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← Pedras de Maria da Cruz (MG)

norma nº 1/1999

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-03-28
EmentaLei Orgânica do Município de Pedras de Maria da Cruz.
native_id21

Documents (1)

texto integral #

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— ESTADO DE
: MINAS GERAIS
24.209.156/0001-08!
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 999
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Avenida Santos Dumont, nº 481
Centro - CEP 39492-000
a PEBRAS DE MARIA DA CRUZ . MG.
era a esto RD,
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
PROMULGADA EM 28/03/1999
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
2 A
à 4 PREÂMBULO
A TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO..................Arts. 1924
? - Capítulo |- Do Município.............ceeremesesenseseesese Arts. 1316
Seção | - Disposições Gerais.............................
Seção Il - Da Divisão Administrativa
Seção III - Do Patrimônio do Município...
Capítulo Il - Da Competência do Município...
Seção | - Disposições Gerais......................es Arts. 17e 18
Seção Il - Da Competência Privativa.... ee
Seção III - Da Competência Concorrente... eua
Seção IV - Da Competência em Cooperação......Arts. 22a 24
TÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-............ceeeeeememseres Arts. 25a 77
"A
& Capítulo | - Dos Princípios Gerais............................. Arts. 25a 45
Capítulo Il - Dos Servidores Públicos Municipais....Arts. 46 a 56
T Capítulo Ill - Dos Serviços e Obras Públicas..........Aris. 57 a 67
k Capítulo IV - Das Licitações.............. «Art. 68
: Arts. 69a 72
Capítulo V - Dos Atos Municipais..
je
Capítulo VI - Do Planejamento Municipal................. A ris. 73a77
TÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES................ Arts. 78 a 133
Capítulo | - Dos Órgãos do Governo................ Art. 78
Capítulo !! - Dc Poder Legislativo mari TSa VIT
Lei Orgânica Municipal 1
NO OS ROS NO NE NO VS RS E ND NGS NS SS NE NE NS NES E NE NO O NO NO NO NO NO NO
Seção | - Disposições Gerais..................... Arts. 79a 93
Seção Il - Dos Vereadores... «Arts. 94a 97
Seção III - Das Licenças Art. 98
Seção IV -Das Atribuições da Câmara
Municipal................ 99a 104
Seção V - Do Processo Legi: 105 a 117
Subseção | - Das Leis 107 a 113
Subseção Il - Do Veto. 114
Subseção !!I - » Financeira e
Orçamentária................cereerseseereeeeecereerecerereneneni Arts. 1154117
Capítulo ll - Do Poder Executivo....................... 118a 133 &
Seção | - Disposições Gerais 118a 125.)
Seção li- Das Atribuições da Câmara Municipal
eneeananes caraca naenars aaa enne aa anaaaa cacos aaa acatar aan aasca aa anenana Arts. 126
Seção IIl- Das Responsabilidades do Prefeito e Vice-
Prefeito Municipal..............................s.s is Arts. 127 a 129
Seção IV - Dos Secretários Municipais..Arts. 130 e 131
Seção V - Da Procuradoria do Município..Arts. 132a 133
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.......... Arts. 134 a 169
Capítulo | - D o Sistema Tributário Municipal
coeiesricessese meses inesaese 134 a 144
Seção! - Princípi Gerais.. - 134 a 141
Seção H- Dos Tributos. Municipais. esnesnes 142 a 144 E:
“Escape “Das Finanças”. “Públicas Municipáis.
TS ques
. Copa smspencam otcspeneveansonenancenasenas REZA
a “seção - Disposições Gerais. ea .
“Seção Il - Do Orçamento Municipal..
Seção Ill - Gestão de Tesouraria... eu
Seção IV - Da Organização Contábil......
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.............. Arts.
Capítulo | - Da Política Urbana....................... Arts.
Lei Orgânica Municipal
-.145.a 9, .
“5a 150
1451.2461
162 a 164
165 a 169
170 a 242
170 a 172
2
Capítulo Il - Da Ordem Social...
Capítulo Ill - Da Ordem Econômica...............
Capítulo IV - Da Política Rural .
Capítulo V - Da Saúde...............mensenemeeeens
j Capítulo VI - Da Assistência Social.
! Capítulo VII - Da Educação.
! Capítulo VIII - Da Cultura...........
À Capítulo IX - Do Porto e Do Lazer...
Capítulo X- Do Meio Ambiente..................
- Capítulo XI - Do Turismo. .sasastessessasass cort.
tador de Deficiência e Do Idoso................... Arts.
Capítulo XII! - Da Previdência Social. «Arts
173 e 174
175 a 181
182 a 187
188 a 198
199 e 200
201 a 213
214a 217
218 a 220
221 a 223
224
. Capítulo XII - Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Por-
225 a 228
229 a 232
Í Capítulo XIV - Das Disposições Organizacionais Gerais
Arts.
233 a 242
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigos 1º ao 8º.
WD
Lei Orgânica Municipal
NO RO O O O AS RO VA A VA Na NS VA NS NG DS NG NG ENO NE NS SNS EG DSO O NOS NA O E
PREÂMBULO
Més, representantes de Douo da
Município de Pedras de Wania da Cruz. legitimamente E
electos, reunidos em Câmara Constituinte tara endtituir as
normas de organização adminiatrativa da Municipio, com o
fropósito de confirmar a autonomia munteipal e consolidar
04 princípios estabelecidos ua Constituição da Zepúllica e
na Conctituição do Estado, Promovendo a descentralização
de Poder e Rodegurando a ceu controle pelos cidadãos, dentro
de uma coctedade justa, fraterna, colidára, Llunralista e
dem freconceitos. inspirados nos princípios de Justiça cocial,
tarmonia é prosperidade. elaloramos uma LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRAS
DE MARIA DA CRUZ, moderma e eficicute €
repredentando em eua plenitude a cidadania e, coé a proteção
de DEUS, « PROMULGAMOS.
Lei Orgânica Mun icipai
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oa e eba ds testados e pad ee mm qem
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1- O Município de Pedras de Maria da Cruz pessoa jurídica de
direito público interno, é uma unidade administrativa autônoma, por direito natural e por
princípio constitucional, assegurado no Título III Cap. I, Art. 18 da Constituição Federal,
com território e área contínua, definida e delimitada, organizado pelos preceitos desta Lei
Orgânica, e demais leis que adotar, incorporado ao Estado de Minas Gerais e integrado à
República Federativa do Brasil.
$ 1º - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da
Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
$ 2º - A autonomia do Município é assegurada:
I- pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria, no que se refere aos seus interesses
locais, especialmente quanto:
a) à decretação, arrecadação e aplicação dos tributos de sua competência;
b) organização dos serviços públicos locais.
$3º - A sede do Município é a cidade de Pedras de Maria da Cruz, que
* lhe dá o nome, com um Distrito, que é o de SÃO PEDRO DAS TABOCAS.
$& 4º -Novos distritos poderão ser criados e organizados por lei, após
consultas plebiscitárias à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual
e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 7 desta Lei Orgânica, da mesma
forma em que poderão ser supridos ou fundidos.
8 5º - O Município é representado pelo Prefeito Municipal no exercício
de seu cargo.
$& 6º - No exercício de sua autonomia, o Município observará as normas
das Constituições Federal e Estadual.
Art. 2 - O município tem por finalidade promover o bem de todos os
habitantes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, e por objetivos prioritários:
1- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento
da comunidade:
ii - promover a organização e prestação de serviços públicos de
Lei Orgânica Municipal 5
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interesse local, diretamente ou sob regime da concessão, permissão ou autorização,
incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros
Municípios, na realização dos interesses comuns;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico de sua população;
V - promover, planos, programas e projetos de interesse dos
segmentos mais carentes da sociedade;
VI - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio
cultural e histórico e o meio ambiente, e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
VII - preservar a moralidade administrativa; -—
VHI - promover o desenvolvimento econômico e social de seus distritos.
Parágrato Único - É vedado ao Município:
1. Recusar fé aos documentos públicos;
Il. * Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si:
HI. | Estabelecer ou subvencionar, de qualquer forma, cultos
religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus
representantes, relação de dependência ou aliança;
IV. — Subvencionar, de qualquer forma, partidos ou instituições
de natureza político — partidária;
V. Impedir, de qualquer forma. a livre manifestação do
pensamento e as expressões de atividade intelectual, artística, religiosa e científica.
política e de comunicação;
VI. Desviar parte de suas rendas, para aplicá-las em serviços
que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos
de interesses comuns, com aprovação legislativa;
VII. Contrair empréstimos sem autorização legislativa e que não
estabeleçam expressamente o prazo de liquidação;
VIII. Contrair empréstimos externos e realizar operações e
acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal;
IX. —Remunerar, ainda que temporariamente, servidor Federal
ou Estadual, exceto em caso de Convênio com a União ou com o Estado, para execução
de serviços comuns.
Art. 3 - É mantido o atual território do Município, cujos limites
somente poderão ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Art. 4 — São poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e Executivo.
Art. 5 - O Município assegurará em seu território e nos limites de
sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República
confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
$ 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, ou
requerimento de qualquer cidadão, o exercício de direito de qualquer petição objetivando
a obtenção, perante o Poder Público Municipal, de certidão para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal.
8 2º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma
Lei Orgânica Municipal 6
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prejudicada, pelo fato de litigar.com órgão ou entidade municipal no âmbito
dministrativo ou judiciário. o .
$ 3º - Todo o cidadão tem o direito de requerer e obter informações
bre o projetos do poder Público Municipal. . ,
so ? $ 4º - E passível de punição, nos termos que a lei determinar, o agente
público municipal que, no exercício de suas atribuições e independentemente da sua função
que exerça, violar qualquer norma desta Lei Orgânica ou direito constitucional do cidadão.
Art. 6 - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais serão
designados por nomes e não poderão ter mais de três palavras, excetuadas as partículas
g]
— gramaticais.
Parágrafo Único - Os topônimos dos logradouros e estabelecimentos
públicos municipais existentes ra data da promulgação desta Lei Orgânica, e os que vierem
a ser posteriormente denominados atráves de Lei, somente poderão ser modificados com a
“aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7- O perímetro urbano da cidade e das vilas compreende os terrenos
onde haja arruamento com edificações que tenham mais de vinte casas agrupadas. .
* 81º - O perímetro urbano da cidade e das vilas será definido por lei,
após demarcação geodésica. .
$ 2º - É considerada área de expansão urbana, qualificada como
suburbana, a área limítrofe ao perímetro urbano da cidade e das vilas, definida em Lei.
É $ 3º - Havendo loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal, área de
povoamento será considerada como perímetro urbano.
8 4º - Consideram-se rurais os terrenos situados fora do perímetro urbano da
cidade, vilas e povoados que tenham loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 8-O Município poderá agrupar-se a outro ou outros Municípios do mesmo
. complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente autorizado pela Câmara Municipal,
à pelo voto de dois terços dos seus membros, para exploração e administração de « >rviços comuns, de
forma permanente ou transitória.
Parágrafo Único - Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-seão
os Prefeitos interessados a fim de cumprirem as formalidades legais para constituição da sociedade respectiva.
Art. 9- A divisão administrativa do município poderá ocorrer, com a criação de
distritos, observada a legislação estadual pertinente. o
$1º- O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila.
$2º- O Distrito poderá ser dividido em subdistrito. . .
$3º- A instalação do subdistrito se fará perante o Prefeito Municipal, até trinta
dias após a sua criação. . =
$ 4º - Não sendo o subdistrito instalado no prazo do parágrafo anterior, será tido
como definitivamente instalado a partir da Lei de sua criação. o
Art. 10- A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município
serão feitos por Lei Estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito às populações
Lei Orgânica Municipal 7
= car Tan, it ab dp
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diretamente interessadas.
SEÇÃO HI
DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO
Art. 11 - Constituem patrimônio do Município seus direitos e obri igações,
os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua
competência da exploração de seus serviços.
$ 1º - Incluem-se entre os bens do Município:
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - São reservados ao Município as competências que não lhe
sejam vedadas pela Constituição da República.
1 os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
IL. as vias municipais de comunicação;
Hi. os logradouros públicos da cidade, das vilas, dos povoados, com -—
loteamento aprovado.
8 2º - São inalienáveis os bens públicos municipais de uso comum. €
a $ 3º - São impenhoráveis os bens e rendas do Município, salvo aqueles
que, em virtude de lei especial, se destinem ao cumprimento da obrigação.
Art. 12 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitadas a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 13 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a
identificação respectiva. -
e
Parágrafo Único - Haverá cadastros separados os bens do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, pertencendo entretanto, no seu todo, ao município.
Art. 14 - É vedada a utilização de bens municipais para prestação de
serviços a terceiros, ressalvados os casos expressamente permitidos em lei.
Art. 15- A aquisição de bens imóveis, por permuta, depende de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 16 - A alienação de bens municipais é sempre precedida de avaliação €
e de autorização legislativa, e obedecerá as seguintes normas:
1. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta.
. II. Quando móveis, depende de licitação, dispensa esta somente nos
seguintes casos:
- doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
- venda de ações, que se faz na bolsa;
- quando a legislação federal o permitir.
Parágrafo Único - O Município, preferentemente à venda ou doação
de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência.
Lei Orgânica Municipal 8
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Art. 18 - Integra a competência do Município, comum à União e ao
Estado; zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das Leis e das instituições
democráticas e peia conservação do patrimônio público.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 19 - Compete ao Município:
I. Legislar sobre assuntos de interesse local;
IH. Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
HI. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar às suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em Lei. o .
IV. Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; .
V. Instituir segurança destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei; .
VI. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços: .
a) Transporte coletivo urbano ou intermunicipal, que terá caráter essencial;
:b) Abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) Coleta de (resíduos sólidos e limpeza pública);
d) Mercados, feiras e matadouros locais;
e) Cemitérios e serviços funerários;
f) Iluminação pública;
g) Manutenção de parques municipais e jardins.
VII. Promover a cultura e a recreação;
VIII. Fomentar a produção agropecuária e demais atividades
econômicas, inclusive a artesanal; .
