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norma nº 59/2020

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 59 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaDispõe sobre alterações na Legislação Municipal, para fins de adequação às Regras Constitucionais, em especial na Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a instituição, ordenação e organização do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS dos Servidores Públicos do Muncípio de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências.
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Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08
E-mail: Prefpedrasllyahoo.combr - Tel.: (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 5.
LEI COMPLEMENTAR Nº 059 DE 04 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre alterações na Legislação Municipal, para fins de adequação
às Regras Constitucionais, em especial na Lei Complementar nº 44 de 04
de dezembro de 2015, que dispõe sobre a instituição, ordenação e
organização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos
Servidores Públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, submente à apreciação e deliberação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O art. 2º incisos | e Il da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[AU 4 8 AMP R NRP RD PDR NOR RRORNDOROD .
“1 - Garantir meios de subsistência nos eventos de
invalidez, idade avançada, e morte; (NR dada pelo art. 9º
$$2ºe 3º da EC 103/2019).”
“l - REVOGADO”
Art. 2º - O art. 20 incisos |, Il da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 201 5,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Os participantes e beneficiários do RPPS municipal farão
jus aos seguintes benefícios:
1- Para o segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial de professor;
PUBLICAÇÃO f) a gratificação natalina;
Afixado em: 20.)
mz !l - Quanto aos dependentes:
Conforme Lei Orgânica Municipal
Art. 706 1º a) pensão por morte de servidor segurado;
sai Pie = b) gratificação natalina. (NR dada pelo art. 9º 88 2º e 3ºda EC
103/2019).”
Art. 3º - Fica acrescido o Parágrafo Único do art. 20 incisos |, Il da Lei Complementar
nº 44 de 04 de dezembro de 2015: (e
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PARÁGRAFO ÚNICO - ART. 20 INCISOS |, II
“Os benefícios elencados a seguir serão administrados e
custeados diretamente pelo órgão ou entidade de.
vinculação do servidor:
!- Para o servidor ativo:
a) auxílio-doença;
b) salário-família;
c) salário-maternidade;
d) abono de permanência;
!l - Quanto aos dependentes:
a) auxílio-reclusão. (NR dada pelo art. 9º 84 2º e 3ºda EC
103/2019)
Art. 4º - O art. 29 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação: .
“O participante será automaticamente aposentado aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma do artigo 22 e seus parágrafos. (NR dada pelo art. 2º
da LC 152/2015).”
Art. 5º - Ficam alterados os 82º e 83º do art. 33 da Lei Complementar nº 44 de 04 de
dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“$2º - O Auxílio Doença deverá ter uma carência de no -
mínimo 01 (um) ano após a nomeação de servidor efetivo
(estágio probatório), e o seu pagamento será de
responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do
servidor. (NR dada pelo art. 9º 84 2º e 3ºda EC 103/2019).”
“$3º - REVOGADO”
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019. ,
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Art. 6º - O art. 34 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“O Auxílio Doença consiste em renda mensal
correspondente ao valor da remuneração de contribuição -
de que trata o art. 6º desta Lei, sobre ela incidindo o
percentual de contribuição ordinária, sendo paga
integralmente pelo órgão ou entidade de vinculação do
servidor. (NR dada pelo art. 9º $$ 2º e 3ºda EC 103/2019).”
Art. 7º - Ficam REVOGADOS os 81º, 82º, 83º e 84º do art. 36 da Lei Complementar
nº 44 de 04 de dezembro de 2015:
Art. 8º - Fica alterado o art. 40 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de
2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“O Salário Família será devido, mensalmente, aos:
participantes que tenham remuneração ou subsídio inferior
ou igual ao valor aplicado aos benefícios de Salário Família
devidos pelo RGPS, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou
inválidos. (NR)”
Art. 9º - Fica acrescido o 84º do art. 41 da Lei Complementar nº 44 de 04 de
dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“g4º O pagamento do salário família será de
responsabilidade do órgão ou entidade de vinculação do
servidor. (NR dada pelo art. 9º 88 2º e 3ºda EC 103/2019).
Art. 10 - Fica alterado o art. 43 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de
2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de
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idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais, se
do sexo feminino, com remuneração até o limite máximo
estabelecido pela legislação federal, terão direito ao salário-
família, pago pelo órgão ou entidade de vinculação do
servidor. (NR)”
Art. 11 - Ficam modificados os textos dos artigos 46 e 47 da Lei Complementar nº 44
de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, .
o participante deve firmar termo de responsabilidade em
que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade de
vinculação, qualquer fato ou circunstância que determine a
perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do
não cumprimento, às sanções penais e administrativas
consequentes. (NR)”
“A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do Salário Família, bem como a prática, pelo
participante, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza ao órgão ou entidade de vinculação a
que o servidor estiver vinculado a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos
ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da:
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (NR)”
Art. 12 - Fica alterado o art. 48 e revogado o inciso | do mesmo artigo da Lei
Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“O valor da cota do salário família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, observará o disposto na
legislação federal.”
