← Pedras de Maria da Cruz (MG)
| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2020 |
| Date | 2020-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública, decorrente do Novo Coronavirus - SARS COVID-2 e dá outras providências. |
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Praga Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 N E-mail: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel.: (38) 9622-440 DD) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS pr Egg LEI MUNICIPAL Nº 599 DE 19 DE JUNHO DE 2020 “Dispõe sobre as medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública, decorrente do Novo Coronavirus - SARS COVID-2 e dá outras providencias.” O Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público do Município de Pedras de Maria da Cruz, para enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente novo Coronavirus - SARS COVID-2. PARAGRAFO ÚNICO: As medidas estabelecidas nesta Lei têm como objetivo cumprir a norma constitucional que visa a proteção dos interesses da Comunidade local, resguardando a saúde por se tratar de direito social fundamental reconhecido como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 2º - Para fins dos dispostos nesta Lei, considera-se: |- ISOLAMENTO SOCIAL: isolamento social é o comportamento onde uma pessoa ou um grupo de pessoas, voluntaria ou involuntariamente, se afastam de interações e atividades sociais, em regra, devem permanecer em isolamento social, as pessoas infectadas com sintomas leves ou mesmo assintomáticas, casos suspeitos em investigação, familiares que convivem na mesma residência, viajantes que retornaram do exterior e grupos de risco (idoso, diabéticos, hipertensos); Il - QUARENTENA: A quarentena restringe o acesso ou circulação de pessoas que foram ou podem ter sido expostas ao vírus, pode ser um ato administrativo, estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde; Ill - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DAS ATIVIDADES: Possibilidade de suspensão de atividades econômicas e não econômicas no município de Pedras de Maria da Cruz, em caráter temporário e excepcional, podendo a administração adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento das atividades, inclusive mediante a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo e da carga horária, com remuneração compatível ao desenvolvimento das atividades; Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.482-000 - CNPJ nº 25.209,156/0001-08 E-mail: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel.: (88) 3622-440 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS peido ui ao IV - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Consiste em restringir a circulação da população nas vias públicas do Município de Pedras de Maria da Cruz. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ Ryy Art. 3º - Para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavirus, o município poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas: | - Isolamento; Il - Quarentena; HI - Suspensão temporária e excepcional das atividades; IV - Restrição de circulação; V - Determinação de realização compulsória de: a) Exames médicos; b) testes laboratoriais; c) Coleta de amostras clinicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas ou e) tratamentos médicos específicos. VI - Estudo ou investigação epidemiológicas; VII - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VIII - Suspensão temporária de atividades; IX - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, sendo única hipótese que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. 81º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, baseada no entendimento do Gestor Municipal de Saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública da população. 82º - Ficam assegurados as pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: |- O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e à assistência à família; Il - O direito de receberem tratamento gratuito; HI - O pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos, e as liberdades fundamentais das pessoas. 83º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por emitir a justificativa a quem o desejar ou necessitar, pela falta ao serviço público ou à atividade laboral privada em decorrência das medidas previstas neste artigo. 84º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos seguintes: | - CÍVEIS: decorrentes da aplicação da Legislação Federal aplicável pelos danos causados a coletividade; Praça Ernani Pereira, 291 - Centro - Cep.: 39.492-000 - CNPJ nº 25.209.156/0001-08 E-mail: Prefpedrasllyahoo.com.br - Tel.: (38) 3527-440 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ - MINAS GERAIS oveRNo DO MuNICÍRiO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ y [1] %» Il - PENAIS: decorrentes da aplicação da Legislação Federal aplicável pelos danos e bens juridicamente tutelados; ll - ADMINISTRATIVOS: a) Suspensão temporária de atividades econômicas no município de 01 (um) até 06(seis) meses, dependendo da gravidade da violação; b) aplicação de multa de 10(dez) a 200(duzentas) UFIC - Unidade Fiscal do Município, por dia de violação; c) cassação do alvará de funcionamento, e a concessão do novo alvará, será pelo prazo mínimo de 01(um) ano. Art. 4º - É obrigatório o compartilhamento com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de dados essenciais a identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção do coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. Art. 5º - Esta Lei vigorará enquanto durar o surto pandêmico pelo novo coronavírus - Sars - COV-2. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pedras de Maria da Cruz, 19 de junho de 2020 “28º Aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município.” Sebastião Carlos Chaves de Medeiros Prefeito Municipal