← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2020 |
| Date | 2020-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências. |
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Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.482-000 - CNP nº 25.209.166/0001-08 E-mail: Prefpedrasfdyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-440 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GovERNo DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 10 %» LEI MUNICIPAL Nº 598 DE 19 DE JUNHO DE 2020 “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º. da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal. e nas normas da Lei Federal nº 4.320/64, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2021, compreendendo: I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal: II - A estrutura e organização do orçamento municipal: HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações: IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: V- As disposições relativas à dívida pública municipal; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária; V- As disposições gerais. CAPÍTULO 1 os. ADO Mad 218 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 2021. respeitadas as disposições constitucionais e legais, terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2021, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. observadas as seguintes diretrizes gerais: I- aprimoramento dos investimentos na área de saúde, com adequação das equipes de Saúde da Família e da rede física. investindo nas unidades de saúde, notadamente nos centros e postos de saúde. bem como nas unidades básicas de saúde e de vigilância em saúde, buscando a humanização dos serviços e a melhoria do atendimento da atenção básica da população: II - integrar as políticas de saúde com as políticas sociais de abastecimento. saneamento básico. esportes. com intensificação em relação à população nas faixas de maior vulnerabilidade social, ampliando as ações de atividades físicas supervisionadas. orientação nutricional, saúde bucal. saúde mental. combate a dependência química de álcool e drogas: , PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ o Praça Ernani Pereira, 28] - Centro - Cep.: 39.492-D00 - CNPJ nº 25.209166/0001-08 y E-mail: Prefpedrasldlyahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 Y PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS €ovERNo Do muciro III - manutenção e melhoria da educação básica, com ênfase na melhoria da qualidade do ensino. promovendo a valorização dos profissionais em conjunto com o incentivo a maior participação da comunidade escolar e do Conselho Municipal de educação na revisão e adaptação do projeto pedagógico: mediante investimento na rede física e na capacitação do magistério. garantindo vagas para universalização do ensino infantil e educação especial, identificando potencial para integração das áreas indígenas e quilombolas: IV - continuidade da melhoria e modernização do transporte escolar e dos programas de merenda escolar. como aliados no combate à evasão e como estratégia para integração da comunidade escolar: V - estímulo ao desenvolvimento econômico do Município. com ênfase à investimentos nas áreas vocacionais de agricultura e pecuária, especificamente na manutenção e melhoria de estradas vicinais que permitam o melhor escoamento da produção. ampliação das parcerias com os Órgãos Técnicos Estaduais de apoio aos produtores rurais, investimento em patrulha mecanizada, infraestrutura de pontes e mata-burros; apoio ao empreendedorismo para formação de novas fontes de emprego e renda, com apoio e tratamento diferenciado de micro e pequenas empresas. com ênfase à formalização de negócios para ampliação da receita tributária decorrente: VI - melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação. ampliando a valorização à transparência; investimento na capacitação de pessoal bem como em melhores condições de trabalho e saúde dos servidores públicos municipais, revisando os planos de cargos. carreiras e vencimentos. criando gratificações pelo cumprimento de metas e resultados. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual — PPA 2018/2021: II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo: HI - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção. expansão ou para o aperfeiçoamento das ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços: V - especificação da fonte e destinação dos recursos: detalhamento da origem e da destinação dos recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. para fins de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como para fins de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM). / Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39492-000 - ENPY nº 25.209,156/0001-08 E-mail: Prefpedrasldyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS ig $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades. projetos e/ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y E %» $ 2º - As atividades. projetos e operações especiais identificarão a função e subfunção às quais se vinculam. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária. detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações. especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: I- pessoal e encargos sociais: 1: II - juros e encargos da dívida: 2: HI - outras despesas correntes: 3: IV - investimentos: 4; V - inversões financeiras. incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5: e VI - amortização da dívida: 6. PARÁGRAFO ÚNICO - A reserva de contingência prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9. no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Consórcios e Fundos. Orgãos. Autarquias. inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação próprias as dotações destinadas: I- à concessão de subvenções econômicas: II - ao pagamento de precatórios judiciários, e II - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a respectiva lei, serão constituídos de: I - mensagem de Lei: HI - texto da Lei: HI - quadros orçamentários consolidados: IV - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: V - tabelas explicativas e outros quadros determinados pela Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2020. sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária do Município. / EA i Praça Ernani Pereira, 28] - Centro - Cep.: 39.482-000 - CNPJ nº 25.209,156/0001-08 E-mail: Prefpedrasilyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS goveeno Do MuncÍEO PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Poder Legislativo não cumpra o prazo estipulado neste artigo. poderá o Serviço de Planejamento e de Contabilidade do Poder Executivo realizar a alocação das dotações daquele Poder. de acordo com a programação do exercício corrente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y & y Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício 2021 à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2020. para fins de apreciação. deliberações e aprovação. PARÁGRAFO ÚNICO - Esse prazo será automaticamente prorrogado por 30 (trinta) dias. caso ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 10 - A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11 - A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverão levar em conta a obtenção do resultado primário definida no Anexo de Metas Fiscais. parte integrante desta Lei, podendo sofrer alterações quando da consolidação do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018/2021. Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2021 abrangerá a programação constante do Plano Plurianual 2018/2021. mas não se limitará obrigatoriamente a este, podendo conter programações específicas para atender demandas que se limitem a sua vigência temporal. Art. 13 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14 - A alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2021, visando o custeio e investimento da Câmara Municipal de BUENOPOLIS, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, ou outra que vier a modificá-la. Art. 15 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Federal nº 13.019/2014 atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social. saúde ou educação. prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009. $1º- A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: 770 Praça Ernani Pereira, 29] - Centro - Cep.: 39.482-000 - CNPJ nº 25.209,56 /0001-08 E-mail: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS GovERNO DO MUNICIHO I - substituída, a critério da Administração. pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ »» II - dispensada. desde que a entidade execute ações. programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde aos povos indígenas: b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso. abuso ou dependência de substâncias psicoativas; c) combate à pobreza extrema: d) atendimento às pessoas com deficiência: e e) prevenção. promoção e atenção às pessoas com HIV. hepatites virais. tuberculose. hanseníase. malária e dengue. HI - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder Executivo. $ 2º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. $3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 16 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 21 desta Lei e que preencham as seguintes condições: I- estejam autorizadas em lei específica: II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2021 ou em seus créditos adicionais: HI - sejam selecionadas para execução. em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes. objetivos e metas de interesse público, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público