← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2020 |
| Date | 2020-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Municipal de Previdência do IPREMAC – Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, em decorrência do Estado de Emergência em Saúde, reconhecido pelo Decreto Municipal nº 210 de 18 de março de 2020 e altera as Leis Municipais nº 486, de 04/12/2015 e a nº 502 de 31/05/2016, relativas às exigências de qualificação para os membros da Diretoria Executiva, Conselho e Comitê de Investimentos instituídos pela Art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e pela Portaria ME nº 9.907/2020. |
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Praga Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep. 88,482-DD0 - ENPU nº 25.209.196/0001-08 E-mail: Prefpedrasidyahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GOVERNO DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ PV) %» LEI COMPLEMENTAR Nº 060 DE 19 DE JUNHO DE 2020 “Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Municipal de Previdência do IPREMAC - Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, em decorrência do Estado de Emergência em Saúde, reconhecido pelo Decreto Municipal nº 210 de 18 março de 2020 e altera as Leis Municipais nº 486, de 04/12/2015 e a nº 502/de 31/05/2016, relativas às exigências de qualificação para os membros da Diretoria Executiva, Conselho e Comitê de Investimentos instituídos pela Art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e pela Portaria ME nº 9.907/2020.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020, o mandato dos membros da Diretoria Executiva e do CMP - Conselho Municipal de Previdência do IPREMAC - Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, com término previsto em 06 de julho de 2020. Art.2º - A prorrogação do mandato em que se refere o Art. 1º da presente Lei, tem os seguintes requisitos e critérios: I- O processo eleitoral do IPREMAC será realizado no mês de novembro de 2020, caso as condições sejam favoráveis; II - O processo eleitoral poderá ser adiado através de Ato do Poder Executivo, devidamente justificado, na hipótese de impossibilidade de sua realização em virtude da Pandemia do novo coronavirus - COVID-19; III - Caso o processo eleitoral não seja concluído até 31 de dezembro de 2020, o Ato do Poder Executivo, será expedido devidamente justificado, determinando a prorrogação do mandato dos atuais membros para além do previsto no caput. Art. 3º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 486, de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “O IPREMAC terá uma Diretoria Executiva, composta por 01(um) Diretor Executivo e 01(um)Tesoureiro, eleitos por voto direto dos Servidores Públicos ativos, titulares de cargos efetivos da administração direta e indireta, das autarquias e suas fundações, pelos Aposentados e Pensionistas do Município de Pedras de Maria da Cruz, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.” Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep. 39,492-D00 - ENPU nº 25.209.156/0001-08 E-mail Prefpedrasflyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GOVERNO DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ AY) y [- O Diretor Executivo deverá atender além das atribuições previstas no art. 6º da Lei Municipal nº 486 de 04/12/2015, passa ter os seguintes requisitos mínimos: a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; b) possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; c) possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; d) ter formação superior. II - Os requisitos a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo, aplicam-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social, observados, em todos os casos, os regulamentos expedidos pela Secretaria de Previdência ou pelo Órgão que vier a substituí-la. PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades administrativas do IPREMAC, em conformidade com a política de administração traçada por esta Lei e pela Lei Municipal nº 486 de 04/12/2015. Art. 4º - Fica alterado o $3º do Art. 2º da Lei Municipal nº 486, de 04 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: “$3º do Art. DO. esses eeeeeeneemaeeaee tee meeneeieeneeemesneemeemeeemeeneeeeeeess “Serão eleitos I2(doze) membros para compor os Conselhos Fi iscal e Deliberativo sendo 06(seis) membros efetivos e 06(seis) membros suplentes, definidos pela ordem de maioria de votos obtidos no processo eletivo e após apuração, será definido entre os membros efetivos eleitos, 03 (três) membros para compor o Conselho Fiscal e 03 (três) membros para compor o Conselho Deliberativo que entre si, será escolhido o seu Presidente.” PARAGRAFO ÚNICO - Os Conselhos Fiscal e Deliberativo terá o seu Regimento Interno que aprovado pela sua maioria, disciplinará o seu funcionamento. Praga Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 89,482-000 - CNPJ nº 25.209.198/000I-08 E-mail: Prefpedrasflyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS pg lt Art. 5º- Fica alterado o inciso IV do Art. 6º da Lei Municipal nº 502, de 31 de maio de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y é % Inciso IV do Art. 6º =. ceeeeereneeeereereerasaeseerereereorecarsesmerasaeseenaracenerecrerenanenenmenaerarmennene “O Chefe da Controladoria Interna, pelo exercício de suas atividades, às expensas do IPREMAC, fará jus a uma gratificação mensal no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o menor benefício pago pelo Município de Pedras de Maria da Cruz.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 19 de junho de 2020. “28º Aniversário de Emancipação Política e Administração do Município” = Sebastião Carlos Chaves de Medeiros Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO