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norma nº 69/2023

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaInstitui o sistema de controle de frequência por meio de Ponto Eletrônico dos servidores municipais de Pedras de Maria da Cruz.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Ana
+” CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ENE
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LEI COMPLEMENTAR Nº 069, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui o sistema de controle de frequência por
meio de Ponto Eletrônico dos servidores
municipais de Pedras de Maria da Cruz”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Controle de Frequência por meio do Ponto Eletrônico
para controle da jornada de trabalho de todos os servidores públicos municipais. efetivos.
ocupantes de cargos comissionados, bem como os contratados a título precário e por tempo
determinado para atendimento às necessidades de excepcional interesse público .
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou
permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que possui exercício, com habitualidade.
II — Controle de frequência: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do
qual se verifica a sua frequência.
HI - Ponto facultativo: dia útil em que os servidores públicos são dispensados do trabalho,
mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO H
DAS FORMAS DE AFERIÇÃO
Art. 3º - O registro de frequência do servidor far-se-á por meio de sistema de ponto eletrônico
no âmbito da administração pública municipal.
$1º - Estão dispensados do registro de frequência os agentes políticos municipais que. todavia,
deverão observar o dever de pontualidade e assiduidade.
82º - Os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde. que por atribuições
de seus cargos. exigem atividades permanentes executadas fora da sede do órgão ou unidade
em que tenha exercício, preencherão o controle manual, por meio de folha de registro de
frequência, que comprovem a respectiva assiduidade e efetiva prestação do serviço.
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Art. 4º - O registro de frequência eletrônico será diário no início e término do expediente.
plantão ou escala de trabalho de revezamento. bem como nas saídas e entradas durante o seu
transcurso. por meio de identificação biométrica.
81º - Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos
servidores. controntando-as com banco de dados constituído para esse fim.
$2º - As imagens digitais e os dados dos servidores municipais ficarão armazenados em banco
de dados próprio. a serem utilizados, exclusivamente, para controle da frequência, sendo
vedado o seu uso para quaisquer outros fins.
$3º - Deverão ser armazenadas, pelo menos, as imagens digitais de dois dedos distintos.
preterencialmente, um da mão direita e outro da esquerda.
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 5º - O ponto eletrônico será ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores
do Poder Executivo Municipal, sendo que os relógios de ponto deverão ser instalados nas
repartições públicas, nos locais de acesso ou de grande circulação. de forma a facilitar o
registro da frequência.
81º - Na impossibilidade de ser efetuado o registro de frequência por meio do ponto eletrônico,
excepcionalmente. será admitido o uso do controle manual, por meio de folha de registro de
frequência diária até que o fator do impedimento seja sanado.
82º - O registro eletrônico de frequência conterá todas as ocorrências e abonos, bem como os
afastamentos.
Art. 6º - Os movimentos de registros de entrada e saída de servidores municipais se darão nas
seguintes condições:
É Servidores com carga horária integral:
Início da jornada de trabalho. correspondente ao horário de entrada.
Início do intervalo de refeição/descanso.
Fim do intervalo de refeição/descanso.
Fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
H - Servidores com carga horária reduzida (turno único):
Início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada.
Fim da jornada de trabalho. correspondente ao horário de saída.
HJ - Servidores ocupantes do cargo de motorista em escala de plantão:
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Início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada.
Fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
IV - Servidores em escala de plantão:
Início da jornada de trabalho. correspondente ao horário de entrada.
Fim da jornada de trabalho. correspondente ao horário de saída.
$1º - Os movimentos de registros de entrada e saída, previstos nos incisos deste artigo. deverão
ser realizados no equipamento (relógio ponto) instalado nas dependências da unidade de
lotação do servidor municipal.
82º - Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia
imediata. respeitados o limite mínimo de 1 (uma) hora para tal, sendo vedado o fracionamento
do intervalo de refeição. salvo quando o município ou setor estiver dispondo de turno único de
atendimento.
83º - O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho
do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando
decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
84º - Para fins de cumprimento do disposto no $2º deste artigo. caberá à Secretaria Municipal
de Recursos Humanos monitorar os casos de incompatibilidade entre as informações de
jornada previamente cadastradas e os registros de movimento de entradas e saídas.