IX. Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio
de intituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
X. Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XI. Realizar programas de alfabetização;
XII. Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a
incêndio e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União é o Estado;
Lei Orgânica Municipal 9
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NO O O RO A VS NA A VA NS Va RS NV NA NG NS NE NL NG NE NE ND NE NS ESSO ES OSS SS
XIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo |
urbano;
XIV. Executar obras de: º i
a) abertura, pavimentação e conservação das vias municipais;
b) drenagem pluvial;
c) construção de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais do Município;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; ;
XV. Fixar: i
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive os serviços de táxis: no a
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais ede serviços; *
XVI. Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XVII. Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XVIII. Conceder licença para: :
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciaiá
e de serviços: .
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto- :
falantes para fins de publicidade e propaganda: !
c) exercício de comércio eventual ou ambulante: Í
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições |
legais;
e) prestações de serviços de táxis;
XIX. A organização de serviços administrativos;
XX. A administração, utilização e alienação de seus bens;
XXI. Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XXII. Difundir intensivamente as potencialidades de região;
XXIII. Criar o Conselho Municipal de Defesa Social;
XXIV. Zelar pela guarda o observância desta Lei Orgânica.
Art. 20 - Além das competências previstas no artigo anterior, o
Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das
competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições
sejam de interesse do Município. , (
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 21 - Compete ao Município, concorrentemente, com a União
e o Estado:
1. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
II. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
HI. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural:
, IV. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
Lei Orgânica Municipal 10
ciências V. Proteger o meio ambiente e combáter a poluição em qualquer
de suas formas; .
VI. Preservar as florestas, a fauna e a flora:
VII. Promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII. Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; .
IX. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração e de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
X. Estabelecer e implantar política de educação para o segurança
1 dotrânsito- o
— SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO
Art. 22 — Compete, ainda, ao Município:
1. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental:
Il. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
HI. Planejar e promover, em cooperação com a União e Estado,
defesa permanente contra as secas e inundações.
$1º - A cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
tendo em vista a manutenção de programa de educação de saúde, obedecerá planos a
serem elaborados, dependentes da aprovação da Câmara Municipal.
$ 2º - A municipalização dos serviços de educação e saúde
mencionados somente se dará por força de convênio que em cada caso, ao Município
assegure os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter referidos serviços.
Art. 23 - Compete ao Município estabelecer através de convênio,
em cooperação com o Estado e com a União. a execução de serviços e obras
“4 respectivamente estaduais e federais que apresentem interesses para o desenvolvimento
Átocal. o
$ 1º - Compete especialmente ao Município, cooperar para a
eficiente execução, em seu território. dos serviços federais e estaduais de segurança e
Justiça.
$ 2º - O Município em cooperação com o estado mediante
autorização legislativa, poderá contribuir para a manutenção de destacamentos policiais
permanentes nas vilas, sedes de distritos e povoados.
Art. 24 — O Município no limite de sua competência e em
cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar
as condições de acesso de alimentos à população, especialmente a de baixo poder
aquisitivo.
do Município
Parágrafo Linico — Lei Municipal regulará a
Lei Orgânica Municipal !
NO NS RA A NS
NE NS O NOS NS NAN NS NS O AS A A NA NA NO NA NA NA NO NO NA O NA A A NAS
TÍTULO IH
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 25 — A atividade da administração pública em qualquer dos
poderes do Município. obedecerá aos seguintes princípios:
- os atos da administração são públicos:
a conduta da administração municipal deve estar amparada em expressa disposiçaf
legal;
a administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção e tratamento
privilegiado a nenhum munícipe, pautando-se pelo equilíbrio e pelo bom senso:
o procedimento administrativo deve-se caracterizar por sua probidade, objetivando
somente o bem comum.
Parágrafo Único- Para possibilitar a apuração do respeito aos
princípios enumerados neste artigo, todo ato administrativo deverá ser motivado,
explicitando o administrador, o embasamento legal, o motivo fático e a finalidade dos
atos que emitir.
Art. 26 — O Município poderá instituir órgão de autonomia
administrativa e financeira. conforme dispuser a Lei.
Art. 27 - Ao Município somente será permitido instituir ou manter
fundações com a natureza de pessoa jurídica de direito público, através de lei específica.
Parágrafo Único — É permitido ao Município subvencionar
fundações com finalidades educacionais. de atendimento a saúde pública e de prestação
de serviços de assistência social, sem fins lucrativos. bem assim participar de suas
instituições.
Art. 28 — As obras. serviços, compras e alienações, serão
contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos,
mantidas as condições efetivas da proposta.
Parágrafo Unico — Os prestadores de serviços públicos municipais,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade. causarem a terceiros,
assegurados os direitos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. :
Lei Orgânica Municipal 12
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| Parágrafo Único - A não observância do disposto no presente
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Art. 29- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. .
artigo. implicará em responsabilidade da autoridade nos termos da Lei.
go.
Art. 30 — Os atos de improbidade administrativa importarão na
suspensão de direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade dos
= bens e nó ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 31 — A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para o cargo em comissão declarado-em lei de livre nomeação e exoneração
$ 1º - É vedado o concurso exclusivamente de títulos.
$2º - O prazo de validade do concurso público será de até dois
anos. prorrogável, uma vez por igual período.
$ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira.
84º - A inobservância do disposto no “caput” do presente artigo,
implicará na nulidade do ato e responsabilidade da autoridade.
Art. 32 — Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, não havendo concursado, poderá haver contratação de servidor
público, aprovada por lei municipal, por prazo nunca superior a seis meses, renovável
por igual período, vedada nova contratação. “
Es Parágrafo Único — O disposto neste artigo, aplica-se às funções
do magistério, das frentes de trabalho e em casos de calamidade.
Art. 33 — À despesa com o pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras, bem
como a admissão do pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes. í
Art. 34- É garantido ao servidor público o direito à livre associação
sindical.
Lei Orgânica Municipal . 15
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Art. 35 — O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 36 — Será reservado nos quadros de servidores públicos
municipais o percentual mínimo de três por cento (3%) para pessoas portadoras de
deficiência física.
Parágrafo Único — Os concursos públicos de provas deverão
atender à condição física do deficiente para sua realização.
Art. 37 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais far-se-á sempre na mesma data.
E)
Art. 38 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais. tendo como limite
máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 39 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos
exceto quando houver compatibilidade de horários:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de Professor com outro técnico ou cientifico;
- a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 40 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: t
1 - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado do seu cargo, emprego ou função;
IH - investido no mandato de Prefeito. será afastado do cargo.
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada norma
do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija ao afastamento para o exercício
de mandato eletivo. seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais
exceto para promoção por merecimento.
Lei Orgânica Municipal 14
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Art. 41 - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para
atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimentos.
Art. 42 - Os cargos empregos e funções são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 43 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo
ulterior sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
“TTARt 44 A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos poderes do Município, por servidor público.
-oeupante de-cargo público em caráter efetivo ou em comissão ou de função pública:
IH - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
iq “ntidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por
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empregado público ocupante de emprego ou função de confiança.
Art. 45 - Os cargos públicos são criados por lei, que fixará
denominação, vencimentos e condições de provimento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 46 - O regime jurídico dos servidores municipais da
administração direta e autárquica é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de
trabalho. .
$ 1º - As empresas públicas municipais e as sociedades de economia
mista da administração indireta adotarão o regime celetista.
$2º - O regime jurídico único do servidor público municipal
decorrerá dos seguintes fundamentos:
- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
- constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de adminis-
tradores, em consonância com critérios profissionais éticos especialmente estabele-
cidos; . .
- sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento
na carreira; =
- remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas.e com
escolaridade exigida para o seu desempenho.
$ 3º - Ao servidor público, que, por acidente ou por doença se
tornar inapto para exercer sua função de origem, o Município assegurará o direito à
reabilitação a uma nova função, sem perdas de qualquer espécies. o
$ 4º - Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á
respectiva habilitação profissional.
Art. 47- O Município assegurará ao servidor público municipal os
direitos do Art. 7, incisos IV, VI, VII, VII, IX, XIL, XII, XV, XVI, XVII, xvin, XIX,
XXIl, XXilie XXX da Constituição da Repúbiica e os qué nos termos da lei visem
Lei Orgânica Municipal 15
OpSERNAÇÕES
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do Cm 12/2004.
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o REGIME DE APoSTILÂMENTO
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à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente:
exercício para que Oseja concedida nova licença.
Art. 48 — Os salários dos servidores públicos municipais serão
pagos até o dia dez do mês subsequente.
$ 3º Será computado, para fins de aposentadoria e demais
vantagens de serviço público municipal, o tempo de.exercício de mandato eletivo de
Vereador (gratuito ou remunerado), Prefeito e Juiz de Paz.
8 4º Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salário
mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios
'
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: Rae . i . 52 — rvid úbli icipal será aposentado:
I. férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período Í ara . o lides or púb ente com or otos inte E quando
de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, | a or invad Estia orofi e Na P 4 Srais, i ciosa
por opção do servidor ou efeito de aposentadoria, a contagem em dobro dos períodos | decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagios
não gozados; . 1 ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos
II. assistência e previdência socizis, extensivas ao cônjuge ou | a IH. Compu sortamente. aos setenta anos de idade, com proventos
companheiro e aos dependentes; ! proporcionais ao temor ceras:
Hl.assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e i . . HI. Voluntariamente: .
dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; à a) aostrintaecinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
IV. adicional de dez por cento sobre a remuneração quando completa 1 integrais, : ei fi d istéri fess
trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para 4 b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor € aos
a aposentadoria; DO Nvinte e cinco, se professora. com proventos integrais:
V. intervalo de trinta minutos, a cada três horas de trabalho, para a , c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
servidora em período de lactação, amamentar o filho até o sexto mês; E proporcionais à esse tempo, nm
8 1º Cada periodo de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor 1 d) aos sessenta e cinco “de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerentes at ie proventos proporciona 5 ao tempo de ido ibli ae eceçõ
exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria. i . no 81 aplicar-se-ão aos servidores públicos municipais às exceç es
$ 2º São vedadas diferenciações salariais exorbitantes ent ? ao disposto no inciso Ill. alíneas “a” e “c”, a serem estabelecidas em lei complementar
servidores e empregados públicos municipais . i federal, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
! -
$3º Ao servidor público municipal estável é assegurado o direito 1 perigosas.
de dois anos de licença sem vencimento e quaisquer outros direitos, para tratar de | . . $ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
assuntos de interesse particular,, ficando estipulado o período de cinco anos de efetivo + será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
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Art. 49 — É assegurado ao servidor público municipal sistema
isonômico de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no
mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei instituirá regime de apostilamento
que assegure ao detentor de título declaratório, direitc à continuidade de percepção da
remuneração do cargo de provimento em comissão. t
Art. 50 — É garantida a liberação de servidor, se assim decidir a
respectiva categoria na forma do estatuto da entidade, para o exercício do mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais
direitos e vantagens de cargo ou emprego.
Art. 51 — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja
assegurado ampla defesa;
$ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
de disponibilidade remunerada.
$ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor
ficará em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em outro cargo.
Lei Orgânica Municipal 16
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eme odeia o pç «NS Used Pt mmenaão pódio ro Bras ne naima cmi
e as vantagens posteriormente concedidos ao servidor, em atividade, mesmo quando
decorrentes de transformação e reclassificação no cargo ou da função em que se tiver
dado a aposentadoria, na forma da lei.
8 5º O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, observado o disposto no parágrafo
anterior. o
8 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da
* data do requerimento de aposentadoria, e a sua não concessão importará na reposição
do período de afastamento .
$ 7º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
$ 8º Na aposentadoria ficam mantidas a sistemática e a forma de
cálculo dos adicionais de atividade.
$ 9º O servidor público que retornar à atividade após a cessação
dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os
fins, salvo para o de promoção. à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento.
$ 10º A pensão por morte abrangerá o cônjuge. o companheiro e
demais dependentes, na forma da lei.
$ 11º Nenhum benefício on serviço da Previ
Lei Orgânica Municipal 17
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ser criado, majorado. ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 53 — Incumbe à entidade da administração indireta gerir, com
exclusividade, o sistema de previdência e assistência social dos servidores e agentes
públicos municipais.
Parágrafo Único — Os cargos de direção da entidade serão
ocupados por servidores municipais de carreira, dela contribuintes, ativos e aposentados.
Art. 54- A lei complementar disporá sobre a criação da Comissão 4
nr
assessoramento sobre questões de salários, gratificações. estabelecimento de carreira, 4
promoções, concursos, punições e outros pertinentes aos recursos humanos do Poder
Púbiico Municipal.
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Art. 55 — O servidor público municipal será responsável, perante
º Município, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício
de cargo ou função, ou a pretexto de exercê - los .
8 1º As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-
se. Sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instâncias civil, penal e
administrativa.
8 2º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo que importe em prejuízo para o Município, ou de terceiro, reconhecida
expressamente pelo servidor, ou declarada em sentença judicial com trânsito'em julgado.
$ 3º A responsabilidade penal abrange os crimes imputados ao
servidor nessa qualidade, capitulados no Código Penal Brasileiro.
$ 4º A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão
irregular no desenho do cargo ou função .
$ 5º Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal
decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos
ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda ou
bem
NE NO NO MA NA NA A A AS VG NG DS NS NG NS NS NS NG NS NG NE NE E E ES NE NE NE E ES NAS
RR O O +
Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com o objetivo de +
aplicação.
Art. S6 — Os concursos públicos para provimento de cargos do; ih o
: Poder Legislativo serão regulamentados por Decreto Legislativo. Ed
” Parágrafo Único — Os concursos para provimento dos cargos do |
poder Executivo serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal. i
i
CAPÍTULO III !
4
. !
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS Ê
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Art. 57 — Incumbe ao Município, às entidades da administração i
indireta e ao particular com delegação, assegurar, na prestação do serviço público, a Ii
efetividade:
L. dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e |
continuidade dos serviços públicos, e de preço ou tarifa justa e compensada: )
H. dos direitos do usuário: i
Parágrafo Único — É facultado ao Poder Público Municipal ocupar í
Lei Orgânica Municipal 18 :
e usar, temporariamente, bens e serviços na hipótese de calamidade. situação em que o
Município responderá pela indenização em dinheiro e, imediatamente após a cessação
do evento, dos danos e custos decorrentes.
