos que lhe são afetos;
VII - rubricar os livros destinados aos serviços da
Câmara, podendo designar um funcionário para tal fim;
IX - nomear c exonerar o chefe c os auxiliares do
Gabinete da Presidência;
X - autorizar a despesa da Câmara co seu
pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legas
e requisitando da Prefeitura o respectivo numerario, e aplicando as
disponibilidades financeiras no mercado de capital;
N| - dar andamento legal aos recursos interpostos
contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XH - providenciar a expedição, no prazo de vinte
dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às
requisições judiciais dentro do prazo nelas estipulado;
XIII - despachar toda matéria do expediente;
NIV - dar conhecimento à Câmara, na úlima
sessão ordinaria de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a
sessão legislativa;
NV - conceder licença aos Vercadores nos casos
previstos na 1.e1 Orgâmica do Município, devendo sempre o requerimento
formulado ser levado a apreciação do Plenário;
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Art.38º - As Comissões Permanentes, em número de OS(trés), têm as seguintes
denominações e serão compostas por 03(trésjmembros cada uma, a saber:
| - Comissão de Legislação c Justiça e Redação
H - Comissão de Assuntos Iinancetros €
Orçamentanos
HH - Comissão de Serviços Públicos Municipais
Art.39º - As Comissões Permanentes têm por objenivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, mamfestar sobre cles à sua opimão e preparar, por
imciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou Decreto
Legislativo afetos à sua especialidade
Seção II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.40º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
Destudar proposições e outras matérias submetidas
ao seu exame:
a)dando-lhes parecer, oferecendo lhes substitutivos
ou emendas;
bjapresentando relatório conclusivo sobre as
averiguações v inquéritos
IDpromover estudos, pesquisas c investigações
sobre assunto de interesse público;
HDtomar a imciatva de elaboração de proposições
ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de
dispositivos regimentais;
IN)realizar audiências públicas;
VWeonvocar os Secretários Mumcipais, os
responsáveis pela Administração direta ou inchreta para prestar informações
sobre assuntos increntes as suas atribuições,
Vireceber petições, reclamações, representações ou
queixas de associações c entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra
atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
ViDsoheitar ao Prefeito informações sobre assuntos
imerentes à administração, dentro da ci mpetência da Comissão;
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VHD fiscalizar, efetuar vistorias c levantamentos in
loco, os atos da administração direta ou indireta, nos termos da legislação
pertinente, em especial para venficar a regularidade, a eficiência e cficácia dos
seus órgãos no cumprimento dos objetivos imsttucionars, recorrendo ao Poder
competente quando necessário
IN)acompanhar, junto ao [ixecutivo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
N)acompanhar, junto ao [xceutivo, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução,
NDsolcitar informações ou depormentos de
autoridades ou cidadãos;
NIDapreciar programas de obras, planos regionais €
setoriais de desenvolvimento e sobre cles emitir parecer;
NH Drequistar dos responsáveis a exibição de
documentos « à prestação dos esclarecimentos necessários
Art41º - 1 da competência especifica
| - da Comissão de Legislação e Justiça, e
Redação:
ajmanifestar-se sobre todos os assuntos entregues a
sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e regimental das
proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;
bjmamfestar-se sobre o mérito das proposições que
versem sobre organização administrativa da Câmara c da Preferura Municipal,
contratos, ajustes, convémos c consórcios, licenças de Prefeito « Vereadores,
nos termos da Lei Orgânica do Municipio
H - da Comissão de Assuntos Financeiros e
Orçamentários:
genutr parecer, obrigatoriamente, sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, em especial acerca de diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, orçamento anual, operações de crédito c divida pública, de
conformidade com o inciso TT do art. 48 da Constituição I'ederal.
bjemitir parecer, obrigatoriamente na prestação de
contas do Prefeito ec da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal
de Contas do Listado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo É Projeto
de Resolução, conforma seja o caso
c)jemitir parecer sobre proposições referentes a
matéria tributária, abertura de créditos adicionais, emprésumos público c as
que, direta ou indiretamente, alterem à despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito
público;
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Memmitir parecer sobre proposições que fixem os
vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos agentes políticos;
emitir parecer sobre assuntos, que direta ou
indiretamente, representem mutação parimonial do Mumcipio;
Dapresentar na primeira quinzena de agosto do
último ano de cada legislatura Projeto de Decreto Legislativo, fixando os
subsídios dos agentes políticos para vigorar na legislatura seguinte, não
atendendo a Comissão o disposto nesta alinea, compeurá à Mesa fazélo É,
persistindo a omissão, tal incumbência toca a 1 3um terço) dos Vereadores;
gzelar para que nenhuma ler emanada da Câmara
Municipal crie encargos ao erário público sem que especifiquem os recursos
necessários à sua execução.
UH da Comissão de Serviços Públicos
Municipais
vemmtir parecer, obrigatoriamente, sobre obras c
execução de serviços pelo Mumicípio, autarquias « concessionárias.
bjsobre atividades privadas relacionadas com
transportes coletivos ou individuais, comunicações, indústria, comércio «
agricultura;
ejtodo « qualquer assunto relacionado com o meio
ambiente e institutos correlatos;
d)fiscalizar a execução do Plano Diretor;
eJcadastro territorial do Municipio, planos gerais €
parciais de urbanização « reurbanização, zoncamento, uso v ocupação do solo;
Bvenda, hipoteca, permuta, outorga de concessão
admimistrativa ou direto real de uso de bens imóveis de propriedade do
Município;
g)eriação, supressão e organização de distritos €
divisão do território em áreas administrativas.
Seção HI
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.42º - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum
acordo com os líderes partidários ou representantes de bancadas, sob a
coordenação do Presidente da Câmara, observada à proporcionalidade
partidária «e homologada pelo Plenário. As Comissões Permanentes tem
mandato de U2dois) anos da legislatura
tu ERCr To
Câmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
E
ia ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481.000
Q1º-Na composição das Comissões Permanentes fgurará sempre o nome
do Vercador efetivo, amda que heenciado. Os Suplentes de Vereador não
| I
poderão ser eleitos é nem assumir à presidência ou a secretaria das Comissões.
Art.43º - Não havendo acordo para a composição das Comissocs
Permanentes, cfetuar-se-ão eleições votando cada Vercador em um único
nome para cada Comissão, considerando-se cletos os mais votados no último
plertc »
Art.44º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes
será feita mediante voto a descoberio em cédula unica, impressa ou
darilografada, com a indicação do nome do votado.
81º 0 mesmo Vereador não poderá parneipar de mais de 03(três)
Comissões simultaneamente, Todo Vercador deverá fazer parte de uma
Comissão Permanente como membro efetivo e de outra, quando o caso, como
membro suplente, anda que sem legenda partidária.
82º O Vice - Presidente da Câmara, quando no exercicio da Presidência
em razão dos casos previstos neste Regimento, terá substituto nas Comissões
Permanentes a que pertencer, enquanto durar dito exercício,
83º - As substituições dos membros das Comissões Permanentes, nos casos
de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biémo do
mandato.
Art.45º - Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá
em 24(vinte e quatro)horas para, sob a presidência do mais idoso de seus
membros presentes, proceder à cleção dos respecivos Presidentes «
Secretários, de tudo lavrando se ata em livro próprio Ocorrendo empate para
qualquer dos cargos, decidir-se-á por sorteio
Art.46º - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de
substituto, mediante indicação do Lider do Partido à que pertenca a vaga,
sendo que a substituição perdurará enquanto persistir a licença ou O
impedimento
Seção IV
DOS PRESIDENTES E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES
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Art.47º. Os Presidentes É Secretários das Comissões Permanentes serão
40
escolhidos na forma do disposto no art. 43
Art.48º - Ao Presidente da Comissão Permanente compete
| - convocar reuniões e dar conhecimento prévio da
pauta aos demais membros;
= presidir as reumões e zelar pela ordem dos
trabalhos;
[1 - dar conhecimento à Comissão da matéria
recebida e distribuí-la ao relator, designado mediante rodizio, para emitirem
parecer;
IV + fixar, de comum acordo com os membros da
Comissão, o horário das reuniões quando não for possivel a sua realização nos
termos previstos regimentalmente;
V- convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou à
requerimento da maioria dos membros da Comessão;
VI - convocar audiências públicas, ouvida a
Comissão;
VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à
Comissão;
VIH - representar à Comissão nas relações com a Mesa
co Plenário,
IX - conceder vista de proposições aos membros da
Comissão, cujo prazo não poderá exceder a U2dois) dias par aquelas que
estiverem sob tramitação ordinária;
N soheiar substituto à Presidência da Câmara para
os membros da Comissão;
NI assmar em primeiro lugar, a seu entério, os
pareceres da Comissão;
XI enviar à Mesa toda a matéria da Comissão
destinada ao conhecimento do Plenário:
NH resolver, de acordo com o Regimento Interno,
todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
NIV apresentar ao Presidente da Câmara relatório
mensal é anual dos trabalhos da Comissão.
Art.49º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator € terá
direito a voto, em caso de empate, c dos seus atos cabe recurso ao Plenário,
podendo aquele ser interposto por qualquer de seus membros
Art.50º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído cm suas
ausências, faltas, impedimentos ou licença pelo Secretário.
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art.51º — Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou
qualquer matéria em reunião congunta, a Presidencia dos trabalhos caberá ao
mais aidoso dos Presidentes das Comissões, dentre os presentes, se desta
reunião conjunta não estiver parnicipando a Comissão de Legislação, Justiça c
Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos ao Presidente desta caberá.
Art.52º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-sc-ão
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinarem
assuntos de interesse comum das Comissões € assentarem providências sobre o
melhor e mais rápido andamento das proposições.
Seção V
DAS REUNIÕES
Art.53º - As Comissões Permanentes reuntr-sc-ão:
1 - ordinariamente, uma vez por semana, na sede da
Câmara, execto nos dias de feriado e de ponto facultativo,
N extraordmariamente, sempre que necessário,
mediante convocação, por eserito, quando feita de oficio pelos respectivos
Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão,
mencionando-se a matéria que deva ser apreciada em ambos os casos. Na
hipóteses de a convocação não se fazer em presença dos integrantes da
Comussão, deverá preceder à sua realização a notificação dos seus membros
com 24(vinte e quatrojhoras de antecedência.
Qror
reunir em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável
ando a Câmara em recesso, as Comissões somente poderão se
$2” As reuniões ordinárias «extraordinárias durarão o tempo
necessário para à realização de seus fins, salvo deliberação em contrário da
maioria dos membros da Comissão
8 3º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcurso da
Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria
sujeita à tramitação de urgência « especial, caso em que serão as sessões
suspensas.
Art.54º - As Comissões Permanentes devem reunir-se na sala destinada a ess
fim e com a presença da maioria de seus membros c tais reuniões serão
públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da
fé (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
3 RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000
Comissão. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de
seus membros.
Art.55º - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que scr realizada em
outro recinto que não à sede da Câmara, é indispensável a comunicação, por
escrito, com antecedência minima de 24vinte « quarrojhoras a todos Os
membros da Comissão.
Art.56º - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da
Comissão e as pessoas por cla convocadas.
Art,57º - Poderão participar das reuniões, como convidados, técnicos de
reconhecida competência ou representantes de entidades idôncas, em
condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submendo à apreciação
das mesmas. O convite a que se refere este artigo será formulado pelo
Presidente da Comissão Permanente, de oficio ou por solicitação de qualquer
de seus membros.
Seção VI
DOS TRABALHOS
Art.58º - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos.
Art.59º - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de
U3(três) dias, contados do recebimento das proposições, encaminhá-las às
Comissões competentes para que exaurem os respectivos pareceres.
81º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência
serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara no prazo
de O3(tres) dias, contados da entrada na Secretaria da Câmara,
independentemente da leitura no [Expediente da sessão
8 2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará o
relator, observando o rodigo entre os seus membros, mdependentemento de
teumão, podendo reservá-o à sua própria consideração
83º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15(quinze) dias,
contados do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
8 4º - O Presidente da Comissão terã o prazo improrrogável de 02(dois) dias
para designar relator, contados do recebimento do processo
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85º -0 relator designado terá o prazo de 07(sete) dias para apresentar o
parecer. lindo tal prazo sem a apresentação do parecer, o Presidente da
Comissão avocarã o processo « emitirá parecer
8 6º - Quando se tratar de projetos de les de imiciariva do Prefeito ou de
imeiativa de, pelo menos 1/Xum terço) dos Vercadores em que tenha sido
solicitado urgencia na tramitação de conformidade com a [ei Orgânica:
ajo prazo para a Comissão exarar O parecer será de
D6(seis) dias, contados do recebimento da matéria;
bjo Presidente da Comissão terá o prazo de 24(vinte
e quatro) horas para designar relator, à contar do recebimento da matéria;
ejo relator designado terão prazo de 03(três) dias
para apresentar parecer, aplicando se 0 disposto na parte final do parágrafo 5º
deste artigo em caso de omissão;
findo o prazo para a Comissão designada exarar O
seu parecer, o processo sera enviado a outra Conussão ou incluído na Ordem
do Dias, ainda que sem o parecer da Comissão faltosa.
