← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2020 |
| Date | 2020-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Índice de Reajuste Salarial dos Vencimentos Básicos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Pedras de Maria da Cruz/MG, do exercício financeiro de 2019 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, 29 - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 D! E-mail: Prefpedras yahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 JN PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS o LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 03 AGOSTO DE 2020 “Dispõe sobre o Índice de Reajuste Salarial dos Vencimentos Básicos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Pedras de Maria da Cruz/MG, do exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.” O Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos servidores públicos reajuste salarial, sob o índice de revisão geral de 3,42% (três virgula quarenta e dois por cento), conforme o INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, divulgado pelo IBGE referente ao exercício de 2018, em cumprimento ao disposto da Lei Complementar nº 041 de 10/03/2015 e nos Termos do art. 2º da Lei Municipal nº 467 de 14/04/2015. Art. 2º - Fica fixada a data de validade do novo índice de reajuste dos servidores públicos de Pedras de Maria da Cruz, em 1º de abril de 2019, conforme previsto na Lei Municipal nº 467, de 14 de abril de 2015. PARAGRAFO ÚNICO - Em atendimento ao disposto no art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal), e com fundamento no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segue em anexo, a Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro da presente Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e seus efeitos em 1º de março de 2020. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 03 de agosto de 2020 z . PUBLICAÇÃO Afixado em: DD JU$ q em “ a Sebastião Carlos Chaves de Medeiros Conforme Lei Orgânica mami Prefeito Municipal Art. 705 1º Ass.í PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, 29 - Centro - Cep.: 39,492-000 - ENPU nº 25.209.156/0001-08 » E-mail: Prefpedrasfiyahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 Ma. PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS pe is ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO Em atendimento ao disposto no art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com fundamento no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei das Diretrizes Orçamentárias para implementação da alíquota de 3,42% (três virgula quarenta e dois por cento) correspondente a revisão geral anual, dos servidores públicos do Município de Pedras de Maria da Cruz: 1. ESTIMATIVA DE GASTOS DISCRIMINADO 2020 Salários (Valor Líquido) R$10.568.357,16 Encargos Sociais (INSS e IRRF) R$ 2.442.591,12 Outras R$1.456.176,08 TOTAL R$14.457.121,36 2. ORIGEM DOS RECURSOS DISCRIMINADO 2020 Recursos Próprios R$5.278,734,60 Recursos Vinculados R$5.289.619,56 TOTAL R$10.568.354,16 Pedragde Maia da Cruz, 03 de agosto de 2020. | ) Donizete D Diretor de Auditoria à Contábil