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norma nº 598/2020

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 598 / 2020
Date 2020-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GovERNo DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 10
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LEI MUNICIPAL Nº 598 DE 19 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária do Exercício Financeiro de 2021 e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, através
dos seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º. da Constituição
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal. e nas normas
da Lei Federal nº 4.320/64, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o
exercício de 2021, compreendendo:
I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
II - A estrutura e organização do orçamento municipal:
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações:
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
V- As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
V- As disposições gerais.
CAPÍTULO 1 os. ADO Mad 218
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 2021.
respeitadas as disposições constitucionais e legais, terão precedência na alocação de recursos
na Lei do Orçamento Anual de 2021, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas. observadas as seguintes diretrizes gerais:
I- aprimoramento dos investimentos na área de saúde, com adequação das equipes de Saúde
da Família e da rede física. investindo nas unidades de saúde, notadamente nos centros e postos
de saúde. bem como nas unidades básicas de saúde e de vigilância em saúde, buscando a
humanização dos serviços e a melhoria do atendimento da atenção básica da população:
II - integrar as políticas de saúde com as políticas sociais de abastecimento. saneamento básico.
esportes. com intensificação em relação à população nas faixas de maior vulnerabilidade
social, ampliando as ações de atividades físicas supervisionadas. orientação nutricional, saúde
bucal. saúde mental. combate a dependência química de álcool e drogas: ,
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS €ovERNo Do muciro
III - manutenção e melhoria da educação básica, com ênfase na melhoria da qualidade do
ensino. promovendo a valorização dos profissionais em conjunto com o incentivo a maior
participação da comunidade escolar e do Conselho Municipal de educação na revisão e
adaptação do projeto pedagógico: mediante investimento na rede física e na capacitação do
magistério. garantindo vagas para universalização do ensino infantil e educação especial,
identificando potencial para integração das áreas indígenas e quilombolas:
IV - continuidade da melhoria e modernização do transporte escolar e dos programas de
merenda escolar. como aliados no combate à evasão e como estratégia para integração da
comunidade escolar:
V - estímulo ao desenvolvimento econômico do Município. com ênfase à investimentos nas
áreas vocacionais de agricultura e pecuária, especificamente na manutenção e melhoria de
estradas vicinais que permitam o melhor escoamento da produção. ampliação das parcerias
com os Órgãos Técnicos Estaduais de apoio aos produtores rurais, investimento em patrulha
mecanizada, infraestrutura de pontes e mata-burros; apoio ao empreendedorismo para
formação de novas fontes de emprego e renda, com apoio e tratamento diferenciado de
micro e pequenas empresas. com ênfase à formalização de negócios para ampliação da
receita tributária decorrente:
VI - melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação. ampliando a valorização à
transparência; investimento na capacitação de pessoal bem como em melhores condições
de trabalho e saúde dos servidores públicos municipais, revisando os planos de cargos.
carreiras e vencimentos. criando gratificações pelo cumprimento de metas e resultados.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual — PPA 2018/2021:
II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HI - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo. das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção. expansão ou
para o aperfeiçoamento das ações de governo. das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
V - especificação da fonte e destinação dos recursos: detalhamento da origem e da
destinação dos recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. para
fins de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como para fins de
prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
(SICOM). /
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS ig
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a
forma de atividades. projetos e/ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y E
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$ 2º - As atividades. projetos e operações especiais identificarão a função e subfunção às quais
se vinculam.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária. detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações. especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e
os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I- pessoal e encargos sociais: 1:
II - juros e encargos da dívida: 2:
HI - outras despesas correntes: 3:
IV - investimentos: 4;
V - inversões financeiras. incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5: e
VI - amortização da dívida: 6.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reserva de contingência prevista nesta Lei, será identificada pelo
dígito 9. no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Consórcios e Fundos. Orgãos. Autarquias. inclusive especiais, e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação próprias as dotações
destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas:
II - ao pagamento de precatórios judiciários, e
II - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e
a respectiva lei, serão constituídos de:
I - mensagem de Lei:
HI - texto da Lei:
HI - quadros orçamentários consolidados:
IV - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
V - tabelas explicativas e outros quadros determinados pela Lei Federal 4.320/64, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto
de 2020. sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação ao
projeto de lei orçamentária do Município. /
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS goveeno Do MuncÍEO
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Poder Legislativo não cumpra o prazo estipulado neste
artigo. poderá o Serviço de Planejamento e de Contabilidade do Poder Executivo realizar
a alocação das dotações daquele Poder. de acordo com a programação do exercício
corrente.