Art.. 58 — Nenhuma obra pública salvos os casos de extrema
urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I. orespectivo projeto;
IH. o orçamento de seu custo;
HI. a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das
respectivas despesas: o
IV. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
“oportunidade para o interesse público;
V. os prazos para o seu início e término.
Art. 59 — A concessão ou a permissão de serviço público somente
será efetivada, mediante contrato, precedido de licitação. .
$ 1º Serão nulas de-pleno direito as concessões e as permissões,
bem como quaiquer autorização para a exploração de serviço público, feitos em |
desacordo com o estabelecido neste artigo. o
$2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos
à regulamentação e fiscalização do Município. incumbindo, aos que os executam. sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários
Art. 60 — O Município deverá revogar a conc* ;são ou permissão
dos serviços que foram executados em desconformidade com o contrato ou o ato
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para
o atendimento dos usuários.
Art. 61 — As licitações para a concessão ou a permissão de serviços
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais locais eou
regionais, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, mediante edital de comunicado
resumido.
Art. 62 — As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente
pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo
Prefeito Municipal, com base em planilha de custos, com a preocupação de defender o
interesse do usuário.
Art. 63 — Ao Município é facultado conveniar com a União ou |;
com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando
lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviços em padrões
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênio de que trata este
artigo, deverá o Município:
I. propor os planos de expansão dos serviços públicos: :
HI. propor critérios para fixação de tarifas; . 4
nu. realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. t
Art. 64 — O Município poderá intervir em empresa privada de
Lei Orgânica Municipal 19
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VOO A AS A AS O VAO NO VA A AS A ES DS E O DS VS SD SD E O VÍ GS VE SN O VÁ N
transporte coletivo quando ocorrer desrespeito à política de transporte coletivo, ao
Plano viário, e quando provocar prejuízos aos usuários ou praticar ato lesivo ao ihteresse
da « omunidade.
Parágrafo Único - A intervenção será executada pelo Prefeito
Mu: icipal, de ofício ou em razão de indicação da Câmara Municipal.
Art. 65 — A criação pelo Município, de entidade de administração
indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida
caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Art. 66 — A concessão de serviços públicos, bem como a execução
de obras não realizadas por administração, observarão as normas de licitação.
9 — O arrendamento ou aluguel de bem Municipal
está sujeito ás normas deste artigo.
Art. 67 — As empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental
em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município ou
terem as mesmas cassadas durante sua vigência.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 68 — Para a contratação de obras, serviço, compra, alienação
& concessão é obrigatório a realização do procedimento de licitação, devendo o
município observar as normas emanadas em lei federal bem como as tabelas expedidas
pela União.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 69 — Os atos de administração do Município, observarão o
dispostos nas leis e nas resoluções administrativas pertinentes.
Art. 70 — A publicidade das leis, das resoluções é dos atos
municipais, será feita em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
$ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação
será feita, obrigatoriamente, por afixação em local próprio e de acesso público, na
sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
$2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá
ser resumida.
$3º A escolha do órgão de imprensa particular para a divulgação
dos atos municipais será feita, levando-se em conta, além dos preços, as circunstâncias .
de periodicidade, tiragem e distribuição.
Lei Orgânica Municipal 20
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Art. 71 - A formalização dos atos administrativos de competência
do Prefeito far-se-á: -
-
IJ. Mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando
se tratar de:
a) regulamentação de lei; . izad dei
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos extraordinários; . . 4 iacão
d) declaração de utilidade Pública ou interesse social para efeito de desapropriaç
ou servidão administrativa; na , o
e) definição de competência dos órgão e das atribuições da Prefeitura, não privativas
de lei; . o .
*Ej “aprovação de-regulamentos e regimentos-dos-órgãos da Adininistração e
e; aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; .
a) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação
dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; .
i) permissão para uso de bens munigipais, o o
j) aprovação de planos de trabalho dos órgão da administração direta;
J) criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos administradores, não
privativos de lei;
abertura de concurso público; . .
estabelecimento de normas de efeitos externos quando não privativas de lei; .
todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, não privativo de lei.
ei,
II. Mediante Portaria, nos seguintes casos:
a) criação de comissões e designação de seus membros;—
b) instituição e extinção de grupos de trabalho;
c) provimento e vacância de cargos públicos:
d) lotação e relotação dos quadros de pessoal; . . .
e) abertura de sindicância e processo administrativo, assim como aplicação de
penalidades; o
f) atos disciplinares dos servidores municipais;
g) designação para função gratificada; . . .
h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de de lei ou
decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do
item II, deste artigo, observadas as exigências legais.
Art. 72— A formalização dos atos administrativos da competência
do Presidente da Câmara Municipal far-se-á mediante Portaria quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos da C6amara Municipal;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e extinção de grupos de trabalho; ,
e) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades;
f) atos disciplinares dos servidores da Câmara Municipal;
g) designação da função gratificada;
Lei Orgânica Municipal 21
VSEE NE NENE ASS O O E NO O O NO NO NO NO NA NO NO NA NO NO NE NE NA NO NES
—
: inicípi à ração das associações
h) outros atos gue, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de decreto t Art. 76 —- O Município buscará a cooperação da
legislativo ou resolução. i representativas nc planejamento municipal.
Art. 77 - O Município atuará. mediante planejamento. no controle
Í : ativi úb!i i ivas ou potenciais
CAPÍTULO VI e na fiscalização das atividades públicas ou privadas. causadoras efetivas ou p
de alterações significativas no meio ambiente.
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 73- O Governo Municipal manterá processo permanente de i TÍTULO HH
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da 4 .- ERES
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. O DA ORGANIZAÇÃO DOS PODE
$ 1º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização
plena de sua potencialidade econômica e a redução das desigualdades sociais no acesso
1
dos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e
preservado o seu patrimônio ambienta!, natura! e construído. a - DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO
82º O processo de planejamento municipal deverá considerar os “f-
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas
para à ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento,
executores e representantes da sociedade participem do debate sobre os planos locais
e as alternativas para o seu enfrentamento.
$3º O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
Art. 78 —- O Governo Municipal! é constituído pelos Poderes
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação
proca d ibuiçõe alvo no! os previstos ne Lei Orgânica.
E recíproca de atribuiç es, Si Ivo nos casos previstos sta Lei Org
prin cípios básicos:
I. democracia e transparência no acesso às informações . o
disponíveis; CAPÍTULO
H. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis; DO PODER LEGISLATIVO
HI. viabilidade técnica e econômica das proposições avaliada a . E
partir do interesse social e dos benefícios públicos; SEÇÃO 1 |
IV. 'complementaridade e integração dos planos e programas - h
de governo; DISPOSIÇÕES GERAIS
V. cooperação das associações representativas municipais e
respeito e adequação à realidade local, em consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes;
emo meia findo qua be det ni 0 cab cai nba
Art. 79 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municip
elei legi idadãos maiores de dezoito
| composta de vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos
VI. direcionamento baseado na vocação natural do município. te “nos. no exercício dos direitos públicos, pelo voto direto e secreto.
Wi
Art. 74 A elaboração e a execução dos planos e dos programas Parágrafo Único - São condições de ilegibilidade as previstas no
do governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento ; Art. 14º da Constituição Federal.
e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade. i
; Art. 80 - Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 75 — O planejamento das atividades do Governo Municipal 1 . na
obedecerá as diretrizes desta Seção e será feito através dos seguintes instrumentos: í Art. 81 - O número de vereadores sera fixado pela € mata
I. plano diretor; | Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. que ee
IH. plano de governo; | Município, a partir da primeira legislatura serão 9 (nove) Vereadores e ainda
NI. lei de diretrizes orçamentarias; i : ,
Iv. orçamento anual; S i das seguintes ue o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo
V. plano plurianual. do número de vereadores será aquele fornecido mediante certidão. pela Fundação
, t Brasileiro de Geografia e Estatística — (IBGE); no » decreto
Parágrafo Unico — Os instrumentos de planejamento municipal * H. o número de vereadores será fixado mediante ec
mencionados neste artigo deverão incorporar as propostas constantes dos planos e á legislativo. até o final da sessão iegisiativa do ano que anteceder as eleições:
dos programas setoriais do Município. 1 23
=ea000[1[[2010 1 é ei Orgânica Municipal
Lei Orgânica Municipal 22 i
NO O A e Da A DA A NA a) NS DS NAS VA VA NS NA NE NS E NS E NE E NS SS NO NE NS E SN
; HI a mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regionyi Eleitoral,
logo após sua edição. cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 82 - No início de cada legislatura a Câmara Municipal se
reunirá em sessão de instalação legislativa. no dia primeiro de Janeiro, com'a finalidade
de:
1. posse dos vereadores eleitos e diplomados;
II. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município.
e ch «sp ra ai mc
8 1º As regras da sessão de instalação serão definidas no Regimento 5
a Interno da Câmara. — +
8 2º Salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, as:
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria
de seus membros o
Art. 86 — Na constituição de cada comissão, é assegurada a
representação dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
1
3
$ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara soment é
se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores. E]
. 4
, Art. 83 - A mesa da Câmara é eleita para um mandato de 02 (dois) i
anos. podendo ser reeleita. H
E,
Parágrafo Único - A eleição da Mesa dar-se-á na última sessão |
ordinária do ano legislativo. |
Art. 84 — O Presidente da Câmara representa o Poder Legislativo |
Municipal. |
Art. 85 - A Câmara Municipal adotará regime interno para dispor |
sobre sua organização, política provimento dos cargos de seus serviços. í
:
Art. 87 — Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que
Art. 88 - A Câmara Municipal se reunirá, em sessão ordinária. na
sede do Municipio. independentemente de convocação: de | de Fevereiro a 30 de
Junho e de 1º de Agosto a 20 de Dezembro de cada ano.
8 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
O primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
$2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentarias.
Art. 89 —- A Câmara reúne-se extraordinariamente. quando
convocada. com previa declaração de motivos:
Ê. pelo Presidente:
! pelo Prefeito:
HI por 1:3 (um terço) dos vereadores.
Lei Orgânica Municipal 24
A
é responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. EN E
Art. 90 — A Câmara Municipal realizará, pelo menos. quatro
reuniões ordinárias por mês.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal realizará. no primeiro
período de cada sessão legislativa ordinária anual, uma assembléia municipal popular
para discussão da situação social, econômica e política do Município e avaliação do
desempenho dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 91 — A Câmara Municipal poderá instituir Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) quando julgar necessário, mediante requerimento de |“
3(um terço) dos seus membros, para apuração de um fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, sé for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 92 - A Câmara Municipal criará comissões permanentes como
) £ “rgãos auxiliares nos temos do Regime Interno.
Art. 93 — Os subsídios dos Vereadores não serão superiores à
remuneração do Prefeito Municipal nem inferiores à do Secretário Municipal, vedada
sua vinculação, devendo serem fixados pôr projeto de lei de autoria da Mesa da Câmara,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono. prêmio. verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
$ 1º Somente serão remuneradas até duas reuniões extraordinárias
por mês, não podendo ultrapassar o valor do subsídio mensal, devendo a mesma ser
paga à razão de 25% da remuneração mensal.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 94 —- O Vereador é inviolável por suas opiniões. palavras e
votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 95 — É defeso ao Vereador:
I. Desde a expedição do Diploma:
a) afirmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público. autarquias.
fundações públicas, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis “ad nutum” nas entidades indicadas na alínea anterior.
IH. Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
do contrato de pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada:
b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas
no inciso I, alinea “a”.;
c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
Nro
Lei Orgânica Municipal 25
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A A AA A A NO A SN E EN ND EN ENS NS EN NO EN UN DE NO EN NS NO
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inciso 1. alínea “a”: H -
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Ê SEÇÃO HI
t
Art. 96 - Perderá o mandato o Vereador: $ DAS LICENÇAS
I | que infringir proibição estabelecida no artigo anterior: ! Art. 98 - O Vereador poderá licenciar-se:
IH. — que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção 1. por motivo de saúde. devidamente comprovado:
ou de improbidade administrativa; Ê 1. para tratar de interesse particular. desde que o periodo de licença
Ill. que proceder de modo incompatível com a dignidade da j não seja superior a cento e vinte dias por periodo legislativo: .
Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública; i 8 1º No caso do inciso |. poderá o Vereador reassumir antes que
IV. que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos -—d. —emtra-escoado o prazo de sua-licença. desde que apresente atestado médico comprovando
v. quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos da estar o mesmo apto a retornar às suas atividades legislativas .
Constituição da República: = 0 YZ Para fins de remuneração, nos termos do paragrafo anterior o
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em vereador só terá direito a receber o seu subsidio mensal
. 83" O afastamento para o desempenho de missões temporarias de
VII. que deixar de comparecer a três reuniões ordináriafk E imeresse do Municipio não será considerado como de licença. fazendo o V ereador jus
à remuneração estabelecida. .
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1
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É
julgado:
consecutivas ou sete no ano, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII. que fixar residência fora do município. .
SEÇÃO IV
$ 1º É incompatível com decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno. o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou à
percepção de vantagem indevida.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 99 - Cabe à Câmara Municipal. com a sanção do Preteito. não
exigida esta para o especificado no Art. 100. dispor sobre todas as matérias de
competência do Município. especialmente sobre: .
E plano diretor:
sistema tributário municipal. arrecadação e distribuição de
$2º Nos casos dos incisos, I, II, III, IV e VIII, a perda do mandato
será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, com provocação
da Mesa ou de partido político devidamente registrado.
$ 3º Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela suas rendas:
Mesa da Câmara, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político devidamente registrado.
HI. plano plurianual. operações de crédito e dividas públicas:
IV. diretrizes orçamentárias:
V. planos a programas municipais de desenvolvimento:
VI. bens de domínio do Municipio:
VII. alienação de bem imovel do Municipio:
VIII transferência temporaria da sede do Governo Municipal:
$4º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento,
assegura ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade ou
contraditórios, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
DÁ IX. criação. transformação. extinção de cargos. empregos e funções
Art. 97 — Não perderá o mandato o Vereador: públicas municipais.
X fixação do quadro de empregos das empresas públicas.
