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norma nº 70/2023

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 no Município de Pedras de Maria da Cruz - MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ |
+ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 À
+ CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ANN
E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br DERA:
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
LEI COMPLEMENTAR Nº 070, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2023 no Município de Pedras de Maria
da Cruz - MG, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais. faz saber que a
Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais.
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 no Município de Pedras
de Maria da Cruz - MG. destinado a promover a recuperação dos créditos do Município. de
origem tributária ou não tributária. decorrentes de débitos integralmente vencidos do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2022 e integralmente vencidos no mesmo exercício. inscritos em dívida ativa ou não. ajuizados
ou a ajuizar, como forma de incrementar o ingresso de receitas municipais.
81º - Não poderão ser objeto do Programa REFIS 2023:
E - Os débitos relativos a Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
HI - Aqueles resultantes de multas ambientais e sanitárias.
HI - Restituições ao erário.
82º - Também ficam excluídas do presente programa as condenações pecuniárias decorrentes de
decisões e sanções dos Tribunais de Contas da União e do Estado, bem como as decorrentes de
decisão judicial nas ações de improbidade administrativa e ação civil pública.
Art. 2º - Os optantes pelo REFIS 2023 poderão quitar ou parcelar seus débitos com o Fisco
Municipal, desde que satisfeitas as condições previstas nesta lei. da seguinte forma:
1- Em quota única, com redução de 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora. cujo
pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o ato de adesão ao REFIS 2023.
H - Parcelado. em até 40 (quarenta) meses, com os prazos e descontos correspondentes previstos
na tabela constante do Anexo 1 desta Lei. sendo a primeira parcela paga no ato da adesão ao
REFIS 2023. e as parcelas seguintes com vencimento no último dia de cada mês subsequente ao
da adesão.
Art. 3º - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pedras de Maria da Cruz- REFIS
2023. desde que requerido pelo contribuinte, também é extensivo aos parcelamentos em vigor.
sendo que a redução prevista no artigo 2º desta Lei incidirá apenas sobre as parcelas pendentes
de pagamento. vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
, Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Da e
s* CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 a
E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br Pica dn
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$1º - Para fins de adesão ao REFIS 2023, será admitido reparcelamento de débitos objeto de
parcelamento anterior, respeitadas as disposições complementares do Código Tributário
Municipal.
$2º - Em caso do não cumprimento do parcelamento ou do reparcelamento. o Órgão Eributário
adotará os procedimentos necessários para o registro do débito remanescente e imediato
encaminhamento para inscrição em Divida Ativa pela Procuradoria Geral do Município cuja
inscrição ensejará os encargos legais e honorários previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á por opção do contribuinte. que fará jus a este regime
especial de consolidação de débitos incluídos no Programa. sujeitando o optante ao disposto
abaixo:
E- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do REFIS.
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
HI - Desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações. defesas.
impugnações. embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação
aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos créditos originários de denúncia
espontânea de débitos fiscais que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022 e integralmente
vencidos, apresentados na repartição fazendária no período de vigência do REFIS 2023.
Art. 6º - O prazo para adesão aos benefícios do REFIS 2023 será de 90 (noventa) dias. cujo início
e término serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Poderá o Executivo prorrogar o prazo de adesão. uma única vez. por igual
periodo.
Art. 7º - O pagamento em quota única, ou da primeira. em caso de parcelamento. previstas nos
incisos 1 e IJ do art. 2º desta Lei, respectivamente. implica o reconhecimento da dívida e adesão
ao programa nos termos da presente lei, devendo ser requerida a adesão ao REFIS 2023
diretamente no setor de Tributação. situado no prédio da Prefeitura Municipal, através de Termo
de Confissão de Divida « Compromisso de Pagamento. a ser assinado pelo contribuinte ou seu
representante legal.
