br-locleg corpus explorer

← Pedras de Maria da Cruz (MG)

norma nº 67/2022

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela efetiva participação em reuniões dos órgãos colegiados do IPREMAC - Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz, como incentivo à participação e capacitação dos membros em razão das exigências de Certificação Profissional de que trata a Portaria nº 1.467/2022.
native_id33

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Estado de Minas Gerais - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 ;
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492-000 - Tel.: (38) 3622-4140 y as E»
E-mail: prefpedrasQ yahoo.com.br covenNo DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 067, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a concessão de gratificação de presença
pela efetiva participação em reuniões dos órgãos
colegiados do IPREMAC - Instituto de Previdência
Municipal de Pedras de Maria da Cruz, como
incentivo à participação e capacitação dos membros
em razão das exigências de Certificação Profissional
de que trata a Portaria nº 1.467/2022.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 10 da Lei Municipal Nº 486, de 04/12/2015. passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - Cada membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos perceberá mensalmente o valor equivalente a 10% (dez por cento),
que poderá ser majorada na forma do $ 1º, do menor benefício pago pelo IPREMAC
por ocasião de participação em reunião efetivamente realizada. ordinária e
extraordinária. limitada a duas reuniões mensais.
$1º- O valor da gratificação de que trata o caput poderá ser majorado nas seguintes
hipóteses:
1- 10% (dez por cento) para a certificação no nível básico, sem majoração:
HI - 15% (quinze por cento) para a certificação no nível intermediário:
HH - 20% (vinte por cento) para a certificação no nível avançado:
82º - O Diretor Executivo e o Tesoureiro, farão jus à gratificação de que trata o
caput e o $1º, com valores equivalentes daquela devida aos Conselheiros e membros do Comité
de Investimentos. observado o mesmo nível de certificação e exigências constantes na Portaria
SPREV nº 6.182, de 26/05/2021, mediante a apresentação de certificação válida.
Art.2º - As gratificações mencionadas não são cumulativas. ou seja. caso o Dirigente, Conselheiro
ou servidor da Unidade Gestora. também seja membro de outro Conselho. deverá optar por uma
das gratificações.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedyas de ga Cruz-MG, 05 de dezembro de 2022.
PUBLICAÇÃO.
Rodrigo Alexan re detido
= Prefeito Municipal

open original →