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norma nº 72/2023

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Criação da Guarda Civil Municipal de Pedras de Maria da Cruz/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 mtu
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 ae
E-mail: administracao pedrasdemariadacruz.mg gov.br PREFEITURA,
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 532, de 11 de
setembro de 2017, que dispõe sobre a Criação da
Guarda Civil Municipal de Pedras de Maria da
Cruz/MG e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz. Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal através dos seus representantes aprovou e eu, no uso das atribuições
legais. sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 532. de 11 de setembro de 2017. que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda
Civil Municipal:
1 - proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
H - preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
HH - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
e
V- uso progressivo da força.
Art. 2º - Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017. que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 3% É competência geral da Guarda Civil Municipal
a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
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des
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140
E-mail: administracao) pedrasdemariadacruz.mg.gov.br
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG
Art. 3º - Fica acrescido no art. 4º da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017. os
incisos: XVII, XVIII e o Parágrafo único, com a seguinte redação:
XVII - contribuir no estudo de impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVII - exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a
Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIH e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
Art. 4º - Fica alterado o art. 13 da Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de 2017, que
passa a ter a seguinte redação:
Art 13. É reconhecida a representatividade da Guarda
Civil Municipal de Pedras de Maria da Cruz — MG no
Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
Art. 5º - Fica acrescido o art. 14-A na Lei Municipal nº 532. de 11 de setembro de 2017.
com a seguinte redação:
PREFEITURA
DE PEDRA!
MARIA DACI
DE
RUZ
— PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39. 492.000
CNPJ nº 25.209.156/0001-08 — Tel.: (38) 3622-4140 EG
E-mail: administracao(Dpedrasdemariadacruz.mg gov.br Pad
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MG MARIA DA CRUZ
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
Art. 14-A. Os agentes da Guarda Civil Municipal, além
dos deveres determinados na Lei Complementar nº 41 de
10 de março de 2015 (Estatuto dos Servidores
Municipais de Pedras de Maria da Cruz), tem ainda as
seguintes obrigações:
| — conhecer e observar as ordens superiores a respeito
de sua função para o qual seja escalado;
H — conservar-se atento durante à execução de suas
tarefas e não executar serviços estranhos à Guarda Civil
Municipal, durante o seu expediente de trabalho;
HI — tratar com atenção, respeito e urbanidade as
pessoas com as quais, em razão do serviço, mantiver
contato, ainda que as mesmas apresentem
comportamento adverso;
IV — atender com atenção e presteza as ocorrências para
as quais seja solicitado;
V — elaborar com zelo e imparcialidade o boletim de
ocorrências de seu turno de trabalho;
VI — apresentar conduta compatível com a dignidade do
cargo ocupado;
VII — dar ciência de forma imediata ao Comandante da
Guarda Municipal, acerca de fatos estranhos e/ou
contrários ao interesse público, bem como de toda e
qualquer ocorrência de natureza grave que tenha
prestado atendimento ou tomado conhecimento;
VHI — tratar a todos com educação, urbanidade e
cortesia sem qualquer manifestação discriminatória ou
preconceituosa;
IX — manter postura condizente à atividade
desempenhada, bem como prestar informações quando
solicitadas pelos usuários dos serviços públicos;
X — ser pontual e não se ausentar do posto de trabalho
durante o expediente, salvo se autorizado previamente
por seus superiores;
XI — apresentar-se ao trabalho de forma asseada,
fardado, barbeado, com cabelos aparados, vedado o uso
de barba e cavanhaque, deverá ainda, manter o uniforme
Re,
Mia MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Praça Ernani Pereira, nº 291 - Centro - CEP: 39.492.000 A
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reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
Art. 7º - Fica acrescido o art. 14-C na Lei Municipal nº 532. de 11 de setembro de 2017.
com a seguinte redação:
Art. 14-C. O Poder Executivo municipal poderá criar
órgão colegiado para exercer o controle social das
atividades de segurança do Município, analisar a
alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar
os objetivos e metas da política municipal de segurança
e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados
obtidos.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e consequentemente moditica de forma expressa os artigos: 2º. 3º, 4º e 13, assim
como acresce os artigos 14-A, 14-B e 14-C à Lei Municipal nº 532, de 11 de setembro de
2017.
Prefeitura Municípal de Pedras de Maria da Cruz - MG, 15 de dezembro de 2023.
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Conforme Lei Orgânica Municipal
Art. 708 1º
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