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y
Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando o projeto da
Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício 2021 à Câmara Municipal até 30 de
setembro de 2020. para fins de apreciação. deliberações e aprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esse prazo será automaticamente prorrogado por 30 (trinta) dias.
caso ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021
deverão levar em conta a obtenção do resultado primário definida no Anexo de Metas
Fiscais. parte integrante desta Lei, podendo sofrer alterações quando da consolidação do
Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2021 abrangerá a programação
constante do Plano Plurianual 2018/2021. mas não se limitará obrigatoriamente a este,
podendo conter programações específicas para atender demandas que se limitem a sua
vigência temporal.
Art. 13 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14 - A alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2021,
visando o custeio e investimento da Câmara Municipal de BUENOPOLIS, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, ou outra que vier a
modificá-la.
Art. 15 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Federal nº 13.019/2014 atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social. saúde ou educação. prestem atendimento direto ao público e
tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal
no 12.101, de 27 de novembro de 2009.
$1º- A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GovERNO DO MUNICIHO
I - substituída, a critério da Administração. pelo pedido de renovação da certificação
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
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II - dispensada. desde que a entidade execute ações. programas ou serviços em parceria
com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas:
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso. abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema:
d) atendimento às pessoas com deficiência: e
e) prevenção. promoção e atenção às pessoas com HIV. hepatites virais. tuberculose.
hanseníase. malária e dengue.
HI - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade tenha
seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder Executivo.
$ 2º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem
lucros e que não remunerem seus diretores.
$3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 16 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do
art. 21 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
I- estejam autorizadas em lei específica:
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais:
HI - sejam selecionadas para execução. em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes.
objetivos e metas de interesse público, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade
do chamamento público para atividades ou projetos voltados ou vinculados a serviços de
educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único de Assistência
Social, desde que executados por OSC*s previamente credenciadas pelo órgão gestor da
respectiva política.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes.
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2021.
Art. 17 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12, $ 60, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes
condições:
I- aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias
a instalação dos referidos equipamentos; E F,
pra AREA 4
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b) aquisição de material permanente:
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%
e) conclusão de obras em andamento. vedada destinação de recursos para ampliação do
projeto original.
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 18 - A transferência de recursos a título de auxílios. previstos no art. 12, 3 6º, da Lei
nº 4.320. de 17 de março de 1964. somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público. atendam ao disposto no caput do art. 21
desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial: ou
b) educação básica:
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério
do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação
ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação
de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a
essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais:
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto
no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos. crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social: ou
b) habilitação. reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência:
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável.
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo
ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V- voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal
e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate
à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade
privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das
ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
Art. 19 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência. constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo.
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, podendo ser utilizada inclusive como fonte
para créditos adicionais às dotações que se fizerem insuficientes.
Art. 20 - Os créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária anual. obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal
4320/64.
$ 1º - Fica o Executivo. mediante decreto. autorizado a transpor, remancejar. transferir ou
utilizar. total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2021. em
Ge, o
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS pi
créditos adicionais e. ainda, em decorrência da extinção. transformação. transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos. entidades ou fundos, bom como de alterações
de suas competências e atribuições. mantida a estrutura programática. expressa por
categorias de despesa. no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar
constante da Lei Orçamentária Anual para 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ »»
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A Lei Orçamentária Anual conterá obrigatoriamente autorização para abertura de créditos
adicionais, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, em percentual não inferior a 30%
(trinta por cento) do valor total do orçamento das despesas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos 1 e Il do $ 1º do art. 169 da
Constituição da República, ficam autorizados para o exercício de 2021. de acordo com os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº
101/00:
I- a instituição. a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração;
II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; e
HI - a admissão de pessoal. a qualquer título. pelos órgãos. autarquias e fundações da
administração pública municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a revisão geral de remunerações. subsídios.