Art.60º - Quando e qualquer proposição for distribuída a mais de uma
Comissão, cada qual dará o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de ,
Legislação, Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar,
81º. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão
será encaminhado diretamente de uma para outra, cfetuando-se os registros
nos protocolos competentes
8 2º - Quando um Vercador pretender que uma Comissão se manifeste
sobre — determinada matéria, — requerélo-á por esento — indicando,
obrigatoriamente c com precisão, a questão a ser apreciada, sendo O
requerimento — submendo à votacão do Plenário sem discussão. O
pronunciamento da Conussão respectiva versará exclusivamente sobre a
questão formulada.
8 3º Iisgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da
Câmara, de oficio, designará um Relator lispecial para exarar parecer dentro do
prazo improrrogável de N6(seis) dias. Findo esse prazo, matéria será incluída na
Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer
8 4º - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência
justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para
exame de proposições ou qualquer matéria a cla submetidas, facultando-se,
neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Observar sea, na hipótese, o
disposto no artigo 51º deste Regimento Interno.
Art.61º - Durante os trabalhos da Comissão, em havendo pedido de vista, será
este concedido, pelo prazo máximo c imprortogável de 02dois) dias e,
somente se concederá vista do processo depois de estar devidamente relatado
CAMARA MUniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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Art.62º - |. vedado a qualquer Comissão mamfestar-se sobre:
| constitucionalidade ou legalidade da proposição
em contrário ao parecer da Comissão de Tegislação, Justiça c Redação;
Ha convemeência ou a oportunidade de despesa em
oposição ao parecer da Comissão de Piínanças c Orçamento,
Hi o que não for de sua armbuição específica, ao
apreciar as proposições submendas ao seu exame
Art.63º - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo anda
não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitálo ao Presidente da
Câmara, sendo que, em tal caso, os prazos respectivos ficarão em fluência por
U5S(cinco) dias, no máximo, contados da requisição, N entrada, na Comissão,
do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5(cinco) dias, dará
continuidade à fluência do prazo suspenso,
Art.64º - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na
presente Seção.
Seção VII
DOS PARECERES
Art.65º - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo, O parecer será sempre eserto « constará de
U3(três) partes a saber:
mJexposição da matéria em exame;
bjconclusão do relator, tanto quanto possivel
sintética, com sua opintão sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo lhe substitutivo ou
emenda;
cjdeecisão da Comissão, com a assinatura dos
membros que votaram a favor ou contra
Art.66º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados
a)favoráveis, os que tragam do lado da assinatura do
votante a indicação "com restrições” ou "pelas conclusões";
bjeontrários, os que tragam ao lado da assmatura do
votante à indicação "em contrário”,
Art.67º - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”,
devidamente fundamentado:
CAmarAa MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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a)"pelas conclusões" quando, embora favorável às
conclusões do relator, lhe dé outra e diversa fundamentação;
b)"aditivo”" | quando, embora favorável as
conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
c)"contrário" quando se oponha frontalmente às
conclusões do relator.
81º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão
constituirá em "voto vencido";
8 2º. O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do
relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará à constituir scu
relatório;
$ 3º Caso o voto de relator seja vencido e não havendo voto em
separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha
%
votado contrariamente ao relator para que redija, em 02(dois) dias, O voto
vencedor.
Art.68º - Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça € redação
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida
como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição,
mamfestado em 15(quinze) dias. Lim caso de recurso, aprovado o parecer da
Comissão à que alude este armgo, que conclur pela inconsirucionalidade ou
legalidade da proposição, esta sera arquivada, rejeitado o parecer, será a
proposição encaminhada às demais Comissões
Art.69º - O projeto de ler que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Conussões a que for distribuido, será tido como rejatado, ressalvado 0
recurso previsto no art. 68º Não se aplica este artigo quando fór ouvida uma
única Comissão, levando-se ao Plenário para deliberação
Seção VIII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art.70º - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que
durante elas houver ocorndo, delas devendo constar a hora co local da
reumão, os nome dos membros que pareceram e dos que não se fizeram
presentes, hajam ou não apresentado justificativa, referências sucintas aos
relatórios e aos debates c relação da matéria distribuída cos nomes dos
respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reumões
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Art.71º - Lida c aprovada, no inicio de cada reunião, a ata anterior será assinada
pelo Presidente da Comussão. Aos Secretários das Comissões «x mpete prestar
assistência, rechgir as atas das reumões e manter protocolo para cada uma delas
Seção IX
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art.72º - As vagas das Comissões verficar-se-ão:
com a renúncia
bjcom a perda do lugar
8 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado «
defimtivo que mamfestada, por esento, ao Presidente da Comissão, O qual
comumicarã e ocorrido de imediato ao Presidente da Câmara
8 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão desutuídos caso não
compareçam. imjustificadamente, a 15(einco) reuniões ordinárias consecutivas,
não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante O
biênio.
9 3º - As faltas às reuniões da comissão poderão ser justificadas quando
ocorra justo motivo, tais como doença, nojo ou gala ou por desempenho de
missão oficial da Câmara e do Mumicípio.
8 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador, dimgida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a
autenticidade das faltas imjustificadas, declarará vago o cargo na Comissão
85º - O Presidente da Câmara precncherá, por nomeação, as vagas
verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Lider do Partido a
que pertencer o substituído.
Art.73º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, O
membro da Comissão Permanente que não compareça justficadamente às
reuniões ordinárias ou extraordinárias, sofrera desconto de 1/3(um trinta
avos) em sua remuncração, bastando, para tanto, a simples constatação de sua
falta na respectiva ata, conforme os termos do art. 70 desse Regimento,
Art.74º - Incumbe ao Presidente da Comissão e ao seu Secretário informar ao
Presidente da Câmara c à Seerctaria a ocorrência da falta injustificada de
membro da Comissão para a tomada das providências previstas no artigo 73º
Art.75º - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das
Conussões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara designação do
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substituto, na forma do art. 46 deste Regimento. Em se tratando de licença do
exercício do mandato de Vereador, a nomeação recaira obrigatoriamente no
respectivo suplente que assumir a vercança.
Capítulo III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art.76º - Às Comissões Temporárias poderão ser:
Comissões Especiais
bJComissões Parlamentares de Inquérito
c)Comissões lixternas
d)Comissões de Investigação «é Processante
Art.77º - As Comissões Lispeciais são aquelas que se destinam à claboração c
apreciação de estudos de problemas municipais c à tomada de posição da
Câmara e outros assuntos de reconhecida relevância.
Q 1º As Comissões Especiais serão constitudas mediante apresentação de
Projeto de Resolução, de autoria da Mesa da Câmara ou subscrito por 1/3um
terço), no minimo, dos membros da Câmara, sendo levado à dehberação do
Plenário, independentemente de parecer, « incluído na Ordem do Dia da
sessão subsequente àquela de sua apresentação
42º 0 O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão
Especial deverá indicar, necessaramento a sua finalidade devidamente
fundamentada, o número de seus membros co prazo de seu funcionamento.
83º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vercadores que comporão
a Comissão [special, assegurando-se tanto quanto possivel a representação
proporcional partidária.
84º O primeiro signatário do Projeto referido no parágrafo 1º deste artigo
integrará obrigatoriamente a Comissão special, na qualidade de seu
Presidente
8 5º - Concluídos os trabalhos, a Comissão | special elaborara parecer sobre
a matéria, enviando-o à publicação Ourrossm, o Presidente da Câmara
comunicara ao Plenário à conclusão desses trabalhos
9 6º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o
resultado do seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado,
constituindo » parecer a respectiva justificativa, respeitada a imiciativa privativa
do Prefeito, Mesa e Vercadores, quanto à proeros de lei, caso em que oferecerá
apenas a proposição, como sugestão, a quem de direito
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8 7º - Iicará automaticamente extinta a Comissão [special se deixar cla de
concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, salvo se o Plenário
houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento, através de Projeto de Resolução de imeiativa de 2/3dois
terços) dos seus membros,
8 8º - Não caberá a constituição de Comissão [special para tratar de assunto
de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art.78º - As Comissões Parlamentares de Inquérito são aquelas que se
destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse
do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das
Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais
Art.79º - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante
requerimento de 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal, aprovado
por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo,
adequado à consecução de seus fins, sendo suas conclusoes, se for 0 caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil
e criminal dos mfratores. Observar-se-d a tramitação prevista no parágrafo 1º
do artigo antenior, bem como o disposto nos parágrafos 3º,4º c 5º.
Art.80º - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de
Inquérito poderão:
ajtomar depormento de autondade municipal,
intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;
b)proceder a verificações contábeis em livros, papéis
e documentos de órgãos da Administração direta, indireta « fundacional;
cjrequerer a intimacão judicial ao juízo competente,
quando do não comparecimento do memado pela Comissão, por duas
convocações consecutivas.
81º - A Comissão que não sc instalar c iniciar seus trabalhos em
I5(quinze) dias da sua constituição estará automaticamente extinta.
82º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a entério de seus
membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. O
prazo de funcionamento da Comissão não se suspende com o recesso
parlamentar.
Art.81º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Presidente houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a
requerimento de membro da Comissão. Só será admitido um pedido de
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prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior
aquele fixado originanamente para seu funcionamento
Art.82º - Às Comussões Lixternas têm por finalidade representar a Câmara em
atos externos, e serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou
a requerimento subscrito, no minimo, pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, independentemente de dehberação do Plenário. Os membros da
Comussão [xterna serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara c,
quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida
pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da
Câmara, o Vice - Presidente c os Secretários.
Art.83º - Às Comissões de Investigação ce Processante serão constituídas para
apurar infrações político administrativas, na condição e termos da legislação
competente bem como para destruir membros da Mesa da Câmara, nos
termos deste regimento.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art.84º - Plenário € o órgão deliberativo « soberano da Câmara, constituído
pela reunião dos Vercadores em excreicio, em local, forma c número
estabelecidos neste Regimento.
Art.85º - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
Maioria Simples - é a que representa o maior
resultado de votação dentre os presentes
b)Maioria Absoluta - é a que representa mais da
metade dos membros da Câmara.
c)Maioria Qualificada Cc a que atinge ou
ultrapassa a 2/3(dois terços) dós membros da Câmara.
Art.86º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art.87º O Vercador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria não
poderá votar, sob pena de nulidade da votação. A Presidência, constatando à
ocorrência do disposto neste artigo, colocará à apreciação do Plenário €, se este
opinar pelo acolhimento, o Vercador ficará isento da votação.
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Art.88º = O Plenário dehberara:
Por maioria absoluta, sobre
ajmatéria tributária
b)Código de Obras, Edificações e outros Códigos
e)listatuto dos Servidores Municipais
djcriação de cargos, funções c empregos da
administração direta, autárquica c fundacional, bem como sua remuncração
ejconcessão de direito real de uso
Balienação de bens imóveis
gjconcessão de serviços públicos
hjautorização para obtenção de empréstimo
particular, inclusive para autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público
ler de diretrizes orçamentárias, ler orçamentária
anual e plano plurianual
paquisição de bens imóveis por doação com
encargo
Deriação, organização e supressão de distritos
subdistntos e divisão do ternitório do Município em áreas administrativas
myjeriação, estruturação e atribuições das Secretarias
do Município
nrealização de operações de crédito para abertura
de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa.
o)rejeição de veto
p)Regimento Interno da Câmara
alteração de denominação de próprios, vias «
logradouros públicos
isenção de impostos municipais
sjtodo e qualquer tipo de anistia
H)Por maioria qualificada sobre:
ajrejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas
bJdestituição dos membros da Mesa
c)rcalização de sessão secreta
d)cassação de mandatos
cjemendas a 1.1 Orgânica
Art.89º - As deliberações do Plenário dar-se ão sempre por voto aberto, exceto
no julgamento político de Vereador ou de Prefeito, na eleição dos membros da
Mesa e seus substitutos, bem como no preenchimento de qualquer de suas
vagas e na votação de projetos concessivos de título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem.