I investido no cargo de Secretário Municipal; sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto de
H. licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para Municipio:
tratar. sem remuneração. de assunto de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por período legislativo.
XI servidor público da administração direta. autárquica e
fundacional. seu regime jurídico único. provimento de cargos. estabilidade e
aposentadoria:
$ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou XI. normatização da cooperação das associações representativas
licença, após o trigésimo dia da ocorrência.
$ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral
para a realização das eleições para preenchê-las.
$ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração mandato.
no planejamento municipal:
XIII. normatização da iniciativa popular do projeto de lei de
interesse específico do Município. das Cidades. de Vilas de Povoados vu de Bairros
XIV. criação. organização e supressão de distrito, obedecida a
legislação estadual:
Lei Orgânica Municipal 2”
ode msi A id mma a Sapo aipim go dass cmo É DP so me resumem pm urieeçad mao a ds o mai arara ce vid o
Lei Orgânica Municipal 26
WO SS ASS VÍ NG AS NA NA E NE ND GDS ED EE EO ÍONS OND NO O VON
|
e orgão da administração pública:
NVII. divisão regional da administração pública:
Ny Hl divida pública. abertura e operação de crédito:
XIX. criação. transtormação. extinção é estruturação de empresas
públicas. soctedadys de economia mista. autarquias e fundações públicas municipais:
XX. matéria decorrente de competência comum prevista no Art.
23º da Constituição da República.
Art. 100 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
ca do Ja ed q ts am es rm
exorbitem do poder regulamentar os dos limites da delegação legislativa: .
XX. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo:
XXI. — Autorizar a realização de empréstimo. operação ou acordo
externo. de qualquer natureza. de interesse do Município. regulando as suas condições
e respectiva aplicação, observada a legislação Federal: . o
XXII. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face de atribuição normativa do Poder Executivo:
XXIII. Aprovar. previamente. a alienação ou a concessão de bem
imóvel público:
] Eleger a Mesa e constituir comissões: XXIV. Autorizar reterendo e convocar plebiscito:
H Elaborar o regimento interno: XXV. Conceder titulo de cidadania honorária:
Di : ização i ícia ê TO = Instalar auditoria financeira e orçamentaria em qualquer
HI. Dispor sobre sua organização. funcionamento e polícia: E mini NOM o stalar fooria inane ç a quaiq
IV. Dispor sobre criação. observados os parâmetros estabelecidos 4 órgão da administraçã o. treta ou indireta. o u denacão somente será
i s i itui E SA No revisto-ne-ineise-XH- aco! ação somente será
na Lei de Diretrizes Orçamentarias. e o disposto no Art. 169º da Constituição Federal: É 8-H-No-caso-previst acondenaç
Te dma
V Fixar. em cada legislatura para Ter vigência na subsequente, .
a remuneração do Prefeito. do Vice-Prefeito Municipal. dos Vereadores e dos: É
Secretários: . i
VI. Aprovar crédito suplementar ao Orçamento da Câmara
Municipal: !
VII. Reajustar durante o exercício financeiro. a remuneração do |
Prefeito. do Vice-Prefeito. dos Vereadores e Secretário |
VIII. Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Muncipal: |
IX. Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito |
!
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Municipal. Ê
X Conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper
“ exercício de suas funções:
XE. Autorizar ao Prefeito Municipal a ausentar-se do Município,
quando à ausência se exceder de quinze dias:
XI. Processar e julgar o Prefeito, Vice - Prefeito e
Secretário Municipal nas infrações administrativas:
XII. Destituir do cargo o Prefeito. o Vice-Prefeito e Secretário
Municipal. após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração
político - administrativa:
XIV. Proceder a tomada de constas do Prefeito Municipal
. - . - . Es
referente ao exercício anterior se. não apresentada dentro de sessenta dias da SA
abertura da sessão legislativa:
XV. Julgar anualmente. as contas prestadas pelo Prefeito
Municipal após o parecer prévio do Tribunal de Contas. é apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo:
XVI. Autorizar celebração de convênio pelo Governo Municipal
tom entidades de direito público ou privado e ratificar os que. por motivo de urgência
ou de interesse publico. forem efetivados sem essa autorização. desde que encaminhados
a Câmara Municipal nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração:
XVII. Solicitar. pela maioria de seus membros intervenção
estadual:
XVII Suspender em todo ou em parte. a execução de ato
normativo municipal declarado acidentalmente inconstitucional por decisão definitiva
do Tribunal de Justiça. quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto
da Constituição do Estado:
MIN. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que
Lei Orgânica Municipal 28
= mertimuca cole csd asido Agh Ares datando peredoso mis dia
:imitará a perda do cargo com inabilitação. por oito anos. para o ex
Secretaria.
» secretas € se
cicio de função
roferida por dois terços dos votos. da Câmara Municipal em vota
pública, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabiveis: . o
82º O não encaminhamento à Câmara Municipal dos convênios a
que se refere o inciso XVI nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração. implica
na nulidade dos atos já praticados em virtude da sua execução.
8 3º Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de fixar
remuneração de que trata o item V deste artigo. ficarão mantidos. na legislação
subsequente, os critérios de remuneração vigentes do último exercício da legislatura
anterior. admitida a atualização de valores.
8 4º A remuneração dos agentes políticos municipais sera fixada
em moeda corrente. vedada qualquer vinculação.
Art. 101 — Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara
Municipal poderá convocar o Secretário Municipal ou dirigentes da administração
indireta para prestar. pessoalmente. informações sobre assuntos previamente
determinados. sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada
$ 1º O Secretário podera comparecer à Câmara por sua iniciativa.
após entendimento com a Mesa da Câmara. para expor assunto de relevância de sua
8 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário
Municipal, pedindo escrito de informações. e a recusa. ou o não atendimento no prazo
de quinze dias. ou a prestação de informações falsas importam em crime de
responsabilidade.
$3º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido de
informações a dirigentes de entidade da administração indireta. e a outras autoridades
Municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias. ou a prestação
de informações falsas. constituem infração administrativa. sujeita a responsabilidade.
Art. 102 — A Câmara Municipal mediante aprovação da maioria
de seus membros. poderá encaminhar pedidos de informações ao Prefeito Municipal.
importando em infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de
quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 103 — O Prefeito Municipal poderá comparecer à Câmara
NS
Lei Orgânica Municipal 29
apre samira Ei
Municipal para prestar informações que julgar necessárias sobre o assunto previamente 'SUBSEÇÃO 1
determinado. mediante entendimento com a Mesa.
DAS LEIS
Art. 104 — A representação judicial da Câmara é exercida por sua
i idi é i islati -—A iniciati i e ordinárias cabe
Assessoria Jurídica. a qual cabe também a Consultoria do Poder Legislativo. Art. 107 — A iniciativa das Leis Complementares e o
a qualquer Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica. o = . .
$ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I. disponham sobre: no
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Art. 105 — O processo Legislativo compreende a elaboração de: —d— — administração direta e-autérquica-e sua remuneração;
de Doi Sa in à as
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
IR Emendas à Lei Orgânica do Município: í b) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais ou Departamentos
E) Leis complementares: & equivalentes, é órgãos de administração pública municipal; e .
HI, Leis ordinárias: ic) orçamento municipal anua!, plurianual e as diretrizes orçamentarias.
Iv. Resoluções. e; ' . ,
É nx O $2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, cinco por cento (5%) de eleitorado *
do Município distribuído, pelo menos, por dois Distritos, com não menos de um por
cento (1%) dos eleitores de um deles.
Parágrafo Único - são ainda objeto de deliberação da Câmara, na
torma do Regime Interno:
E A autorização
H. A indicação = :
HI. O requerimento Art. 108 — Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto o orçamento plurianual, o orçamento
- Art. 106 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: anual e as diretrizes orçamentarias.
IR de, no minimo. um terço dos membros da Câmara; . . co Aun: :
H do Prefeito: Art. 109 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação
tm de. no mínimo. cinco por cento (5%) do eleitorado do dos projetos de sua iniciativa.
Municipio.
$ 1º Sea Câmara não se manifestar, em até trinta dias sobrestando-
se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação, excetuada o
caso do artigo 114, 8 5º, que é preferencial. . . )
$2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado: 82º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos
de defesa nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. de recesso da Câmara, nem se aplica a projetos que dependem de quorum especial para
$3º A proposta será discutida e votada em dois turnos com o aprovação da Lei Orgânica Estatutária ou equivalente a Código.
interstício de dez dias e será considerada aprovada se obtiver. em ambos, dois terços ,
5 dos votos dos membros da Câmara. DE,
& 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a
sua detesa. em comissão e em plenário por um dos signatários.
8 8º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da
Câmara. com o respectivo número de ordem.
8 6º O referendo à emenda será realizado se for requerido no
prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara,
pelo Prefeito. ou por. no minimo cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
$ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada. não pode ser representada na mesma sessão legislativa.
81º As regras de iniciativa privada pertinente à legislação
infraorgânica não se aplicam à competência. para a apresentação da proposta de que
trata este artigo.
cebrmtinião Deris es: 606 0 inte meo ari ul o me tir ij
Eu
mm,
4
4 Art. 110 — O projeto de lei aprovado será enviado com autógrafo,
ao Prefeito que, aquiescendo-se, o sancionará.
Art. 111 — A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 112 — As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta.
Parágrafo Único — As leis serão submetidas a três votações.
Art. 113 — A epígrafe das leis ordinárias será definida por
remuneração cardinal cronológica, independente do ano da sua promulgação.
vce pe ttatoom e c0 cerva Dr ia dra pg io a
Lei Orgânica Municipal 30 Lei Orgânica Municipal 31
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DO NES NO NO RA ND AS NS NO RD DO AS VS NO ND NS NO NA NO VE NA E NO VÔ NA VA NA NO NO NA
SUBSEÇÃO II
DO VETO
. Art. 114 - Se o Prefeito considerar o projeto de lei no todo ou em
parte; inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente
Do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. .
. 8 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea. :
-$ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito
importará a sanção.
$ 3º O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta (30) diasa
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
$ 4º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito .-
para promulgação.
. $ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido.no $ 3º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições,
até sua votação final.
$ 6º Sea lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Prefeito, nos casos dos $8 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obri "+nriamente.
SUBSEÇÃO III
EMFISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 115 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do
Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo
sistema se controle interno do Executivo, instituídos em lei.
$ 1º O controle externo da Câmara é exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência,
e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
& 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas
anualmente, serão julgadas pela Câmara em até sessenta (60) dias após o recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se
não houver deliberação dentro desse prazo.
& 3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara Muncipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos
Estado ou órgão estadual incumbido desta missão.
$ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela
União e o Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor,
e
Lei Orgânica Municipal 32
cone ge 9 e pm o Rj tis ponta gs sao tia sr
e]
podendo o Município suplementar.essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas.
g 5º Deverá 6 Prefeito, tepástarme isa
ação, à Câmara Municipal, balancete referente
“Municípió'no decoírer do mês, para apreciação:
naente -de
eng oo
das
solic
pelo
Art. 116 — O Executivo manterá sistema de controle interno, afim
a
2
mm “A. - criar condições. indispensáveis para assegurar eficácia ao
controle externo e regularidade à realização d receita e despesa;
- CM acompanhar as execuções de programas de trabalho do
orçamento; =
- WI. avaliar os recursos alcançados pelos administradores;
Iv. verificar a execução do contrato...
Art. 117-As contas anuais do Município, nelas incluídas as contas
da Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, à disposição do contribuinte
Municipal para exame e apreciação, que poderá questionar-lhe a legitimidad= nos
termos da lei.
Parágrafo Único — A impugnação será encaminhada por intermédio
do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, ou diretamente ao Tribunal de Contas
do Estado.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
e , SEÇÃO I
E ç
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por Secretários Municipais. É
Art. 119- A eleição do Prefeito, e do Vice-Prefeito Municipal para
mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em
todo o território nacional, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam
suceder.
$ 1º São condições de elegibilidade as previstas no Art. 14º 83º da
Constituição Federal. . .
g 2º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado..
maioria dos votos válidos.
Lei Orgânica Municipal 33
tentam intrcr câmeãe fome bin ai TD É atri Rss
CU NONONO NE A RSS NA A E NA NE NE NE NO NO VD NO O O NO NA NS NA NO NA NA Sd
Art. 120 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião
da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir
a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar
as Leis, promover o bem geral do povo de Pedras de Maria da Cruz e exercer'c
meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.
Parágrafo Único — O Prefeito e o Vice-Prefeito ao se empossarem,
sob pena de nulidade do ato, e ao se afastarem do cargo, sob pena de responsabilidade,
devidamente registrado Cartório de Títulos e Documentos
Art. 121 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
$ 1º O Vice-Prefeito terá as atribuições de coordenar e supervisionar +
os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido em lei complementa” Má
e auxiliar o Prefeito, sempre que convocado, em missões especiais.
$ 2º A investidura do Vice-Prefeito em secretaria municipai não
impedirá-as funções previstas no parágrafo anterior.
A
Art. 122 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 123 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa (90) dias depois de aberta a ultima vaga.
$ 1º Ocorrendo vacância os últimos dois anos de mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela câmara
Municipal, na forma da Lei. +
$ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período
dos antecessores.
Art. 124 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por:
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. eu É
Art. 125 — A remuneração do Prefeito Municipal não será superior
ao sêxtuplo da remuneração do Secretário Municipal.
I O Vice - Prefeito tem direto à remuneração correspondente a
50% da remuneração do Prefeito Municipal.
II - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono
, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 126 - Compete, privativamente, ao Prefeito:
I- nomear e exonerar os Secretários Municipais;
“Lei Orgânica Municipal 34
+
3 a
à eQrgânica: .
£. o IX - assinar convênios, de natureza urgente, sem ônus para O
ebiáto io iu sTEE
pre,
Il- exercer, com o auxílio dos Secretariados Municipais, a direção
| erior da Administratação Municipal, o .
SP WI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
esta Lei Orgânica; . . .
” IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem” como
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; :
V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; o
VI- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
o “municipal, na forma da lei;
obrigam-se a declarar os seus bens à Câmara Municipal, declaração esta antes 4
VII - comparecer ou remeter mensagens € plano de governo à Câmara
icípi ici dências que julgar necessárias:
Município e solicitando as provi Iga . .
vil! - enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de
. o avi N .
