← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Concede reajuste salarial dos vencimentos e salários básicos dos servidores públicos efetivos do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG referente ao exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: prefpedras(Oyahoo.com.br / 50 Union (Ss Se LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 08 DE ABRIL DE 2022 “Concede reajuste salarial dos vencimentos e salários básicos dos servidores públicos efetivos do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG referente ao exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos servidores públicos efetivos do Município de Pedras de Maria da Cruz-MG, reajuste salarial sob o percentual da revisão geral anual de 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), correspondente às perdas inflacionárias medidas pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. no acumulado de 1º de janeiro a 31 de Dezembro de 2019, nos termos do divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 2º - Fica estabelecido o dia 1º de abril como data base para reajustes e revisões anuais dos vencimentos e salários dos servidores públicos de Pedras de Maria da Cruz - MG, conforme previsão na Lei Municipal nº 467, de 14 de abril de 2015. Parágrafo Único - Em atendimento aos dispostos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, e com fundamento no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segue em anexo a Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro da presente Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei. ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Gabinete do Prefeito do Município de Ai ayia da Cruz - MG, 08 de abril de 2022. ALQLIIIAAU exandre Fernandes > efeito Municipal