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norma nº 80/2025

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a adesão do Município de Pedras de Maria da Cruz ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei Federal nº 14620/2023, concede incentivos fiscais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG
Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a adesão do Município de Pedras de
Maria da Cruz ao Programa Minha Casa, Minha
Vida, nos termos da Lei Federal nº 14.620/2023,
concede incentivos fiscais e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes,
aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pedras de Maria da Cruz autorizado a aderir, participar e
firmar convênios, termos de cooperação, parcerias, instrumentos congêneres e contratos
com a União, Estados, entes públicos e privados, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e seus
regulamentos.
Art. 2º A adesão do Município de Pedras de Maria da Cruz terá por finalidade promover,
apoiar, executar ou cooperar na construção, aquisição, regularização e melhoria de
unidades habitacionais destinadas à população urbana e rural, com prioridade às famílias
em situação de vulnerabilidade, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Município de Pedras de Maria da Cruz poderá:
I- prestar apoio técnico e logístico aos entes parceiros e promotores;
II — auxiliar na seleção de beneficiários, respeitados os critérios legais;
II — articular ações junto a entidades de assistência social, associações e cooperativas
habitacionais.
Art. 4º Ficam concedidas as isenções tributárias referentes aos impostos de competência
privativa do Município de Pedras de Maria da Cruz, previstos no artigo 120 da Lei
Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017 — Código Tributário
Municipal, destinadas aos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha
Vida, nos seguintes termos e prazos:
I — isenção do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI no
momento da aquisição do imóvel destinado à construção do empreendimento vinculado
ao programa, bem como no momento da transmissão da propriedade definitiva da unidade
habitacional ao seu beneficiário;
II — isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre
os serviços descritos na Lei Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017
e suas alterações — Código Tributário Municipal, empregados em quaisquer fases de
execução das obras de construção das unidades habitacionais vinculadas ao programa;
III — isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU sobre
as unidades habitacionais no período compreendido entre a construção até o momento de
entrega aos seus beneficiários finais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG
Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000
CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140
Parágrafo-único. A isenção do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
— ITBI, prevista no inciso I, referente à transmissão da propriedade definitiva da unidade
habitacional, aplicar-se-á uma única vez ao imóvel vinculado ao Programa Minha Casa,
Minha Vida.
Art. 5º Ficam concedidas ainda as isenções das taxas de licenças para execução de obras
particulares, arruamentos, loteamentos e habitalidade, devida pela análise, aprovação de
projetos, fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos previstos no
Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017 — Código
Tributário Municipal, vinculados à execução dos empreendimentos do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
Parágrafo-único. A isenção da taxa de habitalidade ou “habite-se” aplicar-se-á uma
única vez ao imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 6º As isenções previstas nesta Lei serão aplicadas com base no artigo 86 da Lei
Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017, e suas alterações — Código
Tributário Municipal.
Art. 7º Esta Lei atende aos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, no que se refere às medidas de compensação pela renúncia de
receita, justificadas pelos benefícios sociais ofertados, pela ampliação da receita futura
do Município e pelo fomento da economia local.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as
disposições em contrário.
Pedras de Maria da Cruz-MG, em 11 de junho de 2025.
Heider da Silva Mendes
Prefeito Municipal
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