← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a adesão do Município de Pedras de Maria da Cruz ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei Federal nº 14620/2023, concede incentivos fiscais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 11 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre a adesão do Município de Pedras de Maria da Cruz ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei Federal nº 14.620/2023, concede incentivos fiscais e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, por meio de seus representantes, aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Pedras de Maria da Cruz autorizado a aderir, participar e firmar convênios, termos de cooperação, parcerias, instrumentos congêneres e contratos com a União, Estados, entes públicos e privados, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e seus regulamentos. Art. 2º A adesão do Município de Pedras de Maria da Cruz terá por finalidade promover, apoiar, executar ou cooperar na construção, aquisição, regularização e melhoria de unidades habitacionais destinadas à população urbana e rural, com prioridade às famílias em situação de vulnerabilidade, nos termos da legislação federal vigente. Art. 3º Para os fins desta Lei, o Município de Pedras de Maria da Cruz poderá: I- prestar apoio técnico e logístico aos entes parceiros e promotores; II — auxiliar na seleção de beneficiários, respeitados os critérios legais; II — articular ações junto a entidades de assistência social, associações e cooperativas habitacionais. Art. 4º Ficam concedidas as isenções tributárias referentes aos impostos de competência privativa do Município de Pedras de Maria da Cruz, previstos no artigo 120 da Lei Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017 — Código Tributário Municipal, destinadas aos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nos seguintes termos e prazos: I — isenção do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI no momento da aquisição do imóvel destinado à construção do empreendimento vinculado ao programa, bem como no momento da transmissão da propriedade definitiva da unidade habitacional ao seu beneficiário; II — isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre os serviços descritos na Lei Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017 e suas alterações — Código Tributário Municipal, empregados em quaisquer fases de execução das obras de construção das unidades habitacionais vinculadas ao programa; III — isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU sobre as unidades habitacionais no período compreendido entre a construção até o momento de entrega aos seus beneficiários finais. Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Praça Emani Pereira, Nº 291 — Centro - CEP: 39492-000 CNPJ Nº 25.209.156/0001-08 — TEL.: (38) 3622-4140 Parágrafo-único. A isenção do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — ITBI, prevista no inciso I, referente à transmissão da propriedade definitiva da unidade habitacional, aplicar-se-á uma única vez ao imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 5º Ficam concedidas ainda as isenções das taxas de licenças para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e habitalidade, devida pela análise, aprovação de projetos, fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos previstos no Anexo VI da Lei Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017 — Código Tributário Municipal, vinculados à execução dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo-único. A isenção da taxa de habitalidade ou “habite-se” aplicar-se-á uma única vez ao imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 6º As isenções previstas nesta Lei serão aplicadas com base no artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 055, de 24 de novembro de 2017, e suas alterações — Código Tributário Municipal. Art. 7º Esta Lei atende aos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que se refere às medidas de compensação pela renúncia de receita, justificadas pelos benefícios sociais ofertados, pela ampliação da receita futura do Município e pelo fomento da economia local. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário. Pedras de Maria da Cruz-MG, em 11 de junho de 2025. Heider da Silva Mendes Prefeito Municipal Scanned with | E9 CamScanner;