—reit de Diretrizes Orçamentárias -e-as propostas de orçamentos previstas nesta Lei
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município, “ad referendum” da Câmara, = , o
X- prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenia
dais após abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI- prover os cargos públicos municipais, na forma da Lei;
XII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
XIII - nomear o Procurador do Município;
XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE — PREFEITO
Art. 127 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime
comum e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 128 — São infrações políticas do Prefeito as previstas em Lei
Federal.
8 1º - O Prefeito será juigado pela prática de infrações político-
administrativa, previstas no Art.4º do Decreto Lei 201/67.
$2º- O julgamento das infrações político - adminstrativa será
feito perante a Câmara obedecendo-se os dispositivos contidos no Decreto- Lei 201/
67, independentemente da punição penal e da responsabilidade civil, se caracterizados
esses ilícitos , carecendo de deliberação de 2/3 dos Vereadores que compõem a Câmara.
Art. 129 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo
de Prefeito quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
DD
Lei Orgânica Municipal 35
DO NO OS A SS RS NA NAS NAS Na NS NS NS NG NS NE NG NG NE E VÍ SNS E E DG SNS NE NGS E A
|
funcional ou eleitoral;
II- deixar de tomar posse sem motivo aceito pala câmara dentro
do prazo de dez dias;
IIl- perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 130 — Os Secretários Municipais serão escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte anos, e no exercício dos direitos políticos.
$ 1º Compete aos Secretários Municipais, além de outrãs
atribuições estabelecidas em Lei:
I. Exercer orientação, coordenação, coordenação, supervisaf
dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e
referendar os atos decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
HI. Expedir instruções para execução das Leis, decretos e
regulamentos;
HI. Apresentar ao Prefeito relatório anual da gestão de sua
secretaria;
IV. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
v. Comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins
indicados nesta Lei Orgânica
82º Nos crimes comuns o Secretário Municipal será julgado
pelo Juiz de Direito da Comarca, e nos de responsabilidade e nas infrações
administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 131 - Nenhum órgão da administração pública municipal
direta ou indireta deixará de ser estruturado e estar subordinado a uma Secretaria
Municipal.
é
“
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 132 - A Procuradoria do Município é a instituição que
representa, com procuração do Prefeito. o Município. judicial e extrajudicialmente.
cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar, no que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
Art. 133 - Nos crimes de responsabilidade e nas infrações
administrativas. o Procurador do Município será julgado pela Câmara Municipal.
Lei Orgânica Municipal 36
——
4 Parágrafo Únieo — O processo de julgamento do procurador do
i Município, seguirá, no que couber, o rito de Art. 96, $ 4º desta Lei Orgânica.
À
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1
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|
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TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO 1
E— DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
4 :
4 O SEÇÃO I no
ê am PRINCÍPIOS GERAIS
a Art. 134 — O Município poderá instituir os seguintes tributos
à IR Impostos:
1 H. Taxas: :
| UI. Contribuição de melhoria.
4
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo
próprio de impostos.
Art. 135 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 136 - O Código Tributário Municipal estabelecerá regras em
matéria de receita e despesas municipais. respeitadas as normas de Direito Financeiro
e Tributário,
Art. 137 - É vedado ao Município;
1. Exigir eu aumentar tributo sem que a Lei o estabeleça:
. IL Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
;Acontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos. títulos ou direitos;
II. Lançar impostos sobre:
a) patrimônio. renda ou serviço da União e do Estado:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das
atividades jurídicas de trabalhadores. das instituições de educação, saúde e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; e
d) livros, jornais e periódicos.
IV. Utilizar tributo com efeito de confisco:
V. Estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos intermunicipais. ressalvada as cobranças de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Município;
VI. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza. em razão de sua procedências ou destino;
=
Lei Orgânica Municipal 37
NRO RO RA A A A A A A a Na NA NG NG NS NA ND NG NS NE NE E NS E E NG NS NE NO NS E O
1
VII. Cobrar tributos: à bens imóveis, por natureza ou cessão isa e a nntaçãos sobre imóveis, exceto
i iníci icênci i : i em como cessão dos ,
2 houver iastiatda” Gerador acomido antes o inicio da vigência da Lei que o s 1 os de garantia, b Il. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu. 4
$ 1º A vedação do item IH, alínea “b” e“c” compreende somente 4
o patrimônio, a renda e os serviços relacionades com as finalidades essenciais das Ê
entidades mencionadas; 7
$ 2º A vedação do item III, alínea “a” é extensiva às autarquias e “
ás fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio. . . inciso II não incide sobre à
à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes: $2º O imposto previsto no incis da pessoa jurídica em
83º À vedação do item III, alínea “a” do parágrafo anterior não se 3 transmissão de bens ou direitos incorporados ao Da direitos decorrentes da
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades — realização de capital, meia sobre areraisntissão de dio ou alvo se nesses casos, a
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que % fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurí eb 8 direitos, locação de
haja contraprestações ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. nem exonera É atividade preponderante do adquirente for e venda desses bens ou á
1 . .
O promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvet *% Mens imóveis ou arrendamento mercantil
aleo díesel; .
óleo IV. serviços de qualquer natureza , não compreendidas na
ênci i i tar Federal.
etência do Estado, definida em Lei Complemeni .
comp $ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos
termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 143 — As taxas serão constituídas em razão do exercício do
poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos prestados ao contribuinte oj postos a sua disposição.
Art. 138 — À Lei determinará medidas para que os contribuintes
sejam' esclarecidos acerca dos tributos municipais.
Art. 139 - O Município promoverá, periodicamente. a atualização
da base de cálculo dos tributos municipais. Art. 144 — A contribuição de melhoria decorrerá de obras públicas.
aiii sbtooji Lins
8 1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano -
(IPTU), será atualizada anualmente. antes do Término de exercício, podendo, para CAPÍTULO I!
tanto, serem criadas as comissões das quais participarão, de acordo com decreto do
Prefeito Municipal.
$ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre
serviço de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis. obedecerá os
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada anualmente, por decreto
do Podes Executivo.
$ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia em decretos e obedecerá aos índices oficiais de atualização
monetária, podendo ser realizada mensalmente.
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICPAIS
driti
Art. 145 — A Lei que fixar o plano plurianual estabelecerá, por
distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrente, e para as relativas aos programas de
duração continuada. 1º A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluíndo as despesas de capital
. . - para exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária
Art. 140 - O Município poderá instituir contribuições cobrada & ma Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de
seus servidores para o custeio. em benefícios destes. de sistemas de previdência e fomento.
assistência social.
$ 2º Os planos e programas municipais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual apreciados pela Câmara Municipal.
$3º A Lei Orçamentaria anual compreenderá:
Art. 141 - O Prefeito Municipal, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, divulgará os montantes de cada um dos tributos o
arrecadados e dos recursos recebidos cos valores de origem tributária recebida. I. o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
H. o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS . ,
º HI. a proposta da Lei Orçamentaria será acompanhada de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
Art. 142 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana:
Il. transmissão inter-vivos, a qualquer título. por ato oneroso de
- - e 39
* Lei Orgânica Municipal 38 Lei Orgânica Municipal
Fo habbusal Ling css bis mus is pprbbidrd aeee
,
i
No O O O O É RA VA VD RÁ Va NA NA NA NG ND NA NS ND NE NEON SS E SO NE NA E NHGNO O
$ 4º Os orçamentos . previstos no 8, 1 e II deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de deduzir
desigualdades entre distritos, segundo critério populacional. .
$5º A Lei Orçamentaria anual não conterá dispositivo entranho à
previsão da receita e á fixação da despesa.
$ 6º Obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal
específica a legislação municipal referente a:
I. exercício financeiro;
H. vigência, prazos, elaboração e organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
HI. normas de gestão financeira patrimonial da administração
| caministação e Finanças poderá aplicar no mercado financeiro, os saldos disponíveis
da Prefeitura em-contas bancárias.
Parágrafo Único - A Lei estabelecerá a forma-de aplicação.
Art. 148 — São vedadas:
1. A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e
à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais
suplementares e contratações para de operações de créditos de qualquer natureza e
objetivo:
A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
direta e indireta, bem como instituição de fundos.
que excedam « os créditos. orçamentários ou adicionais
HI. A realização de operações de créditos que excedam o
Art. 146 — Os projetos de Ibi relativos ao plano plurianual -e-às-
diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara.
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
$ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
i. examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir parece sobre os planos e programas
municipais, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal, nos termos do Regimento
Interno.
$ 2º As emendas só serão apresentadas perante w comissão que
sobre elas emitirá parecer escrito.
$ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias
IH. | indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
HI. sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões; t |)
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. É
8 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com Plano Plurianual.
$ Sº O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se referem este
artigo, enquanto não é iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
8 6º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
$ 7º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição
da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 147 - Como fonte de receita, o Secretário Municipal de
E E DS E
Lei Orgânica Municipal 40
addics
montante das despesas de capitai, ressaivadas as autorizadas mediante créditos
suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipai
por maioria absoluta;
despesas, a destinação de recursos para manutenção de crédito por antecipação de
receita.
A A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa, e sem indicação dos recurso correspondentes;
VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação legislativa;
VII. A concessão, ou utilização de créditos ilinitados;
VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento anal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações ou fundos do Município ; '
IX. A instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.
$ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que
autorize a exclusão, sob pena de crime contra a administração.
$ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
xercício financeiro em que foram autorizados, salvo se ao ato de autorização for
“ 4% -promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
83º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 149 — O orçamento municipal, não autoriza a realização de
despesas, que dependem da lei específica para cada caso.
Art. 150 — A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como
a admissão de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
O,
Lei Orgânica Municipal 4
Iv. A vinculação de receita de impostos à ordem, fundo ou.
T
WO NS O AS
DOS RE RO NE NA NS VS NA VA NE NA NAS NS NA NE NA NA NA NA NANA NA A
Municipal, só poderão ser feitas:
I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos dela decorrentes;
II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
HI. E com autorização legislativa.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 151 — A lei do orçamento anual do Município conterá a
discriminação da Receita e da Despesa e obedecerá às normas de direito financeiro
definidas em lei federa, à legislação estadual aplicável e aos preceitos desta lei orgânica.
$ 1º O poder Executivo publicará até trinta dias após 1
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
$ 2º São da iniciativa do Prefeito Municipal as leis que autorizem
a abertura de créditos adicionais ao orçamento do Poder créditos adicionais ao
orçamento do Poder Executivo.
$ 3º É de competência do Poder Legislativo a abertura de créditos
adicionais ao seu orçamento anual.
. Art. 152 — O projeto de lei de diretrizes orçamentarias, de iniciativa
dó Prefeito Municipal, resultará das propostas parciais de cada poder, compatibilizados
em regime de colaboração.
$ 1º Para proceder à compatibilização prevista neste artigo e à
efetiva verificação dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, será
constituída comissão permanente, composta de três membros, indicados:
I. Um pela Mesa da Câmara Municipal;
n. Dois pelo Prefeito Municipal
$2º A comissão a que refere o parágrafo anterior, com amplo
acesso a todos os'documentos pertinentes a sua função, emitirá laudo conclusivo
sobre a capacidade real do município, de arcar com os custos das propostas parciais e
indicará, se for caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita. € ;
$3º A lei definirá os critérios e competência desta comissão, que”
acompanhará e avaliará as receitas do município, para o fim de se estabelecer a justa
remuneração do servidor público municipal.
Art. 153 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo,
ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte (20) de cada mês, sob pena de
infração administrativa.
Art. 154 — A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo até o
dia trinta de Setembro (30/09) de cada ano, sua previsão orçamentária para o ano
subsequente, para ser incluída no projeto de lei do orçamento do município, após parecer
da comissão permanente referida no art. 153 desta lei orgânica.
$ 1º O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito
à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de Outubro de cada ano, que o devolverá ao
Lei Orgânica Municipal 42
À
Poder Executivo até o dia trinta (30) do mês subsequente . . .
$ 2º Seo Prefeito Municipal não enviar a Câmara o projeto de
É -Jei orçamentária, prevalecerá a Lei Orçamentária do exercício anterior. . .
83º A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do
orçamento anual implicará em infração administrativa.
tm ini
E Sql
Art. 155 — Sob a denominação de Reserva de Contingência
Orçamentaria, o orçamento anual conterá dotação global, não especificamente destinada
E a determinado programa ou unidade orçamentaria, cujos recursos. serão utilizados
& para abertura de créditos adicionais, quando autorizados por lei ou definidos por
E pesotução—— nm —
4
na Art. 156 — O quadro demonstrativo anual de trabalho do Governo,
1 em termos de realização de obras e de prestação de serviços, deverá ser explícito.
: 3 em indicações pormenorizadas dos programas dos programas.
“d
& Art. 157 — A lei orçamentária anual assegurará investimentos
4 prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção
| ao meio ambiente.
E]
E Art. 158 — Os orçamentos anuais dos órgãos da administração
indireta obedecerão à mesma sistemática do orçamento geral, consideradas as
peculiaridades de cada entidade.
Art. 159 — A execução do orçamento do Município se refletirá na
atenção das suas receitas próprias, transferidas, e outras, bem como na utilização das
: dotações consignadas às despesas para princípio do equilíbrio.
|
]
i
i
E!
|
| Art. 160 — As alterações orçamentárias durante o exercício se
| representarão: =
| I. Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
| extraordinários. .
| Il. Pelos remanejamentos, transferências transposições de recursos
MO uma categoria de programação para outra.
A $ 1º O remanejamento, a transferência e a transposição somente se
realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
$ 2º Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para
cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. :
i
à
!
|
va
E Art. 161 — São despesas do Município as destinadas a serviços da
E administração, utilizadas exclusivamente com o objetivo de utilidade, uso e gozo do
É! Município .
| $ 1º O Município terá somente os encargos que lhe competirem
à em virtude de sua atividade administrativa e os previstos na Constituição Federal e na
ã Constituição Estadual, não podendo a União ou o Estado atribuir-lhe outros, nem
! obrigá-lo a despesa, sem proporcionar-lhe os meios.