Art.90º - São atribuições do Plenário:
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veleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros,
na forma regimental,
bjalterar, reformar ou substituir o Regimento
Interno;
cjdispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, extinção ou transformação dos cargos, empregos ou funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuncração, observando os
parâmetros indicados na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
d)dar posse ao Prefeto cão Vice Prefeito,
conhecer de sua renúncia c afastá-lo, definitivamente, do exercício do cargo,
ejconceder leença para o afastamento do Prefeito,
Vice - Prefeito c aos Vercadores, nos termos regimentais,
fixar, para viger na legislatura subsequente, a
remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice - Prefeito;
gjautorizar o Prefeito a ausentar-se do Municipio
por mais de 15(quinze)dias,
hjertar Comissões Parlamentares de Inquérito;
yconvocar Secretários Mumceipais ou responsáveis
pela administração direta e indireta para prestar informacões sobre matéria de
sua competência;
psolicitar informações do Prefeito sobre assuntos
referentes à administração;
Dtomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
m)zelar pela preservação de sua competência
legislativa, sustando os atos nomrativos que exorbitem do poder regulamentar;
myjulgar o Prefeito c seu Vice, bem como os
Vereadores, nos casos previsto em lei;
o)legislar sobre a criação, organização €
funcionamento das Comissões da Câmara;
pJlegaslar sobre trbutos municipais, bem como
autorizar isenções, anistias fiscais c remissão de dívidas;
votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentária
e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de crédito suplementar c
especial;
s)delberar sobre obtenção e concessão de
empréstimos e operações de credito, bem como sobre a fórma c os meios de
pagamento e, autorizar a concessão de subvenções, auxílios, serviços públicos,
direito real de uso de bens municipais, concessão administrariva de uso de bens
municipais, bem como a alienação ca aquisição de imóveis, salvo quando se
tratar de doação sem encargo;
sjertar, alterar c extinguir cargos, empregos «
funções públicas, fixando a remuneração da administração direta, indireta,
incluída aí a fundacional,
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000
Vaprovar as diretrizes gerais do desenvolvimento
urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento c de
ocupação do solo urbano;
ujdispor sobre convêémos com entidades ppúblicas
e particulares e autorizar consórcios com outros Municípios, bem como criar
estruturar e atribuir funções às Secretarias e órgãos da administração pública;
vjautorizar a alteração de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos bem como delimitar o perímetro urbano co de
expansão urbana;
xJconceder titulos de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria bem como exercer atribuições regimentais e legais.
TÍTULO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.91º - (Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua
Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo
regulamento baixado pelo Presidente.
Art.92º - Os atos administrativos relativos aos servidores da Câmara competem
ao Presidente obedecida a legislação pertinente e ao listatuto dos I'uncionários
Públicos Municipais.
Art.93º - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou
situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente,
devendo ser formulada obrigatoriamente por eserito « fundamentadamente.
Idêntico procedimento será observado em caso de sugestões. O Presidente
reunido com o 1º Seererârio após tomar conhecimento da interpelação,
deliberara à respeito crentificando o interpelante das medidas a serem adotadas
para o caso.
Art.94º - A correspondência oficial da Câmara será claborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art.95º - Os atos admunistranvos de competência da Mesa e da Presidência
serão expedidos com observância das seguintes regras:
I - se da Mesa, através de ato numerado em ordem
cronológica, nas seguintes hipóteses:
ajelaboração « expedição da discriminação analítica
das dotações orçamentárias da Camara, bem como alterações quando
necessárias;
* CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA
Cruz
car CAMARA MuniciPaL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
dE ESTADO DE MINAS GERAIS
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b)suplementação das dotações no orçamento da
Câmara, observando o limite da autorização constante da ler orçamentária,
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total
ou parcial de suas dotações orçamentárias;
cjoutros casos como tais definidos em le ou
Resolução.
IM sc da Presidência, através de ato numerado em
ordem cronológica, nas seguintes hipóteses:
a)regulamentação dos serviços administrativos;
bjnomeação dos membros de Comissões [ispeciais,
Lspeciais de Inquérito c lxternas, bem como designação de substitutos;
cjassunto financeiro;
outros casos de competência da Presidência « que
não estejam enquadrados como Portaria.
HI - se da Presidência, através de Portaria nos
seguintes casos:
ajprovimento e vacância dos cargos da Secretaria
Administrativa, além de outros atos de efeito individuais;
bjabertura de sindicância € processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
cjoutros casos determinados em Let ou Resolução.
? - Unico - A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como
Portarias, obedecerá ao período da legislatura,
Art.96º - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão
expedidas por meio de instruções, observado o entério do parágrafo único do
artigo anterior.
Art.97º - A Secretarna Administrativa, mediante autorização expressa do
Presidente, foórneecra, a qualquer munícipe que tenha manifestado interesse
através de requenmento, no prazo de 15(quinze) dias, certidão de atos,
contratos, decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo quiz, conforme previsto no
inciso XXXTT do art. 5º da Constituição Iederal
Art.98º - As ordens c instruções do Presidente à Secretaria Administrativa
serão expedidas através de Portaria c Ordens Internas.
/ a CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LR a ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art,99º - À Assessoria Jurídica linutará seus pareceres sobre proposituras € atos
que envolvam aspectos jurídicos.
Art.100º - A Secretaria terá livros e fichas necessários aos seus serviços,
especialmente os de:
ajtermo e compromisso e posse de Vereadores,
Prefeito e da Mesa;
b)declaração de bens;
c)atas das sessões da Câmara e das reuniões das
Comissões;
djregistro de leis, decretos legislativos, resoluções,
atos da Mesa e da Presidência, portarias € instruções;
ejcópia de correspondência oficial;
Aprotocolo e registro de papéis e processos;
g)licitações e contratos;
hjtermo de compromisso e posse de funcionários;
contabilidade « finanças;
pinscrição de Vercador para uso da palavra no
Expediente e na Ordem do Dia.
81º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou
por outro funcionário designado, caso seja para tanto por aquele designado.
8 2º - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas
convenientemente autenticados.
Art.101º - O protocolo de proposição de autoria dos Vereadores será encerrado
às I8(dezorto) horas do dia anterior da sessão ordinária, sendo que a Secretaria
só recebera, para protocolo, proposições pendentes de redação e datilografia sc
entregue até às 15(quinze) horas do dia em que se realizará a sessão ordinária.
Art.102º - As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas
e enviadas ao Executivo até o dia 15(quinze) de agosto.
9 1º - As dotações globais das despesas da Câmara serão fixadas por ato
legislativo.
$ 2º - A discriminação analítica é da competência da Mesa da Câmara.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
DA POSSE
ASR CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ENA
É E SS a a Sae pee aa
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art.103º - Os Vereadores, agentes políticos, investidos de mandato legislativo
municipal, por voto direto c secreto, para uma legislatura através do sistema
partidário e de representação proporcional, serão empossados pela sua
presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma
do artigo 3º « seus parágrafos deste Regimento.
8 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desimcompanbilizar-se e,
na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a
declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de
ato o seu resumo, e publicada no prazo máximo de 30(trinta) dias.
$ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo
deverá fazê-lo em 15(quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justificado
aceito pela Camara.
$ 3º - A recusa do Vercador e do Suplente, quando convocados para
tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente,
expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.
2 4º - O Vereador, no caso do parágrafo 2º, bem como os Suplentes
posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente,
apresentando o respecnivo diploma, a declaração de bens e prestando 0
compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
4 5º - Venficadas as condições de existência de vaga, não poderá o
Presidente negar posse ao Vereador Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a
existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art.104º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em
representação oficial a servico deste. À Presidência da Câmara compete tomar
as providências necessárias à defesa dos diretos dos Vercadores quando do
exercício do mandato.
Art.105º - São deveres do Vercadores:
ajresidir no Município
b)comparecer à hora regimental nos dias designados
para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término
c)comparecer às sessões convenientemente trajado
d)desincompanbilizar-se e fazer declaração de bens,
na posse e ao término do mandato
“Câmara MunicipAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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e)votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangumeo até 0
3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando seu voto for decisivo
f)desempenhar-se dos cargos que lhe forem
cometidos, salvo motivo justificado, desde que alegado perante o Presidente, a
Mesa ou à Câmara, conforme o caso
e)cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha
sido designado ou eleito
hjcomportar-se em Plenário com respeito, não
pertubando os trabalhos
comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações,
emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância do
prazo regimental
ppropor à Camara todas as medidas que julgar
convenientes aso interesses do Mumicípio e à segurança c ao bem-estar dos
munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse
público
comunicar sua falta ou ausência quando houver
motivo justificado para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às
reuniões das Comissões
, mjobservar as proibições contidas na Let Orgânica do
Município
mobedecer as disposições regimentais
Art.106º - Sc qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato,
adotará as seguintes providências, conforme exijam as circunstâncias
ajadvertência pessoal
b)advertência em Plenário
c)cassação da palavra
djdeterminação para retirar-se do Plenário
e)proposta de sessão secreta para discutir O assunto,
que devera ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara
Boutra medida que repute imperiosa para dar
efetividade ao disposto no art, 22, inciso NVIT, deste Regimento Interno
Capítulo HI
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
CAMARA MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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Uia a)
Eraiada
Art.107º - Será atribuida falta ao Vereador que não comparecer às sessões do
Plenário ou às reuniões ordinárias c extraordinárias das Comissões
Permanentes, salvo por motivo justificado.
Q 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos a
doença, nojo ou gala, licença -gestante ou paternidade « desempenho de missão
oficial da Câmara.
$2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado
ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do imeiso IV, do artigo 22
deste Regimento Interno.
Art.108º - €) Vereador poderá licenciar-se na forma do artigo 98 da Ti
Orgânica do Município.
$ 1º - A apresentação do pedido de licença, que se transformará em
projeto de resolução, dar-se-a em expediente da sessão imediata entrando na
Ordem do Dia, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Vercadores
presentes.
$ 2º - Aprovado o pedido de licença, o Presidente não convocará o
suplente se a licença for por um período de até 30(trinta) dias. Caso seja
superior à esse prazo, a convocação do Suplente se fará só após o
31º(tmgésimo primeiro) dia da concessão da licença.
4 3º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá
o mandato observando-se, quanto à remuneração, o mesmo passara a perceber
do Poder lixecutivo os proventos a que tem direito os ocupantes de cargo
semelhante ao que será ocupado pelo Vercador
& 4º No caso do inciso anterior, se convocará imediatamente o Suplente
do Vercador que se afastou para ocupar o cargo de Secretário Municipal.
Art.109º - Estando o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao
Presidente da Câmara declara do licenciado, mediante comunicação escrita ao
Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.
Capítulo IV
DAS VAGAS
Art.110º - As vagas na Câmara Municipal se darão por extinção ou perda e
cassação de mandato.
$ 1º - A extinção ou perda se dará em relação ao Vereador:
FA CÂmara MuniciPaL DE PEDRAS DE Maria DA CRUZ
y Es ESTADO DE MINAS GERAIS
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aque infringir qualquer das proibições contidas na
Lei Orgânica do Município;
bjeujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar c ainda por falecimento ou renúncia;
c)jque deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou
missão autorizada por aquela, ou a (três) sessões extraordinárias, convocadas
pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, salvo se durante O recesso;
dque utilizar do mandato para prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa,
eque perder ou tiver seus direo políticos
suspensos;
Biquando o decretar a Justiça Eleitoral;
egque sofrer condenação criminal transitada em
julgado que implique em restrição à hberdade de locomoção;
h)que fixar residência fora do Município;
1)se deixar de tomar posse, sem motivo justificado
aceito pela Câmara;
Dse incidir nos impedimentos estabelecidos em lei
para o exercicio do mandato e não se dessmeompatibilizar no prazo previsto de
IS(quinze) chas;
mynos demais casos previstos em lei.
82º - À extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do
ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência
comprovação.
Artdldº A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara,
considerando-se aberta a vaga, mdependentemente de votação, desde que lda
em sessão pública.
Art.112º - O processo de cassação será iniciado:
ajpor denúncia escrita da infração, feita por qualquer
elertor;
b)por ato da Mesa, ex officio,
81º - Seo denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência
ao substituto legal, para os atos do processo.
82º Seo denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação.
8 3º - Se, decorridos 90(noventa) dias da acusação, o julgamento não tiver
concluído, o processo será arquivado.
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1 a ESTADO DE MINAS GERAIS
E r RUA AURELIANO SIQUEIRA. S/Nº - CEP 39481-000
Fe CAÂmarA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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Art.113º - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus
membros, iniciará O processo.
8 Unico - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara
obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de
outras penalidades, assegurando o direito da ampla defesa ao denunciado
Art.114º - Cassado o mandato do Vercador, a Mesa expedira a respectiva
Resolução.
Capítulo V
DOS LÍDERES E VICE - LÍDERES
Art.115º - líder é o porta - voz de uma representação partidária c o
intermediário autorizado entre cla c os órgãos da Câmara.
Art.116º Os Vereadores são agru ados Or representações artidárias ou
Blocos Parlamentares.
QI As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira
sessão após a eleição desta, os 'respecnvos Líderes e Vice - Líderes. Sempre que
houver alteração nas indicações, nova comunicação devera ser feita,
9 2º - «Os Líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas c
ausências do recinto, pelos respectivos Vice - Líderes
Art.117º O Líder, além de outras atmbuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
a)falar pela ordem, dingir à Mesa comunicações
relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar, quando, pela sua
relevância « urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para
indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes as
Bancadas, os respectivos substitutos;
bjencaminhar a votação de qualquer proposição
sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada.