$1º - Tratando-se Ge contribuinte que possua Certidão de Dívida Ativa com o Fisco Municipal.
com execução fiscal ou não, deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para
atendimento com a Procuradora Geral e recebimento de autorização própria.
$2º - O Termo de parcelamento objeto do REFIS será considerado título executivo extrajudicial.
para todos os efeitos legais.
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Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 Dam
sf CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 GENS
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83º - Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2023 deverão. obrigatoriamente, realizar
atualização cadastral, apresentando documentação hábil. informações e documentos solicitados.
84º - Nos casos de imóveis que estejam inscritos em nome de pessoa falecida, o requerente deverá
apresentar certidão de óbito do proprietário para atualização cadastral.
g5º - É vedado ao servidor público municipal deixar de coletar os dados necessários para
atualização cadastral, bem como agir com inobservância das disposições constantes desta Lei
Complementar. devendo eventuais reponsabilidades serem apuradas nos termos da Lei.
Art. 8º - O disposto nesta Lei somente poderá alcançar créditos objeto de litígio judicial quando
o Município figurar no polo passivo da demanda após a formalização nos autos do processo. da
desistência da ação, arcando o autor com os ônus de sucumbência e despesas processuais.
$1º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar:
1 - Não dispensa. na hipótese de débitos inscritos em divida ativa, ao pagamento das custas e dos
emolumentos judiciais e honorários advocatícios previstos em Lei.
IH - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao
início da vigência desta Lei Complementar.
$2º - Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial. em que a
municipalidade figure no polo ativo da ação. os processos somente serão extintos após a
confirmação do pagamento total do crédito. honorários advocatícios. custas e emolumentos
processuais.
Art. 9º - O não pagamento de 03 (três) prestações. consecutivas ou alternadas. implicará a
revogação dos beneficios concedidos, independente de prévio aviso ou notificação. acarretando
9 cancelamento da redução de multa e juros que serão reintegrados ao saldo devedor. hipótese
em que os valores pagos serão deduzidos da dívida, prosseguindo-se as eventuais execuções
fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa.
81º - A opção pelo REFIS 2023 suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso.
mantendo-se as penhoras e garantias eventualmente existentes, até a efetiva liquidação dos
débitos consolidados.
82º - Os parcelamentos porventura rescindidos. nos termos do disposto no caput deste artigo.
acarretarão a incidência, no saldo devedor remanescente, de multa e juros previstos no Código
Tributário Municipal.
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$3º - Concretizada a desistência de eventuais embargos à execução fiscal. condição para adesão
ao REFIS 2023. o devedor concordará com a suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo
do parcelamento a que se obrigou.
84º - Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar. a Procuradoria Geral do
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção. com
fundamento no art. 924, inciso Il, do Código de Processo Civil.
Art. 10 - Além do disposto no art. 9º desta Lei. será também excluído do REFIS 2023 o
contribuinte que agir:
1 - Com inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
H - Praticar. sobretudo por fraude ou simulação. qualquer ato tendente a omitir do Fisco
informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal.
Art. 11 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário
Municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo publicará Decreto que definirá os regulamentos necessários ao
cumprimento desta Lei, com as datas de início e fim do programa.
Art. 13 - O Executivo poderá inserir nas guias originárias de adesão ao Programa REFIS 2023.
impressas ou eletrônicas. a seguinte mensagem:
“Ajude crianças, adolescentes e idosos com o seu Imposto de Renda!
Doe ao Fundo da Criança e do Adolescente e ao Fundo do Idoso”
Art. 14 - Será dada ampla divulgação ao Programa REFIS 2023 pelo prazo de 30 (trinta) dias da
data da publicação do Decreto previsto no artigo anterior.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município Ea dy'Maria da Cruz - MG. 029 de setembro de 2023
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E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg.gov.br pirsá cida
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ANEXO I
TABELA DE DESCONTOS DE JUROS E MULTA CONFORME NÚMERO
DE PARCELAS - REFIS 2023
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