$5º - A chefia imediata deverá comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Recursos
Humanos a jornada regulamentar de trabalho e suas alterações para fins de cadastro no sistema
de Registro Eletrônico de Frequência.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E DA CHEFIA
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
[ - Acompanhar. supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto
eletrônico.
[1 - Receber até o dia 25 (vinte e cinco) do mês vigente os registros de frequência dos setores
pertencentes ao órgão.
HI - Adotar o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual de ponto
manual, em casos excepcionais que envolvam motivo relevante, devidamente justificado peto
titular do órgão ou entidade.
IV - Responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos Relatórios de Frequência Individuais.
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com vistas ao controle interno, externo e disciplinar. quando assim solicitados.
Art. 8º - São obrigações do servidor:
1- Registrar. por meio da leitura de suas digitais, os movimentos de entrada e saída. indicados
no artigo 6º.
H - Apresentar. à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências
amparadas por disposições legais.
HI - Comparecer. quando convocado, à unidade de sua lotação. para o cadastramento ou
recadastramento dz suas digitais.
[V- Promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo
controle de sua jornada regulamentar e assinar, até o dia 20 (vinte) do mês vigente. o seu
relatório mensal de frequência junto à chefia imediata.
V - Comunicar prontamente à chefia imediata quaisquer problemas na leitura biométrica de
suas digitais ou inconsistências.
VI - Comunicar, por escrito, conforme modelo do Anexo I da presente Lei, o esquecimento
ou falta de registro de entrada ou saída através do Relógio Ponto Biométrico, no dia útil
subsequente à ocasião do fato, à Chefia Imediata ou à Secretaria Municipal de Recursos
Humanos. sob pena de desconto em sua remuneração mensal.
Art. 9º - São obrigações da chefia imediata:
1- Orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
1H - Estabelecer a forma de compensação de crédito e débitos de horas. observado o disposto
nesta Lei.
HH - Emitir e validar os Relatórios de Frequência Individuais dos servidores e as ocorrências.
IV - Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos quaisquer
problemas na leitura biométrica de digitais ou inconsistências, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 10 - O servidor público terá descontada:
1- A remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
II - A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
HH - A metade da remuneração diária pela ausência de registro no início ou final de qualquer
turno de expediente, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata.
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PARÁGRAFO ÚNICO: A chefia imediata será responsável pela validação diária do registro
de ponto do servidor, bem como por aceitar as justificativas sobre eventuais ausências. atrasos
ou saídas antecipadas desde que decorrentes de interesse do serviço, devendo fazê-la em até 2
(dois) dias subsequentes. Na impossibilidade legal de realizar a validação. deve indicar um
substituto, a fim de efetivar a operação.
Art. 11 - Não serão descontadas as ausências relativas a:
I - Incapacidade por doença pessoal ou familiar. integrando a realização de consultas ou
exames médicos e odontológicos. até o limite estabelecido em legislação específica.
comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame no primeiro dia útil
após a ocorrência.
El - Direito concedido à servidora lactante nos termos da legislação em vigor.
HI- Doação de sangue, comprovada por documentação.
IV - Participação em Tribunal do Júri, comprovado por mandado de intimação.
V- Convocação do Tribunal Regional Eleitoral.
VI- Participação em eventos de capacitação. previamente autorizados. mediante apresentação
de documento comprobatório.
VII - Execução de serviço externo.
VIII- Viagem a serviço.
Art. 12 - Os servidores terão até 02 (dois) dia úteis da data de ocorrência para regularizar as
ocorrências. As ausências, faltas e/ou atrasos não justificados serão descontadas na folha de
pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo definido no caput deste artigo é improrrogável. sendo que
as justificativas ou os pedidos efetuados após decorrido o referido prazo não serão
reconhecidos. excetuando-se os casos em que. por razões de férias, licenças, ou qualquer outro
tipo de afastamento regular, o servidor não puder cumprir o prazo estipulado, quando. então.
poderá efetuar a justificativa em até 02 ( dois) dias úteis a contar do retorno às suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13 - Devidamente justificado, será permitido serviço em hora extraordinária de trabalho
para atender situações excepcionais e temporárias. por interesse da administração e do serviço
público. mediante prévia autorização da autoridade competente e deverá conter os seguintes
requisitos:
I- Caracterização da excepcionalidade. :
LI - Descrição dos serviços a serem executados.