] $ 2º Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem a devida autorização
]
4
4
1
legislativa e o necessário empen
évio, sob pena de responsabiiidade da autoridade
infratora.
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Lei Orgânica Municipal a
.
NO NO O NO OS RSS AO A AS e VS VA A NS A NS ND NAN VA VS NE NOS RL SS NG NES NE NG NA NO
$ 3º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em
virtude de sentença judicial, far-se-á na ordem de apresentação e à conta dos créditos
respectivos, sendo proibido a designação de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos abertos para esse fim consignados ao Poder Judiciário.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art.162 - As receitas e as despesas orçamentárias serão— É
movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá a sua própg
tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem repassados.
Art. 163 — As disponibilidades de caixa do Município e de suas
Entidades de Administração Indireta, inclusive dos fundos especiais e depositadas em
agências locais de instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único — As arrecadações das receitas próprias do
município e de suas entidades de adrhinistração indireta poderão ser feitas através de
rede bancária oficial mediante convênio.
Art. 164 — Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada
uma das unidades de administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer às
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO IV t
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 165 — A Contabilidade do Município obedecerá, na
organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos,
aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 166 — A Contabilidade Municipal compreende a inspeção e
o registro da receita, despesas e atos relativos à gestão do patrimônio.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal e os servidores diretamente encarregados da escrituração contábil serão
solidariamente responsáveis, em cada Poder, pela exatidão das contas municipais.
Lei Orgânica Municipal 44
R -$3º
Art. 167 — O exercício financeiro começa em 1º (primeiro) de
aneiro e termina em (31) trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil.
hem a ins caia iii
Art. 168 — A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
i Art. 169 — Além das regras contidas no presente Capítulo, o
Aunicípio adotará, no que couber, as normas de Direito Financeiro, definidas em Lei
“ederal.
TÍTULO vV
DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 170 — A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo
der Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar
pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos
blomerados urbanos e garantir o bem êstar de seus habitantes.
$ 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de
senvolvimento e da expansão urbana.
$2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às
igências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
--O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor,
im área não edificada ou não utilizada, deverá promover seu adequado aproveitamento
do pena, sucessivamente de:
i I parcelamento ou edificação compulsória;
H- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
| O HI- desapropriação
|
| Art. 171 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de
jvidade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
|
|
4
b
b
+
|
t
Art. 172 - Leis Complementares instituirão os códigos de Obras e
+ Posturas Municipais.
i
E)
3
| CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
4
Art. 173 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e
mo objetivo o bem-estar e a justiça social.
i
í Art. 174 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a
ET E A aaa
É Orgânica Municipal 45
e
macae
sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 175 — O Município promoverá o seu desenvolvimen
econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu territóri,
contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem com;
para valorizar o trabalho humano.
[8-5 EPA E
Parágrafo Único — Para a consecução do objetivo mencionado nes;
. CianE a
artigo, o Município atuará de forma exciusiva ou em articulação com a União e o Esta
Art. 176 — Na promoção do desenvolvimento eco ico
Município agirá, sem prejuízo de outras atividades, ro sentido de:
I- | fomentar a livre iniciativa;
H- privilegiar a geração de emprego;
Hl- utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV- racionalizar a utilização de recursos naturais;
V- proteger o meio ambiente; i
VI- proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos”
dos consumidores; :
VII- dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal |
mercantil, às micro-empresas e às pequenas empresas locais, considerando sy
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para q
grupos sociais mais carentes; 4
VIll-estimular o associativismo, o cooperativismo e as micrd
empresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercíci
da atividade econômica;
X- desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferi
de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: é
a)- assistência técnica;
b)- crédito especializado ou subsidiado;
c)- estímulos fiscais e financeiros;
d)- serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 177 - Como promoção do Desenvolvimento Econômico é
forma racionalizada, caberá ao Município destinar área especifica para criação de Distril
industrial proporcionando para tanto: :
1- Infra-estrutura básica para sua efetiva implantação como, ágil
esgoto sanitário, energia elétrica, ruas e meios-fios, arborização;
II - Oferecer condições especiais de aquisição de áreas Pá,
industriais que ali desejarem se estabelecer; Í
TI - Reduzir impostos através de lei autorizativa como forr
de incentivo a aqueles que pretenderem se instalar ali:
O nd
Lei Orgânica Municipal sé
Art. 178 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua
competência, a realização de investimento para formar a infra-estrutura básica capaz
de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Art. 179 - O Município desenvolverá esforços para proteger o
consumidor através de:
I- criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal
para a defesa do consumidor;
ad —H- atuação coordenada com à União e o Estado.
Art. 180 - O Município, em caráter-precário e por prazo limitado
definido em ato do Prefeito, permitirá às micro-empresas se estabelecerem na residência
eus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de
-ncio, de trânsito e de saúde pública e que atuem de forma compatívei com o código
de Posturas do município.
5
e
Art. 181- Os portadores de deficiência física e de limitação
sensorial, assim como as pessoas idosas terão prioridade para exercer o comercio
eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA RURAL
Art. 182 - À política de desenvolvimento rural municipal
estabelecida de conformidade com diretrizes gerais fixadas em lei; tem por objetivo
orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução
das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro-
industrialização transporte e abastecimento de insumos e produtos.
C; Art. 183 - Fica instituído o fomento à agropecuária, observadas as
«Adições do município, através de programas a serem fixados em lei inclusive a criação
de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente que deve gerir toda a
política rural do Município.
Art. 184 - O Município para sua política desenvolvimentarista,
assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como
instrumento básico a elaboração do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agro-
industrial de Pedras de Maria da Cruz.
$ 1º - As diretrizes para elaboração do plano serão estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Agropecuária, a ser criado por Lei, com representantes do
Poder Público, Produtores independentes, trabalhadores, comerciantes, Associações
de produtores, Cooperativas, tendo ainda, a participação efetiva de órgãos técnicos de
diversas áreas e especificações
8 2º- A elaboração do Plano na parte técnica será de
esponsabilidade mu pação e coiaboração de órgãos estaduais e
ederais.
8 3º- Como regra geral, o Município terá a linha adm
Lei Orgânica Municipal
T
WONG SO NE NO RE NS VÍ AS NO NES E NS NS NE NE E ND RD NS NS NINA NS NAS NE NG NO NO
Art. 191 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, além de outras funções previstas em Lei Federal e Estadual;
I. a realização de pesquisas e estudos nas áreas de saúde,
criando um sistema de comunicação e informação capaz de avaliar o quadro
epidemiológico para fins de reorientação da política do setor e para obter
financiamentos; o .
“. o planejamento e execução das condições de vigilância
sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalho e dos problemas de saúde com eles
relacionados, criando uma infra-estrutura que dê suporte às ações necessárias;
HI. a formação e implementação da política de recursos
humanos para a saúde;
IV. a instituição de planos de carreira para os profissionais -de-—
saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível! nacional, observando
ainda, pisos salariais nacionais, insalubridade, admissão através de concurso, incentivo
à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente e
condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todo
níveis; .
v. a normalização e execução, no âmbito do Município da
política nacional e de insumos e equipamentos para a saúde, inclusive com a adoção
de práticas alternativas, para a busca de tecnologia apropriada ao quadro
epidemiológico existente; o
VI. a articulação com órgão de fiscalização do exercício
profissional e outras entidade representativas da sociedade civil, para definição e
controle dos padrões éticos da atuação de profissional, para pesquisa, ações e serviços
de saúde; .
VII. a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal
de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o
Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do conselho Municipal de Saúde;
VIII. a elaboração e atualização da proposta orçamentária do
Sistema Único de Saúde para o Município;
IX. aproposição de projetos de leis municipais que contribuam
para a viabilização e concretização do SUS no município;
x. a administração do Fundo Municipal de Saúde;
XI. a compatibilização e complementação das normas técnicas
do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidaf
Municipal;
XII. a elaboração de normas técnicas e estabelecimentos de
padrões de qualidade que caracterizem a assistência à saúde inclusive parâmetro de
avaliação de eficácia social do modelo de assistência médica adotada, bem como, dos
programas verticais e horizontais realizados no Município.
XIII. A execução no âmbito do Município, dos programas e
projetos estratégicos para enfentamento das prioridades nacionais, estaduais
emunicipais, assim como situações emergências;
XIV. A complementação de normas referentes às relações com o
setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangência
Municipal e Intermunicipal;
Art. 192 — Os serviços privados de assistência à Saúde
caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria de profissionais liberais legalmente
habilitados, e-de pessoas jurídicas de direito privado na promoção , proteção e
Lei Orgânica Municipal 50
recuperação da saúde. : -
8 1º A assistência à saúde é livre à incitava privada:
$ 2º na prestação de serviços privados de assistência à saúde. serão
observados os princípios éticos e as normas expedidas polo órgão de divisão do sistema ,
Único de Saúde - SUS quanto as condições para seu funcionamento:
Art. 193 — As instituições privadas poderão participar. de forma
suplementar, do Sistema Municipal de Saúde. mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferóencia as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos
em que se estabeleça o regime de co-gestão administrativa;
81º O regime de co-gestão importa na criação de um colegiado de
dá ce caipo dr ii io
:
1
,
'
'
eloa brio na 0r6Ê oii mada fá diam Petista tação
administração comum, com atri uições de planejamento. elaboração orçamentaria
acompanhamento das atividades. eleito por maioria simples pelo Conselho Municipal
—de Saúde: — TT . o o
Fã $ 2º aos proprietários, administradores. dirigentes de entidades e
“urviços contratados, é vedado exercer cargo. emprego ou função no SUS
8 3º no exame de pedido de financiamento. de qualquer outro
benefício financeiro, formulados pelos serviços privados de assistência à saúde. o
município levará em conta. obrigatoriamente, a eventual ocorrência de duplicação dos
meios para atingir objetivos realizáveis pelo SUS e a impossibilidade de expansão de
seus serviços.
8 4º Haverá atuações dos órgão de controle interno e externo. ca
aplicação de penalidades previstas em lei em caso de irregularidade verificadas na
gestão dos recursos transferidos:
8 Sº As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de
qualidade e de informações e registros de atendimento, conforme os códigos sanitários
(nacional. estadual e municipal) e as normas do SUS.
Art. 194 - a instalação de quaisquer novos serviços públicos ou
privados. deve ser discutida e aprovada em âmbito do SUS e do Conselho Municipal
de Saúde, levando-se em consideração a demanda. cobertura. distribuição geográfica.
grau de complexidade e articulação no sistema, obrigando-se ainda aos códigos
municipais de obras e posturas.
Art. 195 - O volume de recursos destinados à saúde no Municipio
não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da receita orçamentaria do Município.
sendo que o repasse do recurso será feito em duodécimos mensais.
8 1º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão
administrados por meio de um fundo municipal de saúde vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde e subordinado ao Planejamento e controle do Conselho Municipal
de Saúde:
$ 2º É vedado a destinação de recursos públicos para auxílios
subordinação às instituições privadas com fins lucrativos:
$ 3º Sem prejuízo a outras sanções cabiveis. constitue crime de
emprego irregular das verbas ou rendas públicas, a utilização de recursos financeiros
do SUS em finalidade diversas das previstas nesta lei:
Art. 196 — As ações de serviços de saúde serão organizadas de
acordo com as seguintes diretrizes:
R Distribuição de recursos, serviços e ações:
Lei Orgânica Municipal
5!
“4
DNS OO O RO OD A A A A A VA NOS NO DANO NADA ND e Dt NA
todo o tempo na conduta da integração e concretização do projeto, através da Secretaria
Municipal de Agricultura. Ê
Art. 185 - O Município implantará como fomento à pequena
produção, o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO MUNICIPAL,
através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de orçamentos
da União, do Estado, de recursos provenientes de Órgãos Internacionais e ainda, de
contribuição do setor privado, destinado ao abastecimento alimentar e à promoção de
bem estar no campo, compatibilizando com a política agrícola, reforma e integração
rural, levando-se em conta, especificamente:
I- Implantação e viabilização econômica do Plano de
Desenvolvimento Agropecuário e Agro-industrial. de Pedras de Maria da Cruz.
H- Fornecimentos de insumos, máquinas e implementos;
WI - Atendimento a grupos de Pequenos e Médios Produtores
Rurais:
IV - Instalação de Unidades Experimentais, camposg
demonstração e animais, proteção ambiental e lazer; :
V- A abertura de poços tubulares, construção de pequenas
represas e cisternas.
VI - Criação de Escola Agrotécnica.
Art. 186 — O Município estimulará e apoiará:
I- O acesso dos produtores ao crédito e ao seguro rural;
H- A assistência técnica e extensão rural;
HI - Implantação de estruturas que facilitem armazenagem e
comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
IV- O cumprimento da função social da propriedade;
V- A constituição e expansão de cooperativas e outras formas
de associativismo e organização rural;
VI - O serviço de geração e difusão de conhecimentos
tecnológicos, bem como a divulgação de todos os dados técnicos relevantes
concernentes à política rural;
VII - A implantação do sistema de bolsas de arrendamento de
terras agricultáveis;
VIII - O incentivo com a participação do Município, à criaçãog:
granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;
IX- A formação de núcleos habitacionais junto às comunidades
rurais;
X- | Apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtor
e consumidor;
XI- Formação e estruturação de agrovilas;
XII - Apoio a eletrificação rural procurando atender a demanda
dos produtores;
XIII - O incentivo a prática de técnicas de conservação do solo
com formação de microbacias e correção do solo
XIV - Combate a erosão com conservação do solo proteção das
nascentes;
XV- Incentivo ao reflorestamento, principalmente nas nascentes.
Art. 187 - O Município dará prioridade de atendimento a
Lei Orgânica Municipal 48
Associações de Produtores, Associações Comunitárias e Conselhos de Desenvolvimento
Comunitário filiados ao Conselho Municipal de Entidades Comunitárias.
