← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Criação da Guarda Civil Municipal de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 mtu CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ae E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg gov.br PREFEITURA, PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Criação da Guarda Civil Municipal de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz. Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 532. de 11 de setembro de 2017. que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: 1 - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; H - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; HH - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V- uso progressivo da força. Art. 2º - Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017. que passa a ter a seguinte redação: Art. 3% É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. NY so, Peg e Ei f PAG des PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg.gov.br PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG Art. 3º - Fica acrescido no art. 4º da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017. os incisos: XVII, XVIII e o Parágrafo único, com a seguinte redação: XVII - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVII - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIH e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Art. 4º - Fica alterado o art. 13 da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação: Art 13. É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal de Pedras de Maria da Cruz — MG no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Art. 5º - Fica acrescido o art. 14-A na Lei Municipal nº 532. de 11 de setembro de 2017. com a seguinte redação: PREFEITURA DE PEDRA! MARIA DACI DE RUZ — PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39. 492.000 CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 EG E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg gov.br Pad PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ CAPÍTULO X DOS DEVERES Art. 14-A. Os agentes da Guarda Civil Municipal, além dos deveres determinados na Lei Complementar nº 41 de 10 de março de 2015 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pedras de Maria da Cruz), tem ainda as seguintes obrigações: | — conhecer e observar as ordens superiores a respeito de sua função para o qual seja escalado; H — conservar-se atento durante à execução de suas tarefas e não executar serviços estranhos à Guarda Civil Municipal, durante o seu expediente de trabalho; HI — tratar com atenção, respeito e urbanidade as pessoas com as quais, em razão do serviço, mantiver contato, ainda que as mesmas apresentem comportamento adverso; IV — atender com atenção e presteza as ocorrências para as quais seja solicitado; V — elaborar com zelo e imparcialidade o boletim de ocorrências de seu turno de trabalho; VI — apresentar conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado; VII — dar ciência de forma imediata ao Comandante da Guarda Municipal, acerca de fatos estranhos e/ou contrários ao interesse público, bem como de toda e qualquer ocorrência de natureza grave que tenha prestado atendimento ou tomado conhecimento; VHI — tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia sem qualquer manifestação discriminatória ou preconceituosa; IX — manter postura condizente à atividade desempenhada, bem como prestar informações quando solicitadas pelos usuários dos serviços públicos; X — ser pontual e não se ausentar do posto de trabalho durante o expediente, salvo se autorizado previamente por seus superiores; XI — apresentar-se ao trabalho de forma asseada, fardado, barbeado, com cabelos aparados, vedado o uso de barba e cavanhaque, deverá ainda, manter o uniforme Re, Mia MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 A CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 AR dino E-mail: administracao(Bpedrasdemariadacruz.mg.gov.br DER PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Art. 7º - Fica acrescido o art. 14-C na Lei Municipal nº 532. de 11 de setembro de 2017. com a seguinte redação: Art. 14-C. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e consequentemente moditica de forma expressa os artigos: 2º. 3º, 4º e 13, assim como acresce os artigos 14-A, 14-B e 14-C à Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017. Prefeitura Municípal de Pedras de Maria da Cruz - MG, 15 de dezembro de 2023. ZÉ uu Uta Ále q Conforme Lei Orgânica Municipal Art. 708 1º (eai JE