para atividades ou projetos voltados ou vinculados a serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único de Assistência Social, desde que executados por OSC*s previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes. correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2021. Art. 17 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 60, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições: I- aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos; E F, pra AREA 4 Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209,56 /0001-08 E-mail: Prefpedrastd yahoo.com.br - Tel. (38) 3822-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS onnáo saindo b) aquisição de material permanente: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y a % e) conclusão de obras em andamento. vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original. II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos. Art. 18 - A transferência de recursos a título de auxílios. previstos no art. 12, 3 6º, da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964. somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público. atendam ao disposto no caput do art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: a) educação especial: ou b) educação básica: II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais: HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 20 desta Lei e cujas ações se destinem a: a) idosos. crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social: ou b) habilitação. reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência: IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável. desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; V- voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. Art. 19 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência. constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo. 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, podendo ser utilizada inclusive como fonte para créditos adicionais às dotações que se fizerem insuficientes. Art. 20 - Os créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4320/64. $ 1º - Fica o Executivo. mediante decreto. autorizado a transpor, remancejar. transferir ou utilizar. total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2021. em Ge, o Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 38,492-000 - CNPJ nº 25.209,66 /0001-08 E-mail: Prefpedrasldyahoo.com.br - Tel.: (88) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS pi créditos adicionais e. ainda, em decorrência da extinção. transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos. entidades ou fundos, bom como de alterações de suas competências e atribuições. mantida a estrutura programática. expressa por categorias de despesa. no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante da Lei Orçamentária Anual para 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ »» SJ A Lei Orçamentária Anual conterá obrigatoriamente autorização para abertura de créditos adicionais, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, em percentual não inferior a 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento das despesas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos 1 e Il do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados para o exercício de 2021. de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº 101/00: I- a instituição. a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração; II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; e HI - a admissão de pessoal. a qualquer título. pelos órgãos. autarquias e fundações da administração pública municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurada a revisão geral de remunerações. subsídios. proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos poderes Executivo e Legislativo, bem como de todos os órgãos de administração direta e indireta, sendo que o percentual será definido em lei específica. Art. 22 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 8 1º - Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos. para efeito do disposto no caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes. abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. $ 2º - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal. por Poder e órgão. previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 59. $ 2º, da citada Lei Complementar, o cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 23 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser empenhada por estimativa para todo o exercicio, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei Orçamentária. $ 1º - Na estimativa de que trata o caput. é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal. es, 8 Praça Ernani Pereira, 201 - Centro - Cep.: 33.492-000 - CNPJ nº 25.209,16 /000]-08 E-mail: Prefpedrasldyahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS tacar $ 2º - Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência. décimo-terceiro salário. férias. abono de férias e outras vantagens pecuniárias. previstas na Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Municipal de Cargos. Carreiras e Vencimentos, bem como na legislação especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Ryy Art. 24 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pelo Departamento Municipal de Administração. poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos. observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 25 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão ao Departamento Municipal de Administração as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos. para abertura de créditos adicionais. destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais. sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 26 - A administração da dívida pública municipal interna e externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Município. Art. 27 - Na proposta de lei orçamentária para o Exercício de 2021, as despesas com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na LC 101/2000. Art. 28 - A assessoria jurídica do Município encaminhará ao planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, 8 1º. da Constituição Federal, até 31/08/2020. Art. 29 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” todas as despesas devidamente empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício de 2021. $ 1º - Os saldos das despesas empenhadas mas não liquidadas poderão ser anulados. inclusive pelos órgãos de Contabilidade, e. havendo interesse da Administração, novamente empenhados à conta do orçamento do ano seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. podendo a compensação. SA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 10 Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39,492-000 - CNPJ nº 25.209,66 /0001-08 e E-mail: Prefpedrasli yahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS ao alternativamente, dar-se mediante o cancelamento. pelo mesmo período. de despesas em valor equivalente. Art. 31 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada. em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos: H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos". "atividades" e "operações especiais", e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos. excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo. das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato. o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que. calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 33 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros. conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 34 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666. de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição: Art. 35 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere: II - no caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 10 Praça Ernani Pereira, 281 - Centro - Cep.: 33.482-000 - CNP nº 25.209.156/000)-08 . E-mail: Prefpedrasfi yahoo.com.br - Tel.: (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS neem no muco Art. 36 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente da Câmara até 15 de dezembro de 2020. para sanção do Prefeito Municipal, este poderá promulgar a lei na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo, ou poderá determinar a execução do orçamento proposto até o limite de 1/12 (uns doze avos) de cada dotação. na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 37 - Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, essas processarão o empenho da despesa. observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa. fontes de recursos. modalidades de aplicação e identificadores de uso. especificando o elemento de despesa. Art. 38 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários previamente autorizados pelo Poder Legislativo, conforme disposto no art. 167. 