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norma nº 63/2020

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 63 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 486/2015 e dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREMAC – Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRiIZ
Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.209.105/0001-08
Email: Pr
R se drasZyahoo.combr - Tel: (38) 3822-4140
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LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
“Altera a Lei Municipal nº 486/2015 e dispõe sobre a taxa
de administração para o custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento
do IPREMAC - Instituto de Previdência Municipal de
Pedras de Maria da Cruz.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 16 da Lei Municipal nº 486, de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16- O valor anual da taxa de administração para custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz — IPREMAC,
será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS,
apurado no exercício financeiro anterior”.
Art. 2º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º incisos I, alíneas a,b.c,d.e, II alíneas a,b e 3º
incisos I.II e III, com a seguinte redação:
“$1º - poderá constituir reserva administrativa com sobras do
custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores utilizados para
os fins a que se destina a taxa de administração.
$2º- Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa
de Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial
do IPREMAC e destinado exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
1 - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito
do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº
185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com
gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação
do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
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Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS eus vem
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto
avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação
para nomeação e permanência de dirigentes do IPREMAC, do responsável pela
gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê
de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de
1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos
e comitê.
$3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput
observará os seguintes parâmetros:
I- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente
ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-
Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a
partir da data prevista no inciso 1, o IPREMAC não obtiver a certificação
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente áquele em
que o IPREMAC vier a obter a certificação institucional, se está se der após o
prazo de que trata o inciso II.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a
partir do dia 01 de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Pedras de Maria da Cruz, 09 de Dezembro de 2020.
/
Sebastião Carlos Chaves de Medeiros
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Afixado em:
2º 20)
Conforme Lei Orgânica Municipal
Art. 706 1º
Ass.

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