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norma nº 60/2020

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-06-19
EmentaDispõe sobre a prorrogação do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Municipal de Previdência do IPREMAC – Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, em decorrência do Estado de Emergência em Saúde, reconhecido pelo Decreto Municipal nº 210 de 18 de março de 2020 e altera as Leis Municipais nº 486, de 04/12/2015 e a nº 502 de 31/05/2016, relativas às exigências de qualificação para os membros da Diretoria Executiva, Conselho e Comitê de Investimentos instituídos pela Art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e pela Portaria ME nº 9.907/2020.
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Praga Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep. 88,482-DD0 - ENPU nº 25.209.196/0001-08
E-mail: Prefpedrasidyahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GOVERNO DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ PV)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 060 DE 19 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos membros da Diretoria Executiva
e do Conselho Municipal de Previdência do IPREMAC - Instituto de
Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, em decorrência do Estado
de Emergência em Saúde, reconhecido pelo Decreto Municipal nº 210 de 18
março de 2020 e altera as Leis Municipais nº 486, de 04/12/2015 e a nº 502/de
31/05/2016, relativas às exigências de qualificação para os membros da Diretoria
Executiva, Conselho e Comitê de Investimentos instituídos pela Art. 8º-B da Lei
Federal nº 9.717, de 1998, e pela Portaria ME nº 9.907/2020.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal por seus
representantes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2020, o mandato dos membros da
Diretoria Executiva e do CMP - Conselho Municipal de Previdência do IPREMAC
- Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, com término
previsto em 06 de julho de 2020.
Art.2º - A prorrogação do mandato em que se refere o Art. 1º da presente Lei, tem
os seguintes requisitos e critérios:
I- O processo eleitoral do IPREMAC será realizado no mês de novembro de 2020,
caso as condições sejam favoráveis;
II - O processo eleitoral poderá ser adiado através de Ato do Poder Executivo,
devidamente justificado, na hipótese de impossibilidade de sua realização em virtude
da Pandemia do novo coronavirus - COVID-19;
III - Caso o processo eleitoral não seja concluído até 31 de dezembro de 2020, o Ato
do Poder Executivo, será expedido devidamente justificado, determinando a
prorrogação do mandato dos atuais membros para além do previsto no caput.
Art. 3º - Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 486, de 04 de dezembro de 2015,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“O IPREMAC terá uma Diretoria Executiva, composta por 01(um) Diretor
Executivo e 01(um)Tesoureiro, eleitos por voto direto dos Servidores Públicos
ativos, titulares de cargos efetivos da administração direta e indireta, das
autarquias e suas fundações, pelos Aposentados e Pensionistas do Município de
Pedras de Maria da Cruz, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a
reeleição.”
Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep. 39,492-D00 - ENPU nº 25.209.156/0001-08
E-mail Prefpedrasflyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GOVERNO DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ AY)
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[- O Diretor Executivo deverá atender além das atribuições previstas no art.
6º da Lei Municipal nº 486 de 04/12/2015, passa ter os seguintes requisitos
mínimos:
a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
b) possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais;
c) possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
d) ter formação superior.
II - Os requisitos a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo,
aplicam-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do comitê de
investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social,
observados, em todos os casos, os regulamentos expedidos pela Secretaria de
Previdência ou pelo Órgão que vier a substituí-la.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das
atividades administrativas do IPREMAC, em conformidade com a política de
administração traçada por esta Lei e pela Lei Municipal nº 486 de 04/12/2015.
Art. 4º - Fica alterado o $3º do Art. 2º da Lei Municipal nº 486, de 04 de dezembro
de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“$3º do Art. DO. esses eeeeeeneemaeeaee tee meeneeieeneeemesneemeemeeemeeneeeeeeess
“Serão eleitos I2(doze) membros para compor os Conselhos Fi iscal e
Deliberativo sendo 06(seis) membros efetivos e 06(seis) membros suplentes,
definidos pela ordem de maioria de votos obtidos no processo eletivo e após
apuração, será definido entre os membros efetivos eleitos, 03 (três) membros
para compor o Conselho Fiscal e 03 (três) membros para compor o Conselho
Deliberativo que entre si, será escolhido o seu Presidente.”
PARAGRAFO ÚNICO - Os Conselhos Fiscal e Deliberativo terá o seu
Regimento Interno que aprovado pela sua maioria, disciplinará o seu
funcionamento.
Praga Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 89,482-000 - CNPJ nº 25.209.198/000I-08
E-mail: Prefpedrasflyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS pg lt
Art. 5º- Fica alterado o inciso IV do Art. 6º da Lei Municipal nº 502, de 31 de maio
de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y é
%
Inciso IV do Art. 6º =. ceeeeereneeeereereerasaeseerereereorecarsesmerasaeseenaracenerecrerenanenenmenaerarmennene
“O Chefe da Controladoria Interna, pelo exercício de suas atividades, às
expensas do IPREMAC, fará jus a uma gratificação mensal no percentual
de 10% (dez por cento) calculado sobre o menor benefício pago pelo
Município de Pedras de Maria da Cruz.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 19 de junho de 2020.
“28º Aniversário de Emancipação Política e Administração do Município”
=
Sebastião Carlos Chaves de Medeiros
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO

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