Parágrafo Único - Lei Complementar regulará a forma de
assistência, inclusive financeira.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE
pibbifa do badiiga iss mim tree cm id
cbiciêo o
DT TT Art T88=A saúde é um direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e agravos, ao acesso universal e
- igualitário às ações e serviços para a sua promoção-e-recuperação.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica a garantia de:
I- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, transporte e lazer; "4
I- dignidade, gratuidade e qualidade no atendimento e tratamento
da saúde;
HI - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na
definição de estratégia de implementação e no controle das atividades com impacto
cobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do
Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
qualquer discriminação;
V- a formulação e execução de uma política de saneamento
básico, principalmente através de:
a) respeito ao meio-ambiente;
b) acesso de todo cidadão à água potável;
c) acesso ao serviço tecnologicamente adequado de esgoto sanitário;
d) coleta e destino adequando do lixo;
£) controle da poluição ambiental;
+. controle e/ou erradicação de vetores nocivos à saúde; .
VI- acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando
o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos de dano à saúde e
sobre as medidas de prevenção e controle.
Art. 189 - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua
execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente por
pessoa física ou jurídica de direito privado
. Art. 190 - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - A direção do Sistema Único de Saúde SUS - é
única, de acordo com o inciso I, do art. 198 — da Constituição Federal, sendo exercida
no Município pelo Órgão Municipal de Saúde.
Lei Orgânica Municipal 49
í
CW SORO NONO RA NG NS SS EG ES NO NS E O E NO ENO NE NO NA NA A NA NA NO NO
H. Integridade na prestação das ações de saúde adequadas as
realidades epidemiológicas:
HI. As ações de saúde do município reger-se-ão pelo plano
municipal de saúde em consonância com as diretrizes maiores emanadas da conferência
de saúde e das instâncias decisórias do SUS e dos níveis estadual e federal.
Parágrafo Único - As conferências de saúde e os Conselhos de
Saúde. terão sua organização e normas de funcionamento definidas em lei específica:
a) a conferência da saúde e o conselho municipal de saúde serão duas instâncias
colegiadas de caráter deliberativo; .
b) a conferência de saúde e o conselho municipal de saúde contarão com a
me emeremmeeremeo iii
|
|
i
Í
social: . .
V. o amparo à velhice e à criança abandonada:
VI. a integração das comunidades carentes:
- VW. a equivalência no acesso ao atendimento as populações
urbanas e rurais;
VII. a ampla divulgação dos programas e projetos assistências.
dos benefícios, dos recursos oferecidos pelo poder público e critérios para sua
concessão.
Art. 200 - Serão criados. o Conselho-Municipal de Assistência e
Ação Social, o Fundo Municipal de Assistência e Ação Social e as Conterências de
participação paritária de representantes dos órgão de governo (Federal, Estadual
e Municipal ) de trabalhadores de saúde e dos usuários. através de Associações
de caráter civil e terão sua organização e normas de funcionamento definidas
em regulamento próprio. a conferência deverá ser convocada pelo Prefeita
Municipal a cada dois anos, e a sua não realização implicará em intervenção
conselho municipal de saúde.
Art. 197 — Poderão ser criadas comissões intersetoriais de âmbito
municipal e intermunicipal subordinados ao conselho municipal de saúde, com a
finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução
envolva outras áreas não compreendidas no âmbito do SUS.
Parágrafo Único — As comissões intersetoriais abrangerão, em
especial, as seguintes atividades: i
a) pesquisas sobre saúde pública;
b) alimentação e nutrição:
c) saneamento e ecologia:
d) vigilância sanitária; =
e) recursos humanos;
f) ciência e tecnologia;
g) segurança e saúde do trabalhador;
h) informação e comunicação.
Art. 198 - O gerenciamento do sistema municipal de saúde db
seguir critérios de compromisso com o caráter dos serviços e da eficácia no seu
desempenho.
$1º A avaliação será feita pelos órgão colegiados deliberativos;
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 199 - A ação do Município no campo da assistência social
objetivará promover;
1. justiça social;
Il. a extensão dos Direitos Sociais e da cidadania:
ll. a melhora da qualidade de vida da população, em geral:
IV. a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio
Lei Orgânica Municipal 52
Erg iigir erre cinio gore airergemio apra nijsda Do cenism ie
Ação social que terão sua organização e normas de funcionamento estabelecidas por
lei específica:
—|-—3)—0-ConselhoMunicipatde Assistências Ação Social é à Conferência de Ação Social.
= serão instâncias colegiadas de caráter deliberativo:
£”o Conselho Municipal de Assistência e a Ação Social. serão integradas por
representantes governamentais e usuários. de forma paritária:
c) A Conferência da Ação Social deverá ser convocada pelo Preteito Municipal a
cada dois anos, e a sua não convocação implicará em intervenção pelo Conselho
Municipal de Assistência e Ação Social;
d) Nas conferências de Ação Social. deverá obrigatoriamente estar o Conselho
Municipal de Assistência e Ação Social representado por pelo menos 3 (três) dos
seus membros;
e) Por se tratar de trabalho objetivando fim social, nenhum membro do Conselho
Municipal de Assistência e Ação Social será remunerado.
Parágrafo Único - Mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência e Ação Social, caberá ao Município:
ê. Destinar recurso para auxiliar as famílias carentes o caso de
morte.:
H. Executar projetos de enfrentamento de pobreza. incluindo
os . em parceria com organizações Governamentais e não Governamentais.
til. Atender as ações assistências voltados para o idoso. a
ança e o adolescente.
ú
CAPÍTULO VIH
DA EDUCAÇÃO
Art. 201 - A educação. será promovida e incentivada com a
colaboração das sociedade. com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. seu
preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 202 - A educação é um direito de todos os municipes um dever
do Estado. cabendo ao Município assegurar vagas suficientes para atender toda à
demanda do ensino pré-escolar.
$ 1º O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração
com a União e o Estado, prioritariamente no ensino pré-escolar e fundamental.
$2º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
Lei Orgânica Municipal 53
l. O minimo de 25% (vinte e cinco por cento) de toda a receita
do municipio. incluindo à proveniente de transferência da quota do FPM e ICMS;
H. As transferências específicas da União e do Estado, através
de Convênios. .
$ 3º Os recursos referidos no parágrafo anterior, poderão ser
dirigidos também às escolas comunitárias filantrópicas, na forma da lei, desde que:
I. Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação
H. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária. filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
$ 4º o ensino fundamenta! público municipal terá como fonte-
adicional de financiamento, a contribuição social do salário educação, na forma da
legislação federal. .
Art. 203 - O ensino será ministrado com base nos segui .
princípios:
L Igualdade de condições para o acesso e fregiência à escola
« permanência neia: .
tl. Liberdade de aprender. ensinar. pesquisar e de divulgar o
pensamento. aarte e o saber:
HI. Pluralismo de idéias e de concepções políticas, estéticas,
religiosas e pedagógicas. que conduzam o educando à formação de uma postura
ética e social próprias:
Iv. Preservação dos valores educacionais regionais é locais:
V. Gratuidade do ensino público;
vl. Valorização dos profissionais do ensino, sendo-lhes
assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público com a garantia à qualificação
e à titulação profissional. independente do nível escolar em que atue, à fixação do
piso salarial, ao ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e
titulos. realizado periodicamente. sob o regime jurídico único adotado pelo Estado
para seus servidores:
VII. Garantia do padrão de qualidade, mediante:
a? avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo
corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos; €
b) condições para reciclagens periódicas pelos profissionais de ensino.
vill. Coexistência de instruções públicas privadas.
Art. 204 - A garantia de educação pelo Poder Público se dará
mediante:
L ensino fundamental, obrigatório e gratuito. mesmo para os
que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
n. atendimento educacional especializado ao portador de
deficiência. preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos
humanos capacitados e material e equipamento público adequados, e de vaga em
escolas próxima à sua residência:
ili. apoio às entidades especializadas. públicas e privadas. sem
fins iucrativos. para atendimento ao portador de deficiência:
Iv cessão de servidores especializados para atendimento às
fundações públicas e entidades filantrópicas. confessionais e comunitárias sem fins
=
Lei Orgânica Municipal 54
Det mem
RPE
jucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
. NA incentivo a participação da comunidade no processo
educacional, na forma da lei; ”
. VI. expressão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais
deensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adquados;
. VII. atendimentos gratuito em creche e pré-escola à criariça de
até 06 (seis) anos de idade, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;
. VIII. criação de sistema integrado de bibliotecas para difusão de
informações científicas e culturais;
IX. criação de programas específicos de atendimento à criança
ao adolescente superdotados, na forma da |
X. supervisão e orientação educacional nas escolas públicas,
todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissionais habilitados:
4 Liisiairio tits tas condi bird arado ode bibi criio
XE -— atendimento -ao-educando, mo ensino fundamental por meio
dgarogramas suplementares de fornecimento de material didático escolar, transporte,
entação e assistência à saúde;
. XI. amparo ac menor carente ou infrator e sua formação em curso
profissionalizante.
$ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo;
. $ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
$ 3º O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes
condições: ,
. I. observância das diretrizes e bases de educação nacional e
da legislação concorrentes nível estadual;
H. autorização de funcionamento e supervisão. e avaliação de
qualidade pelo Poder público.
8 4º As escolas desenvolverão práticas educativas e pedagógicas
visando:
IR o fomento ao Cooperativismo e ao Associativismo;
. HF. o desenvolvimento da cultura preservacionista do Meio
Ambiente e da proteção e conservação do solo;
aa HI. a educação para o trânsito.
Art. 205 — Desde que atendidas as prioridades do ensino -
fundamental, o Município criará e manterá o ensino de 2º e 3º graus, principalmente
quando este óbjetivar a formação técnica que promova o desenvolvimento local.
Art. 206 — Será assegurada ao Professor 50% (cinquenta por
cento) de sua carga horária semanal para atividade extra-classe.
Art. 207 — Serão assegurados em caráter obrigatório ao Professor
as condições necessárias à sua qualificação, aperfeiçoamento, atualização e formação
profissional, garantido-lhe para este fim, inclusive, o direito de afastamento temporári
de suas atividades, sem perda salarial.
Art. 208 — A lei assegurará, nas composição do Conselho Municipal
de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta
ou indiretamente, no processo educacional do Município;
DD a
Lei Orgânica Municipal 55
ii aços
. i as manifestações culturais uas diver: i icípi
$ 1º Será assegurado aos pais de alunos, professores, alunos e e divulgue as manifestações rais das diversas regiões do Município
. a . : H. Criação e manutenção de núcleos culturais, regionais e de
nnári - . - des reg
funcionários dos estabelecimentos de ensino municipal; organizarem-se em associações, | a . à e E
êmios utras formas de manifestações lícitas, sem que haja interferência do poder espaços públicos equipados, para formação e difusão das expressões artístico-culturais.
grémios ou o i HI. Criação e manutenção de museus de arquivo público
público; $2º A lei criará e disciplinará o Conselho Municipal Escolar, que municipal, que integrem o sistema de preservação da memória do município,
será composto por professores indicados pelas escolas é por representantes dos franqueada a consulta da documentação qiicial aan dei A
seguimentos da comunidade escolar, tendo como objetivo deliberar sobre questões a oção de medidas a equadas à identi icação, proteção,
financeiras e administrativas e tendo caráter consultivo e m questões pedagógicas; j conservação, revalorização, e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural
$3º A lei que criará o Conselho Municipal de Educação, assegurará j — ecientifico do Muteípio:, do de i vos fiscai mu
e regulamentará a eleição para Diretor(a) de Escolas Municipais em concurso de provas À - oção de incentivos fiscais que estimulem as empresas
3
. : 4 ivadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação
é acima de 16 anos, pais de alunos, professores priva mvestirem na | ão
e títulos aravés de voto direto de alunos :P P “——S--—to-ser patrimônio-histórico, artístico e cultural;
e funcionários da + 4 VI. Adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e
Art. 209 — Serão asseguradas à Divisão da Educação autonomia cdesenracierização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico,
inistrativa, fi ra, didáti Ógi istência de mecanismo aque ico e cultural,
administrativa, financeira, didática, pedagógica e a existência 1 : o =" o
ermitem o controle dos recursos à mesma, destinados no orçamento anud'o | É o VII Estímulo às atividades de caráter cultural e artístico e as
p ! i folclóricas, notadamente as de cuho regional
Município.
81º O Município. com a colaboração da comunidade, prestará
apoio para preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas,
bandas musicais e folclóricas.
$ 2º O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural
como garantia de viabilização de disposto neste artigo.
Art. 210 — Serão obrigatoriamente descontados 25 (vinte e cinco
por cento) de toda isenção fiscal concedida a qualquer título pelo Município que os
destinará à manutenção de sua rede escolar.
Art. 211 As verbas do orçamento Municipal da Educação serão
aplicadas, com exclusividade, na manutenção de sua rede escolar mantida pelo
Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino
público.
: Art. 215 — O Poder Público elaborará e implementará, com a
participação e colaboração da sociedade civil, plano de instalação e manutenção de
bibliotecas publicas de forma a atender satisfatoriamente a população de Pedras de
Maria da Cruz. :
81º O Poder Executivo poderá celebrar convênio, atendidas as
exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos,
associações de moradores e outras entidades da sociedade, civil, para viabilizar o
disposto no artigo.
$2º Junto à biblioteca serão instaladas, gradativamente, oficina
ou cursos de música, redação, artes plásticas, artesanato, dança, expressão corporal,
cinema, teatro, literatura, filosofia, além de outras expressões culturais e artísticas.
(2 Art. 216 - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de alta significação para o Município.
Art. 212 —- O'plano municipal de educação plurianual referir-se-
à ao ensino-de 1º Grau e à educação pré-escolar, obrigatoriamente a todos os
estabelecimentos de ensino público sediados no Município. *
ams mera eia fuer mé É ade tem cio rima cen tâno eci
Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá ser
elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado,
na forma estabelecida pela legislação federal. é
Art. 213 — O ensino religioso, de matrícula e freqiiência facultativa,
ituirá discipli icipais de ensino fundamental. . x ias : ni
constituirá disciplina das escolas municip Art. 217 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios
de valor histórico, paisagístico, arqueológicos e científicos, que vierem a ser tombados
CAPÍTULO VII pela municipalidade.
Parágrafo Único — Os bens tombados pela União ou pelo Estado
DA CULT merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
manifestações culturais, garantido o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e
o acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a diversos grupos étnicos
formadores da comunidade de comunidade de Pedras de Maria da Cruz, mediante,
sobretudo: . . .