Art.118º - À reunião dos Jíderes, para tratar de assunto de interesse geral,
realizar-se-à por proposta de qualquer deles ou por imciativa do Presidente da
Câmara.
asa CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz
6,98]
) ia al ESTADO DE MINAS GERAIS
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Capítulo VI
DA REMUNERAÇÃO
Art.119º - À mesa da Câmara incumbe claborar projetos destinados a fixar a
remuneração dos Vercadores, Prefeito, Vice Prefeito, a viger na legislatura
subsequente. Durante a legislatura não sc poderá alterar a forma de
remuneração, salvo de houver publicação de legislação que assim determine.
Art. 120º - O) Presidente da Câmara por força de legislação em vigor, não tem
direito a verba de representação nem a gratificação, adicional, abono, prémio
ou outra espécie remuncratória o mesmo acontecendo em relação aos
Vereadores.
Art.121º - À remuneração dos Vercadores sofrerá desconto de 1/30(um trinta
avos) quando ocorrer falta injustificada.
TÍTULO VII
DAS SESSÕES
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DAS ESPÉCIES E ABERTURA DAS SESSÕES
Art.122º - As sessões da Câmara serão;
aJordinárias
b)extraordinárias
c)solenes
à Único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do
Plenário, tomada por maioria de 2/3dois terços) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante
“ CAÂmarA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art.123º - As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser
abertas com a presença, de, no minimo, 1/3(um terço) dos Vercadores
integrantes da Casa.
Art.124º - Durante as sessões, somente os Vercadores c os funcionários da
Casa poderão permanecer no Plenário. À convite da Presidência, por imciativa
própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, do
Plenário, autordades públicas, personalidades homenageadas c representantes
, , Ed
credenciados da imprensa, os quais terão lugares reservados para tal fim.
Art.125º Hxcetuadas as solenes, as sessões terão duração minima de
OM quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou à
pedido verbal de qualquer Vercador, aprovado pelo Plenário O pedido de
prorrogação da sessão sera por tempo determinado & destunase a encerrar
discussão e votação de proposição em debate.
Art.126º - Será dada publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho
da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos, sempre que
possível.
Seção II
DO USO DA PALAVRA
Art.127º - Durante as sessões, o Vercador só poderá falar para
ajversar sobre assunto de sua livre escolha durante o
expediente;
b)explicação pessoal;
c)discutir matéria em debate;
djapartear;
ejdeclarar voto;
Dapresentar ou reiterar requerimento;
g)levantar Questão de Ordem.
Art.128º - O uso da palavra será regulado pelas seguintes disposições:
ajqualguer Vereador, com exceção do Presidente no
exercicio da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter
permissão para falar sentado;
bjo orador deverá falar da tribuna a menos que o
Presidente permita o contrario;
cjao falar no Plenário, o Vercador deverá fazer uso
do micro fone;
dja nenhum Vercador será permitido falar sem pedir
a palavra e sem que o Presidente a conceda;
MARA MunicIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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eja não ser através de aparte, nenhum Vercador
poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado O
Vercador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
fjse o Vereador pretender falar sem que lhe tenha
sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é
concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-sc;
g)se apesar de advertência c do convite, o Vercador
insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
hjsempre que o Presidente der por terminado um
discurso, deverá ele tomar todas as providências para que aquele não seja
apanhado, deshigando-se os microfones, inclusive;
se o Vercador ainda insistir em falar c em pertubar
a ordem ou o andamento regimental, o Presidente o convidará a retirar-se do
recinto;
pqualquer Vercador, ao falar, dirgarã a palavra ao
Presidente ou aos Vereadores em geral é só podera falar voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
Dreferindo-se em discurso a outro Vercador, o
orador devera preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou "Vereador";
mjdirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vercador
lhe dará o tratamento de "Ixeclência”, de "Nobre Colega" ou de "Nobre
Vereador";
o)nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e,
de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês
ou injuriosa.
Seção III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO
Art.129º- À sessão poderá ser suspensa:
a)para preservação da ordem;
b)para permitir, quando for o caso, que a Comissão
apresente parecer;
c)para recepcionar visitante ilustre;
d)por deliberação do Plenário.
Art.130º - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes
casos:
por falta de quorum regimental para
prosseguimento dos trabalhos;
CAmaRrA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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bjem caráter excepcional, por motivo de luto
nacional, pel» falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande
calanudade pública em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer
Vercador, mediante a deliberação do Plenario;
e)tumulto grave
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.131º - As sessões ordinárias se compóem do [ixpediente e da Ordem do
Dia.
Art.132º - As sessões ordinárias serão realizadas todas as quintas-feira, com
inicio às 19,30 horas, desde que presente, para sua abertura, no mínimo 1/3(um
terço) dos membros da Câmara.
81º - Caso este dia recaia em feriado, a sessão sc realizará na quinta-feira
seguinte;
8 2º Verificada, no horário regimental, a inexistência de quorum mínimo,
sera observada a tolerância máxima de 30(trinta)minutos.
8 3º - eita a segunda chamada c constatada a presença mínima, o
Presidente declarará aberta a sessão.
04º A verificação de presença podera ocorrer em qualquer fase da sessão,
a pedido de Vereador ou por imicianúva do próprio Presidente, feita
nominalmente, constando na ata o nome dos ausentes.
Seção II
DO EXPEDIENTE
Art.133º - O expediente terá duração improrrogável de U2(duas) horas, a contar
do horário de efetivo início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão
antemor, à letura de correspondências recebidas, à apresentação de
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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proposições pelos Vercadores e ao uso da palavra, na forma disciplinada no
capítulo 1, do Título VIT - Seção Te IT deste Regimento Interno.
Art.134º - I'cita a chamada c constatando-se o número regimental de presença
dos Vereadores, lida a ata c aprovada, o Presidente determinará ao Secretário
que faça a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
ajcorrespondência diversa;
bjexpediente recebido do Prefeito;
c)expediente apresentado pelos Vercadores;
21º - Naleitura das proposições, será obedecida a seguinte ordem:
ajindicações;
b)requerimentos,
e)projetos de decreto legislativo;
d)projetos de resolução;
e)recursos;
Bprojetos de ler;
$ 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas
cópias, caso solicitem os interessados
8 3º - As inscrições dos oradores para falar no expediente serão feitas, de
próprio punho, em requerimento dirigido ao Presidente.
Seção HI
DA ORDEM DO DIA
Art.135º Concluído o expediente, por falta de oradores ou por ter sido
esgotado o prazo a ele destinado, tratar-se-a da matéria destinada à Ordem do
Dia.
9 1º - 15 exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
para que a sessão tenha prosseguimento;
? 2º - Não se venficado o quorum a que alude o parágrafo anterior, o
Presidente suspenderá a sessão por U5(einco) minutos;
8? 3º Persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará encerrada a
sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia;
Art.136º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia.
9 1º A Secretaria fomecerá aos Vercadores cópias ds proposições e
pareceres, nem como a relação da Ordem do Dia, até UB(oto) horas antes do
início das sessões.
CAÂmarA MunIcIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000
42º 01º Secretário procederá à leitura das matérias que tenham de ser
discutidas c votadas, podendo à lesrura ser dispensada a requerimento, do
Vereador, aprovado pelo Plenário
$ 3º - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada
nos capítulos referentes ao assunto.
8 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte
ordem:
ajurgência;
b)prioridade;
c)ordinária;
djespecial.
$ 5º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias
figurarão, anda, segundo o eritério de antiguidade;
86º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de urgência espectral, preferência,
adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no micio da Ordem
do Dia ou nº seu transcorrer, c aprovado pelo Plenário
Art.137º - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na
Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra para explicação pessoal.
Art.138º - À explicação pessoal é destinada à manifestação de Vercadores sobre
antudes pessoais, assumidos durante a sessão ou atinentes ao excreício do
mandato.
9 1º - A inserção para usar da palavra em explicação pessoal será
solicitada durante a sessão em requerimento verbal dirigido ao Presidente,
8 2º O orador em explicação pessoal não poderá ser aparteado;
$ 3º Não havendo mass oradores para falar em explicação pessoal, o
Presidente declarará a sessão encerrada, mesmo antes de expirado o prazo
regimental. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em
explicação pessoal.
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.139º À Câmara poderá ser convocada extraordinartamente no período de
so para deliberar sobre matéria relevante c urgente, observando-se O
disposto no artigo 89 da Lei Orgânica do Município.
FER CAÂmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
q
ESG ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000
91º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência minima
de 48(Quarenta e o1t0) horas, para tratar de assunto especifico;
$2º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vercadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação esenta É pessoal, dela contendo
dia, hora e assunto a ser deliberado.
Art. 140º - Na sessão extraordinária não haverá o expediente, sendo todo o
tempo destinado à Ordem do Dia.
sÔes extraordinárias, no que forem cabíveis, as
Art.141º - Aplicam-se
normas eu regem as sessões ordinárias.
Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art.142º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento de 2/3(dois terços) dos membros da Casa, com aprovação do
Plenário, para fim específico que lhe for determinado, ou para conferências c
solenidades cívicas ou oficiais.
8 1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara,
não havendo expediente é Ordem do Dia, dispensada a leatura da ata É
verificação de presença;
8 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu ence
rramento;
83º Os trabalhos da sessão solene serão claborados pelo Presidente
Capítulo V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.143º - Somente haverá sessão secreta por deliberação tomada pela maioria
de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara com o fim de tratar da
preservação do decoro parlamentar ou outro assunto de interesse relevante
8 1º A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário,
afastando do reeinto todas as pessoas, inclusive servidores da Câmara;
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9 2º Iniciada a sessão, a Câmara deliberara, preliminarmente, se o seu
objeto deve ser tratado secretamente. Caso assim não delibere, tornar se á
publica a sessão;
83º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida c aprovada na mesma
sessão, arquivando-a com rótulo datado «e rubricado;
8 4º - A ara somente poderá ser aberta para exame em sessão secreta;
85º - Antes de encerrada a sessão, resolverá a Câmara se a matéria debatida
deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Capítulo VI
DAS ATAS
Art.144º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-à ata dos trabalhos, contendo,
sucintamente, os assuntos tratados, À fim de ser submetida ao Plenário
81º - As proposições e documentos apresentados em sessão somente serão
indicados com a declaração do objeto a que se referem, salvo requenmento de
transcrição integral, aprovado pela Câmara;
82º - A transenção de declaração de voto, feita por escrito em termos
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente « deferida de ofício.
Art.145º - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vercadores, para
venficação, 48(quarenta e oito) horas antes da sessão.
$ 1º Ao imiciar-se à sessão, o Presidente colocará a Ata em discussão ce,
não havendo solicitação de retificação ou impugnação, considerar se à
aprovada independentemente de votação;
8 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ma para pedir a sua
retificação ou impugnação;
$3º Seo pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada
aprovada com a retificação. lim caso contrário o Plenário deliberará a respeito,
8 4º - Levantada a impugnação sobre a Ata, o Plenário deliberará a
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata;
85º - Aprovada a Ata, será cla assinada pelo Presidente, Secretário é por
todos os Vercadores que a aprovaram.
Art.146º - A Ara da última sessão de casa legislatura será redigida c submehda à
aprovação, com qualquer número de Vercadores, antes de se levantar dna
sessão.
V0E USA ças
E)
E CAÂmarA MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento
pelo Plenário e poderá consistir em:
ajindicações
b)requermentos
c)jmonções
dprojeto de emenda à 1.1 Orgânica
e)projetos de ler
Bprojetos de decreto legislativo
g)projetos de resolução
h)substitutivos c emendas
veto
precurso
8 Unico - As proposições deverão ser redigidas em termos claros «
sintéticos e, quando sujeitas à letura, exceto as emendas, deverão conter
ementa de seu objenvo.
Art.148º - Proposições subsentas pela Comissão de Legislação, Justiça c
redação não poderão deixar de ser recebidas sob o argumento de ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Art.149º - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá
fundamentá-la por escrito.
Art.150º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 00
andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua
reconstituição.
Art.151º À Presidência deixará de receber qualquer proposição:
a)que versar sobre assunto alheio à competência da
Camara;
bjque delegar a outro órgão atribuições privativas do
Legislativo;
e)que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
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d)quando, em se tratando de substitutivo ou
emenda, não guardem relação direta com a proposição a que se referem;
ejquando conmiver o mesmo teor de outra já
ão legislativa € as que disponham no mesmo sentido
apresentada na mesma se
de lei existente, sem alterá-la, verificada pela Secretaria, salvo recurso ao
Plenário.
Art.152º Às proposições serão submetidas aos seguintes regime de tramitação:
ajurgência especial
bjurgência
c)prioridade
ordinária
eJespecial
Art.153º A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de
número legal e de parecer para que determinado projeto seja imediatamente
considerado.