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a Praça Emani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 aa
ot CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 da i
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HI - Demonstração da impossibilidade ou inconveniência de os serviços descritos serem
prestados ao longo da jornada ordinária dos servidores.
IV - Identificação dos servidores a serem habilitados à realização dos serviços extraordinários.
$1º - Somente serão computadas como horas extraordinárias, com direito a compensação ou
pagamento, aquelas previamente autorizadas e registradas em sistema eletrônico biométrico.
e/ou registro manual da folha individual de frequência. devidamente verificadas pelo
Secretário ou responsável da pasta de lotação do servidor, observada a jornada semanal do
cargo, conforme modelo do Anexo II da presente Lei.
$2º - Os servidores que necessitarem estender seu horário de trabalho em virtude de situações
excepcionais devidamente comprovadas. sem que tenha sido autorizado previamente pela
Administração, deverão efetuar a comunicação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
com a anuência da chefia imediata ou Secretário da pasta, com a comprovação/informação dos
serviços efetuados, em até 05 (cinco) dias úteis após o ocorrido, sob pena de nulidade das horas
efetuadas.
Art. 14 - O serviço extraordinário será remunerado com acrescimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 15 - Os ocupantes de cargos comissionados e os agentes políticos. definidos em lei
própria, com dedicação integral não farão jus ao benefício a que se refere o art. 14 da presente
Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 16 - Nos dias em que o servidor estiver em atividade externa fora do seu departamento
ou do município. mas a serviço da municipalidade, a frequência deverá ser registrada no
Boletim de Frequência Externa, conforme modelo do Anexo III da presente Lei.
81º - O Boletim de Frequência Externa deverá conter o objetivo, o endereço. a data, a hora de
início e término da realização da atividade. com a assinatura do respectivo servidor. bem como
a comprovação mediante apresentação de oficios, protocolos, listas de presenças. certificados.
etc, que comprovem o interesse público relacionado ao cargo/função que exerce.
$2º - A aferição do desempenho das atividades realizadas pelo servidor de que trata este
capitulo será promovida pelas respectivas chefias imediatas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 17 - O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento (relógio ponto). ao
seu funcionamento, à sua rede de alimentação. ou, de alguma forma, concorrer para a
ocorrência do fato, será responsabilizado administrativa e civilmente.
Art. 18 - O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei sujeitará o servidor e sua
chefia imediata. na medida de suas responsabilidades. às sanções do regime disciplinar
estabelecido na legislação aplicável à espécie.
Art. 19 - A chefia imediata fica sujeita às sanções administrativas e cíveis pelos relatórios de
frequência individual dos servidores a ela subordinados. validados em desacordo com o
disposto nesta Lei.
Art. 20 - Os casos omissos referentes ao registro eletrônico de frequência serão dirimidos pela
Secretaria de Municipal de Administração.
Art. 21 - Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar. no que couber. a
presente Lei.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras Maria da Cruz - MG. 05 de setembro de 2023.
Am RARA AM
Rodrigo. ond dad Fernandes q
Prefeito Municipal
VUEBLICAÇÃO
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a Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 e
of CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 AE NOS
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ANEXO IH
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EM HORA
EXTRAORDINÁRIA (ACRÉSCIMO DE JORNADA DE TRABALHO).
Informo que o servidor:
lotado na Secretaria Municipal de , Eos = está
autorizado a realizar até , horas extraordinárias no perido de
a / / -. em razão da necessidade abaixo descrita
(ca cterizar a excepcionalidade e demonstrar a impossibilidade ou inconveniência de os
serviços descritos serem prestados ao longo da jornada ordinária do servidor):
As horas aqui autorizadas serão computadas e conferidas através de ponto eletrônico do
servidor e serão convertidas em pecúnia.
Pedras de Maria da Cruz — MG des de
Assinatura da Chefia Imediata
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
: Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 amas.
ai Be CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 E
? E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br de
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ANEXO HI
BOLETIM DE FREQUÊNCIA EXTERNA
Nome do Servidor: |
Cargo:
Setor:
Objetivo/atividades realizadas: p |
—
| 5
Local: |
h |
Data:
Horário de início: Horário de término:
(Assinatura do Servidor:
Pedras de Maria da Cruz - MG, de de
Assinatura da Chefia Imediata

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