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos poderes Executivo e Legislativo, bem
como de todos os órgãos de administração direta e indireta, sendo que o percentual será
definido em lei específica.
Art. 22 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se,
exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
8 1º - Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos. para efeito do
disposto no caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades
que sejam inerentes a categorias funcionais existentes. abrangidas por planos de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário.
$ 2º - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal. por Poder e órgão.
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 59. $ 2º, da citada
Lei Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 23 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser empenhada
por estimativa para todo o exercicio, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei
Orçamentária.
$ 1º - Na estimativa de que trata o caput. é vedada a inclusão de qualquer despesa que não
seja com a folha normal.
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS tacar
$ 2º - Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência. décimo-terceiro salário. férias. abono de férias e outras vantagens
pecuniárias. previstas na Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei
Municipal de Cargos. Carreiras e Vencimentos, bem como na legislação especial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Ryy
Art. 24 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pelo Departamento Municipal de Administração. poderão ser remanejadas,
inclusive para outros órgãos. observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 25 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão ao Departamento
Municipal de Administração as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites
a serem reduzidos. para abertura de créditos adicionais. destinados ao atendimento de
despesas de pessoal e encargos sociais. sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26 - A administração da dívida pública municipal interna e externa terá como objetivo
principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para
o Município.
Art. 27 - Na proposta de lei orçamentária para o Exercício de 2021, as despesas com
amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações de
crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros
estabelecidos na LC 101/2000.
Art. 28 - A assessoria jurídica do Município encaminhará ao planejamento a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária,
conforme determina o art. 100, 8 1º. da Constituição Federal, até 31/08/2020.
Art. 29 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” todas as despesas devidamente
empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício de 2021.
$ 1º - Os saldos das despesas empenhadas mas não liquidadas poderão ser anulados.
inclusive pelos órgãos de Contabilidade, e. havendo interesse da Administração, novamente
empenhados à conta do orçamento do ano seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. podendo a compensação.
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alternativamente, dar-se mediante o cancelamento. pelo mesmo período. de despesas em
valor equivalente.
Art. 31 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada. em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos:
H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para
o conjunto de "projetos". "atividades" e "operações especiais", e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um
dos citados conjuntos. excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo. das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato. o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que. calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 33 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros. conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 34 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei no 8.666. de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição:
Art. 35 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere:
II - no caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes e destinadas à
manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
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PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS neem no muco
Art. 36 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente
da Câmara até 15 de dezembro de 2020. para sanção do Prefeito Municipal, este poderá
promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo, ou poderá determinar
a execução do orçamento proposto até o limite de 1/12 (uns doze avos) de cada dotação. na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 37 - Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados, essas processarão o empenho da despesa. observando
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa.
fontes de recursos. modalidades de aplicação e identificadores de uso. especificando o
elemento de despesa.
Art. 38 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários previamente autorizados pelo
Poder Legislativo, conforme disposto no art. 167. 4 2º. da Constituição. será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo. a fonte de
recurso deverá ser identificada.
Art. 39 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo
16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. a despesa cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços. o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e Il da Lei Nº
8.666. de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 40 - As transferências de recursos do Município. consignados na Lei Orçamentária
anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições. serão realizadas mediante convênio. acordo ou instrumentos congêneres. na
forma da legislação vigente.
Art. 41 - Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2021
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover. mediante portaria e/ou
decreto. ajustes nas fontes e destinação de recursos. para fins de adequação da prestação de
contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
(SICOM). instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. podendo
remanejá-las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada na
LOA.
Art. 42 - Será destinada, obrigatoriamente. parcela das Receitas de Impostos e Receitas de
Transferências da União e do Estado de que trata o art. 212 da Constituição Federal. em
percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 43 - Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de
Transferências da União e do Estado de que trata o inc. III. $ 2º do art. 198 da Constituição
Federal. em percentual não inferior a 15% (quinze por cento).