4 2º. da Constituição. será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo. a fonte de recurso deverá ser identificada. Art. 39 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e Il da Lei Nº 8.666. de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 40 - As transferências de recursos do Município. consignados na Lei Orçamentária anual à União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições. serão realizadas mediante convênio. acordo ou instrumentos congêneres. na forma da legislação vigente. Art. 41 - Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2021 ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover. mediante portaria e/ou decreto. ajustes nas fontes e destinação de recursos. para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM). instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. podendo remanejá-las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada na LOA. Art. 42 - Será destinada, obrigatoriamente. parcela das Receitas de Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o art. 212 da Constituição Federal. em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 43 - Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de Transferências da União e do Estado de que trata o inc. III. $ 2º do art. 198 da Constituição Federal. em percentual não inferior a 15% (quinze por cento). Art. 44 - A Lei Orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia Militar, Polícia civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas, AMAMS - Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene, EMA TER/MG, Hospitais da região e a Consórcios Públicos de qualquer atividade, ou Administrativos da área de Saúde, observado as disponibilidades financeiras do município. 9 Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 38. 492-000 - CNPU nº 25.209156/0001-08 E-mail: Prefpedrasliyahoo.com.br - Tel. (38) 3622-4140 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS E Art. 45 - A Lei Orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender a programa de aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de pessoas carente no âmbito municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y 0 Ny ) MUNICIPIO COMO TRABALHO Art. 46 - A Lei Orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de medicamentos para a população de baixa renda, observado as disponibilidades financeiras do município. como também para manutenção de programas sociais de renda. com distribuição de auxílios diretos em pecúnia inclusive. Art. 47 - As situações para contratação de horas-extras serão definidas conforme a necessidade de cada departamento/serviço. respeitando o número máximo de 02 (duas) horas por dia para cada servidor. Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Governo Federal, Municípios inclusive por interveniência de consórcio público, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de objetivos comuns. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz. 19 de junho de 2020. Sebastião Carlos Chaves de Medeiros Prefeito Municipal Ep eompuuoju à eIBOjouda | - BSQJUIS gezn fediiuny ouajosa fediiun onsjasa 9-0/089/8 J0peguoo OGIDIHNODSIA SONIICIW 3 SIAVHO SOTAVO OVILSVEIS INIEEREPESus L3Anoa O8OL'L/S]u9109 J0/2A 0Z/0'L/9ju910D J0j2A ogeo' Ng = Ezoz coz SaJuP]SUOS SSJOJPA SOp ojn9jpo ap eibojopojaw ERA sz | SSJByIty GY - OpeJso Op ld Op SESaford g'€ g'€ 9'€ OBÍeYUI Ap Sigo Sa9pui LS aseq too epejalosd(jenuey, Jeipow oedeyuy ty cr cr (oue op jeui.j - SSN/$ 3) OIquigo Ts Ts bz's (Ienue % epa) ouaro6 op epinbi epinip e egos oyonduu osnl ap eos exej psz ST KA (jenue % Quauwsa/) [pas gld EcoZ teor Lzoz SIBARUBA O9ILIQUOIA-0 PU OUPU3O ajuinhas O as-opuesapisuoo opezijess I0j BuIoE Seja sep ojnotgo O “BJON E= F-= e F= e + erreera- — o0009697- Lose 19p7- 000'5y9:7- borsecosz- — powoovesz- epinb epepyosuog epina '000'8L VLergoy bo'ooo'05+ po'ooo9, Ee'rereze 0'000'00% "0001 fezes zee po con noe epepiosuog eoljana epina o 8'BZ0 9p- bo'o00'L5- — 9'p/S Ly O'000"LS- o B'Lzz6p- 0'000'L9- [eUILuoN opeynsoy = ze 7/9 '000"Sp2- [= T 649/59 0'000'504- = +09 995- bo'zoo'z89- (11-)=()ouguua opeynsay bo'ooz'ess' pe'gzi'spo'se 0'0000€8'8€ DOOrB6syL EL'9LL prove 0'000'96P'9€ |bO'080'29€'1 pz'zer ss6 ze po non tu ve (I)seuguua sesadsaq booge'szs'! Ge'gzi'sygse '000VRE6E DOOZL08ML kp'9LL ESPE 0000810 ZE [O'09668€'L B/'SOs Lygee 0'000'6b2'b€ tejo esadsag booorezs1 pocrrzzeve poooossose booroter1 pe'ozrzegee 0'000'16/S€ W66escrel bezzrzzyze borges segee (Dseugwna Sepsoo% 09 S/S Beozispase fonoorecee poozrosy prorrtesve 0'000'8L0'Z€ pre Hbrsosipsee po'ooo6pz ve [BJ01 BU909% (0001 X aid) (9) (0001 X aid) (q) (0004 X aid) (e) fox) | TNDSMOS | aiNauHOo | (COXA) FINDEMOS | auNaHãOO | (001 X8) INDO | aINSUHOO Bld % HOIVA Sid % HOIVA ald % HONVA OvôvVOlIDIdSI ezoz ceoz tzoz aHT BP oLS'ob UE SIVNNV SVLII - | OXINV SIVOSII SVLIWN 3A OXINYV SVISVININVÕÃO SIZISLINIA IA 137 ZNHOI VO VISVIN JA SVACTIA 3 OldIDINNIN MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | | Variação(Il-l) Discriminação Previstas Realizadas Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100 | + mami) Receita Total | 30.210.000,00 30.510.235,00 300.235,00 0,99 Receita Não-Financeira (|) 29.911.160,00 26.434.272,37 -3.476.887,63 -11,62 Despesa Total 30.210.000,00 24 124.942,63 -8.085.057,37 -20,14 Despesa Não-Financeira (Il) 29.184.000,00 23.763.710,50 -5.420.289,50 -18,57 Resultado Primário (Il)=(I-1l) 727.160,00 2.670.561,87 1.943.401,87 267,26 Resultado Nominal -934.114,00 362.187,48 1.296.301,48 -138,77 Divida Publica Consolidada 460.276,24 362.187,48 -98.088,76 -21,31 460.276,24 362.187,48 -98.088,76, -21,31 SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE DESCONHECIDO Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Prefeito Municipal U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda epy eoneuuoju| 2 eiBojouda | - asajuis 9ezn tediiuniy ojsjesa OCIVIHNODSIA ajoquog ds: OVIIIINOY OFNvav NOSTIAV SOBIIAIW 3Q SIAVHO SOTAVQ OVILSVEaIS jediiunNiy Ojsjasd 9-0/08928 JOpejuoy OBOL'LIUSNO JOJEA À 0220 iauS0D J0jen | 09€0' L/9]UG09 J0J2A 0000" X SJU9109 J0/BA “| X SJuU9409 JOJ2 A z2oz I ezoz tzoz ozoz BLoz BLoz sejuejsu sop ojnajgo ap elbojopoja o 'ELT EEE = Erosesoa- F= O L9B' COS T- E bocooersz- o LpLrOgp LZ'p66'sOL epinbr epepiosuos epi [99791 BL LEL9OP S26'bL Ee'peleze [eLgEL pezeg Lee po 0'000'00€ po VrLrogh L2'v66's0L epepyosuoo eotana epina - “ezo 9p- L "o eopigum pm Lee 6p- pm ia e [m 2164 L2€ b'zz92604 [euiuoN opeynsoy = Lg'zsezz9- E T 6v9/59- pr TPO999G- [Do oore [ o O'C99 5877 pe )=(|ipouguua opeynsoy BiopLBESZISPOSE VISELEL9L PODE G6LELpzzseeseze [” booozszre E »9z6 L8/'Vz TriS Lopez (I)seugwua sesodsag lzyL Beocrspose — [riget proLrtesve merprsosirsec [7 pooogzzoze [7 el vovo bo'sooosgez Iejoj esadsag Lui Lrenraueve proce Le'gzr'sge'ee Lose tbozirzrze | pooogvorie [” Iiseesegzz priezeerz (Dseuguua Senso pre ge'gcr'svo se rsei protriesve pivelbrsosipser | pocogazoze | BOLOSEGBT [LOLHILBPZ [801 ByS00% % ezoz % zzoz % tzoz % ozoz [ % 6LoZ g1oz ] usvaiaa ass SILNVISNOO SOdaIUd V SINOTVA - = bocoosesz- [- booosroz T - ooovesz- |” boooesz [- Prazo» bresoge epmbr epepjosuoo epa 000'81 [o'oo0'0sy 000'94 Do'000'004 00044 bo'000'05€ [T po'ooo00€ pm Z'9/2 09 br'seo'g6 BPepIosuOS BIIIQnA PPINQ = poooo!s- [ pooools- p” "000 LS- [o pegzzeooe- [- y' LBV Z9€ bo'esz's1o'L IeUILON Opeynsas Fo po'ooosyr- [= 0'000'S04- o O'Z00'285- [ bo'oorezz o B'L9G 0497 LS'LLV eos )=()ougwua opeynsar press pooooneese reg bon s6r oe [291 po'000'22L pe po ic po SDL E9/EZ p'G68 LIZ LZ (I)seupua sesodsag Esses e gy o'o00'8L0'2€ 68€ L DO'000'6/'b£ P- oogzzoze [| GZH6 PZL bz B'bSL'660ZZ Iejo1 esodsag "EZS | DO'O0O'sg0'Be 8 Ley id L6/'5€ [ias tboesseesee [| booogrorie [7 c'luz vero L90'S 527 (Iseugwug seyosoy rr +poooorecee |rosr't E E "00062 PE [| pooogzzoze Nm E lBEPSOGELT pe'porogoTT [2j0 1 Bjjadoy % EzoZ % teoz % tZoz % ozoz % BLoZz gLoz SILNINHOO SOS V SINOTVA Exoadlosass ANT EP || OSPUNSZS'obUE SSJOUS]UY SOWIDIAXA S9I| SOP SP LO SEpeJPdLIOS SIENIY SIBISIJ SEJOW - HH OXINV SIVOSIA SVLIW 30 OXINV E SVISVININVÕÃO SIZIALINIA A 137 PA ZNH9 VA VINVIN JA SVHCIA JA OIdIDINNW MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º.inciso Il da LRF Município PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2018 % 2019 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 Reservas 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 105.461.891,85 100,00 | 105.711.690,79 100,00 | 108.727.265,11] 100.00 TOTAL: 105.461 Se 105.711.690,79 100,00) 108.727.265.11) 100,00 Regime Previdenciário PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2018 % 2019 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00, 0,00 Resultado A 2.296.361,58 100,00 1.815.631,41] 100,00 1.795.576,79 100,00 2.296 ad 100,00 1.815.631,41] 100,00 1.795.576,79 100,00 CA DONIXEPÉ DIAS FERREIRA SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE AI DESCONHECIDO Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Resp Controld Interno Prefeito Municipal U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ = LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º 52º inciso Ill da LRF RECEITAS REALIZADAS Rol ri o [RECEITAS DE CAPITAL 42.300, 22.000,00 0,0 Receita de Alienação de Ativos 42.300,00 | 22.000,00 ii TOTAL: 42.300,00 22.000,09] 0,00 7 DESPESAS LIQUIDADAS o pó a DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS | 0,00 0,04 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0.0 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,0! DESPESAS DE CAPITAL 42.300,00 22.000,00 0,00 Investimentos 42.300,00 22.000,00 0,00 Inversões Financeiras 0,0 0,00 0.00 Amortização da Divida 0.0 0,0 0.00, TOTAL: 42.300,01 ERG 0,00 ANCEIRO DO EXERCÍCIO: EN) ai a tento 00 0.0 0,00 DONKHTE DIAS FERREIRA SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE N ARAUJ) AS DESCONHECIDO Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Resp Contrate Interno Prefeito Municipal U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda. MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (l) 2714.84222 1.034.257,29 3.386 845,37 Receita de Contribuições dos Segurados 784.233,18 646.310,34 2.513.117,14 Civil 784.233,18 646.310,34 2.513.117,14 Ativo 784 233,18 646.310,34 2.513.117,14 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0.00 0,00 0,00 Militar 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0.00 0,00 0,00 Ativo 0.00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 