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norma nº 2/2024

Tipo Resoluções
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaAltera a Resolução nº 01/2017, que dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz e dá outras providências.
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pODER LEGISLATIVO
Rua Aureliano Gonçalves Siqueira, 106 - Centro - CEP: 39.492-000 - Fone: (38) 3622 4244
email: câmara.pedrasQ yahoo.com.br - CNPJ: 74.126.160/0001-18
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 16 DE AGOSTO DE 2024
“Altera a Resolução nº 01/2017, que dispõe sobre a concessão de
diárias aos vereadores e servidores da câmara municipal de Pedras de
Maria da Cruz, e dá outras providências.”
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz,
Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que a concessão de diárias aos vereadores e servidores da
Câmara municipal de Pedras de Maria da Cruz são estabelecidas e normatizadas
pela Resolução nº 01, de 14 de março de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas, com a disposição de
maior especificidade e de atualização dos valores;
PROPÕE:
Art. 1º - Alterar a Resolução nº 01/2017, que dispõe sobre a concessão de diária aos
Vereadores e aos Servidores da Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz,
Minas Gerais, destinada ao custeio de despesas com alimentação e hospedagem
quando fora da circunscrição do Município.
Parágrafo único - Ficam alterados os valores das diárias, conforme Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º - As viagens, no âmbito do Poder Legislativo serão realizadas:
| - Por Vereadores, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da
atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras,
cursos e eventos de interesse da Câmara Municipal ou voltados ao exercício do
mandato parlamentar, com duração predeterminada;
Il - Por Servidores, quando a serviço da Câmara Municipal ou para participação em
conferências, seminários e palestras de interesse do Legislativo, bem assim em
cursos de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento voltados para o exercício de
suas funções, por designação do Presidente da Câmara Pugifica no Quadre de Aviso
da Camara Municipal de jo
Pedras de Maria da Cruz-M
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS
Art. 3º - É competente para autorizar o pagamento da diária o Presidente da Câmara
Municipal ou seu substituto legal.
Art. 4º- A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando como termo
inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da
chegada ao Município de Pedras de Maria da Cruz.
81º - A diária integral completa será paga para custear as despesas com alimentação
e hospedagem.
82º - A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12
(doze) horas e exigir, cumulativamente pernoite fora do Município.
8 3º - Ocorrendo o afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas e
não exigindo pernoite, será devida apenas o valor correspondente a diária parcial, de
Parcela de Alimentação, que corresponde a metade da diária, denominada no Anexo
Único que compõem esta Resolução.
Art. 5º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na condição
de assessor, o chefe do legislativo e/ou vereador, fará jus a diária no mesmo valor
atribuído a autoridade assessorada, para assegurar — lhe hospedagem e alimentação
do mesmo padrão. —
Art. 6º Poderão ser utilizados nas viagens os seguintes meios de transporte:
| - Rodoviário;
Il - Aéreo.
Art. 7º - As despesas com transporte, nas viagens autorizadas pelo Presidente da
Mesa Diretora, serão custeadas pela Câmara Municipal.
8 1º - Na falta do veículo oficial da Câmara Municipal a viagem poderá ser realizada
em veículo de terceiro ou do próprio viajante, devidamente autorizada pelo
Presidente da Mesa Diretora.
8 2º - Pelo uso de veículo de terceiro ou do próprio viajante, a Câmara fará o
reembolso ou indenização único e exclusivamente do combustível utilizado, taxas de
estacionamento e taxas de pedágios, e isso, mediante documento comprobatório das
despesas.
$ 3º - A Câmara Municipal não se responsabiliza por nenhum dano, desgaste ou
acidente, em viagens com veículos particulares.
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS
Art. 8º - A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Lei, dependerá de
autorização do Presidente da Câmara, devendo a diária ser concedida
preferencialmente antes da viagem, ressalvado os casos de urgência, a requerimento
do interessado, formalizado por escrito, esclarecendo o cargo do beneficiário, o
destino, o dia da viagem, horário de saída, previsão do dia e horário do retorno.
Parágrafo Único - Deferido o requerimento, e não realizada a viagem ou não
cumpridos os compromissos pré-estabelecidos, o Presidente deverá ser
imediatamente informado dos fatos, pelo beneficiário da diária.
Art. 9º - Não será devida diária para deslocamento aos distritos, povoados e
localidades pertencentes ao Município, salvo se o afastamento exigir pernoite e for a
representação ou atuação de interesse do Legislativo
Parágrafo único - No caso de deslocamento para distritos ou povoados em que a
viagem e/ou os serviços superar 6 horas, será devido ao Vereador e ao Servidor o
valor correspondente a Parcela de Alimentação.
Art. 10º - A concessão da diária dependerá de requerimento por escrito, conforme
cita o art. 7º desta Lei, sujeito ao despacho do Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Para cursos, seminários, palestras e conferências deverão ser
anexados ao requerimento folders de divulgação do evento ou outro comprovante
pertinente.
Art. 11º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante expedição de empenho prévio e ordem de pagamento, à conta da dotação
orçamentária correspondente.
Art. 12º - O Vereador ou Servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar
de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente
ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer
os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração, respectivamente.
Art. 13º - O Vereador e Servidor que não apresentar relatório de viagem juntamente
com os comprovantes que atestem a participação em eventos, palestras, seminários
ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita
ou qualquer outro documento que venha comprovar a realização e o interesse público
da viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, caberá a
restituição integral das diárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de,
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não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração,
respectivamente.
Parágrafo único - Na hipótese de o Vereador ou Servidor retornar à sede do
Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir
os valores das diárias recebidas em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Art. 14º - Os valores das diárias de que tratam esta Lei são os constantes do Anexo
Único, parte integrante desta Lei.
Art. 15º - Os valores das diárias poderão ser reajustados anualmente, pelo
“o Presidente da Mesa Diretora, mediante Portaria, utilizando-se para tal o Índice
Nacional de Preço ao Consumidos/INPC-IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze)
meses.
Art. 16º - O disposto nesta Lei aplica-se integralmente aos Vereadores e Servidores
do Legislativo de Pedras de Maria da Cruz.
Art. 17º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias da Câmara Municipal.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Pedras de Maria da Cruz-MG,
A rda de
Brito
1º Secretário
agosto de 2024.
Cáflos Eduardo Mendes de iniélei Ferreira de
Freitas Souza
Presidente Vice-Presidente

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