Art. 44 - A Lei Orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia
Militar, Polícia civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas, AMAMS - Associação dos
Municípios da Área Mineira da Sudene, EMA TER/MG, Hospitais da região e a Consórcios
Públicos de qualquer atividade, ou Administrativos da área de Saúde, observado as
disponibilidades financeiras do município.
9
Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 38. 492-000 - CNPU nº 25.209156/0001-08
E-mail: Prefpedrasliyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS E
Art. 45 - A Lei Orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender a programa
de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de pessoas
carente no âmbito municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y 0
Ny
) MUNICIPIO
COMO TRABALHO
Art. 46 - A Lei Orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de
medicamentos para a população de baixa renda, observado as disponibilidades financeiras
do município. como também para manutenção de programas sociais de renda. com
distribuição de auxílios diretos em pecúnia inclusive.
Art. 47 - As situações para contratação de horas-extras serão definidas conforme a
necessidade de cada departamento/serviço. respeitando o número máximo de 02 (duas)
horas por dia para cada servidor.
Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal, Governo Federal, Municípios inclusive por interveniência de consórcio público,
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de objetivos
comuns.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz. 19 de junho de 2020.
Sebastião Carlos Chaves de Medeiros
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
| | Variação(Il-l)
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100
| + mami)
Receita Total | 30.210.000,00 30.510.235,00 300.235,00 0,99
Receita Não-Financeira (|) 29.911.160,00 26.434.272,37 -3.476.887,63 -11,62
Despesa Total 30.210.000,00 24 124.942,63 -8.085.057,37 -20,14
Despesa Não-Financeira (Il) 29.184.000,00 23.763.710,50 -5.420.289,50 -18,57
Resultado Primário (Il)=(I-1l) 727.160,00 2.670.561,87 1.943.401,87 267,26
Resultado Nominal -934.114,00 362.187,48 1.296.301,48 -138,77
Divida Publica Consolidada 460.276,24 362.187,48 -98.088,76 -21,31
460.276,24 362.187,48 -98.088,76, -21,31
SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE DESCONHECIDO
Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Prefeito Municipal
U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
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SVISVININVÕÃO SIZIALINIA A 137 PA
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MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º.inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2018 % 2019 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00
Reservas 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 105.461.891,85 100,00 | 105.711.690,79 100,00 | 108.727.265,11] 100.00
TOTAL: 105.461 Se 105.711.690,79 100,00) 108.727.265.11) 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2018 % 2019 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00, 0,00
Resultado A 2.296.361,58 100,00 1.815.631,41] 100,00 1.795.576,79 100,00
2.296 ad 100,00 1.815.631,41] 100,00 1.795.576,79 100,00
CA
DONIXEPÉ DIAS FERREIRA SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE AI DESCONHECIDO
Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Resp Controld Interno Prefeito Municipal
U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
= LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º 52º inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS Rol ri o
[RECEITAS DE CAPITAL 42.300, 22.000,00 0,0
Receita de Alienação de Ativos 42.300,00 | 22.000,00 ii
TOTAL: 42.300,00 22.000,09] 0,00
7
DESPESAS LIQUIDADAS o pó a
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS | 0,00 0,04
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0.0
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,0!
