← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2020 |
| Date | 2020-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Legislação Municipal, para fins de adequação às Regras Constitucionais, em especial na Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a instituição, ordenação e organização do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS dos Servidores Públicos do Muncípio de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências. |
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Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 E-mail: Prefpedrasllyahoo.combr - Tel.: (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS ra PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 5. LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE 04 DE MARÇO DE 2020 “Dispõe sobre alterações na Legislação Municipal, para fins de adequação às Regras Constitucionais, em especial na Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a instituição, ordenação e organização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submente à apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O art. 2º incisos | e Il da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: [AU 4 8 AMP R NRP RD PDR NOR RRORNDOROD . “1 - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, e morte; (NR dada pelo art. 9º $$2ºe 3º da EC 103/2019).” “l - REVOGADO” Art. 2º - O art. 20 incisos |, Il da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 201 5, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Os participantes e beneficiários do RPPS municipal farão jus aos seguintes benefícios: 1- Para o segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e) aposentadoria especial de professor; PUBLICAÇÃO f) a gratificação natalina; Afixado em: 20.) mz !l - Quanto aos dependentes: Conforme Lei Orgânica Municipal Art. 706 1º a) pensão por morte de servidor segurado; sai Pie = b) gratificação natalina. (NR dada pelo art. 9º 88 2º e 3ºda EC 103/2019).” Art. 3º - Fica acrescido o Parágrafo Único do art. 20 incisos |, Il da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015: (e Praça Ernani Pereira, 29] - Centro - Cep.: 39,492-000 - CNPJ nº 25.209,156/0001-08 E-mail: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS prio lides PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 7 PARÁGRAFO ÚNICO - ART. 20 INCISOS |, II “Os benefícios elencados a seguir serão administrados e custeados diretamente pelo órgão ou entidade de. vinculação do servidor: !- Para o servidor ativo: a) auxílio-doença; b) salário-família; c) salário-maternidade; d) abono de permanência; !l - Quanto aos dependentes: a) auxílio-reclusão. (NR dada pelo art. 9º 84 2º e 3ºda EC 103/2019) Art. 4º - O art. 29 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: . “O participante será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 22 e seus parágrafos. (NR dada pelo art. 2º da LC 152/2015).” Art. 5º - Ficam alterados os 82º e 83º do art. 33 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “$2º - O Auxílio Doença deverá ter uma carência de no - mínimo 01 (um) ano após a nomeação de servidor efetivo (estágio probatório), e o seu pagamento será de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor. (NR dada pelo art. 9º 84 2º e 3ºda EC 103/2019).” “$3º - REVOGADO” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 019. , Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39492-000 - CNPJ nº 25.209,66 /0001-08 Ny E-mail: Prefpedrasflyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 Do) PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS Art. 6º - O art. 34 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Auxílio Doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição - de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo paga integralmente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor. (NR dada pelo art. 9º $$ 2º e 3ºda EC 103/2019).” Art. 7º - Ficam REVOGADOS os 81º, 82º, 83º e 84º do art. 36 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015: Art. 8º - Fica alterado o art. 40 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “O Salário Família será devido, mensalmente, aos: participantes que tenham remuneração ou subsídio inferior ou igual ao valor aplicado aos benefícios de Salário Família devidos pelo RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos. (NR)” Art. 9º - Fica acrescido o 84º do art. 41 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: “g4º O pagamento do salário família será de responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do servidor. (NR dada pelo art. 9º 88 2º e 3ºda EC 103/2019). Art. 10 - Fica alterado o art. 43 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 10 Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39,492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 e E-mail: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel. (38) 3627-4140 D) PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GOVERNO DO MUNICÍPIO idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais, se do sexo feminino, com remuneração até o limite máximo estabelecido pela legislação federal, terão direito ao salário- família, pago pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor. (NR)” Art. 11 - Ficam modificados os textos dos artigos 46 e 47 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, . o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade de vinculação, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. (NR)” “A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do Salário Família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao órgão ou entidade de vinculação a que o servidor estiver vinculado a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da: renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (NR)” Art. 12 - Fica alterado o art. 48 e revogado o inciso | do mesmo artigo da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, observará o disposto na legislação federal.” “| - REVOGADO” Art. 13 - Fica alterado o art. 53 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação EV, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ si6 Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 e E-mail: Prefpedrasll yahoo.com.br - Tel.: (38) 9622-4140 Do) PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GOVERNO DO MUNICÍPIO “No caso de acumulação permitida de cargos ou funções públicas, a participante fará jus ao Salário Maternidade relativo a cada cargo ou função(NR). Art. 14 - Ficam acrescidos o $1º inciso Ill e alterados os incisos | e Il do art. 57 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: “$1º - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as. pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sendo admitido, nos termos do $ 2º, a acumulação de:” “| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;” “Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades. militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou” “Ill - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.” Art. 15 - Ficam acrescentados os 82º incisos |, II, Ill e IV, 83º, 84º e 85º do art. 57 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: “$2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais: benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:” EEE Praça Ernani Pereira, 29] - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 E-mail: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel.: (88) 3627-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS RR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y Y “| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um). salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;” “Il - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;” “ll - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários- mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.” “$3º - A aplicação do disposto no $2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.” “$4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” “$5º - As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do & 15 do art. 201 da Constituição Federal. (NR dada pelo art. 24 da EC 103/2019).” Art. 16 - Fica acrescentado o 85º do art. 62 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: “85º - O benefício será custeado diretamente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor. (NR dada pelo art. 9º 88 2º e 3ºda EC 103/2019).” Art. 17 - Fica alterado o art. 96 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores, considera-se função de magistério aquelas definidas pela legislação federal. (NR).” Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep. 39.492-000 - CNP nº 25.209.156/000-08 E-mail: Prefpedrasflyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS da o mao PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ DA Art. 18 - Fica alterado o art. 128 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 128... ereeaerereerereearearaeeenter eee ras een aesaeaaae aerea rraenaneaneaseaarnrnaea : “A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do RPPS corresponde a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. (NR dada pelo art. 9º 884º e 5º da EC 103/2019).” Art. 19 - Fica alterado o inciso | do art. 129 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 120... re rrerreerererrereereararareceeaeararere tease ease raeeaenararareaeanea ras eaeaar ae eeaearanas : “1 -14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões, concedidas com base no Capítulo V do Título Il e nos Capítulos Ill e IV do Título Il desta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS. (NR dada pelo art. 9º 88 4º e 5º da EC 103/2019).” Art. 20 - Fica alterado o art. 130 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: AM. 130 a.cssssssissinssesarisiiisesesesenersecaarorseseranansasaeat ros gU an sta ca ES ERES ESTA AEETE iam rerecensersesastatiatars “A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto corresponderá a 16% (dezesseis . por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição dos participantes, onde 12% (doze por cento) representa o custo normal, 2% (dois por cento) será destinado a despesa administrativa e 2% (dois por cento) para o custeio suplementar, conforme ANEXO | desta Lei. (NR ” Art. 21 - As alterações dos arts. 128, 129 e 130 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, entrará em vigor na data de sua publicação, no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente a data de sua aprovação. Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep. 39492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 E-mail: Prefpedrastlyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS covERNO DO MUNICIPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y Art. 22 - Os demais disposto na nova redação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 04 de março de 2020. “28º Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município” Sebastião Carlos Chaves de/Medalros Prefeito Municipal