81º. A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que será submendo à apreciação do Plenário se for
apresentado com a necessária justificativa e nos seguntes casos:
a)pela Mesa, em proposição de sua autoria;
bjpor 2/3(dois terços), no minimo, dos Vereadores
presentes
82º Somente será considerada sob regime de urgência especial a matéria
que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual de tal
sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a
sua oportunidade ou aplicação.
Art.154º Uramitarão em regime de urgência as proposições sobre
ajmatéria emanada do lixecutivo quando solicitado
na forma da les;
bjmaténa apresentada por 1/%um terço) dos
Vereadores.
Art.155º Tramitarão em regime de prondade as proposições sobre
orçamento anual, plano pluranual de investimentos le de diretrizes
orçamentárias.
Art.156º - [im regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:
ajlicença do Prefeito, Vice-Prefeito c Vercadorcs;
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
RUA rá rr ae ceras 481-000
XVI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos c às despesas do mês
anterior;
NVIL - manter à ordem no recinto da Câmara
Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;
XVIII - nomear, promover, comissionar, conceda
granificações, licenças, pór em dispombilidade, exoncrar, demitir « aposentar
funcionários ou servidores da Câmara, bem como determinar a abertura de
sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Ler,
XIX - autorizar as licitações para compras, obras
e serviços, de acordo com a lei pertinente;
Art.23º - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente
deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Nos períodos de
recesso da Camara, à licença do Presidente se cfetivará mediante comunicação
escrita do seu substituto legal.
Art.24º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos
deverá afastar-se da presidência.
Art.25º - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão
durante a discussão c votação de matéria de sua autoria.
Art.26º - Será sempre computada, para cfato de quorum, a presença do
presidente nos trabalhos.
Art.27º O Presidente da Câmara ou seu substituto legal somente terá voto
1 - na eleição da Mesa;
IH quando a matéria exigir, para sua aprovação, o
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
HT - quando houve empate em qualquer votação no
Plenário.
Art.28º - Quando o Presidente estiver com a palavra, no excreício de suas
funções, durante as sessões plenárias, não poderá cle ser interrompido ou
aparteado, visando garantir a ordem co bom fluxo dos trabalhos da Câmara
Capítulo VI
DO VICE - PRESIDENTE
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Art.29º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental
de início das sessões, 0 Vice - Presidente substituílo à no desempenho das
suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
8 1º - O mesmo farão 1º Secretário em relação ao Viec - Presidente;
& 2º - Quando o Presidente deixar a Presidência durante a sessão, as
substituições serão efetuadas observando-se as disposições constantes deste
Capítulo.
Art.30º - Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice
Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plemtude das
respectivas funções
Capítulo VII
DOS SECRETÁRIOS
Art.31º - São atribuições do 1º Secretário:
E a)proceder à chamada, nos casos previstos neste
Regimento;
bjler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou a
deliberação da Câmara;
c)determinar o recebimento « zelar pela guarda de
proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento c deliberação da
Câmara;
djreceber «& determinar a claboração de toda a
correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação
e assinatura do Presidente;
c)encerrar, com as necessárias anotações, as folhas
de presença ao final de cada sessão;
Asecretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro
próprio, as respectivas atas;
e)redigar as atas das sessões secretas;
h)subsurur o Presidente, na falta do Vier
Presidente.
Art.32º - O 2º Secretário substituirã o 1º Secretário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na
plenitude das suas funções.
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Capítulo VIII
DAS CONTAS DA MESA
Art.33º - As contas da Mesa da Câmara compócem-se de:
a)balancetes mensais, com relação às verbas
recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente
até o último dia do mês seguinte ao vencido
b)balanço geral anual, que deverá ser enviado até o
dia 31 de março ao Tribunal de Contas do Listado
Art.34º - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente c o balanço anual,
assinado pela Mesa, serão publicados através de afixação no lugar de costume
no saguão da Camara, para conhecimento geral,
TITULO HI
DAS COMISSÕES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.35º - As Comissões da Câmara serão
Permanentes: as de cunho téenco-legislaivo cuja finalidade é
apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao se exame, assim como
exercer as demais atribuições previstas na Ler Orgânica é neste Regimento
Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico c que se
extinguem quando atingida à sua finalidade ou expirado o seu prazo de
duração.
Art.36º - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a representação
proporcional dos Partidos que participem da Câmara Municipal, atendendo ao
que dispõe o art. 58, parágrafo 1º da Constituição Irederal
o Nas s Rede e eim ne . 4
8 1º - Nas Comissões Temporárias a indicação dos seus componentes será
feita pelos líderes das bancadas ao Presidente da Câmara, por eserito, €
I ,
+ CAMARA MUNicIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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omitindo-se aquele nesta providência ou ocorrendo a renúncia de qualquer
membro, não se aplicarão previsto no caput deste arngo
$2º- A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de
membros da Câmara pelo número de cada Comissão eo número de
Vereadores de cada Parnido pelo quociente assim lançado, obtendo-se, então, o
quociente partidário.
Art.37º - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros
credenciados e sem direito à voto, técmeos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôncas, que tenham leginimo anteresse no
esclarecimento do assunto submetido à apreciação daquelas
8 1º - O credenciamento será obndo mediante requerimento do interessado
e será outorgado pelo Presidente da Comissão ou, amda, por iniciativa própria
daquele ou por deliberação da maioria de seus membros
82º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar
que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por esento.
8 3º - No exercicio de suas atribuições, as Comissões poderão convidar
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações c documentos,
bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
8 4º - Poderão as Comissões solertar do Prefeno, por intermédio do
Presidente da Câmara c independentemente de deliberação do Plenário, todas
as informações que julgarem, ainda que não se refiram às proposições
entregues à sua apreciação, mas desde que 0 assunto seja de sua competência.
8 5º - Sempre que a Comissão solheitar informações ao Prefeito, ou
audiência preliminar de outra Comissão, fica suspenso, por até 15(quinze)dias
no máximo, o prazo para exarar o seu parecer
8 6-0 prazo não será suspenso quando se tratar de projeto com prazo
fatal para deliberação, caso e que a Comissão soheitante das informações
poderá completar o seu parecer até 48(quarenta e orto)horas após as respostas
do lixecutivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no
Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar no sendo de que as informações
sejam prestadas em menor espaço de tempo possível,
Capítulo II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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bjconstituição de Comissão Especial ou Comissão
de Inquérito;
cjcontas do Prefero ou da Mesa-da Câmara;
djvetos, parciais ou totais;
e)destituição de membros da Mesa;
Bprojetos de resolução ou de decreto legislativo,
quando a imciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.
Art.157º - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não se
enquadrem nas descrições tratadas nos artigos contidos neste Capítulo.
Art.158º As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas,
quando não incidam no disposto no artigo 151 deste Regimento Interno, serão
anexadas à mais anniga, desde que possivel à analise conjunta. À anexação far
se à por debberação do Presidente da Câmara ou a requerimento da Comissão
ou do autor de qualquer das proposições apresentadas
Capítulo II
DAS INDICAÇÕES
Art.159º - Indicação é a proposição em que o Vercador sugere aos Poderes
competentes medida de interesse público.
8 1º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservadas pelo
Regimento Interno para constituir forma de requerimento,
8 p I
8 2º. As indicações serão lidas no expediente c encaminhadas a quem de
direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Capítulo III
DOS REQUERIMENTOS
Art.160º - Requerimento é a proposição verbal ou escrita feita ao Presidente da
Câmara ou por seu intermédio sobre matéria de competência desta.
Unico Quanto à competência para decidi-los, os requermentos serão de
duas espécies:
a)sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
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Art.161º
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b)sujeitos à deliberação do Plenário
São da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos
que solicitem:
Plenário;
a)permissão para falar sentado;
b)leitura de qualquer matéria para conhecimento do
c)observância das disposições regimentais;
direrirada pelo autor de proposição ainda não
submetidas à apreciação do Plenário;
Art.162º
c)venficação de presença ou de votação;
Binformações sobre os trabalhos e pauta da sessão;
g)declaração de voto;
hjencaminhamento de votação pelos líderes.
São da alçada do Presidente da Câmara, € escritos, OS requerimentos
que soltcitem
outra;
à Unico - Os requerimentos aos quais aludem os imcisos "a
ajrenúncia de cargo na Câmara;
bjaudiência de Comissão, quando solicitado por
c)juntada ou desentranhamento de documentos;
djconstituição de Comissão Externa;
elicença de Vereador.
ec "b” deste
artigo são de simples anuência pelo Presidente da Câmara.
Art.163º
São de alçada do Plenário, verbais c votados, sem discussão ou
encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:
Art.164º
a)prorrogação de sessão;
b)votação por determinado processo ou método;
ejvotos de pesar por falecimento,
d)dispensa de leitura de proposições.
- São de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os
requerimentos que solicitem:
protesto,
ajvotos de louvor, congratulações, solidariedade e
b)inserção de documento em atas;
c)icença para Prefeito afastar-se do cargo;
a)renificação de ata;
e)comunicação com autoridades federais c estaduais;
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Dadiamento de discussão e votação de proposituras,
ejconvocação de Secretários Municipais;
hjencerramento de sessão ou suspensão de sua
realização, sempre por motivo justificado,
minformações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
pinformações ao Prefeito ou por seu intermédio.
8 1º - Os requerimentos de adiamento da discussão e votação de matérias
constantes na pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias
corridos.
8 2º - (Os pedidos de informações somente poderão se referir a atos do
Legislativo, do Ixceutivo, de entidades paracstatais e de concessionários do
serviço público municipal.
83".
em sugestão ou críticas a qua
o cabem em requerimentos de informações quesitos que importem
quer autoridade consultada.
Capítulo IV
DAS MOÇÕES
Art.165º - Moção é a proposição escrita ou verbal em que é sugenda a
mamfestação da Câmara sobre determinado assunto, rervindicando
providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando
Art.166º Apresentada a moção no expediente, será cla discutida e votada na
sessão subsequente, quando as circunstâncias não exam que a manifestação da
Câmara seja urgente.
Art. 167º Não se admitirão emendas a moções, facultando-se apenas a
apresentação de substitutivos
Art.168º - Cada Vereador disporá de O5(cinco) minutos para discussão das
moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaraçã
voto.
Capítulo V
DOS PROJETOS
Seção I
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.169º À Câmara excree sua função legislativa por meio de:
projetos de emenda à 1.e1 Orgânica;
b)projetos de lei;
e)projetos de decreto legislativo;
d)projetos de resolução;
Art. 170º O projeto de emenda à ei Orgânica é à proposição que objetiva
alterá-la, modificando, imelundo ou suprimindo os seus dispositivos,
competindo à Mesa da Câmara a sua promulgação.
9 1º Será necessário a subscrição de, no minimo, 1/3(um terço) dos
membros da Camara, quando se tratar de imiciativa de Vereador, da Mesa da
Câmara ou de Comissão.
8 2º “Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecida à
tramitação especial prevista neste Regimento Interno.
83º Caso seja à imciativa do Prefeito, a tramitação a ser obedecida é à
normal,
Art.171º - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
8 )
81º. A miciativa dos projetos de lei cabe:
aja Mesa da Câmara;
bjao Prefeito;
cjao Vereador;
djas Comissões Permanentes;
ejaos cidadãos
82º A imiciativa popular dar-se-á através de projeto de ler de interesse
específico do Municipio, da cidade ou de barro, através de manifestação de, no
minimo, 5" (cinco por cento) do eletorado
Art.172º = Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de le
mencionados no parágrafo 1º, do arugo 107 da Le Orgânica do Municipio.
Ressalvado o disposto na Constituição Iederal, aos projetos de iniciativa do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as
que alterem a criação de cargos
“ CÂmara MunicIPAL DE PEDRAS DE Maria DA CRUZ
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Art.173º - 1º da competência exclusiva da Mesa da Câmara a imciativa dos
projetos de let que:
ajautorizam a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
bjerem, alterem ou extingam cargos ou serviços da
Câmara.
$ Unico - Nos projetos de let de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem à despesa prevista.
Art.174º - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita
à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
& Único - Consititui matéria de projeto de decreto legislativo, além de
outras:
a)fixação da remuneração do Prefeito c Vice-
Prefeito;
bjconcessão de título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem.
Art.175º - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-admimistrativa da Câmara. Constitur matéria de projeto de resolução:
ajassuntos de economia interna da Câmara;
b)perda de mandato de Vereador;
c)destituição da Mesa ou de qualquer de scus
membros;
d)fixação da remuneração dos Vercadores;
Regimento Interno;
fjnormas a que se refere o artigo 17, inciso IV,
alíneas "a" a "d”, deste Regimento Interno.
Art.176º - São requisitos dos projetos:
a)ementa de seu objenvo;
b)conter, tão somente, a enunciação da vontade
legislativa;
c)divisão em artigos numerados, claros e concisos;
djmenção da revogação das disposições em
contrário, quando for o caso;
ce)assimatura do autor;
justificação, com a exposição circunstanciada dos
motivos de ménito que fundamentam a adoção da medida proposta.
