← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Concede reposição inflacionária, acumulada entre janeiro a dezembro de 2022, à remuneração dos servidores públicos efetivos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Fe Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Dara Ra CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 AR E-mail: administracao (Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br CEREaS DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 25 DE MAIO DE 2023 “Concede reposição inflacionária, acumulada entre janeiro a dezembro de 2022, à remuneração dos servidores públicos efetivos do Município de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial nas remunerações dos servidores públicos efetivos do Município de Pedras de Maria da Cruz- MG. em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento). para que cumpra o que dispõe o am. 37. Inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Parágrafo Único - O percentual descrito no caput do artigo diz respeito à reposição das perdas inflacionárias e revisão geral anual referente ao período de mês de janeiro de 2022 a dezembro de 2022. tendo como base o acumulado pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor. divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 2º - Não são alcançados pela presente Lei os servidores públicos efetivos com vencimento de um salário minimo nacional, vez que já reajustado com base em Medida Provisória do Presidente da República. e aqueles que possuem piso salarial estabelecido pelo governo federal. notadamente os agentes comunitários de saúde, os agentes de combate as endemias e os profissionais do magistério da educação básica. Art. 3º - Fica estabelecido o dia 1º de abril como data base para reajustes e revisões anuais dos vencimentos e salários dos servidores públicos de Pedras de Maria da Cruz - MG. conforme previsão na Lei Municipal nº 467. de 14 de abril de 2015. Art. 4º - Em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 7000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). e com fundamento no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segue em anexo à Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro da presente Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei. ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ | Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 ke SNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 GENO E-mail: administracao (Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br CE EDRAR DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. retroagindo seus efeitos à 1º de abril de 2023. Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz - MG, 25 de maio de 2023. Rôdrigo Álexan Prefeito Municipal