← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela efetiva participação em reuniões dos órgãos colegiados do IPREMAC - Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, como incentivo à participação e capacitação dos membros em razão das exigências de Certificação Profissional de que trata a Portaria nº 1.467/2022. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 ; Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 y as E» E-mail: prefpedrasQ yahoo.com.br covenNo DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 067, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela efetiva participação em reuniões dos órgãos colegiados do IPREMAC - Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, como incentivo à participação e capacitação dos membros em razão das exigências de Certificação Profissional de que trata a Portaria nº 1.467/2022.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 10 da Lei Municipal Nº 486, de 04/12/2015. passa vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - Cada membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos perceberá mensalmente o valor equivalente a 10% (dez por cento), que poderá ser majorada na forma do $ 1º, do menor benefício pago pelo IPREMAC por ocasião de participação em reunião efetivamente realizada. ordinária e extraordinária. limitada a duas reuniões mensais. $1º- O valor da gratificação de que trata o caput poderá ser majorado nas seguintes hipóteses: 1- 10% (dez por cento) para a certificação no nível básico, sem majoração: HI - 15% (quinze por cento) para a certificação no nível intermediário: HH - 20% (vinte por cento) para a certificação no nível avançado: 82º - O Diretor Executivo e o Tesoureiro, farão jus à gratificação de que trata o caput e o $1º, com valores equivalentes daquela devida aos Conselheiros e membros do Comité de Investimentos. observado o mesmo nível de certificação e exigências constantes na Portaria SPREV nº 6.182, de 26/05/2021, mediante a apresentação de certificação válida. Art.2º - As gratificações mencionadas não são cumulativas. ou seja. caso o Dirigente, Conselheiro ou servidor da Unidade Gestora. também seja membro de outro Conselho. deverá optar por uma das gratificações. Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedyas de ga Cruz-MG, 05 de dezembro de 2022. PUBLICAÇÃO. Rodrigo Alexan re detido = Prefeito Municipal