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Seção II
DA TRAMITAÇÃO
Art.177º - “Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em
avulsos c entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia
tenham sido incluídos. Poderão ser adotados outros modos de divulgação dos
projetos e parcecres, desde que aptos a levar ao conhecimento dos Vereadores
o conteúdo daqueles.
Art.178º - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de
passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o
caso, à exceção dos projetos de resolução e projeto de decreto legislativo, que
sofrerão apenas uma discussão e votação.
Art.179º - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os
substitutivos e emendas eventualmente apresentadas.
Art.180º - Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão
arquivados.
Art. 181º - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem
em regime de urgência, hipótese em que a Câmara deverá apreciar dita
proposição dentro do prazo de 45(quarenta cinco) dias contados de seu
recebimento na Secretaria da Câmara.
81º A fixação de prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento.
8 2º- O prazo aqui referido aplica-se também aos projetos de lei para os
quais se exija aprovação por maioria qualificada, e não corre durante O recesso
legislativo.
8 3º - Sea Câmara não deliberar sobre o projeto aqui tratado no prazo
previsto, será cle incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação,
quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
8 4º - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Iixecutivo, no
regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48(quarenta € oito)
horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
Art.182º - Respeitada a sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá
apreciar:
ajem 9U(noventa) dias, a contar da data em que o
projeto de lei é protocolizado na Secretaria da Câmara;
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bjem 45(quarenta cinco) dias, à contar da data de
sua apresentação , os projetos de lei considerados urgentes € assinados por
1/3(um terço) dos Vereadores.
Art.183º O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões a que for distribuído, será considerado como rejeitado.
Art.184º - À matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado,
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos Vercadores, inclusive as de
iniciativa do Prefeito.
Art.185º Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar
obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemento de parecer das
Comissões, para discussão É votação pelo menos nas 0Mtrês) últimas sessões
antes do término do prazo
Seção III
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
Art.186º - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que
for despacho. será ele considerado em condições de pauta,
Art.187º - Para discutir O projeto em fase de primeira discussão será observado
o prazo previsto no Título dos Debates c Delicbrações.
Art.188º - Iincerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco
I
Art.189º - Sc houver substutivos, estes serão votados com antecedência sobre
o projeto original. Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-a a
votação do projeto ongnal.
Art.190º - Aprovado o projeto original ou o substitutivo, passar-se-á, sc 0
caso, à apreciação das emendas.
$ 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, c respeitada a
preferência para as emendas de autoria de Conussão, na ordem direta de sua
apresentação
8 2º - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas.
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9 3º A requerimento de qualquer Vercador ou mediante proposta do
Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em
bloco ou em grupos devidamente especificados.
Art. 191º - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será O
processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.
Seção IV
DA SEGUNDA DISCUSSÃO
Art.192º O tempo para discutir o projeto em fase de segunda discussão será o
previsto no Capítulo próprio.
Art.193º - Iincerrada a discussão, passar-se-á à votação que se fará em bloco.
Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no Capítulo VI deste
Víulo.
Art.J94º Seo projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde
logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
Seção V
DA REDAÇÃO FINAL
Art.195º - Concluída à votação, caso haja dúvidas sobre a matéria que tenha
sido objeto de substitutivo ou de emendas aprovadas, será, pelo Presidente,
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para reduzila à
devida forma.
$ 12º - im redação final somente a Comissão de Legislação, Justiça €
redação poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar
incorreções de linguagem, incocrência notória, contradição e evidente ou
absurdo manifesto, preservando a inexistência de qualquer dúvida quanto à
vontade legislativa.
02 = À proposição em redação final constará, obrigatoriamente e em
caráter prioritário, na Ordem do Dia da sessão subsequente à sua aprovação.
4%) CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
E RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39 481-000
8 3º - As emendas corretivas serão apreciadas pelo Plenário, Se rejertadas,
a matéria voltará à Comissão para nova redação, com a suspensão dos
trabalhos até a sua reformulação e votação
9 4º A nova redação apresentada será considerada aprovada caso contra
ela não se regastre o voto de 2/5(dois terços) dos membros da Câmara.
85º Venficando-se que a remessa à redação final implicará aprovação
tácita do seu texto primitivo, não será cla admitida.
Capítulo VI
DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Art.196º - Substitutivo é a proposição apresentada por Vercador, por
Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre O
mesmo assunto.
9 1º 1 vedada apresentação de substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo, pelo mesmo Vereador ou Comissão sobre a mesma matéria
82º Não serão admindos substirutivos na segunda discussão
Art.197º - Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outra, por
Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, c visa a alterar parte do
projeto a que se refere.
8 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas c
gramaticas.
82º O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua iniciativa
ainda não apreciados em primeira discussão.
Art.198º - Não serão aceitos, por impertimentes, substitutivos ou emendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição à
que se refiram. O recebimento impertinente de substitutivo ou emenda não
implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o
Presidente considerá-los prejudicados antes de submeté-los à votos.
Capítulo VII
DOS RECURSOS
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
SAMARA IVIUNICIPAL DE PEDRAS DE IMARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.481-000
Art.199º - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos
dentro do prazo de 1O(dez) dias contados da data da ocortência ou ciência do
interessado, por simples petição a ele dirigida.
8 1º - De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de
legislação, Justiça e redação, para parecer, incluindo-a prioritariamente na pauta
da sessão subsequente.
8 2º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do
Plenário.
8 3º- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.
Capítulo VIII
DA RETIRADA E AQUIVAMENTO DE
PROPOSIÇÕES
Art.200º - O autor podcrá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada da sua proposição.
Art.201º - Ressalvados os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no
início das legislaturas as proposições apresentadas na anterior.
TÍTULO TX
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DA DISCUSSÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39481-000
Art.202º. Discussão é à fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário
A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, substitutivo, emendas c
pareceres.
Art.203º Os debates deverão se realizar com dignidade « ordem, cumprindo
aos Vercadores atender as determinações conudas neste Regimento Interno,
notadamente as dos artigos 127 e 128, que disciplinam o uso da palavra.
Art.204º - O Vereador com a palavra não poderá:
a)desviar-se da matéria em debate;
b)falar sobre matéria vencida;
c)usar de linguagem imprópria;
dultrapassar os prazos regimentais;
e)deixar de atender às advertências
Art.205º - 1 obngatória a inscrição prévia, para falar no expediente « na
Ordem do Dia. respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os
inseritos, na seguinte ordem:
ajao autor da proposição;
bjos relatores, respeitada a ordem de
pronunciamento das respectivas Comissões;
cjao autor de voto vencido, originariamente
designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior;
dao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a
ordem inversa da sua apresentação
Art.206º O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver
discutindo qualquer materia, salvo:
a)para dar conhecimento ao Plenário de
requerimento esento de prorrogação da sessão « para colocá la a votos;
bjpara recepcionar autoridade ou personalidade de
excepcional relevo;
c)para suspender ou encerrar a sessão, em caso de
tumulto grave no Plenário ou em outra dependência da Câmara.
Art.207º - (O orador interrompido para votação de requerimento de
prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não
perdera sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu
discurso.
Seção II
DOS APARTES
CAMARA MunIcIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art.208º - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação, sobre a matéria em debate, não
podendo ser superior a Ol(um) minuto c formulado expressamente em termos
corteses.
Art.209º - Não serão permitidos apartes:
aja palavra do Presidente, quando na direção dos
trabalhos;
b)paralelos ou cruzados;
quando o orador esteja encaminhando a votação,
declarando voto, falando sobre a ata ou em explicação pessoal pela ordem;
dna Ordem do Dia;
8 Unico - Quando o orador negar apartes, não lhe será permitido dirigir
se, diretamente aos Vereadores.
Seção III
DOS PRAZOS
Art.210º - O tempo de que dispõe o Vercador, sempre que ocupar a tribuna,
será controlado pelo Presidente e começara a Nuir do instante em que The for
concedida a palavra. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por
qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será
computado no tempo que lhe cabe,
Art.211º - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o
Vereador para falar é assim fixado:
a)15(quinzejminutos aos oradores após a Ordem do
Dia;
bjyS(cincojminutos, a cada Vercador, para discussão
de matéria constante da Ordem do Dia;
c)US(cinco)minutos para o autor do recurso;
dJ05feinco)minutos para o uso da palavra no
expediente;
SJUZ(dois)jmmutos para uso direto de defesa quando
citado nominalmente;
Bol(umminuto para encaminhamento da votação;
gUl(umminuto para justificar o seu voto;
holtumminuto para levantar Questão de Ordem;
9Ol(umpminuto para contra-argumentar Questão de
Ordem,
feaas (CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
e ra
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RUA AURELIANO SIQUEIRA. S/Nº - CEP 39481-000
Dolfumpminuto para o autor justificar pedido de
teuficação de ata
Seção IV
DO ADIAMENTO
Art.212º - O adiamento de discussão de qualquer propositura estara sujeito à
aprovação do Plenário e somente poderá ser proposta na fase destinada à
Ordem do Dia, antes, durante e logo após a sua discussão
$$ 1º O adiamento deve ser proposto para tempo determinado, não
podendo ser acerto se a dilação proposta comer ou exceder o prazo atual de
deliberação da proposição.
4 2º - Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado,
preferencialmente o que fixar prazo menor.
Seção V
DO ENCERRAMENTO
Art.213º - O encerramento da discussão dar-se-á:
ajpeja inexistência de inscrição;
b)peja desistência da palavra;
c)pela ausência do inserito;
dja requerimento subscrito, no mínimo por 1/3um
terço) dos Vercadores, mediante deliberação do Plenário;
e)por disposição legal.
Art.214º - À discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver
requerimento de adiamento pendente de votação por falta de quorum.
Capítulo III
DA VOTAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
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Art.215º - Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
81º - A matéria será considerada em votação a partir do momento em que
o Presidente declarar encerrada a sua discussão.
8 2º - Quando, no curso de uma votação, sc esgotar o tempo destinado à
sessão, esta será dada por prorçogada até que se conclua, por inteiro, a votação
da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação
$3º - A votação, tanto no primeiro como no segundo turno, será feita
englobadamente, salvo quanto às emendas que deverão ser votadas uma a uma.
Art.216º - O Vereador presente na sessão não poderá se escusar de votar,
devendo se abster, porém, quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob
pena de nulidade desta, se o seu voto for decisivo, c o Vercador que se
considerar impedido fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se
sua presença, todavia, para efeito de quorum.
Art.217º - Nas deliberações serão observadas no que cabíveis, as disposições
constantes do Título IV deste Regimento Interno.
Art.218º - O Presidente da Câmara terá voto na cleição da Mesa, nas cotações
secretas, quando a matéria exigir quorum superior à maioria simples c quando
ocorrer empate e as normas constantes deste arugo Serão aplicadas ao
Vercador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos
I ç
Seção II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.219º - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já
debatida c com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais ficando
assegurado a cada Bancada pelos seus Líderes, o direito de orientar seus pares
quanto ao mérito da maténia a ser votada, sendo vedados apartes.
Art.220º - Ainda que haja, no processo, substitutivos ou emendas, far-se-á
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre suas peças em
conjunto.
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Seção III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art.221º - São O3(três) os processos de votação:
a)simbólico;
bjnominal;
c)secreto.
Art.222º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de
votos favoráveis « contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo
único.
& Único - Quando o Presidente submeter qualquer matéria em votação
pelo processo simbólico, convidará os Vercadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados c os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, à necessária proclamação do resultado.
Art.223º - (O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de
cada Vereador, sendo que independentemente de deliberação plenária, far-se-á
obrigatoriamente a votação nominal para:
ajas eleições das Comissões Permanentes;
bas matérias que exigem quorum de 2/3(dois
terços).
Art.224º - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente
convidará os Vercadores a responderem "sim" ou "não" conforme sejam
favoráveis ou contrários.
$ 1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respectivas respostas
na competente lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vercador;
8 2º “Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não
tenha sido alcançado o quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato
contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que anda não tenham
votado;
8 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao
Vercador retardatário proferir o seu voto
84º O Vercador poderá renficar seu voto antes de ser anunciado o
resultado, na forma regimental,
8 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado,
anunciando o número de Vereadores que votaram "sim"
que votaram "não",
e o número daqueles
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Art.225º - À votação secreta será feita através de cédulas impressas que, além
do processo c da matéria a ser votada, conterão espaços onde o votante
assinalará com "X" a sua preferência pelo "sim" ou pelo "não"
Art.226º - Para a votação secreta com uso de cédula, sera feita a chamada dos
Vereadores por ordem alfabética sendo admindos a votar os que
comparecerem antes de encerrada a votação.
| bao À medida em que forem sendo chamados, os Vercadores, de posse
da cédula rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a
seguir em uma própria.