0.00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Em Regime de Parcelamento de Débitos 0.00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 1.930.609,04 387.946,95 873.728,23 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 1.930.609,04 387.946,95 873.728,23 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0.00 0,00 0,00 Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0.00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0.00 0.00 0,00 Demais Receitas Correntes 0.00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (Il) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0.00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0.00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (Il) = (1 + Il) 2.714.842,22 1.034.257,29 3.386.845,37 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS o EM 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO (IV) 74.661,89 150.444,26 506.019,10 Despesas Correntes 73.715,89 147.011,26 506.019,10 Despesas de Capital 946,00 3.433,00 0,00 PREVIDÊNCIA (V) 454.677,95 424 562,41 555.878,97 Beneficios - Civil 315.531,93 419.435,74 550.940,70 Aposentadorias 116.059,53 228.396,98 330.155,49 Pensões 0,00 25.035,26 26.094,12 Outros Benefícios Previdenciários 199.472,40 166.003,50 194.691,09 Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda. MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ = LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS is ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2017 | 2018 2019 Outras Despesas Previdenciárias 139.146,02 5.126,67 4.938,27 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0.00 0.00 Demais Despesas Previdenciárias 139.146,02 5.126,67 4.938,27 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 529.339,84 575.006,67 1.061.898,07 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (II! - VI) 2.185.502,38] 459.250,62 2.324.947,30 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES 2017 2018 2019 VALOR 0,00] 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019 VALOR 0,00 | 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2017 2018 2019 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0.00] 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00) 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0.00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019 Caixa e Equi aixa 0,00 0,00 0,00 Investimento: 0.00 0,00 0,00 Outros Ben 0.00 0,00 0,00 DONIZBTE DIAS FERREIRA SEBASTMO CARLOS CHAVES DE ADIL: ARAUJO ÍCONCEICAO DESCONHECIDO Contador 87680/0-6 Prefeito Municipal Resp Controld Interno Prefeito Municipal U-236 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda “Ppj PIgRUMOJu| 9 eibojousa | - 9S9JUIS 9ezn jedituniy ousa OUJSJU) AjOMUOS) dsa; jediotuna ousada 9-0/089/8 Jopejuos OCIdIHNODSIA OVIISONOd ornvav Nostiav SONIAdaW 3d SIAVHO SOTVQ OVILSVaaS [JEI SYIQ 313ZINOA 000891 po'002 PL vo EX4) hyioL SZIERE] SVO OYSIAIHA 30 VIDOTOCO LINDO 0008 0'000'Z 0'000'9 VALLY VOIAIO VN SOLIHOSNI ogssiuior NF 3 SVIINH IA VILSINY VN SVOVEICISNOO VF SVIONNNIA SEREI a OYSIAINA JO VIDO NOJO LIWOO'008 | 0007 1 0'009 SOrIVIINIdO NA [2126 OBU J9JpJ2D OBÓUSS| | O LNIINYNOIONNA 3O SVEVATV 3Q OVÔNISI VN SVOVEICISNOO VP SVIONNNIA SvLI303) 3 OYSIAZRd 3G VIDOTOGOLIWDO'000 Z 00009 00005 SOrsvIItAdONA I8196 ogu 19p 129 opôuas) nudi VN SVOVEICISNOO Yf SVIONNNIY | ezoz azoz | vzoz OlvidIdaNaS OVÍVSNIdNOS NNVEDOSA aavanvaow ongs | VLI3O3 3Q VIONQNIA MOLIS AMT BP A OSDUI 525 ob UV VLIIDIE IO VIONONIA VA OVÔVSNIANOO 3 VALLVINILSI IIA SIVOSIA SVLIW 3d OXINV SVINVININVÕÃO SIZISLINIA IG 137 ZNHO VA VISVIA JA SVACIA IO OldIDINNN 5 MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 1 2021 PASSIVOS CONTINGENTES Providências descrição valor descrição valor Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de Demandas Judiciais 40.000,00 inn o Fagen Em 40.000.00 e o Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de Dividas em Processo de Reconhecimento 5.000,00 Es ência á 5.000,00 = = o Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de no Assunção de Passivos 8.000,00 | oringência ' P 5.000,00 SUBTOTAL: 50.000,00 SUBTOTAL: 50.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências descrição valor descrição valor Frustração de Arrecadação 4.500.000,00 | Limitação de Empenhos 4.500.000,00 ABA io Enfim | pi — É E = gde Abertura de Creditos Adici rtir da Ri d Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 6, Mia O RPE 10.000,00 = o o Abertura de Creditos Adicionais apartir da Reserva de Discrepância de Projeções 90.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos 90.000,00 SUBTOTAL: 4.600.000,00 SUBTOTAL: 4.600.000,00 4.650.000,00 TOTAL: 4.650.000,00 Contafor 87680/0-6 SEBASTIAO CARLOS CHAVES DE Prefeito Municipal DESCONHECIDO Prefeito Municipal U-236 Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.