I. Definição desenvolvimento da política que articule integre
Lei Orgânica Municipal 57
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Art. 214 — O Município estimulará a cultura em suas múltiplas |
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NONO OS AS O O O E RO VS AS SA NES E NS NE E EO DI NO O NO NE SRA SS ND ND NG NO
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. i se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as
CAPÍTULO IX | presentese futuras gerações.
Í 8 1º Para assegurar a efetividade desses direitos incumbe ao
DO DESPORTO E DO LAZER 4 Município:
] f : Manter em sua estrutura, organismo responsável pela
Art. 218 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoirá | proteção e conservação e conservação do Meio Ambiente;
a prática desportiva e a Educação a prática desportiva e a Educação Física, inclusive | TR Promover, estimular e apoiar a recuperação de áreas degradas
por meio de: À em processo de erosão e diversificação:
1. Destinação de recursos públicos; 4 II. Promover a educação ambiental. nos diversos níveis de
II. Proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas e i ensino visando a conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente:
elas destinadas. DR “AV... Fomentar. a produção - de sementes e mudas de especies
$ 1º Para os fins do artigo, cabe ao Município: % nativas:
I Exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares E V. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais €
públicas, reserva de área destinada para praça ou campo de esporte e lazer comunitário; “4 prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas:
E Na
1. Utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, = o
desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esfr ce,
ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador
do Município e distritos.
$ 2º Elaborar o Plano Municipal de Esporte compatibilizando-o
como o Plano Estadual de Esporte, coordenando e elaborando o Calendário Desportivo
Municipal, com base no organizando o Calendário Desportivo Municipal, com base no
organizado pela Unidade Estadual ou Regional, quando for o caso.
$ 3º O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento
especial no que se refere à Educação Física e á pratica de atividade desportiva,
sobretudo no âmbito escolar municipal.
$ 4º Cabe ao Município, área de sua competência, regulamentar
fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos e os
divertimentos públicos. . =
8 5º os escolares municipais e os amadoristas terão prioridade no
uso de estádios, quadras e campos de propriedade do município
$ 6º Lei Complementar regulará as formas e obrigações de repasse
de recursos pelo Município, destinados ao setor.
Art. 219 — O Município apoiará e incentivará o reg o
reconhecerá como forma de promoção social. ,
Parágrafo Único — Os parques, jardins, praças e quarteirões
fechados são espaços privilegiados para o lazer.
Art. 220 - A Prefeitura Municipal, com a colaboração de
associações comunitárias, promoverá a construção de campos de futebol e quadras
esportivas nos bairros periféricos, nas sedes de distritos e povoados.
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 221 — Todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
Lei Orgânica Municipal 58
Es VI. seus componentes a serem especialmente protegidos. assim
comv"a forma da permissão para a alteração e supressão. vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção:
VII. Exigir, na forma da lei, para instalação da obra, atividade
ou parcelamento do solo, potencialmente caúsadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade:
a) Os proprietários de direito, beneficiário de programas de assentamentos, e
ocupantes temporários de imóveis rurais, são com responsáveis pela fiscalização e
uso racional dos recurso naturais e do Meio Ambiente.
VIII. Controlar a produção, a comercialização eo emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente:
am rabo meu cm e vbeçe ão be iram
IX. - Proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei. as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou
submetem animais a crueldade:
x. Criar parques, reservas, estações ecológicas e outras
unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-est utura
indispensável às suas finalidades;
XI: Estabelecer, através de órgão coligado com participação da
sog”“ade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
opé-itional para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos
recursos ambientais;
1 $ 2º aquele que explorar recursos minerais e vegetais. inclusive
extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público compete. na
forma da lei.
rd dida if me ion eve reee. eo niguem
$ 3º as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
| sujeitarão os infratores, pessoas física ou jurídica, às sanções administrativas e penais.
| independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
à
Art, 222 — A política urbana do Município e o seu Plano Diretor
deverão contribuir paraa proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Parágrafo Único: A instalação de boates. parques. circos ou outras
atividades recreativas que possam provocar alteração ambiental. serão concedidas na
aeee
Lei Orgânica Municipal 59
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forma da lei.
Art. 223 - O Município assegurará a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção
ambiental. garantido o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes
de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Cart. 233)
CAPÍTULO XI
DO TURISMO
Art. 224- O Município instituirá política municipal para o turismo .
calei definirá as diretrizes a serem observadas nas ações públicas e privadas,
com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento sg&-al e
económico.
. & 1º Cabe ao Município promover: .
Ê. Q inventário e a regulamentação do uso, ocupação e desfrute
dos bens naturais do interesse turístico;
H. Implantação de ações que visem ao permanente controle da
qualidade dos-bens e serviços turísticos.
, 8 2º Os benefícios previstos neste artigo estender-se-ão aos
pequenos produtores rurais, domiciliados em regiões demarcadas, em forma de lazer,
estimulando sua permanência no meio rural.
$3º Os pontos considerados turísticos, serão definidos pelo poder
público.
CAPÍTULO XII
Da Família, Da Criança, Do Adolescente,
Do Portador de Deficiência, e Do Idoso
Art. 225- A família receberá proteção do Município na fora, - da
lei. a
$ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e
aos excepcionais.
8 2º Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e
Estadual. dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de
deficiência, garantido-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivo
$3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas. entre
outras. as seguintes medidas:
L Amparo às famílias numerosas e sem recursos:
H. Ação contra males que são instrumentos da dissolução da
famílias:
HI. Estímulo aos pais e ás organizações sociais para formação
moral. fisica e intelectual da juventude;
Iv. | Colaboração com as entidades assistências que visem a
proteção e educação da criança.
Lei Orgânica Municipal 60
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E]
. V. Amparo às pessoas idosas. assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à
vida, construir asilo. com cooperação das comunidades, para amparar os idosos sem
famílias
VI. Colaboração com a União, com o Estado e com outros
Municípios para a solução do problema: dos menores desassisados ou desajustados,
através de processos adequados de permanente recuperação. É
Art. 226 — Fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre
— —4 decisão. do casal. competindo- ao-Município; por meio de recursos educacionais.
científicos e financeiros quando estritamente necessário, colaborar com a União eo
Estado para assegurar ici direito. vedada qualquer forma coercitiva por
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a Art. 227 - O Município, isoladamente ou em cooperação. criará e
manterá: .
o . Í. Lavanderias. públicas prioritariamente nos bairros
periféricos, vilas e povoados, equipados para atender às lavandeiras profissionais e
à mulher de modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de
trabalho:
H. Creches. prioritariamente nos bairros periféricos. vilas é
povoados para atendimento de criança de zero a seis anos de idade.
o Art. 228 — A Lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO XIII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
o Art. 229 — A assistência previdenciária dos servidores públicos
mur'cipais será prestada pela Previdência dos Servidores Municipais de Pedras de
ME. é da Cruz, sendo gerida através de Fundo Previdênciário. dede que não haja
Legislação Federal proibitiva ou modificativa, nesse sentido.
Art. 230 A lei instituirá a Previdência dos Servidores Municipais
de Pedra de Maria da Cruz e o Fundo de Previdência. bem como sua extinção diante
da inviabilização comprovada de sua operacionalidade no sistema municipal.
Art. 231 — Poderá o Município alternativamente através de lei
Proposta pelo executivo ou pelo legislativo. vir firmar convênio com outro órgão oficial
caso o atendimento pela Previdência dos Servidores Municipais venha a ser inadequada
9u surjam obstáculos de operacionalidade no sistema municipal.
Art. 232 — Em ambas as hipóteses. caberá ao Município
suplementar, se for o caso, os planos de Previdência Social, estabelecidas na Lei Federal.
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Lei Orgâni a Municipal 5!
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNIZACIONAIS GERAIS
Art. 233 - É considerada data cívica, o Dia do Município de
Pedras de Maria da Cruz, celebrada anualmente no dia 27 de abril.
Parágrafo Único — A semana em que recair o dia 27 de abril,
constitui período de celebrações cívicas em todo o território do Município.
Art. 234 O Prefeito Municipal eleito. imediatamente após
proclamação do resultado das eleições. designará comissão de transição para promover
completo levantamento da situação da administração direta e indireta. inclusive com
a contratação. se juigar necessário. de auditoria externa. .
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal oferecerá as con
necessárias ao trabalho da Comissão de Transição. -
Art. 235 - Todo servidor público ocupante de cargo em comissão,
qualquer que seja a sua categoria ou natureza de cargo, eo dir igente a qualquer título,
de entidade da administração indireta, obriga-se, ao se empossar, sob pena de nulidade
do ato. e ao se afastar do cargo, pena de responsabilidade, a declarar seus bens à Câmara
Municipaí.
Art. 236 - Em grau de recurso, cabe à Câmara Municipal resolver
as reclamações contra o ato do Prefeito Municipal que se refira ao Servidor Municipal,
reformando os que tiverem em desacordo com as garantias organizacionais e com o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 237 - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito
Municipal. o Município enviará ao Tribunal de Contas do Estado. inventário de todos
os seus bens móveis e imóveis.
Art. 238- O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara são partes
legitimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de Leis ou atos norm4
municipais. em face da Constituição do Estado.
Art. 239 - O Município, em cooperação com o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis. regulamentará o manejo das matas
e cerrados naturais. com vistas a extração de madeira para a produção de carvão vegetal.
Art. 240 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 241 - Fica assegurado au participação de representantes de
associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta,
na torma da lei.
Art. 242 - Ficam fazendo parte integrante desta LAL Orgânica, os
sãos das- Disposições Organizacionais Transitórias a ele anexo, entrando esta lei em
vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
O
Lei Orgânica Municipal 62
ATOS DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS TRANSLPÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal
prestarão o compromisso de manter. de defender e de cumprir a Lei Orgânica do
Município no ato de sua promulgação.
Art. 2º - Os Servidores remanescentes do Município de origem.
efetivos ou estáveis que à data da Constituição Federal contarem, pelo menos. 05 (cinco)
anos continuados de exercício. serão garantidos em suas funções respectivas no
Município de Pedras.de.Maria.da Cruz.
8 1º - O tempo de serviço desses servidores sera contado como
: título se submeterem a concurso público, para fim de efetivação. na forma da lei.
$ 2º - O tempo de serviço será computado ao servidor, para efeito
: des sentadoria.
: É 8 3º - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, com
: cópia ao Tribunal de Contas do'Estado. no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
* promulgação da Lei Orgânica. relação detalhada dos servidores municipais
especificando cargo, lunção e salário.
Art. 4º - A Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno
adaptado às disposições da Lei Orgânica. no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
promulgação desta.
Art. 5º - A proteção dos bens, serviços e instalações do Municipio
poderá ficar à cargo a Polícia Militar do estado, mediante convênio. até que seja
instituída a Guarda Municipal.
Í Art. 6º - O Município elaborará o Plano Diretor quando sua popu-
+ lação atingir o número de 25.000 habitantes e o Plano de Desenvolvimento Integrado
: no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica,
; devendo, para isso, consignar a respectiva dotação. nos orçamentos anuais.
À Art, 7º - O Município elabórará o'Plano “de Desenvolvimento
Ag. vecuário-e- Agroindustrial como parte do Plano) “de Desgjvolvimenith integrado
; nos mesmos prazos € condições estabelecidas 1 RO Art, 6 Dto, erro
: Art. 8º- O Minicípio mandará i imprimir esta” Lei Drgânica para
| distribuição ras escólas e entidades representátivas datCominidade gratuitamente, U
1 de modo que se faça-a mais ampla divulgação da seu conteúdo.
A presente Lei Orgânica do Município de Pedras de Maria da Cruz, tor
k promulgada em sessão solene realizada aos vinte e oito dias do mês de março de mil
novecentos e noventa e nove.
+
; caem
* Lei Orgânica Municival
e, ma,
eme . Se ao, o, º
Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz E É
Praça Ernani Pereira, 291 - Centro / Cep: 39492-000 + o
Tel: (38) 3622-4140 / Fax: (38) 3622-4164
e-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br unicef PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
EDIÇÃO 2012 o
EMENDA A LEi ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001 DE 03 DE MARÇO DE 2016
“Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal.”
|
A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, através
dos seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promuigo a
seguinie Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1º - O art. 32, passa a vigorar com a seguinte redação:
+.
“Lei municipai estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para aíender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Art. 2º- O inciso !, de art. 47, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Férias-prêmio, com duração ce um mês, adquiridas a cada período de cinco
anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em
espécie, por opção do servidor ou efeito de aposentadoria.”
| Art. 3º - Ficam revogados o inciso IV, e o 81º do art. 47, da Lei Orgânica.
Art. é O 8 3º, do art. 47, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ao servidor ifunicipai estéve! é assegurado o direito de iicença na forma
estabelecida em Le: Compiementar Municipal”.
Art. 5º - Fica revogado, o parágrafo único do art. 49, da Lei Orgânica.
| Art.'6º - Fica revogado, o 85º, do art. 55, ca Lei Orgânica.
Art. 7º - A presente Emenda, erira em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz-MG, 03 de março de 2016, 24º
ano de Emancipação Política e Administrativa
Sebastiã o Carlos! enaves de Medeiros
Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO
Afixado em: VÍ LS LS
Conforme Les Orgânica Municipat
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CÂMARA CONSTITUINTE
EDIVALDO LOPES DOS REIS
D/N 07-01-1953
Partido PDT
ADIL HERNANI ALVES PEREIRA
D/N 03-01-1966
Partido PDT
Há N gi
QUIVALDO CÔRREA DA SILVA ELPIDIO GONÇALVES PEREIRA
DAN 11-12-1962 D/N 03-01-1950
Partido PFL Partido PPB
At «OR ALVES COUTINHO CARLOCI FERREIRA DOS SANTOS GERALDO DIAS FERREIRA
D/N 25-05-1960 DAN 02-07-1963 DAN 18-03-1943
Partido PFL Partido PPB Partido PFL
FELICIANO RIBEIRO DE SOUZA JOÃO VIDAL BRANDÃO ALVES
D/N 29-10-1956 D/N 03-04-1964
Partido PSDB Partido PSDB

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