92º Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos,
obedecendo se ao seguinte processo:
ajretirando as cédulas da urna, serão contadas pelo
Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vercadores
votantes, passará a abnr cada uma delas, anunciando, imediatamente, O
respectivo voto;
bjos escrurinadores, convidados pelo Presidente,
irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar O
voto, apregoar o novo resultado parcial da votação;
cjconcluída a contagem, o Presidente lerá O
respectivo resultado e o proclamará.
Art.227º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser
suscitadas « esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova
matéria.
Seção IV
DE VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art.228º - Sc algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação
simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer a verificação nominal
de votação.
8 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato
e necessariamente atendido pelo Presidente;
9 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal;
23º Iicará
votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado
pela primeira vez, o Vereador que a requereu,
prejudicado o requerimento de verficação nominal de
CÂmara MuniciPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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$ 4º Projudicado o requerimento de votação nominal de votação pela
ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro
Vereador reformulá-o.
Seção V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art.229º - Declaração de voto é o pronunciamento do Vercador sobre os
motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria
votada.
Art.230º - À declaração de voto a qualquer matéria sc fará só uma vez, depois
de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo
Art.231º - lim declaração de voto, cada Vereador disporá de Ol (um) minuto,
sendo vedados apartes.
Seção VI
DO NUMERO E DOS METODOS DE VOTAÇÃO
Art.232º - As matérias sujeitas a votação em dois turnos são aquelas tratadas na
Lei Orgânica do Município, não sendo submetida à segunda discussão €
votação a matéria rejeitada ou suprimida em primeira.
Capítulo III
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS
Seção I
QUESTÃO DE ORDEM
Art.233º - Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação
E Camara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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8 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza « com 5
indicação precisa da disposição regimental que se pretenda clucidar
8 2º - Suscitada a Questão de Ordem poderá um Vereador contra
argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.
83º - Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto
8 4º - As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, cabendo, de
cada decisão, recurso ao Plenário, nos termos regimentais
Seção II
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art.234º - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos
pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes
regimentais, que onentarão a solução de casos análogos.
9 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do
Regimento Interno feitas pelo Presidente.
9 2º Os precedentes regimentais poderão ser condensados, para leitura a
ser festa pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior
publicação.
43. Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter,
além do texto, a indicação do dispositivo regimental à que se referem, O
número e a data da sessão em que foram estabelecidos « a assinatura de quem,
na presidência dos trabalhos, os estabeleceu,
TÍTULO X
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL DE PROPOSITURAS
DE INICIATIVA POPULAR
Art.235º - Sera assegurada tramitação especial às proposituras de iniciativa
popular,
Art.236º - Ressalvadas as competências privativas previstas na Ler Orgânica do
Município, o direto de iniciativa popular poderá ser excredo em qualquer
matéria de anteresse específico do Município, da cidade ou de bairros,
incluindo:
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ajmatéria não regulada por lei;
bjmatéria regulada por lei que se pretenda modificar
ou tevogar,
cjemendas à Lei Orgânica do Município;
dyrealização de consultas plebiscitárias à população;
“submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Art.237" - Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
mo projeto de lei vier subscrito por leitores
representando, no mínimo, 1º e(um por cento) do eleitorado;
bjo projeto de emenda a Lei Orgânica do Município
vier subserito por eleitores representando, no mínimo 5"e(cinco por cento) do
elestorado;
eo requerimento para realização de plebiscito ou de
referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos Iºu(um por cento) do
clestorado municipal,
81º - A subscrição dos cleitores será feita em listas organizadas por, pelo
menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade de Pedras
de Maria da Cruz, ou 15(quinze) cidadãos com domicílio dleitoral no
Município, que se tesponsabilizarão pela idoncidade das assinaturas.
82º. As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de
inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada
um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e à
indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Art.238º - Peitas as subscrições, à propositura será protocolizada na Câmara, à
partir do que terá início o processo legislativo próprio.
& 1º - Constatada qualquer irregulatidade na proposta apresentada, será cla
devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, em
15(quinze) dias, decidindo-se em igual prazo.
9 2º - Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação da
proposta, será cla encaminhada, após despacho, às Comissões competentes
para emissão de parecer que será dado em forma dos artigos 05 c seguintes
deste Regimento Interno.
Art.239º - Designado o relator, terá ele o prazo de 17(sete) dias improrrogáveis
para manifestar-se, cabendo a avocação do processo, pelo Presidente da
Conussão, em caso de inobservância do referido prazo.
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art.240º - Será permitida defesa oral da propositura pelo que convocar-se-á em
UT(sete) cas após a apresentação dos relatórios, audiência pública, predida pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça c redação « aberta com, pelo
menos, a metade dos membros de cada Comissão designada para em
parecer.
8 1º - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada à seguinte
ordem:
aleitura da propositura, sua justificativa e relatório
das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que
a subscrevem;
bdefesa oral da propositura pelo prazo de
I5(quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15(quinzc);
c)debate sobre a constitucionalidade da propositura;
d)debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art.241º O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão
encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões,
incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada. Do
resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou
aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO XI
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PRIORITÁRIA
E ESPECIAL
Capítulo I
DOS CÓDIGOS
Art.242º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do
sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art.243º - Os projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão
chstribuídos aos Vercadores através de cópias.
8 1º - Durante o prazo de 30(trinta) dias poderão os Vereadores apresentar
emendas.
4 (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
y ee nie qa ee OO AE Ne a
ESTADO DE MINAS GERAIS
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92º = Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será a matéria, com as
emendas, remetidas às Comissões para parecer.
83º As Comissões emitirão seu parecer em 3W(trinta) dias.
Art.244º - Não se aplicará o regime tratado neste Capitulo aos projetos que
cuidem de alterações parciais de Códigos.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMARES
Art.245º - Os Projetos de Leis Orçamentárias de imiciativa do Prefeito
Municipal, previstos ma Lei Orgânica do Município, uma vez enviados à
Câmara Mumicipal serão numerados, independentemente de leitura e, desde
logo, enviados à Comissão de Finanças e Orçamentos, providenciando-se,
ainda, sua publicação em avulso aos Vereadores.
& Único - Deverão ser enviados à Câmara os projetos referidos neste artigo
dentro dos prazos seguintes:
a)Diretrizes Orçamentárias até 30 de abril;
b)Plano Plurianual e Orçamento anual até 30 de
novembro.
Art.246º - À Comissão de Hinanças c Orçamentos deve emitir parecer no prazo
improrrogável de 30(trinta) dias. Expirado esse prazo, será o projeto incluído
na Ordem do Dia.
Art.247º = À Câmara funcionará, se neces:
rio, em sessão extraordinária, de
modo que a discussão dos orçamentos esteja concluída até 30 de novembro.
Art.248º - Poderá o Prefeito propor modificações ao projeto que apresentar,
desde que ainda não se tenha concluída à votação.
Art.249º - Os projetos do Executivo relativos a créditos adicionais também
serão numerados e, desde logo, enviados à Comissão de Himanças
x
Orcamento.
Sms
é (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz
4 ESTADO DE MINAS GERAIS
p- RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº - CEP 39 481-000
Seção II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS
ORÇAMENTARIAS
Art.250º - À Comissão de Finanças c Orçamentos, para a apreciação dos
Ç
projetos de leis orçamentárias, obedecera as mesmas normas que disciplinam
os trabalhos das Comissões Permanentes previstos no Titulo TI, Capítulo 1,
Seção VI deste Regimento Intérno. O parecer devera apreciar o aspecto formal
Ç 8 I
eo ménto do projeto.
Art.251º - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de
OS(três) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão,
vedando-se, nesta fase, a apresentação de substitutivos é emendas
Art.252º Aprovado em primeira discussão, permancecrá o projeto sobre a
mesa durante as duas primeiras sessões ordinárias seguintes para recebimento
de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3(um terço), no mínimo, dos
membros da Casa c encaminhadas à Comissão de Hinancas e Orcamentos para
apreciação.
$1º Senão houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia,
dentro do prazo de (três) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada à
apresentação de emendas em Plenário.
8 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as
normas gerais de direito financeiro para claboração c controle dos orçamentos,
Art.253º - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de linanças
Orçamentos terá os mesmos prazos previstos para os trabalhos das Comissões
Permanentes e em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
ajas emendas de mesma natureza ou objetivo serão
obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em
grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação ou rejeição;
bja Comissão poderá oferecer novas emendas de
caráter técnico, renficativo ou que visem a reestabelecer o equilíbrio financeiro;
Art.254º - Publicado o parecer sobre as emendas, O projeto será incluido na
Ordem do Tha dentro do prazo máximo de U2(dois) dias úteis para segunda
discussão, sendo vedada à apresentação de novas emendas em Plenário.
Art.255º - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos,
conforme dispuser o parecer da Comissão de Hinanças é Orçamentos.
- CAÂmaRrA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
SAMARA IVIUNICIPAL DE PEDRAS DE M,
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art.256º - Se aprovado o projeto, em segunda fase de discussão, sem emendas,
sera enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, retornará à Comissão de
Hmanças «é Orçamentos para, dentro do prazo máximo de Us(cinco) dias
elaborar redação final,
+
Art.257º - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído
na Ordem do Dia, em 48(quarenta e oito) horas.
Art.258º - Aprovada à redação final, serã o projeto encaminhado ao Prefeito
para sanção.
Art.259º Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com
prévia é específica autorização legislativa.
Art.260º - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão «
votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as
normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de ler.
Capítulo HI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.261º - Recebidos os processos com os respectivos pareceres do “Tribunal de
Contas, o Presidente da Câmara os distribuirá para as Comissões de Legis]
Justiça e Redação Linal bem como para a de Iinanças
emitam parecer em 30(trinta) dias.
ação,
Orçamentos para que
810 parecer será exarado em conjunto, concluindo, com à respectiva
proposição pela rejeição ou aprovação das contas.
82º Eispirado o prazo deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do
Dia.
Art.262º À Câmara terá o prazo de 9 noventa) dias, a contar do recebimento
do parcecr prévio definitivo, para tomar c julgar as contas do Prefeito e da
Mesa do Legislativo, observados o seguintes princípios:
ajo parecer somente será rejeitado por decisão de
2/5(dois terços) dos membros da Câmara;
brcjeitadas as contas, serão clas encaminhadas pelo
Presidente da Câmara ao Ministério Público para os fins de direito;
CAmara MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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c)ja decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal
de Contas com o envio da cópia da ata da reunião em que for apreciado o
parecer prévio.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art.263º - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e
votação únicas, por maioria simples, a Câmara podera conceder o título de
cidadão honorário ou qualquer honraria ou homenagem a personalidades
nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas do título
81º 1 vedada a concessão de títulos honoríficos à pessoas no exercício de
cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação
8 2º Os títulos aqui referidos poderão ser conferidos à personalidades
estrangeiras, consagradas pelos serviços prestados à humanidade
Art.264º O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por
1/5(um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades
regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada
biografia da pessoa a ser homenageada. A instrução do projeto deverá conter,
obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência escrita
do homenageado.
Art.265º Os signatários serão considerados abonadores das qualidades da
pessoa que se pretende homenagear c da relevância dos serviços que tenha
prestado e não poderão renirar suas assimaturas do respecnvo projeto depois de
recebido ele pela Mesa.
Art.266º Tão logo seja aprovada a concessão do título, será expedido o
respectivo diploma com a imediata assiatura do autor da propositura
Art.267º - A entrega do título será feita em sessão solene convocada para esse
fim, sendo que na mesma o Presidente da Câmara referendará, com sua
assinatura, a honraria outorgada.
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= AMARA IVIUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE
LEIS, DECRETOS LEGISLTIVOS E RESOLUÇÕES
Art.268º O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de I(dez)
dias úteis contados data de sua aprovação, ao P
sancionará e promulgará. Decorrido o
recebimento o silêncio do Prefe
refeito que, aquiescendo, O
prazo de 15(quinze) dias úteis do
io importará em sanção.
Art.269º - Se 3 Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, em 15(quinze) dias úteis, total ou
parcialmente, contados da data do tecebimento.
4 Unico - Sendo negada à sanção, as razões do veto serão comunicadas ao
Presidente da Câmara, nó prazo deste artigo, que as publicará.
Art.270º = À Câmara Municipal deliberar
à sobre O veto no prazo de (trinta)
dias do seu recebimento,
em turno único de discussão É votação e,
recesso, deverá ser obrigatoriamente lido n
mesmo.
quando em
a primeiro sessão ordinária após 0
RE Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
a igo, o veto será incluído na Ordem do Dia da sess
demais proposições, até sua votação final.
82º - A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para
apreciação do veto anteriormente recebido.
7 a
caput” deste
ão imediata sobrestadas as
Art.271º - O veto será despachado:
aja Comissão de Legislação, Justiça « redação, se as
fasoes versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei
decretada;
bj Comissão de Hinanças c Orçamentos, se as
razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada.