DESPESAS DE CAPITAL 42.300,00 22.000,00 0,00
Investimentos 42.300,00 22.000,00 0,00
Inversões Financeiras 0,0 0,00 0.00
Amortização da Divida 0.0 0,0 0.00,
TOTAL: 42.300,01 ERG 0,00
ANCEIRO DO EXERCÍCIO: EN) ai a tento
00 0.0 0,00
DONKHTE DIAS FERREIRA SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE N ARAUJ) AS DESCONHECIDO
Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Resp Contrate Interno Prefeito Municipal
U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2017 2018 2019
RECEITAS CORRENTES (l) 2714.84222 1.034.257,29 3.386 845,37
Receita de Contribuições dos Segurados 784.233,18 646.310,34 2.513.117,14
Civil 784.233,18 646.310,34 2.513.117,14
Ativo 784 233,18 646.310,34 2.513.117,14
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0.00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0.00 0,00 0,00
Ativo 0.00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0.00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0.00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 1.930.609,04 387.946,95 873.728,23
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 1.930.609,04 387.946,95 873.728,23
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0.00 0,00 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0.00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0.00 0.00 0,00
Demais Receitas Correntes 0.00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Il) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0.00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0.00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (Il) = (1 + Il) 2.714.842,22 1.034.257,29 3.386.845,37
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS o EM 2018 2019
ADMINISTRAÇÃO (IV) 74.661,89 150.444,26 506.019,10
Despesas Correntes 73.715,89 147.011,26 506.019,10
Despesas de Capital 946,00 3.433,00 0,00
PREVIDÊNCIA (V) 454.677,95 424 562,41 555.878,97
Beneficios - Civil 315.531,93 419.435,74 550.940,70
Aposentadorias 116.059,53 228.396,98 330.155,49
Pensões 0,00 25.035,26 26.094,12
Outros Benefícios Previdenciários 199.472,40 166.003,50 194.691,09
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
= LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
is ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2017 | 2018 2019
Outras Despesas Previdenciárias 139.146,02 5.126,67 4.938,27
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0.00 0.00
Demais Despesas Previdenciárias 139.146,02 5.126,67 4.938,27
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 529.339,84 575.006,67 1.061.898,07
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (II! - VI) 2.185.502,38] 459.250,62 2.324.947,30
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES 2017 2018 2019
VALOR 0,00] 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019
VALOR 0,00 | 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2017 2018 2019
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0.00] 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00) 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0.00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019
Caixa e Equi aixa 0,00 0,00 0,00
Investimento: 0.00 0,00 0,00
Outros Ben 0.00 0,00 0,00
DONIZBTE DIAS FERREIRA SEBASTMO CARLOS CHAVES DE ADIL: ARAUJO ÍCONCEICAO DESCONHECIDO
Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Resp Controld Interno Prefeito Municipal
U-236 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda
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OCIdIHNODSIA OVIISONOd ornvav Nostiav SONIAdaW 3d SIAVHO SOTVQ OVILSVaaS [JEI SYIQ 313ZINOA
000891 po'002 PL vo EX4) hyioL
SZIERE]
SVO OYSIAIHA 30 VIDOTOCO LINDO 0008 0'000'Z 0'000'9 VALLY VOIAIO VN SOLIHOSNI ogssiuior NF 3 SVIINH IA VILSINY
VN SVOVEICISNOO VF SVIONNNIA
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VN SVOVEICISNOO VP SVIONNNIA
SvLI303)
3 OYSIAZRd 3G VIDOTOGOLIWDO'000 Z 00009 00005 SOrsvIItAdONA I8196 ogu 19p 129 opôuas) nudi
VN SVOVEICISNOO Yf SVIONNNIY
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OVÍVSNIdNOS NNVEDOSA aavanvaow ongs
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SIVOSIA SVLIW 3d OXINV
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ZNHO VA VISVIA JA SVACIA IO OldIDINNN
5
MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
1
2021
PASSIVOS CONTINGENTES Providências
descrição valor descrição valor
Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de
Demandas Judiciais 40.000,00 inn o Fagen Em 40.000.00
e o Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de
Dividas em Processo de Reconhecimento 5.000,00 Es ência á 5.000,00
= = o Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de no
Assunção de Passivos 8.000,00 | oringência ' P 5.000,00
SUBTOTAL: 50.000,00 SUBTOTAL: 50.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências
descrição valor descrição valor
Frustração de Arrecadação 4.500.000,00 | Limitação de Empenhos 4.500.000,00
ABA io Enfim | pi — É E = gde
Abertura de Creditos Adici rtir da Ri d
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 6, Mia O RPE 10.000,00
= o o Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de
Discrepância de Projeções 90.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos 90.000,00
SUBTOTAL: 4.600.000,00 SUBTOTAL: 4.600.000,00
4.650.000,00 TOTAL: 4.650.000,00
Contafor 87680/0-6
SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE
Prefeito Municipal
DESCONHECIDO
Prefeito Municipal
U-236
Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.

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