← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2020 |
| Date | 2020-12-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 486/2015 e dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREMAC – Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRiIZ Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25.209.105/0001-08 Email: Pr R se drasZyahoo.combr - Tel: (38) 3822-4140 s ir eme O Y)y LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020 “Altera a Lei Municipal nº 486/2015 e dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREMAC - Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 16 da Lei Municipal nº 486, de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16- O valor anual da taxa de administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz — IPREMAC, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior”. Art. 2º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º incisos I, alíneas a,b.c,d.e, II alíneas a,b e 3º incisos I.II e III, com a seguinte redação: “$1º - poderá constituir reserva administrativa com sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. $2º- Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do IPREMAC e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: 1 - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; ó, = Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep: 39.492.000 - CNPJ nº 25. Email: Preipedras yahoo.com.br - Tel: (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS eus vem d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do IPREMAC, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. $3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros: I- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró- Gestão - RPPS; II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso 1, o IPREMAC não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente áquele em que o IPREMAC vier a obter a certificação institucional, se está se der após o prazo de que trata o inciso II.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do município de Pedras de Maria da Cruz, 09 de Dezembro de 2020. / Sebastião Carlos Chaves de Medeiros Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Afixado em: 2º 20) Conforme Lei Orgânica Municipal Art. 706 1º Ass.