& Unico - À Comissão terá O prazo imprortogável de
lo(dez) dias para
enutir parecer sobre o veto.
Art.272º - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos
de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, E
as Comissões competentes terão prazo improrrogável de I5(quinze) dias para
emissão de parecer conjunto.
Se CAMARA MunIcIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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Art.273º . No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando
se tratar de matéria correlata ou idêntica. Não ocorrendo a condição prevista
neste artigo, sera possivel a votação em separado de cada uma das disposições
autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3(um terço) dos
Vercadores, com aprovação plenária, não se admitindo para tais requerimentos
discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art.274º - A votação do veto será feita pelo processo nominal, sendo
necessário para sua rejeição o voto da maioria absoluta dos Vercadores
21º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 05(cinco) dias
úteis, O projero para o Prefeito para, em 48(quarenta e osto) horas, promugáo
42º - Na publicação da ler originária de veto parcial rejertado, sera ferra
menção expressa ao texto legal correspondente
83º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterã o projeto ao
arquivo,
Art.275º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer, caberá aos demais membros da Mesa fazé-lo,
observada a precedência de cargos.
Art.276º - Serão promulgados e enviados à publicação, entro do prazo máximo
de 10(dez) dias, contados da data de sua aprovação em plenário, ressalvadas as
exceções regimentais:
apela Mesa, as emendas à Lei Orgânica, com 0
respectivo número de ordem;
bjpelo Presidente, os decretos legislativos cas
resoluções.
Art.277º - Os originais de Iimendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos
Legislativos « de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados
pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Casa, enviando-se ao
Prefeito, para os devidos fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando
for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.
TÍTULO XIII
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO
Art.278º - À fixação da remuneração do Prefeito sera feita através de Projeto
de Le de autoria da Mesa da Câmara, para vigorar na legislatura subsequente,
G(sessenta) dias antes das eleições, considerando-se mantida a remuncração
vigente na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época devida,
admitida a atualização ou adaptação à qualquer legislação própria editada pelo
Governo I'ederal.
Art.279º - |. vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prémio, verba de representação ou outra espécie remuneratória na
remuneração do Prefeito e do Vice - Prefeito.
Capítulo II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art.280º “ Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando
julgar oportuno faze-lo.
Art.281º . Na sessão extraordinaria para esse fim convocada, o Prefeito fará
uma exposição imeial sobre os motivos que 6 levaram a comparecer à Câmara,
respondendo, em seguida às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente
lhe sejam dirigidas pelos Vereadores
Art.282º - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à
direita do Presidente.
Capítulo III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art.283º - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, nos termos da
Lei Orgânica, para prestar informações que lhes sejam solicitadas sobre assunto
de sua competência administrativa.
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pe
81º O requerimento deve
convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário para
resposta.
8 2º - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara
expedirá o respectivo oficio ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia c
hora do comparecimento do Secretário, enviando cópia dos quesitos que serão
apresentados para respostas.
à indicar explicitamente o motivo da
Art.284º - (O) Secretário deverá atender à convocação da Câmara dentro do
prazo improrrogável de 15(Quinze) dias, contados da data do recebimento do
oficio.
81º A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia c hora
previamente estabelecidos, com o fim especifico de ouvir o Secretário
Mumicipal sobre os motivos de sua convocação,
9 2º Aberta a sessão, os Vercadores dinigirão interpelação ao Secretário
Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto,
de O5(enco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de
inscrição.
83º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário
Municipal disporá de 1(dez) minutos, sendo permitido apartes.
84º - 15 permitido ao Vercador remscrever-se para nova interpelação,
Art.285º - Não havendo mais Vereadores imsentos para indagações relativas
aos quesitos do mstrumento € convocação, o Secretário convocado,
obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos
relevantes que, por dever de oficio, seja obrigado a conhecer
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDAE DO PREFEITO
Art.286º - Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Prefeito co Vice
Prefeito serão processados e julgados pelo Lribunal de Justiça do Listado de
Minas Gerais, nos termos da legislação pertinente,
Art.287º - Nas imfrações político administrativas previstas na Ler Iederal, «
Prefeito co Vice Prefeiro serão processados « julgados perante a Câmara
Mumeipal, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, à
ampla defesa, com os mcios € recursos a cla increntes, c a decisão motivada sc
limutará a decretar a cassação do mandado do Prefeito.
és (CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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$ 1º - Será admitida a denúncia por Vereador, por Pardo Político ou por
qualquer munícipe eleitor.
$ 2º A denúncia será lida em sessão, até U5S(cinco) dias após o seu
recebimento, « despachada para avaliação de uma Conussão Especial clena,
composta por 5(cinco) Vercadores, obscrvada, tanto quanto possivel, a
proporcionalidade da representação partidária.
83º A Comissão a que alude o parágrafo antenor deverá emitir parecer no
prazo de 1O(dez) dias, indicando se a denúncia devera ser transformada em
acusação ou não,
8 4º - Adminda a acusação por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara,
será constituída a Comissão Processante, composta por 15(cinco) Vercadores,
indicados por sorteio.
$5º - A perda do mandato do Prefeito, será decidida, por no minimo
2/5(dors terços) dos membros da Câmara Municipal
9 6º Não participará do processo nem do julgamento, o Vercador que for
autor da denúncia, podendo no entanto, praticar os atos de acusação durante
os trabalhos da Comissão.
87º - Se, decorridos, 90(noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver
concluído, o processo será arquivado
88º 0 Prefeito, na vigência do seu mandato, não poder ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
8 9º - Serão observados os procedimentos definidos no Decreto Lei 201/67,
de 27.02.67.
Art.288º O Prefeito perderá o mandato, poro extinção declarada pela Mesa
da Câmara Municipal, nos casos definidos em La, apos a conclusão do
processo de cassação se assim se decidir.
TÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Art.289º O número de representantes da Câmara nos congressos será fixado
de acordo com o segumtes critérios:
ajnos Congressos de Vercadores, em âmbito
estadual ou nacional até 1/3(um terço) dos Membros da Câmara;
bjnos demais Congressos, desde que tratem de
assunto de interesse do Município ou da Câmara, até 1/6(um sexto) dos
Membros da Câmara.
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& Unico - lim qualquer das hipóteses deste artigo, fica assegurada a
participação de pelo menos, um Vercador de cada Bancada.
Art.290º - |: assegurada a pargicipação do Presidente da Câmara ou de um
membro da Mesa Diretora, qualquer que seja o Congresso, independentemente
do número de representantes fixados no artigo anterior.
Art.291º - Serão antecipadamente levados à consideração do Plenário, em mto
de urgência, os trabalhos e a tese que devem ser apresentados para debares nos
Congressos em nome da Câmara.
$ 1º - Havendo rejeição do Plenário, os trabalhos c as teses não serão
apresentados em nome da Câmara.
8 2º - Não se aplica a exigência deste artigo aos trabalhos e às teses
moividuais dos integrantes de representação da Câmara
Art.292º - À representação da Câmara elaborará circunstanciado relatório dos
trabalhos desenvolvidos nos Congressos, dando ao demais Vereadores ciência
do seu conteudo até a segunda sessão ordinária subsequente ao seu término.
Art.293º - Irica a Mesa Diretora da Câmara obrgada a dar publicidade das
despesas decorrentes da participação de seus representantes em Congresso.
TÍTULO XV
DA POLÍCIA INTERNA
Art.294º O policiamento da Casa da Câmara, externa ce internamente,
compete privativamente ao Presidente ou, à sua falta, aos integrantes da Mesa
obedecida a precedência dos cargos.
Art.295º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, no local especialmente
reservado para essa finalidade, desde que:
ajapresente-se devidamente trajado;
bjnão porte armas;
c)conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
djnão expresse apoio ou reprovação ao que se passa
em Plenário,
cjnão interpele os Vereadores;
Batenda as determinações do Presidente
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t CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA Cruz
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8 Único - Pela inobservância dos deveres contidos neste artigo, poderão
os assistentes ser convidados a se retirar do recinto, por determinação do
Presidente. Caso tal providência não seja suficiente, poderá ser determinado ao
policiamento que proceda a retirada do infrator e, em último caso, devera o
Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art.296º - Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida qualquer infracção
Jum
penal, o Presidente tomará as medidas legais « cabíveis, determinando até
mesmo a apuração da responsabilidade penal dos infratores.
Art.297º - Os órgãos de impressa solicitarão credenciamento dos seus
representantes junto à Câmara,
TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art.298º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedras de Maria da
Cruz somente poderá ser reformado, alterado ou substituído através de
resolução.
Art.299º - O Projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir O
Regimento Interno, recebendo votação nos termos do artigo 88, inciso 1, letra
“p”, e tramitando sob o regime de duas discussões votações, somente será
admitido quando proposto:
ajpor 1/3(um terço), no mínimo dos Vercadores;
b)pela Mesa
o)pela Comissão especial para esse fim designada.
Art.300º - «O projeto referido no artigo anterior, depois de lido em Plenário,
será encaminhado à Mesa para opinar.
81º A Mesa tem o prazo de tO(dez) dias para exarar o seu parecer.
82º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria
Mesa.
Art.301º - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento
Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultancamente, o
respectivo Ato das Disposições Transitórias.
ESTADO DE MINAS GERAIS
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TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.302º - | permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, scrvir-se
de painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que
tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas.
Art.303º - Os prazos previstos neste Regimento Interno não correm durante os
períodos de recesso.
Art.304º - Quando os prazos não mencionarem que sc referem a dias úteis,
serão eles contados em dias corridos. Na contagem dos prazos regimentais,
Art.305º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, aos quinze dias do
mês de abril de mil novecentos e noventa e nove
EDIVA SA LOPES Dt REIS.
Presidente da Câmara
Ee CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Ao entrar em vigor O Regimento Interno a que se refere o presente
Ato, serão observadas as disposições transitórias consignadas nos artigos
seguintes
Art. 2º - “Todas as proposityras apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terão a framitação prevista neste Regimento.
Art. 3º - O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado pela Mesa
da Câmara, obedecida a forma do disposto nos artigos 223 « seguintes do
Regimento Interno.
Aer. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, aos quinze dias do mês
de abril de mil novecentos e noventa e nove.
Edivaldo Lopes dos Reis
Presidente
= Adij Hernane Alves Pereira
Vice - Presidente
A
Quivaldo Corrêa da Silva
q 1º Secretário
L ) /
A Ts X 9 Q 7 | r has dE '
Nie VOA g7ntt A BIN MI PM
Carloci Ferreira dos Santos
2º Secretário
RUA AURELIANO SIQUEIRA S/Nº -
ESTADO DE MIN. MINAS GER GERAIS
CEP 38 481-000
ÍNDICE PO REGIMENTO INTERNO
Da Câmara
Da Mesa da Câmara
Do Presidente da Câmara
Do Vice Presidente
Dos Secretários da Câmara
Das Contas da Mesa
Da Comissões
Das Comissões Permanentes
Das Comissões Temporárias
Do Plenário
Da Secretaria Administrativa
Dos Vereadores
Das Vagas
Dos Lideres
Da Remuneração
Das Sessões
Do Uso da Palavra
Da Suspensão e Encerramento
Da Sessão Ordinária
Da Sessão Extraordinária
Da Sessão Solene
Da Sessão Secreta
Das Atas
Das Propesições
Das Indicações
Dos Requerimentos
Das Moções
Dos Projetos
Das Discussões
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts,
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts.
arts,
la4
Salo
20 a 28
29330
31a32
33a 34
35 437
38 a 75
76 a 83
84 a 90
91 a 102
103 a 109
HOall4
115a 118
119a 121
122 a 126
127 a 128
129 a 130
1312 138
139a 14]
142
143
144 a 146
147 a 158
159
160 a 164
165 a 168
169 a 185
I86a 195
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA AURELIANO SIQUEIRA, S/Nº - CEP 39.401-000
Dos Substitutivos arts. 196 a 198
Dos Recursos arts. 199
Da retirada e do Arquivamento arts. 200 a 201
Dos Debates e Deliberações arts. 202 a 214
Da votação arts. 215 a 232
Questão de Ordem arts. 233
Precedentes Regimentais arts. 234
Da Tramitação especial arts. 235 a 241
Legislação Prioritária e Especial arts. 242 a 244
Dos Orçamentos arts. 245 a 260
Da Prestação de Contas arts. 261 a 262
Títulos Honoriíficos arts. 263 a 267
Sanção e Veto arts. 268 a 277
Do Prefeito e Secretários arts. 278 a 285
Das Responsabilidades do Prefeito arts. 286 a 288
Dos Congressos arts. 289 a 293
Da Polícia Interna arts, 294 a 297
Da Reforma do Regimento Interno arts. 298 a 301
Disposições Finais arts. 302 a 505
ANEXO I
Ato das Disposições Transitórias

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