“| - REVOGADO”
Art. 13 - Fica alterado o art. 53 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de
2015, passando a vigorar com a seguinte redação EV,
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“No caso de acumulação permitida de cargos ou funções
públicas, a participante fará jus ao Salário Maternidade relativo
a cada cargo ou função(NR).
Art. 14 - Ficam acrescidos o $1º inciso Ill e alterados os incisos | e Il do art. 57 da
Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“$1º - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do
mesmo regime de previdência social, ressalvadas as.
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição
Federal, sendo admitido, nos termos do $ 2º, a acumulação
de:”
“| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro
de um regime de previdência social com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;”
“Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro
de um regime de previdência social com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
ou de regime próprio de previdência social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades.
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal; ou”
“Ill - pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social.”
Art. 15 - Ficam acrescentados os 82º incisos |, II, Ill e IV, 83º, 84º e 85º do art. 57
da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“$2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais:
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:” EEE
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Y
“| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um).
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;”
“Il - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois)
salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;”
“ll - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três)
salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-
mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro)
salários-mínimos.”
“$3º - A aplicação do disposto no $2º poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de
alteração de algum dos benefícios.”
“$4º - As restrições previstas neste artigo não serão
aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido
antes da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.”
“$5º - As regras sobre acumulação previstas neste artigo e
na legislação vigente na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, poderão ser alteradas na forma do
$ 6º do art. 40 e do & 15 do art. 201 da Constituição Federal.
(NR dada pelo art. 24 da EC 103/2019).”
Art. 16 - Fica acrescentado o 85º do art. 62 da Lei Complementar nº 44 de 04 de
dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“85º - O benefício será custeado diretamente pelo órgão ou
entidade de vinculação do servidor. (NR dada pelo art. 9º 88
2º e 3ºda EC 103/2019).”
Art. 17 - Fica alterado o art. 96 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de
2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de
contribuição dos professores, considera-se função de
magistério aquelas definidas pela legislação federal. (NR).”
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Art. 18 - Fica alterado o art. 128 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de
2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128... ereeaerereerereearearaeeenter eee ras een aesaeaaae aerea rraenaneaneaseaarnrnaea :
“A alíquota de contribuição dos participantes em atividade
para o custeio do RPPS corresponde a 14% (quatorze por
cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de
que trata o art. 6º desta Lei, a ser descontada e recolhida
pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive
em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo
deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de
responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade
cessionária. (NR dada pelo art. 9º 884º e 5º da EC 103/2019).”
Art. 19 - Fica alterado o inciso | do art. 129 da Lei Complementar nº 44 de 04 de
dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120... re rrerreerererrereereararareceeaeararere tease ease raeeaenararareaeanea ras eaeaar ae eeaearanas :
“1 -14% (quatorze por cento) sobre os proventos de
aposentadorias e pensões, concedidas com base no
Capítulo V do Título Il e nos Capítulos Ill e IV do Título Il
desta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS.
(NR dada pelo art. 9º 88 4º e 5º da EC 103/2019).”
Art. 20 - Fica alterado o art. 130 da Lei Complementar nº 44 de 04 de dezembro de
2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
AM. 130 a.cssssssissinssesarisiiisesesesenersecaarorseseranansasaeat ros gU an sta ca ES ERES ESTA AEETE iam rerecensersesastatiatars
“A alíquota de contribuição do Município e de suas
autarquias e fundações e demais entidades sob seu
controle direto ou indireto corresponderá a 16% (dezesseis .
por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de
contribuição dos participantes, onde 12% (doze por cento)
representa o custo normal, 2% (dois por cento) será
destinado a despesa administrativa e 2% (dois por cento)
para o custeio suplementar, conforme ANEXO | desta Lei.
(NR ”
Art. 21 - As alterações dos arts. 128, 129 e 130 da Lei Complementar nº 44 de 04
de dezembro de 2015, entrará em vigor na data de sua publicação, no 1º (primeiro)
dia do 4º (quarto) mês subsequente a data de sua aprovação.
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS covERNO DO MUNICIPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y
Art. 22 - Os demais disposto na nova redação, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 04 de março de 2020.
“28º Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município”
Sebastião Carlos Chaves de/Medalros
Prefeito Municipal

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